quinta-feira, 17 de março de 2011

Íntegra do Habeas Corpus Impetrado face a ação proposta pelo MP

Abaixo apresento a íntegra do Habeas Corpus impetrado e cuja liminar foi deferida mas desrespeitada pela Vara de Ubatuba. (conforme matéria já publicada)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




















MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, em causa própria, vem respeitosamente impetrar:





ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - URGENTE





tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. JUÍZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATUBA – ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos a seguir:


1 – Dos Fatos

O paciente (Doc. 001) foi denunciado, em 23 de fevereiro de 2010, pela alegada suposta incursão nas penas do artigo 138, c/c. artigo 141, inciso II do CPB, estando a responder ao processo criminal n° 642.01.2010.000959-9.

Conforme a denúncia (Doc. 002) o paciente, em 30 de julho de 2009, na qualidade de colunista da revista eletrônica “O GUARUÇÁ” (http://www.ubaweb.com.br/), assinou artigo caluniando Eduardo de Souza Cesar, até a presente data, prefeito municipal da Estância Balneária de Ubatuba. Na denúncia, totalmente desprovida de um maior embasamento, Percy Cleve Kuster – 3º. Promotor de Justiça de Ubatuba, alega, de modo limitado e sem sucesso, que o ora paciente teria imputado, ao prefeito, falsamente fato definido como crime.

O texto contendo as supostas calúnias, abaixo transcrito, foi apresentado na exordial do MP e é a base dessa insensata denúncia crime.

“Haja o que houver, a única certeza absoluta de Eduardo César é que ele não será algemado. Conforme decisão do STF ninguém poderá ser algemado a não ser que seja uma ameaça para a segurança de quem o detiver.
Parece que esta é a única boa notícia para Eduardo pois pelo rumo que as investigações e processos já existentes de corrupção ativa e passiva têm tomado, creio que quem pretenda concorrer em algum concurso de popularidade não gostará de aparecer ao lado dele.”

Demonstrando pouco ou nenhum conhecimento técnico sobre as condições de elaboração de uma peça crime, o já citado e até então membro do parquet afirma textualmente:

“Ante a subsunção da conduta do denunciado à norma incriminadora do artigo 138 combinado com o artigo 141, inciso II, do Código Penal, requeiro a sua citação para oferecer defesa preliminar e se ver processar, sob pena de revelia,...”

O fenômeno jurídico da subsunção somente ocorre quando um determinado fato ocorrido possua todos os requisitos previstos na norma. No caso concreto fica evidente que Percy Cleve Kuster ou desconhece o significado do termo jurídico utilizado ou simplesmente imaginou que através de uma ação penal o ora paciente se intimidasse e se retratasse.

Percy Cleve Kuster não conseguiu apresentar qual foi a imputação de ato tido como crime feito pelo paciente, em seu texto. As frases “não será algemado”, “ninguém poderá ser algemado”, “pelo rumo das investigações e processos já existentes de corrupção ativa e passiva têm tomado” e “quem pretenda concorrer em algum concurso de popularidade não gostará de aparecer ao lado dele” não representam que o ora paciente tenha afirmado que Eduardo de Souza Cesar – prefeito de Ubatuba, tenha praticado crime. Na realidade a matéria apenas afirma que Eduardo de Souza Cesar possui processos e investigações por suposta prática de corrupção ativa e passiva.

As afirmações do ora paciente são fatos e informações públicas não resguardadas pelo segredo de Justiça, disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Como se não bastasse Eduardo de Souza Cesar é agente político, portanto as informações sobre ações ou omissões do mesmo é fato relevante e de interesse público. Diferentemente do que pretendeu indicar Percy Cleve Kuster, em sua exordial, o ora paciente limitou-se a fornecer informação pública e de interesse a população de Ubatuba. Não há que se falar em imputação falsa de fato definido como crime quando o ora paciente publicou matéria contendo fatos reais, de investigações reais e processos existentes contra a pessoa de Eduardo de Souza Cesar.

DA TIPIFICAÇÃO

O tipo penal possui aspectos objetivos e subjetivos. No presente caso é de se levar em consideração que Eduardo de Souza Cesar na qualidade de prefeito de Ubatuba se assemelha a figura do agente público, sendo um agente politico,  portanto sujeito às criticas da população e, principalmente, sujeito a ter divulgado e comentados pelos mais diversos meios de comunicação, todo e qualquer indiciamento, denúncia, processo ou investigação Civil ou Criminal. A divulgação de tais situações não consiste e nem sequer determina por si só o intuito de macular a imagem de quem quer que seja. É fato incontestável que Eduardo de Souza Cesar ao se desligar da função de prefeito cairá, inexoravelmente, no ostracismo peculiar aos que encerram a função pública. Por ora e única e exclusivamente por possuir função pública, suas ações e omissões são de interesse público, não devendo, as publicações publicadas sobre tais fatos, serem confundidas com animus difamandi, caluniandi ou injuriandi. Nesse sentido os tribunais assim decidiram:

"- Nos crimes contra a honra o lado subjetivo do ilícito merece exame profundo. No que se refere à calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. Assim há de ser porque o fato tomará caráter de licitude ou ilicitude, segundo intenção com que o agente o praticou" TACRIM-S.P., R..Tribs.vol. 603/305.

                   "- Não há calúnia sem dolo e o animus defendendi não se concilia com o dolo. Logo, onde não há o fim de ofender não há calúnia"- STJ, Rel. Edson Vidigal, RSTJ, 41/309.

 "- Para configuração dos delitos contra a honra, não basta que as palavras sejam aptas a ofender, é imprescindível que sejam proferidas para tal fim, sendo certo que não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes"- TACRIM-SP, Rel.Vico Mãnas, RJD 25/406.

 "- Sem dolo especifico, ou seja, a intenção de ofender a honra do atingido, não se tipificam as infrações dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal"- TACRIM-SP, Rel.Albano Nogueira, JUTACRIM, 57/ 295

DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO

Deveria ser do conhecimento de Percy Cleve Kuster que seria possível a alteração da capitulação do fato contido na peça acusatória, quando fica evidente que  a conduta descrita não possui a mínima condição de se ajustar ao tipo penal denunciado. No caso concreto a não alteração da capitulação representa excesso de acusação, pois entre o tipo denunciado e outros que porventura pudessem supostamente ter sido cometidos, no que tange a gravidade, são totalmente distintos. Tais diferenças geram reflexos jurídicos na defesa do paciente.

Ainda no caso concreto, a denúncia por calúnia é excessiva por atipicidade face a não indicação de qual seria o interesse ou sentimento pessoal a ser satisfeito, do ora paciente. Nesse sentido é possível citar o seguinte precedente: 

“se não resta caracterizada a satisfação de interesse ou sentimento pessoal na conduta dos acusados, afasta-se a tipicidade da conduta” (Apn 471/MG, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 10/03/2008)

Não é por acaso que podemos encontrar peças de acusação que misturam e confundem calúnia, difamação e injúria. Seja por pouco conhecimento técnico, seja única e exclusivamente no intuito de utilizar a Justiça como meio de coação, é fato que a utilização indevida de um ou mais tipos penais implica em excesso de acusação, conforme já demonstrado na situação do ora paciente.

Apesar de Percy Cleve Kuster parecer ter tempo de sobra para denúncias levianas e desprovidas de embasamento legal, é salutar adiantar que uma suposta alteração na tipificação penal, no caso em espécie, não surtiria melhor efeito do que o da exordial, ora combatida. Obviamente a capitulação de injúria não se enquadra no caso e então poderia, somente  por hipótese, haver, quando muito, a capitulação por difamação, a qual também seria imprópria, pois a afirmação de que Eduardo de Souza Cesar possui processos e investigações por supostas praticas de corrupção ativa e passiva é verdadeira, pública e não protegida por segredo de Justiça.

DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

Eduardo de Souza Cesar impetrou pedido judicial de explicações, sobre os mesmos argumentos apresentados na representação dirigida ao Ministério Público. O processo privado tramitou na 2ª. Vara Criminal da Comarca de Ubatuba sob o número 642.01.2009.005865-6 (Doc. 003), sendo que o ora paciente apresentou as explicações conforme anexo (Doc. 004).

