terça-feira, 16 de outubro de 2012

CNJ Acolhe Pedido da OAB e Carga Rápida é restaurada


O acesso deve ocorrer sem que haja necessidade de peticionar ao juiz para justificar pedido de acesso aos autos, mesmo aos profissionais que não figuram como advogados da causa
 
Fonte | CNJ

O conselheiro José Lúcio Munhoz, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu liminar em pedido de providências feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para garantir aos advogados da Comarca de Cruzeiro do Sul, no Acre, e também aos advogados do Estado, o direito à carga rápida de processos não sujeitos a sigilo. O acesso aos processos deve ser dar sem que haja necessidade de peticionar ao juiz para justificar pedido de acesso aos autos, mesmo aos profissionais que não figuram como advogados da causa.

O Conselho Federal da OAB buscou o CNJ após receber da Seccional reclamações de advogados da Comarca de Cruzeiro do Sul, que, por não terem procuração nos autos, vinham sendo impedidos de tirar cópias de processos. A OAB ressaltou que o profissional da advocacia exerce função essencial à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição, e que este está autorizado a exercer a advocacia com as prerrogativas a ela inerentes. Instado a se manifestar, o Tribunal acreano sustentou que a exigência de petição para a obtenção de cópias não violaria direitos dos advogados.

O conselheiro relator da matéria no CNJ lembrou, em sua decisão, o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94, que dispõe ser direito do advogado "examinar; em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Segundo José Lúcio Munhoz, não se pode exigir do advogado procedimento ou requisito especial para o exercício do direito se este já está previsto legalmente.

“Exigir do advogado peticionamento e autorização prévia judicial para examinar autos de processo não sujeito a sigilo pode configurar violação de sua prerrogativa no exercício de suas atividades profissionais e causar transtornos desnecessários aos próprios trabalhos das secretarias dos cartórios judiciais, com o protocolo de petições, conclusão dos autos, despachos”, afirmou o conselheiro José Lúcio Munhoz em sua decisão. “Até porque, sendo direito do advogado examinar autos de processos não sujeitos a sigilo, a conclusão da petição para análise judicial se mostraria desnecessária, eis que o pedido, em tese, seria sempre deferido. Se assim o é, não vemos razão para adoção de um procedimento especial cujo resultado já sabemos de antemão qual será”.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Candidatos, Partidos e Comitês Podem Enviar Prestações Finais de Contas Pela Internet

Fonte: TSE - Tribunal Superior Eleitoral

Na última quinta-feira (11), a Justiça Eleitoral liberou a atualização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), cadastro em sua versão 1.07. Pela primeira vez, a Justiça Eleitoral possibilitará a entrega do arquivo eletrônico da prestação de contas final de candidatos, partidos e comitês financeiros pela internet. Mas essa modalidade só poderá ser exercida pelo prestador de contas caso realize a atualização do sistema para a versão 1.07. Acesse aqui o link para download do SPCE Cadastro 1.07.

O envio das prestações de contas finais pela internet não isenta candidatos, partidos e comitês da obrigatoriedade de entrega dessas prestações, com todos os seus demonstrativos e peças na forma impressa, à Justiça Eleitoral.

A modalidade de entrega de prestações de contas finais pela internet só abrange os candidatos que esgotaram a sua participação na eleição no primeiro turno. As prestações de contas finais de primeiro turno devem ser apresentadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro.

Lista de doadores

Antes dessa novidade, outra já havia sido adotada pela Justiça Eleitoral nestas eleições. Desta vez na apresentação das prestações parciais de contas de campanha pelos candidatos, partidos e comitês financeiros.

Pela primeira vez, a Justiça Eleitoral colocou à disposição de eleitores e interessados a lista com a identificação dos doadores e fornecedores de candidatos, partidos e comitês durante o curso da campanha. A primeira e a segunda prestações de contas parciais de campanha foram encaminhadas à Justiça Eleitoral, respectivamente, nos dias 2 de agosto e 2 de setembro.

Até a última eleição geral, ocorrida em 2010, os eleitores só tinham acesso à lista de doadores e fornecedores após a realização do pleito, quando da entrega da prestação de contas final dos candidatos.

