quarta-feira, 13 de julho de 2011

Conselho Nacional do Ministério Público é Mais um Recurso à Disposição do Cidadão

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) atua em prol do cidadão para coibir qualquer tipo de abuso do Ministério Público (MP) no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição. O órgão de controle externo e de fiscalização do exercício administrativo e financeiro do MP foi criado em 30 de dezembro de 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, e tem sede em Brasília (DF).

Formado por 14 membros, que representam setores diversos da sociedade, o CNMP tem como objetivo imprimir uma visão nacional ao MP. Ao Conselho cabe orientar e fiscalizar todos os ramos do MP brasileiro: o Ministério Público da União (MPU), que é composto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Militar (MPM), Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e o Ministério Público dos Estados (MPE).

Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por quatro integrantes do MPU, três membros do MPE, dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Antes da posse no CNMP, os nomes apresentados são apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), do Senado Federal, depois vão ao plenário do Senado e seguem para a sanção do presidente da República.

Pautado pelo controle e transparência administrativa do MP e de seus membros, o CNMP é uma entidade aberta ao cidadão e entidades brasileiras, que podem encaminhar reclamações contra membros ou órgãos do MP, inclusive contra seus serviços auxiliares. As reclamações devem ser feitas por escrito diretamente ao CNMP, por fax (61) 3366-9100 ou por e-mail: secretaria@cnmp.gov.br.

É PAPEL DO CNMP
• Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

• Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;

• Receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

• Rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

• Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho.

*Competências determinadas pelo artigo 130-A, §2º, da Constituição Federal
 
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Telefone: (61) 3366-9100
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NOTA DO EDITOR

Se Promotores como Percy Cleve Kuster, Jaime Meira do Nascimento Junior e outros de Ubatuba pensam que fazem o que bem entendem impunemente, estão totalmente enganados. Eu pessoalmente não medirei esforços para que sejam banidos da vida pública figuras nefastas, incompetentes, omissas ou coniventes com irregularidades como as citadas. Veremos se vocês possuem tanto poder como imaginam ter!

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