O pedido de explicações é uma ação preparatória para uma ação judicial principal e nesse sentido, Eduardo de Souza Cesar, optou pela ação privada. Nesse sentido ao simplesmente copiar a exordial do pedido de explicações e apresentá-la ao MP, o denunciante pretendeu alterar a escolha, já efetuada, de processo penal privado para processo penal público. Como se não bastasse é importante ressaltar, apenas a título de melhor demonstrar a utilização indevida do sistema judiciário, por parte dos denunciantes, apresento o pedido, formulado pelo ora paciente, exigindo que as custas processuais do pedido de explicações fossem recolhidas (Doc. 005)


DA MATÉRIA OBJETO DA DENÚNCIA

Em seu texto (Doc. 006) o ora paciente faz afirmações sobre a possibilidade de existência de desvio de verba Federal e estranhamente tal afirmação não foi objeto de maiores questionamentos por parte de Eduardo de Souza Cesar e nem tão pouco de Percy Cleve Kuster, demonstrando que a preocupação de ambos com relação à imagem é,no mínimo,  uma grande incógnita.

Ao não questionarem as demais inferências ou afirmações contidas na matéria publicada em 30 de julho de 2009, os denunciantes fazem supor que os textos não combatidos são verdadeiros. Do mesmo modo que os denunciantes constataram a veracidade de tais informações deveriam ter verificado a existência dos processos, abaixo indicados, em trâmite, que tratam de uma suposta incursão nos crimes de corrupção ativa e passiva.

Processo 990.08.120878-4 – apuração de corrupção passiva (Doc. 007). Processo recebido conforme despacho abaixo de 01/10/2008:

“Processo recebido sob o n. 2006.61.21.003551-4. Assunto: Apuração de eventual prática de crime de corrupção passiva.”

Processo 993.05.016474-8 – artigos 317 e 333 do Código Penal (Doc. 008). Processo protocolado, referente ao Inquérito Civil 13/99, conforme despacho abaixo de 15/09/2005:

“Protocolado n. 060.564/05 da PGJ. de 12/9/2005. Referência Inquérito Civil n. 13/99. Assunto: Artigos 317 e 333 do Código Penal.”


2 – Da Liminar

O fumus boni iuris está claro no caso, diante da atipicidade da conduta do denunciado, do excesso de acusação e até mesmo da tipificação errônea apresentada na denúncia.

O periculum in mora se caracteriza pelos transtornos que o atraso no julgamento do HC podem causar ao paciente, que responde por delito no qual a atipicidade traz prejuízos imediatos à defesa. Não pode, portanto o paciente se ver processado por denúncia incompleta, pessimamente formulada e embasada. Tais incorreções impossibilitam a defesa do paciente e sobrecarregam a Justiça com feitos totalmente descabidos.


3- Do Pedido

Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em conceder, a medida liminar para que seja suspenso o processo até que ocorra o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus.

No mérito, requer a manutenção da medida liminar pleiteada e o conseqüente trancamento da ação penal de n° 642.01.2010.000959-9, seja em função da utilização indevida da ação pública, seja pela atipicidade, seja pela inexistência de crime de calúnia face à verdade das informações apresentadas pelo ora paciente.  



Termos em que,
Pede Deferimento.



Ubatuba, 08 de novembro de 2010.






MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
RG 15.895.859-7 SSP-SP




RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E ANEXOS



Instruem o presente “mandamus” os seguintes documentos:

DOC 001      Documentos pessoais do Autor

DOC 002      Cópia da inicial do MPF fls 02 a fls 04;

DOC 003      Cópia do extrato do processo 642.01.2009.005865-6

DOC 004      Cópia das explicações dadas em Juizo

DOC 005      Solicitação de recolhimentos das Custas Processuais

DOC 006      Texto publicado em 30/07/2009 – O GUARUÇÁ

DOC 007      Extrato do Processo 990.08.120878-4 – apuração de corrupção passiva

DOC 008      Extrato do Processo 993.05.016474-8 – artigos 317 e 333 do Código Penal

Cortada Alimentação dos Funcionários da Santa Casa de Ubatuba???

Em menos de uma semana duas pessoas me falaram que foi cortado o fornecimento de refeições aos funcionários da Santa Casa de Ubatuba. Se é uma medida de economia ou não, pouco importa. Acredito que os responsáveis pela intervenção no nosocômio não estão muito preocupados com gastos, haja vista o pagamento mensal, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado à Cruz Vermelha, sem licitação, portanto sem que se tivessem sido verificadas outras alterenativas.

De qualquer modo os valores recebidos indevidamente pela Cruz vermelha não são o mais importante nesse texto, mesmo porque já há Ação Judicial para tratar de tal tema. Voltando a questão da alimentação dos funcionários da Santa Casa de Ubatuba, para analisar a questão devemos levar em consideração se a legislação impõe o dever das empresas em fornecer alimentação a seus funcionários e se tal benefício pode ser suprimido.

Na realidade nenhuma empresa é obrigada a fornecer alimentação a seus funcionários, porém benefícios dados por liberalidade ou outra razão qualquer não podem ser suprimidos. Ou seja toda a empresa possui a obrigação de pensar muito bem antes de dar qualquer benefício extra a seus funcionários, pois após concedidos não mais poderão ser cancelados. Para a infelicidade de muitos as minhas afirmações são compartilhadas pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido apresento parte do relatório do processo, no qual os seguintes fundamentos foram apresentados:

Neste tópico o apelo prospera. A empresa não estava mesmo obrigada ao fornecimento de tal benefício. Mas se o contempla, desde o início do contrato, tal vantagem passa a se inserir nas condições contratuais, não podendo ser suprimida ou diminuída, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT. Não há que se confundir a alteração contratual ilícita com o fato do benefício não ter caráter salarial. Este aspecto apenas impede a integração ao salário para fins de quitação de férias, 13º salário e FGTS. A redução drástica do valor do tíquete-refeição ofende, sem qualquer dúvida, à norma legal acima mencionada, pelo que há que ser reformada a r. sentença-. (fls. 188). (PROCESSO Nº TST-AIRR-2129/2002-056-02-40.0 fls. 1 PROCESSO Nº TST-AIRR-2129/2002-056-02-40.0 A C Ó R D Ã O (Ac. 8ª Turma) GMMEA/lf/msm A C Ó R D Ã O (Ac. 8ª Turma) GMMEA/lf/msm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VALE REFEIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR - 20 de maio de 2009)
Se pelo aspecto legal o cancelamento do fornecimento de refeições aos funcionários da Santa Casa de Ubatuba é indevido, do lado moral, ético, político e principalmente no que tange ao respeito ao indivíduo como ser humano, tal atitude é ainda mais vil e deplorável. Há atitudes que independentemente da existência de Leis são consideradas como de uso comum e de valor comum. A alimentação está entre tais atitudes e negar alimentação aos que já são extremamente prejudicados com salários ínfimos é uma atitude totalmente sem sentido e própria de pessoas que não possuem o menor respeito e consideração pelo próximo.


Para Pensar e Refletir:

Fica aberta a seguinte questão. Pessoas que não respeitam Direitos básicos de seus funcionários possuem respeito e consideração com os pacientes do hospital?

A mesma Cruz Vermelha que leva água e comida para desabrigados cancela a alimentação dos funcionários por ela administrados?

Liminar Ignorada em Ubatuba

Em 2010, Eduardo de Souza Cesar, inconformado com um texto meu, impetrou pedido de explicações e efetuou uma representação ao Ministério Público para que fosse feita Ação Crime contra minha pessoa. O promotor Percy Cleve Kuster acatou a representação e abriu ação crime contra mim, por suposta prática dos crimes previstos no artigo 138 e 141, II do CPC. (calúnia contra funcionário público no uso de suas funções).