As informações que já contenham os nomes dos doadores e valores doados foram colocadas à disposição no Portal do TSE desde a primeira parcial de contas de campanha por determinação da Presidência do TSE e para atender a Lei de Acesso à Informação.

EM/LF

Vagas de Emprego

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Homenagem da ACIU ao Dia do Professor


Partido de Nuno em Ubatuba Também Comete Fraude Eleitoral

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Núm. Candidato Votação % Válidos
10010 PASTOR RILDO 346 0,76%
10000 ARY MATTOS-O AMIGÃO DO RÁDIO 75 0,17%
10190 ANDERSON OBARA 38 0,08%
10210 CHARLES MEDEIROS FILHO 36 0,08%
10101 LETYCIA 21 0,05%
10001 FERNANDINHO 15 0,03%
10222 PAMELA 11 0,02%
10420 FÁBIO 7 0,02%
10055 GLORINHA BACANA 3 0,01%
10789 ZÉ CARLÃO-AMIGO DO POVÃO 2 0,01%
10050 ALISSON KRUGER 1 0,01%
10123 GRAZI 1 0,01%
10111 MARCIA 0 0,00%
10456 FABINHO 0 0,00%

Ronaldo Dias Júnior candidato derrotado nas eleições majoritárias de Ubatuba e presidente da Comissão Provisória do PRB em Ubatuba, participou e anuiu de uma fraude eleitoral, juntamente com sua esposa, Graziella Amaral Bastos Dias,  vice presidente da Comissão Provisória do PRB em Ubatuba e candidata a vereadora nas eleições municipais de 2012 em Ubatuba.

O PRB apresentou 15 candidatos para as eleições majoritárias em Ubatuba, sendo 10 do sexo masculino e 05 do sexo feminino, cumprindo assim, a princípio, a obrigação de prrenchimento  de 30% das vagas para cada um dos sexos. Grazi, esposa de Nuno, concorreu às eleições proporcionais com o número 10.123 e obteve um único e solitário voto. Maria da Glória Proença Meirelles, esposa de Ronaldo Dias e madrasta de Nuno, também se candidatou a uma das vagas de vereador sob o nome e número Glórinha Bacana - 10.013, obtendo a marca invejável de 03 votos. Referida marca se deve, muito provavelmente, como consequência da estratédia de utilização do nome da famosa mas pouco frequentada Padaria Bacana. Completando a legenda familiar o partido incluiu Alisson dos Santos Kruger, atualamente companheiro da irmã de Nuno, que participou do pleito sob o número 10.050. Por fim temos a candidata Márcia Regina de Matos que participou das eleições com o número 10.111 e que não obteve um voto sequer, nem mesmo dela própria que aparentemente, pelo fato de se conhecer muito bem, resolveu dar seu voto a alguém realmente digno de sua confiança.

A candidata Grazi deve ser muito tímida, afinal de contas ela não votou em sí mesma. Os votos em cidade pequena como Ubatuba não sao tão secretos e é bastante fácil constatar quem foi o escolhido pelos candidatos, quase sem votos, bastando para tal uma simples consulta nos boletins de urna. Grazi vota na seção 176 e seu único voto aparece na seção 24. Nuno votou na seção 05, portanto não votou em sua própria esposa. Alisson Kruger teve um único voto que foi localizado na seção 33, a mesma em que ele vota, portanto é possível concluir que ele votou em sí próprio, evitando assim a situação desagradável de ter que optar entre a madrasta da companheira e a esposa do presidente do Partido.

A situação dos votos destinados a Glorinha Bacana é no mínimo curiosa, pois a mesma teve 03 votos, sendo um na seção 12, outro na seção 46 e o derradeiro na seção 72. Tanto Glorinha Bacana quanto Ronaldo Dias, seu companheiro, votam na seção 46, porém a candidata em questão teve apenas um único voto nessa seção. Terá sido Glorinha Bacana traida pelo companheiro Ronaldo Dias ou a candidata também sofre de timidez?

Agora entendo o slogan de campanha onde a frase Nuno é 10 era constantemente utilizada. Realmente Nuno é 10.