Até aí nenhuma novidade. Ocorre que foi marcada audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 11 de janeiro de 2011. Como a peça processual era bastante confusa e sem nexo, optei por impetrar, em causa própria, Habeas Corpus para o trancamento da ação penal. Em 24 de novembro de 2011 o relator do processo no Tribunal de Justiça, Desembargador Aben Athar concedeu a liminar pleiteada nos seguintes termos:

Liminar
HABEAS CORPUS nº: 990.10.512764-9 Protocolado sob o nº: 2010.01058614-0(77) COMARCA: Ubatuba IMPT/PCTE : MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar e considerações de mérito, impetrado em nome próprio por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA. Alega o impetrante que estaria experimentando ilegal constrangimento por inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que responde junto ao d. Juízo da comarca de Ubatuba, aduzindo que a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público é confusa e controversa quanto à tipificação penal, ocorrendo excesso de acusação. Pleiteia a suspensão do processo e o trancamento da ação penal em definitivo (fls. 2/7). Documentos juntados a fls. 10/42. Como o paciente está na iminência - posto que eventual denúncia já pode ter sido recebida -, de se ver processado criminalmente como incurso no art. 138, c.c. o art. 141, inciso II, ambos do Código Penal, e porque o habeas corpus preventivo tem como principal pressuposto a configuração de um temor de dano iminente, perfeitamente caracterizado pelas circunstâncias objetivas que a hipótese reúne, ao menos por ora, defiro a liminar, tão somente para determinar a suspensão do processo até o julgamento deste "writ" pelo eg. Colegiado. Processe-se, requisitando-se da douta autoridade judicial apontada como coatora as informações a respeito, após, com a resposta, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de novembro de 2010. Aben-Athar -relator-
Para minha surpresa e indignação no dia 14 de março de 2011 foi publicado, no Diário Oficial, o seguinte:

Processo nº.: 642.01.2010.000959-9/000000-000 - Controle nº.: 000077/2010 - Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARCOS DE BARROS LEOPOLDO - Fls.: - NOTA: ciência aos defensores da designação de audiência para o dia 12/ABRIL/11 às 15h40min. - Advogados: ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA - OAB/SP nº.:16213; MARCELO SANTOS MOURAO - OAB/SP nº.:112999;
Se na liminar há a determinação expressa de suspensão do processo até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, se até a presente data tal julgamento não ocorreu e se suspensão significa paralização total do processo, o que significa essa designação de audiência em total desrespeito à determinações de uma instância superior?

andamento do Habeas Corpus clique aqui

publicação no Diário Oficial clique aqui

quarta-feira, 16 de março de 2011

Ubatuba 11 Problemas Sérios que Terão que Ser Sanados

Ubatuba possui sérios e graves problemas que são de conhecimento de muitos, mas há poucos com coragem ou determinação de agirem para que tais situações deixem de existir. A dificuldade em conseguir mais pessoas para prestar depoimento face as inúmeras irregularidades e ilegalidades que acontecem em Ubatuba é bastante grande. Bastante ainda se deve ao temor que muitos cidadãos possuem de que seus depoimentos cheguem aos ouvidos de membros da atual administração e que, face à insatisfação dos mesmos com o teor do que tenha sido relatado, haja perseguições. Os desvios de conduta dos agentes públicos e políticos de Ubatuba são muito maiores do que o que se poderia imaginar.

Há diversas representações a serem impetradas, referentes aos mais diversos assuntos. Acredito que a população passe a ter maior interesse e deixe parte de seu temor caso algo de mais concreto ocorra rapidamente. Conheço as dificuldades impostas pelo nosso Sistema Judiciário que na constante defesa da ampla defesa e do contraditório acaba, muitas vezes, por passar aos cidadãos a imagem de omissão ou conivência com a impunidade. Como não é possível alterar o Sistema Judiciário acredito que possamos, ao menos, minimizar a visão da população sobre o mesmo.

Para que a população perceba que algo está sendo feito, o Ubatuba Cobra relacionou 11 problemas que serão ou já são objeto de matérias, representações e ações judiciais. Cada um desses problemas será objeto de matérias onde provas, base legal, representações, denúncias ou ações judiciais propostas serão apresentadas. O resultado de cada uma das ações também será amplamente divulgado até que tais desvios de conduta deixem de existir.


1 - Nepotismo:

Já existe representação formulada por Elias Penteado Leopoldo Guerra. Além dos diversos integrantes da família Brito, há a situação da responsável pela assessoria de imprensa e de seu marido que ocupa uma secretaria. Rene Nakaya e Sonia Manzano). Com relação ao ex secretário de Esportes (Bittencourt) sobrinho de Dilei Brito acredito que mesmo com a sua ida para a rádio Costa Azul, há ainda valores que deveriam ser devolvidos ao município em função da situação de nepotismo. Em uma análise bastante simplista da situação é de se considerar que a jurisprudência das diversas cortes garante tão somente o salário de pessoas que tenham atuado no serviço público em desacordo com a legislação que trata da contratação dos mesmos. Tal proteção visa não permitir que o trabalho efetuado fique sem a devida remuneração e, portanto, passível de ser considerado como trabalho escravo e enriquecimento ilícito do Estado. Por outro lado as demais verbas pagas podem, no meu entender, serem questionadas, pois, somente são válidas quando decorrentes de uma relação contratual válida legalmente. Se o parentesco é fator impeditivo de contratação, creio que há valores pagos indevidamente que devem ser ressarcidos ao erário. Do mesmo modo creio que o desrespeito às normas que visam não permitir o nepotismo, possam ser enquadradas como improbidade administrativa, sendo que a correção extemporânea de tal ilegalidade não impede a propositura da ação referente.


 
2 - Situação das ruas do município

Não há conservação no asfalto das diversas ruas de Ubatuba. A Lei que criou a Zona azul definiu que parte do valor arrecadado seria utilizado no próprio bairro, objeto da arrecadação. O estado das ruas da Praia do Tenório e de muitos loteamentos é lastimável e nenhum centavo do valor arrecadado com a Zona Azul é destinado ao Bairro.


3 - Conselho Gestor da Santa Casa

De modo arbitrário e ilegal a administração municipal dissolveu o Conselho Gestor. Sem o Conselho as verbas oriundas do SUS (via contratualização: convênio entre SUS , Prefeitura e Santa Casa) passam a ser ilegais e passíveis de cancelamento.


4 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Há diversos pareceres do TCESP apresentado diversas ilegalidades cometidas pela atual administração. Mesmo nos casos onde há a aprovação das contas, há diversas ressalvas que evidenciam e provam a existência de ilegalidades que são, na realidade, atos de improbidade administrativa. A Câmara é omissa e conivente, fingindo não perceber a existência de tais relatórios.


5 - tráfico de influência na advocacia

Há inúmeras provas que demonstram que os advogados que possuem cargo ou função junto a administração municipal ou às empresas ligadas a municipalidade, continuam a exercer livremente a profissão de advogado, embora impedidos legalmente. Atuam em causas, comparecem a audiências, fazem plantão na assistência judiciária e recebem integralmente seus vencimentos da administração municipal, apesar de não terem trabalhado na totalidade das horas devidas.

A Câmara Municipal de Ubatuba também é utilizada para a captação de clientes. Posso citar e provar a atuação indevida do advogado conhecido como Café, do advogado Orlando Vicente Salles, Isac Joaquim Mariano.


6 - horas extras da fiscalização

Os fiscais municipais são remunerados com horas extras apesar de existir Lei em vigor que veta tal remuneração e impõe o pagamento por produtividade.


7 - horas extras pagas indevidamente

Seja por desconhecer a gravidade de suas afirmações, seja no afã de defender os interesses de seu cliente, é fato que a representante legal de Silvio Carlos de Oliveira Brandão afirmou, em processo judicial, que se tratava de pratica comum da atual administração pagar por horas extras não trabalhadas.


8 - Silvio Carlos de Oliveira Brandão

Apresenta em ação judicial a falsa declaração de não possuir condições de arcar com custas e demais despesas processuais. Ocorre que o mesmo era funcionário da prefeitura recebendo, mensalmente, mais de R$ 2.000,00 e atualmente é vereador. Em processo judicial que o mesmo perdeu e cuja sentença, publicada este ano, transitou em julgado sem a interposição de recurso, Silvinho Brandão se beneficiou da referida gratuidade. Estranhamente a municipalidade não se manifestou no sentido de impugnar tal benefício.


9 - tráfico de influência no judiciário

Processos envolvendo pessoas da administração (Eduardo Cesar, Mara Franhani, Clingel, entre outros) são arquivados indevidamente, tramitam sem o devido recolhimento das taxas judiciárias, tem postergadas a publicação de despachos ou ainda simplesmente desaparecem do Sistema disponível na internet.



10 - Ernesto Ferreira Cardoso Jr.

Ernesto Cardoso é um dos responsáveis por postergar atos de ofício, decidir de modo diverso em situações análogas e criar uma interpretação própria da legislação vigente. Nesse sentido o “trabalho” de Ernesto Cardoso é fundamental para a ocorrência de desvios funcionais que tenham como intuito o desvio de verbas municipais. Ernesto Cardoso atuou como gerente de tributos.


11 - Ivo Edson (vulgo Pelé)

Por diversas vezes postergou ato de ofício em processo administrativo. Atualmente, após o início do processo que visa identificar os desvios de IPTU foi promovido para assumir o cargo que era do Guto (funcionário afastado por decisão judicial no referido processo).

Moromizato Absolvido em Ação Crime movida pelo MP

Conforme publicação, abaixo, efetuada no Diário Oficial no dia 14 de março de 2011, Maurício Moromizato foi julagado inocente na Ação movida pelo Ministério Público, na qual foram imputadas as condutas previstas nos artigos 138, 139 na forma do artigo 141, II do Código de Processo Penal.


Processo nº.: 642.01.2008.006750-1/000000-000 - Controle nº.: 000690/2008 - Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO - Fls.: 172 a 177 - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatoria que a Justiça Publica move em face de MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, qualificado nos autos, para, com base no art. 386, III do C P P, ABSOLVÊ-LO da imputação dos crimes tipificados no art. 138 e art. 139 na forma do art. 141, II com incidência da regra do art. 70 caput, todos do C P. - Advogados: JOSE MARCIO CANDIDO DA CRUZ - OAB/SP nº.:136446;

Entendendo a Sentença:

Maurício Moromizato, ex Presidente do PT, ex Presidente do COMUS Ubatuba, candidato ao cargo de Prefeito de Ubatuba nas últimas eleições e virtual candidato à Prefeito nas próximas eleições, foi, em 2008, processado pelo Ministério Público por supostamente ter incorrido nos crimes de calúnia (artigo 138 do CPP) e difamação (artigo 139 do CPP) contra funcionário público em razão de suas funções (artigo 141, II do CPP). Caluniar é imputar falsamente a alguém a prática de ato definido como crime e difamar é a imputação de fato ofensivo à honra. Com base no artigo 386, III do CPC foi declarada a inocêcia de Maurício Moromizato. O artigo 386, II do CPC é utilizado quando o fato imputado não é considerado crime, ou seja, as ações de Maurício Moromizato, apresentafdas pela promotoria na peça acusatória, não são definidas como crime em nossa legislação.

Ainda não tive acesso a íntegra do processo mas, de qualquer modo, possuo algumas dúvidas sobre o que ainda poderá ocorrer:

Ao menos em tese sempre que alguém processa um cidadão indevidamente há a possibilidade de se falar em denunciação caluniosa e indenização por danos morais e materiais. Nesse tipo de situações sempre me questiono se a pessoa que passa por esse tipo de constrangimento possui o Direito ou o Dever de acionar o Estado e os responsáveis, com pedido de indenização. Obviamente que não estou falando sobre a legitimidade legal para propor a ação, a qual obviamente só pertence ao prejudicado. Estou indo além e discutindo em termos de cidadania. Será que temos, como cidadãos, o Direito de permitir que erros como esses ocorram.? Processar o Estado e os envolvidos não é um modo de auxiliar no processo de correção das falhas do Sistema em que vivemos?

Como o principal envolvido na questão já se candidatou a cargos públicos e provavelmente irá se candidatar novamente, apresentarei ao mesmo minhas dúvidas. Tão logo receba as respostas volto à questão.




Coluna Informações úteis - Declaração Empresas Inativas

Empresas Inativas tem até 31 de março para fazer declaração

São inativas as pessoas jurídicas que não tiveram qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano de 2010.

Está aberto desde o dia 3 de janeiro o prazo para a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2011. Até agora mais de um milhão já entregaram o documento.
 São inativas as pessoas jurídicas que não tiveram qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano de 2010.  

A Receita Federal recebeu no ano passado 2.734.638 declarações, sendo 1.559.629 somente no mês de março, o que comprova a tendência dos contribuintes em deixar para entregar o documento na data-limite. Para este ano a previsão de entrega é de 3 milhões de declarações. Até às 8h24min do dia 4/3 haviam sido recepcionadas 1.104.548 declarações.  

A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.  

O envio da declaração é feito on-line no sítio da Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br/

Fonte: Receira Federal

terça-feira, 15 de março de 2011

Coluna O Lado Bom de Ubatuba - Solidariedade

É sempre bom saber que apesar das dificuldades ainda há pessoas que se preocupam com o próximo e auxiliam, de algum modo, que projetos como o EMAUS Ubatuba sejam beneficiados.

O trabalho do Sr. Jorge no EMAUS Ubatuba é digno de destaque e deveria servir de exemplo à todos que se dedicam ao trabalho de valorizar o ser-humano através da busca incessante pelo Direito a uma vida digna.

Parabéns ao Esporte Clube Bucéfalos pela iniciativa e aos proprietários dos postos de arrecadação (Associação Com. de Ubatuba, Associação dos Eng. e Arq. de Ubatuba, Halalaô Modas, Winner Academia, Ubatuba OutDoor Fitness).



Abaixo o convite da diretoria do Esporte Clube Bucéfalos publicado no Blog do clube.
Mais um evento organizado pelo Esporte Clube Bucéfalos em pról a Comunidade Emaus. Jogo Amistoso a ser realizado no dia 27/03/2011, as 08:00 no Campo do Itaguá contra o E.C. Indaiá (Caraguatatuba).

O principal objetivo desse evento é a arrecadação de alimentos não perecíveis, que podem ser doados nos seguintes Postos de Arrecadação: Associação Com. de Ubatuba, Associação dos Eng. e Arq. de Ubatuba, Halalaô Modas, Winner Academia, Ubatuba OutDoor Fitness.


Contamos mais uma vez com a colaboração de todos.


Atenciosamente,



A Diretoria

Íntegra da Representação à Câmara - Caso Procuradores (Parte 3 de 3)

Continuação do texto (representação contra procuradores da Câmara)


Importante salientar que a Câmara respondeu às indagações desta representação, conforme destaquei na matéria que pode ser vista aqui.
Ubatuba, 11 de fevereiro de 2011.



À


CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA

A/C PRESIDENTE – ROMERSON DE OLIVEIRA



REF.: SOLICITAÇÃO FORMAL DE AÇÕES TOMADAS FACE A REPRESENTAÇÃO






PROCESSO 005/2011





MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, a presença de Vexa, solicitar:




1- DA REPRESENTAÇÃO / DENÚNCIANo dia 14 de janeiro de 2011 protocolei representação / denúncia sobre desvio de função, captação de clientela, recebimento indevido e imoral de gratificações, referentes a funcionários da Câmara de Ubatuba, em especial os funcionários Luiz Gustavo Bastos de Oliveira, Isac Joaquim Mariano e o ex funcionário Orlando Vicente Sales. Em 26 de janeiro de 2011 solicitei a juntada de documentos referente a atuação indevida, imoral e ilegal de Luiz Gustavo Bastos de Oliveira, na qual inclui inclusive extratos de ação em que o mesmo atuou ou atua contra a municipalidade de Ubatuba. Nos papéis juntados há ainda inúmeras comprovações de que referido funcionários, em estágio probatório, participava de audiências, prestando serviços a clientes particulares, em horário que deveria estar trabalhando dentro das instalações da Câmara de Ubatuba. Excluindo-se a improvável hipótese de que tal funcionário consiga sair de seu próprio corpo e por conseqüência possa estar em dois locais ao mesmo tempo, é de se supor a prática de ato de improbidade administrativa.