10informado

10acreditado

10miolado

10honesto

10leal

Considerando que os fatos narrados constituem fraude eleitoral, solicitarei à Promotoria Eleitoral que impetre a ação competente, no intuito de anular todos os votos do PRB em Ubatuba.

Concurso Premiará Hackers que Ajudarem a Combater Corrupção

Fonte: AMARRIBO
 
Projeto oferece 6 mil euros a desenvolvedores e programadores que criarem soluções tecnológicas voltadas à política ou a temas anticorrupção

A 15ª Conferência Internacional Anticorrupção (IACC) abriu inscrições para o “IACC Hackathon”, concurso que premiará as melhores iniciativas tecnológicas para solucionar problemas ligados à corrupção. Podem participar programadores que criarem sites, aplicativos de redes sociais, aplicativos de
smartphones ou mesmo máquinas e soluções de hardware, ou ainda qualquer pessoa que tenha ideias ligadas à corrupção e transparência que possam ser discutidas no IACC Hackathon.

Entre os principais temas que podem inspirar os projetos, segundo a organização do prêmio, estão o acesso a informações sobre uso de verbas públicas ou novas legislações; pesquisa de conjuntos de dados sobre questões relacionadas à corrupção; visualização de dados sobre conscientização; eficiência na comunicação da política;
crowdsourcing para organizações anticorrupção, ente outros.

Além da premiação de 6 mil euros para apoiar a viabilização do projeto vencedor, outros participantes poderão ser convidados para participar da 15ª edição do IACC, principal fórum mundial sobre corrupção, que reúne chefes de estado, sociedade civil e representantes dos setores público e privado, e ocorre em Brasília (DF), de 7 a 10 de novembro.


Para participar, basta que o programador inscreva sua ideia no site
http://15iacc.org/get-involved/iacc-hackathon/hackathon-problem-proposal/language/pt/.

Sobre a 15ª Conferência Internacional Anticorrupção (IACC)


A IACC é o principal fórum mundial que reúne chefes de estado, sociedade civil e os setores público e privado para enfrentar os desafios, cada vez mais sofisticados, causados pela corrupção. É realizada a cada dois anos em uma região diferente do mundo e em, em 2012, o Brasil foi escolhido para sediar o evento. A 15ª IACC é organizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a AMARRIBO BRASIL, a Transparência Internacional e o Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social.


Informações para a imprensa
CDI Comunicação Corporativa
Cláudia Santos (11) 3817-7925 – claudia@cdicom.com.br
Thiago Coletti (11) 3817-7915 – thiago@cdicom.com.br

Eduardo Cesar Multado em 500 UFESPs por Licitação Irregular

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme publicação do Diario Oficial de 10 de outubro de 2012 (clique aqui para acessar), Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba, teve mais uma de suas ilegalidades e imoralidades constatadas pelos membros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Contratações indevidas e licitações direcionadas parecem ser a especialidade de Eduardo Cesar, político nefasto e em fim de carreira. No presente caso a empresa beneficiada foi a Sanepav Saneamento Ambiental Ltda e o valor contratado foi a módica quantia de R$7.679.998,44. O contrato foi celebrado em 09 de novembro de 2007 e o Acordâo condenando Eduardo Cesar somente agora em 2012. 

As condenações sucessivas de Eduardo Cesar, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, demonstram inequivocamente que a atual Câmara de Ubatuba é formada por um bando de inúteis falastrões que se preocupam única e exclusivamente com o próprio bolso. É importante salientar que é função da Câmara fiscalizar o Executivo. No caso concreto se os vereadores tivessem exercido seu papel, muito provavelemente, esse dinheiro não teria sido gasto, a empresa SANEPAV não teria sido contratada e os Conselheiros do Tribunal de Contas não teriam perdido tempo fazendo o serviço que os inúteis vereadores não sabem ou não querem fazer.

Abaixo a íntegra da publicação do Diário Oficial que condenou Eduardo de Souza Cesar ao pagamento de multa no importe de 500 UFESPs, correspondente a R$ 9.220,00 (nove mil duzentos e vinte reais).

"O CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
 
TC-002883/007/07
Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Contratada: Sanepav Saneamento Ambiental Ltda.
 
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito).
 
Objeto: Prestação de serviços contínuos de limpeza urbana, asseio e conservação predial, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene.
 
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09-11-07. Valor – R$7.679.998,44. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 12-11-08.
 
Advogados: Rafael Rodrigues de Oliveira e outros.
Acompanham: Expediente: TC-040150/026/08, TC-018213/026/09, TC-008879/026/07 e TC-014832/026/08.
 
TC-033950/026/07
Representante: Construtora Marquise S/A.
Representada: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
 
Assunto: Representação formulada contra o edital de Concorrência nº 02/07, instaurada pelo Executivo Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, objetivando a contratação de empresa para execução de serviços contínuos de limpeza urbana.
 
Advogados: Camila Barros de Azevedo Gato, Rodolfo Daniel Gonçalves Baldelli, Monica Liberatti Barbosa Honorato e outros.
 
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência e o Contrato em exame (TC-002883/007/07), bem como improcedente a Representação (TC-033950/026/07), determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
 
Decidiu, ainda, aplicar multa de valor correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs ao Sr. Eduardo Souza César – então Prefeito Municipal de Ubatuba, autoridade responsável que homologou a licitação e assinou o respectivo contrato, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, por violação do caput e inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal e do artigo 3°, da Lei Federal n° 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento.
 
Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia da Decisão ao Ministério Público, para as medidas cabíveis."

Para STF Vaga de Suplente É da Coligação, Não do Partido

Por: Laryssa Borges
 
Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira que, em caso de afastamento temporário ou definitivo de um deputado ou vereador, deve assumir o posto o primeiro suplente da coligação formada nas últimas eleições, e não necessariamente um candidato do mesmo partido do titular. Conforme a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, atualmente 22 deputados federais ocupam vaga do titular segundo os critérios da coligação, e não da agremiação política.
 
Assim como entendimento da Câmara dos Deputados, a relatora do caso, Cármen Lúcia Antunes Rocha, defendeu em seu voto que o parlamentar que se afasta do cargo seja substituído por outro da mesma coligação, mas não necessariamente do mesmo partido. Ela observou que o direito à suplência é das coligações pelo fato de este instituto, formado às vésperas do pleito, não perder efeito automaticamente após as eleições. Para a ministra, a importância das coligações é confirmada ainda no fato de que, mesmo após o processo eleitoral, apenas essas coligações podem, por exemplo, recorrer à Justiça Eleitoral para contestar episódios envolvendo candidatos ou ilícitos eleitorais.
 
"A coligação é uma escolha autônoma do partido. A figura jurídica da coligação assume status de superpartido e de uma superlegenda que se sobrepõe durante o processo eleitoral aos partidos que a integram. No diploma recebido pelos eleitos consta a coligação em caso de ter se concorrido por isso, não havendo menção ao partido", disse.
 
No início de fevereiro, a própria ministra Cármen Lúcia havia confirmado duas decisões em que considerava que deveriam ser empossados dois suplentes do mesmo partido dos titulares afastados, e não das coligações formadas nas eleições. Ao justificar a mudança, ela afirmou que a suplência fica definida no momento da proclamação dos resultados, quando está em vigor a aliança formada pela coligação partidária.
"Coligar é uma opção política. O quociente alcançado pela coligação não permite a individualização dos votos aos partidos que a compõe. Não seria acertado afirmar que os votos dependem de partido A ou B coligado. As cadeiras vinculam-se à coligação, que são distribuídas em virtude do maior numero de votos", explicou a relatora no julgamento.
 
Também favorável que as cadeiras dos suplentes de deputados federais, estaduais e distritais sejam preenchidas de acordo com a ordem estabelecida pelas coligações, o ministro Luiz Fux ressaltou que, no processo eleitoral, "a coligação assume efeitos de partido político em toda a sua plenitude". "O cálculo do quociente eleitoral leva em conta a coligação partidária como um todo, e não cada partido individualmente. Não há de se falar em quociente partidário. A coligação substitui os partidos políticos e passa a merecer o mesmo tratamento jurídico. Assim, ficam os partidos políticos coligados impedidos de atuar individualmente", disse.
 