Apesar da gravidade da denúncia até a presente data não obtive qualquer informação formal e escrita sobre os destinos de minha representação. Aparentemente o atual secretário da mesa Diretora, que insiste em se auto denominar Diretor, é pessoa muito ocupada ou totalmente sem educação, pois, não atende meus telefonemas. De qualquer modo minha paciência já ultrapassou todos os limites e única e exclusivamente por uma questão de consideração à parte dos integrantes que compõe a atual mesa diretora da Câmara, estou dando um prazo de 48 horas para que as devidas explicações quanto as medidas tomadas, no processo em epígrafe, sejam apresentadas. Findo tal prazo e independentemente de nova notificação apresentarei representação formal ao Ministério Público, impetrarei ação judicial contra os envolvidos (pedindo liminarmente o afastamento de todos que por ação ou omissão participaram dos desmandos) e trarei uma grande emissora de televisão para que em rede nacional os contribuintes saibam para onde vai o dinheiro dos impostos.


2- DA LEI 2741/2005 DO VEREADOR RICARDO CORTES
A Lei municipal 2741 de 2005, anexa, determina o prazo de 15 dias para que o denunciante seja informado sobre as providências tomadas.

3- DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
O estágio probatório é um processo de avaliação que acontece ou deveria ocorrer nos 03 primeiros anos, a partir da entrada do servidor no exercício do cargo. Nesse processo que culminará com a estabilidade do servidor deverão ser, periodicamente, avaliados e observados os seguintes fatores:

Assiduidade;

Disciplina;

Capacidade de iniciativa;

Produtividade;

Responsabilidade;

Previsão Legal:
Artigos 20, 29, inciso I e 34, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
Constituição Federal, mediante a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

4- DA AUDIÊNCIA DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011.
No dia 09 de fevereiro de 2011, Luiz Gustavo Bastos de Oliveira esteve no Fórum de Ubatuba para participar, como advogado de uma das partes, da audiência realizada às 14:30 horas. Há testemunhas que podem comprovar que às 15:30 o referido funcionário, em estágio probatório, ainda se encontrava no Fórum em função da referida audiência.

O extrato de processo anexo comprova que a audiência foi marcada antecipadamente para a data de 09 de fevereiro de 2011 e deste modo o funcionário citado deveria saber que tal horário era incompatível com sua disponibilidade, face ao horário de expediente da Câmara de Ubatuba.

Como o processo está em fase de registro de sentença, não obtive êxito em tirar uma cópia da ata de audiência onde o funcionário citado assinou. De qualquer modo a improbidade cometida, a desobediência aos horários de trabalho e determinação de seus superiores está bem caracterizada. Resta saber se há a conivência de uma ou mais pessoas com essa situação. Neste sentido solicito informações sobre quem autorizou que o referido funcionário se ausentasse do trabalho para a solução de problemas de interesse pessoal em horário de serviço.

5- CONCLUSÃO E PEDIDOS
Face ao apresentado é de se concluir que medidas enérgicas e imediatas deverão ser tomadas face à atuação indevida, ilegal e imoral dos envolvidos, que fazem supor a existência de captação indevida de clientes, desvio de dinheiro público, formação de quadrilha, peculato e improbidade administrativa.

Oportuno e bastante relevante no que se refere ao cuidado com o dinheiro público e a correta avaliação dos fatos seria, o imediato afastamento dos envolvidos face às intervenções que os mesmos podem direta ou indiretamente tentar no intuito de prejudicar o bom andamento das investigações. Vivemos em uma cidade pequena e já há notícias de que os envolvidos tentam de todos os modos intervir para que as apurações não ocorram. Há inclusive comentários de que um determinado vereador tentou e tenta abafar qualquer início de investigação. Por ora vou considerar que tais comentários são apenas parte da imaginação fértil de cidadãos desocupados.

Os desvios de dinheiro público fazem supor a necessidade de recuperação de tais valores ao erário público. Tal recuperação pode ser obtida através de Ação Popular. Com relação aos atos de improbidade administrativa associações com mais de um ano de existência e o próprio Ministério Público podem impetrar através de Ação Civil Pública. Os supostos crimes de peculato, formação de quadrilha e outros podem ser objeto de Ação Crime proposta pelo Ministério Público. Com relação a Câmara de Ubatuba, é de responsabilidade da atual mesa Diretora e em especial do Presidente da Casa de Leis apurar todas as irregularidades e tomar as devidas providências para coibir a utilização indevida e imoral do dinheiro público na referida Casa.

Portanto o pagamento indevido de gratificações a quem não possui direito de recebê-las, as avaliações dos funcionários em estágio probatório, o controle sobre a jornada de trabalho dos funcionários e a correta utilização das instalações e materiais da Câmara de Ubatuba, devem ser alvo de maior atenção e cuidado.


Assim sendo solicito:

- que em no máximo 48 horas, a partir do protocolo desta, sejam fornecidas as informações a respeito do que foi feito e se foi feito sobre a representação em epígrafe;

- a relação de funcionários em estágio probatório e a data de término dos 03 anos de avaliação (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);

- o nome dos responsáveis pelas avaliações dos funcionários em estágio probatório e as datas em que foram realizadas as avaliações periódicas (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);

- o nome do funcionário que autorizou Luiz Gustavo Bastos de Oliveira a se ausentar da Câmara em horário de serviço no dia 09 de fevereiro de 2011 (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);

- cópia dos cartões de ponto de Luiz Gustavo Bastos de Oliveira do dia 09 de fevereiro de 2011 (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);


Nestes Termos

Pede Deferimento,



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA

RG 15.895.859-7

ABAIXO-ASSINADO CONTRA ASFALTO NA RUA GUARANI

Excelentíssimo Prefeito de Ubatuba
Eduardo de Souza Cesar

CC

Ministério Público de Ubatuba
Câmara dos Vereadores do Município de Ubatuba

Considerando ser a Rua Guarani, um dos pontos de maior fluxo turístico da cidade onde se concentram atrações tais como algumas das melhores opções de entretenimento, comércio e gastronomia de Ubatuba.

Considerando ser a Rua Guarani, também a principal passagem da região do Itaguá para o Centro da cidade sendo neste sentido local de intenso fluxo de carros.

Considerando o acordado em reunião realizada no gabinete do Sr prefeito, com a presença de funcionários municipais, empreiteiro e comerciantes há cerca de 2 anos onde foi combinada uma reforma na Rua Guarani com  melhorias que contemplassem os seguintes aspectos:

1.Aumento na largura e acessibilidade dos passeios públicos e colocação de pavers.
2.Colocação de guias rebaixadas e faixas de travessia de pedestres.
3.Retirada de uma das mãos de estacionamento com criação de bolsões nas ruas de acesso e Av 9 de Julho.
4.Drenagem adequada das águas pluviais e redução/remoção das depressões.
5.Manutenção e reassentamento do piso de paralelepípedos que dá à Rua Guarani, seu aspecto turístico/paisagístico.Foi de comum acordo com o Prefeito rejeitado o asfaltamento.
6.Colocação de mobiliário e iluminação urbana tais como lixeiras, postes e jardineiras com apoio do comercio local.
7.Cronograma e execução da obra que minimizasse prejuízos ao comercio, executando a obra em fases, sem impedir totalmente o transito e em trechos no período de baixa temporada.Este ponto ficou de ser detalhado mais a frente e combinado conjuntamente entre PMU, empreiteiros e comerciantes.

Considerando ainda que no último Sábado 11/03/2011, diversos comerciantes no local foram surpreendidos com a presença de equipe de topógrafos e engenheiros da empreiteira  escolhida que deram a informação de que a obra se iniciara na próxima segunda-feira 13/03/2011 e que a mesma prevê ao contrario do combinado a remoção dos paralelepípedos e a colocação de asfalto no local.