Embora tenham feito críticas à "falta de ideologia" dos partidos políticos brasileiros e a criação de "legendas de aluguel" para o fortalecimento de coligações e o consequente benefício resultante delas, os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie também entenderam que, em caso de afastamento do titular, o suplente da coligação tem o direito à vaga. Além dos dois, completaram o placar em prol das coligações os ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso.
 
Em sentido contrário, o ministro Marco Aurélio Mello defendeu que a vaga dos suplentes pertence ao partido, e não às coligações. Ele avaliou em seu voto que o eleitor não conhece o teor das coligações e tampouco decide seu candidato com base nelas. "Não concebo legislatura a partir de revezamento nas bancadas, que são reveladas pelos partidos políticos e blocos partidários. O revezamento ocorre quando se potencializa esse ente abstrato que é a coligação, formada com objetivos até mesmo escusos, como é o caso de tempo de propaganda eleitoral", disse.
 
"O eleitor não vota em coligação. Eu mesmo não teria como definir a coligação daqueles candidatos que sufraguei nas eleições passadas", afirmou, chegando até a reclamar da Câmara dos Deputados que, mesmo com decisões liminares do STF em favor da posse de suplentes dos partidos, e não das coligações, não cumpriu a determinação do Poder Judiciário.
 
A decisão de hoje não altera a situação dos deputados federais empossados, suplentes de coligação, que aguardavam posicionamento definitivo da Corte, porque a Mesa Diretora da Câmara não obedeceu nenhuma das cinco liminares favoráveis ao partido. Uma das explicações para a desobediência da Mesa é que a Casa estaria esperando posicionamento definitivo do plenário completo, uma vez que, nesse meio tempo, houve outras cinco decisões favoráveis à coligação.
 
Ministério Público
Também favorável a que o suplente seja da mesma coligação do titular, e não necessariamente do mesmo partido, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, relembrou no julgamento desta quarta que os quocientes eleitorais, por exemplo, que estabelecem quantas vagas cada partido terá direito em uma eleição, também são calculados quando existem coligações partidárias na disputa.
 
"Nenhum partido é obrigado a coligar-se. Coliga-se objetivando primordialmente uma integração e união de forças voltada à obtenção de melhores resultados nas urnas, resultados que não alcançaria individualmente. Se um parlamentar é eleito para ocupar vaga obtida pela coligação, deve assumir o suplente mais votado dentro da coligação, independentemente do partido. É uma questão de coerência", argumentou.
 
"(A coligação) É efêmera, mas com efeitos que perduram enquanto existam atos que precisem de sua participação. Ainda que seja uma pessoa de vida temporária, há efeitos e atos que remanescem de sua existência, que não pode ser ignorada", disse o representante do Ministério Público.
 
Casos
O Supremo analisava o caso específico de Carlos Vitor da Rocha Mendes, primeiro suplente do deputado Alexandre Cardoso (PSB-RJ), parlamentar que deixou o cargo para ser secretário de Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. Outro processo analisado em conjunto foi o de Humberto Guimarães Souto, suplente de Alexandre Silveira (PPS-MG), que deixou o posto para ocupar a Secretaria de Gestão Metropolitana de Minas Gerais.
 
Com informações da Agência Brasil.

Moromizato Deve Verificar a Legalidade e a Necessidade de Concurso

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme publicado no sítio da Prefeitura Municipal de Ubatuba, em 01 de agosto de 2012, a VUNESP foi contratada para a realização de Concurso Público, destinado a contratação de profissionais nos seguintes cargos:

- Agente Administrativo;
- Agente Administrativo do Programa de Saúde da Família;
- Agente de Controle de Endemias;
- Ajudante Geral;
- Analista de Sistemas;
- Arquiteto;
- Assistente Social;
- Auxiliar de Consultório Dentário do PSF;
- Auxiliar de Serviços Gerais;
- Contador;
- Eletricista;
- Encanador;
- Enfermeiro;
- Engenheiro Civil;
- Farmaceutico;
- Fiscal de Obras;
- Fiscal de Postura;
- Fiscal de Saúde Pública;
- Fiscal de Tributos;
- Fotógrafo;
- Médico Cardiologista;
- Médico Clínico Geral;
- Médico Drmatologista;
- Médico Ginecologista Obstetra;
- Médico Oftalmologista;
- Médico Ortopedista;
- Médico Pediatra;
- Médico Urologista;
- Médico Veterinário;
- Motorista;
- Operador de Máquina;
- Pedreiro;
- Pintor;
- Procurador Municipal;
- Professor Adjunto de Educação Básica I;
- Professor de Educação Básica II (Ciências);
- Professor de Educação Básica II (História);
- Programador de Computador;
- Publicitário;
- Técnico de Contabilidade;
- Técnico de Informática;
- Técnico Desportivo;
- Telefonista