Vimos por meio desta solicitar a imediata paralisação, reavaliação e discussão deste projeto com o comércio uma vez que o asfaltamento devera trazer inúmeros problemas ao local tais como:

1.Total descaracterização urbanística do local que é turístico e tem uma característica arquitetônica que  se integra ao tipo de piso e que perdera a mesma sendo “mais uma rua asfaltada” de nossa cidade. Cumpre lembrar ao Sr Prefeito que na ocasião da reunião ele manifestou-se sobre o charme da Rua Guarani com seus paralelepípedos que lembravam Búzios e que não mexeria com isso no local

2.Total inadequação do piso asfáltico às condições climatológicas e de umidade de nosso município que esta totalmente esburacado na grande maioria de suas vias asfaltadas. Sob este ponto de vista, cabe lembrar ao Sr Prefeito que o Piso da Rua Guarani tem mais de 40 anos e pouquíssimos buracos. Infelizmente, mesmo nas ruas asfaltadas na sua gestão, já podemos perceber buracos e remendos que enfeiam e descaracterizam a cidade, sem falar nos riscos de acidentes e prejuízos decorrentes da quebra de veículos.

3.Aumento da impermeabilização e conseqüente alagamentos na rua que passara a ter o mesmo problema de sua paralela Guaycurus (que tem o mesmo nível em relação ao mar) e que em dias de intensas chuvas inunda e paralisa o trânsito de retorno da cidade para o Itaguá com a quebra de diversos veículos. Independentemente de gostos ou opiniões pessoais é fato que a Rua Guarani não alaga em dias de chuva em decorrência do tipo de calçamento existente

4.Aumento exacerbado da velocidade de veículos no local que  sem as depressões e com asfalto e alargamento do leito deverão causar acidentes ate fatais. Há que se salientar que com o intenso fluxo de turistas em férias e feriados no local, a travessia e transito de pedestres é intensa e conflitante com uma velocidade alta dos veículos.

Cumpre-nos salientar que somos favoráveis às reformas e ao que foi discutido e aprovado, há 2 anos, no que se refere à reurbanização da Rua Guarani. Cabe, porém, enfatizar que toda e qualquer alteração, reforma ou até mesmo conservação, devem ser comunicados com antecedência aos que certamente serão, de algum modo, afetados com tais obras. Não nos foram apresentados projetos da obra, tempo de duração e dimensão dos transtornos criados (mesmo que temporários). A Rua Guarani é a principal rota de acesso para o centro da cidade, os comerciantes possuem compromissos financeiros e dependem do faturamento de seus comércios para honrá-los.Outro fator importante é que notório o momento de dificuldades financeiras em que se encontra o município, com cortes em convênios com entidades assistencialistas, mudança de horários para economia de luz, dentre inúmeras outras medidas de contenção.Desta forma nos parece um contrasenso, dispender recursos vultuosos para asfaltamento de uma via já calçada e cuja população não deseja o asfalto. Estes recursos poderiam ser empregados na própria Rua Guarani, por exemplo para colocação de fios subterrâneos ou em outras áreas turísticas do município.

Ubatuba, 12 de março de 2011.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Coluna Atitude e Comportamento - Auto-percepção versus Desenvolvimento

Nota do editor: O texto abaixo, de autoria de Elias Penteado Leopoldo Guerra, foi publicado no jornal O Estado de São Paulo há cerca de 25 anos. O fundamental é que as idéias do texto permanecem válidas e devem ser amplamente divulgadas.
A necessidade de planejar o futuro próximo se impõe a cada dia com maior intensidade. Indiscutivelmente, as dimensões, a velocidade e a natureza das mudanças que estão ocorrendo são de tal amplitude, que condicionam até mesmo a própria sobrevivência à capacidade de adaptação à nova realidade.

Nas organizações, no que se refere aos recursos humanos – que são os principais agentes das mudanças – tem havido muita preocupação em conhecê-los melhor, em identificar os seus talentos, o seu potencial e habilidades. O sucesso da adaptação à mudança dependerá deles. Muito se tem discutido, tentado e feito sobre a avaliação de pessoas e, em especial, de seu desempenho e potencial. As maneiras como se tem procedido variam enormemente, desde as formas mais empíricas, subjetivas e informais (que são a grande maioria), até instrumentos muito bem elaborados, que procuram reduzir o fator de subjetividade, sistematizando as informações para que possam ser mais objetivamente analisadas e correlacionadas, permitindo uma visão mais global da pessoa.

Inúmeras pesquisas têm sido conduzidas sobre este assunto. As mais variadas técnicas são utilizadas, tentando associar o sucesso na performance no trabalho com características da pessoa humana. O exame dos resultados dessas pesquisas sugere que 70% dos atributos vinculados ao sucesso no trabalho são dimensões ou aspectos da personalidade, sobrepondo-se àqueles relacionados com habilidades, experiência ou conhecimentos.

Estas conclusões, no campo da psicologia ocupacional, têm estimulado estudos para o desenvolvimento de instrumentos que auxiliem e facilitem a identificação desses traços da personalidade, e assim permitam um prognóstico da eficácia no trabalho, possibilitando, desta forma, que surjam medidas que possam ser tomadas para promover o desenvolvimento das pessoas, para que, ao final, os objetivos e as metas organizacionais possam ser mais adequadamente alcançadas.

É impossível dissociar o desenvolvimento organizacional do desenvolvimento das pessoas que compõem a organização. Da mesma forma não se pode cogitar sobre o desenvolvimento de pessoas sem ter presente a AUTO-PERCEPÇÃO, sem a qual o mesmo não poderá existir. Inúmeros instrumentos e recursos têm sido elaborados e utilizados para o desenvolvimento de pessoas, sem que essa imprescindível premissa tenha sido levada em consideração. Assim não somente pelo instrumento em si mas pelo seu uso adequado e, principalmente pela devolução ou “feedback”, é que a pessoa avaliada poderá perceber-se e procurar ajustar-se às demandas da realidade, sem o que seria impossível o desenvolvimento.

Sob o aspecto ético–profissional, questiona-se, com muita veemência, a legitimidade de se invadir a privacidade da personalidade das pessoas, utilizando-se os resultados da análise no interesse da organização. Certamente é inconcebível que se proceda a investigação da personalidade, por qualquer meio, de uma pessoa, sem que ela seja esclarecida do que se trata e que tenha dado o seu consentimento. Além disto, é fundamental que a pessoa seja informada, de maneira compatível com sua capacidade de entendimento e com a sua situação pessoal, sobre os resultados da avaliação, para que possa utilizá-los em benefício do seu desenvolvimento.

A identificação de traços da personalidade, comumente designados como fatores, somente é possível através do desmembramento da personalidade nos seus vários aspectos observáveis isoladamente. Este procedimento, entretanto, tem sofrido fortes críticas dos profissionais da área do comportamento humano, sob o argumento de que é impossível conhecer-se algo que só tem sentido atuando como um conjunto. De fato, a pessoa humana é um conjunto íntegro, no qual seus vários componentes interagem e se interrelacionam, produzindo, desta forma, o comportamento da pessoa. Portanto, qualquer tentativa de estudo da motivação desse comportamento só terá sentido se for mantida a visão global, holística, da pessoa.

É preciso se ter certeza da qualidade ético–científica do instrumento que se está utilizando, ou seja, deve-se confirmar sua fidedignidade e sua validade para o fim a que se destina, é necessário também assegurar-se que as pessoas que se utilizam desses instrumentos estejam, ética e profissionalmente, adequadamente preparadas.

As várias técnicas psicológicas de avaliação da pessoa – quer sob aspectos de suas habilidades, dos seus conhecimentos, interesses ou mesmo dos traços de sua personalidade – são utilizadas primordialmente para seleção, com o propósito de se alocar, da forma mais adequada possível, a pessoa à função a que melhor se ajusta. O seu objetivo final, entretanto, embora nem sempre explícito, deveria ser o do desenvolvimento da pessoa. Esta argumentação se fundamenta no fato de que o desenvolvimento da organização é uma questão de sobrevivência e isto não poderá ocorrer sem que haja o desenvolvimento das pessoas que compõem a organização.

É imprescindível, pois, que se forneça ao avaliado adequado “feedback” ou “devolução”, sobre seus pontos fortes e, principalmente, sobre seus aspectos a serem desenvolvidos, para que, junto com seu avaliador, seja elaborado um plano futuro para a sua adaptação à organização, no caso de processo de seleção, e para seu posterior desenvolvimento. Sem que isto ocorra, todo o processo não só perde seu sentido ético como funcional, pois certamente não produzirá os resultados esperados e planejados, como poderá ser fonte de risco de graves problemas para ambas as partes.

Pode-se, pois, concluir que o que realmente dá sentido ao processo de avaliação da pessoa, para que seja efetivamente um elemento do desenvolvimento do pessoal e da organização, é que haja clara percepção, pelo avaliado, dos resultados da avaliação e que, justamente com o seu superior, seja elaborado plano de ação que conduza efetivamente ao desenvolvimento. Este depende da auto–percepção e auto–determinação do avaliado, pois desenvolvimento, na realidade, é auto–desenvolvimento; entretanto é necessário que a pessoa seja auxiliada pelo seu superior, pois essa responsabilidade deve ser compartilhada por ambos.

Elias Penteado Leopoldo Guerra

Convenção do PSDB em Ubatuba

Unanimidade, união e grupo são as palavras que podem resumir em uma única frase o que significou a Convenção do PSDB em Ubatuba.

Durante todo o dia de ontem, 13 de março de 2011, apesar das constantes ameaças de chuva, houve um grande movimento de filiados do PSDB - Ubatuba à Câmara Municipal, para a eleição. Inicialmente os filiados votam nos membros do diretório e estes votam no Presidente, Secretário, Tesoureiro suplentes e vogais.

A união dos filiados e a aprovação dos rumos dados ao PSDB em Ubatuba puderam ser percebidas desde a opção por haver uma Chapa Única. Por se tratar de Chapa Única o eleitor poderia votar em SIM ou NÃO. Referida união ficou ainda mais evidente ao serem computados os votos, pois por unanimidade houve a eleição dos membros do Diretório.

No mesmo clima de união foram eleitos, também por unanimidade:

Presidente - Rogério Frediani

Vice-Presidente - Marcílio Lopes

Secretário - Márcio Barbosa Gonçalves

Tesoureiro - Hélio Antônio Donola de Camargo

1o Vogal - Michel Kapasi

2o Vogal Robson das Chagas

Após a eleição o Presidente reeleito Rogério Frediani destacou o trabalho em grupo e a importância de haver uma discussão ampla sobre diferentes pontos de vista para que se chegue ao consenso. Frediani ressaltou o crescimento do PSDB em Ubatuba e salientou o fato de o PSDB estar há 16 anos no Governo do Estado.

Após os discursos de Marcílio Lopes, Robson das Chagas, Nuno e do vereador Claudinei Xavier, nos quais foram,novamente enfatizados o crescimento do PSDB, a constante busca por recursos junto ao Governo Estadual, a importância do papel de Rogério Frediani como vereador e como Presidente, deixando claro que a tão sonhada família PSDB é uma realidade em Ubatuba.

Estiveram também presentes, prestigiando e demonstrando a importância do evento, além do já citado vereador Claudinei Xavier, o presidente do PTB - Ubatuba - Tato e Fábio Rossi representando Paulo Ramos de Oliveira.

Íntegra da Representação à Câmara - Caso Procuradores (Parte 2 de 3)

Continuação do texto (representação procuradores parte 1 de 3)


Ubatuba, 26 de janeiro de 2010.





À


CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA


A/C PRESIDENTE – ROMERSON DE OLIVEIRA






REF.: INCLUSÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO










PROCESSO 005/2011














MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, a presença de Vexa, solicitar:





1- JUNTADA



Que seja juntada aos autos em epígrafe os documentos pessoais do autor da representação/denúncia, tais como RG, título de eleitor e comprovante de endereço.



2- RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO / DENÚNCIA



O autor ratifica a denúncia em todos os seus termos, colocando-se desde já à disposição para prestar depoimentos, que se fizerem necessários.







Nestes Termos





Pede Deferimento,









MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA


RG 15.895.859-7

domingo, 13 de março de 2011

Reunião PGA - Itamambuca

reunião PGA Itamambuca 12/03/2011
Ontem tive a grata oportunidade de conhecer um grupo de pessoas e um projeto que certamente servirão de modelo para diversas regiões do Brasil com problemas semelhantes. O PGA Itamambuca é um Plano de Gestão Ambiental da Bacia do Rio Itamambuca.

É incrível como em tão pouco tempo tanto foi realizado. O trabalho, no meu entender, vai muito mais longe do que um modelo ambiental. Sem a participação de políticos e sem grandes alardes, através da união de pessoas das mais diferentes classes sociais eles conseguem transmitir o que é viver em sociedade e como resolver os problemas decorrentes da mesma.

Por ora apenas recomendo o acesso ao Blog http://www.pgaitamambuca.blogspot.com/. O Ubatuba Cobra, após as devidas autorizações, publicará periodicamente mais informações sobre o projeto PGA - Itamambuca, suas realizações e suas necessidades.

Apesar de a foto estar ruim a reunião foi maravilhosa. Gostaria de enfatizar que há muito não via uma reunião ser conduzida tão profissionalmente, quer seja no respeito ao definido em pauta, quer nos recursos técnicos e no modo de discutir os diversos temas enfocados.

Prefeitura de Ubatuba metendo os pés pelas mãos

Novamente sou obrigado a bater na mesma tecla e tentar explicar para os administradores municipais de Ubatuba que a função dos mesmos é temporária e que os mesmos são representantes da população. Nesse sentido os agentes públicos e políticos devem respeitar compromissos, sendo que qualquer alteração, por menor que seja, em qualquer projeto deve ser amplamente discutida com a comunidade.

A reurbanização da Rua Guarani (bairro do Itaguá) e adjacências é um exemplo da falta de comunicação e de respeito com compromissos firmados da atual administração municipal de Ubatuba. Há cerca de 18 meses, fazendo o que deveria ser feito, a administração municipal se reuniu com os comerciantes e proprietários de imóveis da Rua Guarani para que fossem estabelecidas as alterações que deverião ser executadas na Rua Guarani e em suas imediações. Nesse projeto foi definido que seriam criados bolsões de estacionamento, seria proibido estacionar em um dos lado da rua Guarani e que o calçamento não seria alterado, pois os paralelepipedos além de extremamente úteis para o escoamento das águas de chuva, também, embelezavam a rua e se destacavam como um ponto de charme da rua Guarani.

Nesse final de semana, mais especificamente no sábado (12 de março de 2011), pela manhã supostos engenheiros com plantas à tira colo, alardeavam que a partir de segunda-feira (14 de março de 2011) as obras para o asfaltamento da Rua Guarani seriam iniciadas.

São essas atitudes que prejudicam e denigrem o que sobrou da imagem da atual administração. Falta comunicação, falta respeito aos compromissos assumidos e falta humildade para reconhecer os erros. De outro lado para a população, prejudicada, não faltarão oportunidade e nem recursos para que sejam impetradas tantas ações judiciais quantas as que forem necessárias para que mais uma barbaridade aconteça.

Íntegra da Representação à Câmara de Ubatuba - Caso Procuradores Parte 1 de 3

Ubatuba, 14 de janeiro de 2011.





À CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
A/C.: EXMO SR. VEREADOR ROMESON DE OLIVEIRA
         PRESIDENTE

REF.: DESVIO DE FUNÇÃO, TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS, CAPTAÇÃO INDEVIDA E ILEGAL DE CLIENTELA ENTRE OUTROS, NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA DE UBATUBA



Exmo Presidente,


Venho através desta apresentar uma denúncia bastante séria que culmina com a utilização indevida, imoral e ilegal de bens e serviços públicos, os quais direta ou indiretamente passam a ser responsabilidade de Vexa, na eventualidade de não serem tomadas as devidas providências, no sentido de coibir tais desmandos.

Preliminarmente é bastante oportuno esclarecer que optei por encaminhar uma cópia da denúncia a Vexa, por acreditar em suas intenções de realmente querer moralizar a verdadeira baderna que se implantou na Câmara de Ubatuba com a anuência da antiga mesa diretora. Também acredito que sem que haja um maior entendimento da população com relação ao seu papel dentro de um estado democrático de direito, muito ou pouco poderá ser mudado. Apesar de minha credulidade relacionada às suas intenções, o tempo urge e medidas enérgicas e imediatas devem e serão tomadas, com ou sem o auxílio de Vexa.