A imensa lista acima atrelada ao fato de que os atos da atual administração de Eduardo Cesar possuem presunção de ilegalidade e de ilegitimidade, haja vista que há inúmeros exemplos de ilegalidades praticados nessa gestão, faz supor a necessidade de uma verificação imediata (durante o período de transição) e minuciosa do processo administrativo  SC 7835/2011 e da proposta 73/2012. A íntegra do contrato pode ser acessada clicando aqui.

domingo, 14 de outubro de 2012

Candidata Bel Não Votou em Sí Mesma em Ubatuba


Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Os fraudadores da Coligação Avança Ubatuba PSB-PSD parecem viver em um outro mundo, no qual não existe internet e não há transparência nas informações eleitorais. Talvez essa seja uma das únicas explicações para atitudes tão infantis, como a de se candidatar e se esquecer de votar em sí mesmo.

A sorridente candidata da imagem acima é Elizabete Silva Ribeiro, que concorreu, ou melhor participou, das eleições proporcionais de Ubatuba, pela Chapa da Coligação Avança Ubatuba PSB-PSD com o nome de urna Bel e o número 40.004. A simpática, mas não muito honesta candidata, teve um único voto. Além de não primar pela honestidade, em função dos fatos, posso garantir que a inteligência não é uma característica de destaque na candidata Bel e nos demais responsáveis por essa fraude eleitoral, referente a atitude de incluir candidatos na chapa apenas para contemplar o percentual obrigatório de 30% das vagas para qualquer um dos sexos.

Conforme informações que podem ser obtidas no sistema filiaweb da Justiça Eleitoral, a candidata Elizabete Silva Ribeiro está filiada no PSB e vota em Ubatuba na Seção de número 148. A Justiça Eleitoral fornece, também pela internet,os dados referentes aos boletins de urna, nos quais, os votos a cada de candidato por seção são apresentados. Na seção onde a candidata Bel (Elizabete Silva Ribeiro) vota, os candidatos do PSB que tiveram votos foram os seguintes:

Partido: 40 - PSB - Seção 148
Nome do candidato Nro cand Votos
BRUNO CESAR 40123 5
MARCELO MENININHO 40222 40
MIMI 40456 5
SILVINHO BRANDÃO 40555 3
JULIÃO 40633 71
CASSIANO 40777 34
Votos de legenda 2
Total do partido 160

Pelas informações contidas na tabela acima Bel 40004, não obteve qualquer voto na seção onde a mesma é eleitora. A não ser que a candidata Bel sofra de Alzheimer e tenha se esquecido de votar em sí própria, e até mesmo de ir votar, é de se supor que a mesma tenha votado em um dos candidatos de seu partido. A perda de memória parece ser muito improvável, haja vista que a candidata Bel nunca se esqueceu de fazer campanha para o candidato Marcelo Menininho (suposto adversário da mesma).

Como Bel teve um único voto, de algum desavisado que se esqueceu que a mesma era apenas uma candidata de fachada, procurei em cada um dos boletins de urna e finalmente encontrei o já famoso voto único da candidata na seção de número 74.

Partido: 40 - PSB - Seção 74
Nome do candidato Nro cand Votos
BEL 40004 1
MARCELO MENININHO 40222 2
LENA PALHARES 40333 1
MIMI 40456 3
SILVINHO BRANDÃO 40555 8
JULIÃO 40633 4
CASSIANO 40777 1
Votos de legenda 2
Total do partido 22

Com a comprovação dessa fraude eleitoral a situação dos candidatos, supostamente eleitos, Gerson de Oliveira, que atende pela alcunha de Biguá e Silvinho Brandão ficou ainda pior.

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