Durante o período em que os vereadores foram afastados pela nefasta interferência de Percy Cleve Kuster, Marcelo Mourão e outros, o vereador afastado Silvio Carlos de Oliveira Brandão esteve em minha residência para tratar de assuntos diversos sobre a situação política do momento. É fato público e notório que eu fui o autor da Ação Popular face a Silvio Carlos de Oliveira Brandão e outros pelo recebimento indevido, imoral e ilegal de horas extras não trabalhadas na época em que Silvio Carlos de Oliveira Brandão trabalhava na prefeitura de Ubatuba. Tentando me explicar o que realmente havia acontecido o vereador Silvio Carlos de Oliveira Brandão afirmou textualmente que dentro das instalações da Câmara, o Sr Luiz Gustavo Bastos de Oliveira o procurou e recomendou que o mesmo impetrasse ação face à municipalidade para que fossem incorporados, definitivamente, a seus rendimentos as verbas recebidas extraordinariamente. Como se não bastassem as tratativas dentro das instalações da Câmara, o Sr Luiz Gustavo Bastos de Oliveira, demonstrando possuir total conhecimento da ilegalidade e imoralidade de suas ações, disse ao vereador que o mesmo deveria passar uma procuração a uma advogada de nome Raquel Muniz Camargo OAB-SP 227523. O vereador afirmou ainda jamais ter tido qualquer contato com a advogada para a qual outorgou poderes e que, na realidade, quem advogou em seu favor foi o próprio Café.

Luiz Gustavo Bastos de Oliveira atuou como principal responsável pelo jurídico da Câmara. O mesmo se encontra em estágio probatório e seria muito oportuno saber quem foram os irresponsáveis que fizeram a avaliação do mesmo, pois é de se supor que quem esteja prestes a adquirir estabilidade, seja constantemente e sistematicamente avaliado.

- Do estágio Probatório

O estágio probatório é uma condição indispensável para a aquisição da estabilidade. O mesmo possui a duração de 03 anos e nesse período o funcionário deverá provar que está apto para exercer as funções dentro do cargo assumido.

Há a possibilidade de exoneração do funcionário, porém a administração pública deverá, obrigatoriamente permitir o contraditório e a ampla defesa do funcionário, através de processo administrativo. A simples avaliação que demonstre que o funcionário atua insatisfatoriamente não é suficiente para a exoneração. Nesse sentido o STF editou os verbetes de Súmula de números 20 e 21 abaixo:


"Verbete nº. 20 - É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.

Verbete nº. 21 - FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE."
Como segunda condição indispensável para a exoneração de funcionário em estágio probatório, temos o princípio da motivação.

- das condutas e demais informações de alguns dos funcionários do jurídico da Câmara

1-     Luiz Gustavo Bastos de Oliveira

Na qualidade de principal chefe do jurídico permitiu que outros se utilizassem e também se utilizou das instalações da Câmara como escritório particular, com o atendimento de público, fornecimento de consultas, pareceres, culminando com a contratação dos serviços advocatícios. Além da utilização do espaço da Câmara, o mesmo permitiu que seus funcionários atuassem em benefício próprio durante o horário que são remunerados pela população. Como se não bastasse atentou ainda contra os princípios da captação de clientela definidos pela OAB.

Anexo a presente e apenas como início de prova das alegações junto cópia de extrato de processo, no quail o mesmo atua como advogado, desconsiderando todos os princípios de moralidade e legalidade, os quais por sinal são dois dos princípios que devem nortear a administração pública e a função pública. Obviamente a não observância de tais princípios é razão suficiente para que se estabeleçam sérias restrições do funcionário em estágio probatório.

Cabe ainda ressaltar que na qualidade de Chefe do Departamento Jurídico, cargo que ocupou por um determinado tempo, Luiz Gustavo Bastos de Oliveira não poderia exercer a advocacia, a não ser em defesa dos interesses da Câmara de Ubatuba, conforme preceitua o artigo 28, III do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94 :

Art. 28 – A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

Desta forma todos os atos, como advogado, praticados para terceiros que não a Câmara ou em causa própria, pelo denunciado são nulos conforme demonstrado no julgado a seguir.

         À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DE FLS. 53, INCLUSIVE, POR IMPEDIMENTO DO DR. ADVOGADO DA APELADA POR EXERCÍCIO INCOMPATÍVEL DE FUNÇAO COM A ADVOCACIA. TJES - Apelacao Civel: AC 8019000275 ES 8019000275 - Relator(a): ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO - Julgamento: 13/08/2002 Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Publicação: 24/09/2002



2-     Orlando Vicente Sales

Captou clientes e inclusive fez um esboço de uma petição dentro das instalações da Câmara, conforme poderão comprovar documentos, que se solicitados serão anexados a presente.

3-     Isaac Joaquim Mariano

Se utiliza do espaço da Câmara para o atendimento de causas particulares nos mesmos moldes dos demais. Há informações de que o mesmo foi condenado a ressarcir o erário por horas não trabalhadas. Há informações de que o mesmo não cumpre o horário pelo qual é remunerado e há ainda informações de que o mesmo possui gratificações incompatíveis com o trabalho efetivamente realizado.

Conclusão

Na realidade o que se identifica é a utilização totalmente indevida, ilegal e imoral dos serviços e bens públicos. Se há uma grande procura por parte de cidadãos, desprovidos de recursos, de uma orientação jurídica, tal apoio deve ser efetuado pela OAB, a qual possui convênio com o Estado para tal fim. É de se destacar que a denominada assistência é, infelizmente, em Ubatuba, para muitos advogados a principal fonte de recursos. Permitir que as instalações da Câmara sejam utilizadas para tal finalidade é no mínimo uma concorrência desleal com os demais profissionais da área.

Os fatos aqui denunciados se verificados com o interesse devido, certamente culminaram na constatação e comprovação de algo muito mais sério do que possa parecer. Na realidade estamos diante de tráfico de influência, desvio de dinheiro público, abuso de poder e formação de quadrilha.

É portanto de fundamental importância que Vexa, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba tome as medidas necessárias para que cessem as ilegalidades e que haja a exoneração e denúncia ao Ministério Público dos fatos ilegais comprovados, para que sejam tomadas as devidas ações judiciais cabíveis.

Considerando a amizade pessoal e pública de Luiz Gustavo Bastos de Oliveira com Percy Cleve Kuster, solicito desde já que em toda e qualquer peça de informação sobre o tema aqui abordado, enviada ao Ministério Público, seja destacada a situação de impedimento de Percy Cleve Kuster, na qualidade de promotor pela pura e simples existência de amizade com a principal parte envolvida.

Dos pedidos

Face ao apresentado solicito:

1-     levantamento e análise dos relatórios de avaliação de todos os funcionários em estágio probatório;
2-     levantamento de todas as verbas pagas a título de gratificação para todo e qualquer funcionário da Câmara, verificando ainda sua legalidade e a efetiva prestação de serviço que justifique tal pagamento;
3-     levantamento dos livros de ponto, constatando a existência ou não de controle de presença, justificando as omissões;
4-     envio da presente denúncia para o atual responsável pelo jurídico para que se manifeste sobre cada um dos pontos abordados;
5-     que sejam verificadas pelo responsável atual do departamento jurídico as situações de impedimento do exercício da função de advogado dos citados e dos demais advogados que atuem na Câmara;
6-     Que a OAB-SP seja notificada dos termos da presente para se manifestar no que couber ou achar devido;
7-     Protesto desde já pelo direito de apresentação de todos os meios de prova, em especial, pelo depoimento pessoal de testemunhas a serem arroladas e novos documentos.


Por fim saliento que cópia da presente será protocolada no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na OAB.

Reiterando e enfatizando que ainda acredito nas intenções de Vexa, no que tange a moralização da Câmara de Ubatuba, agradeço antecipadamente a atenção dispensada.


Atenciosamente,




Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP

Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP
Tel.: 12 3835-2137