A tradicional entrada com cestinha de pães e patês dos restaurantes só poderá ser servida após o cliente solicitar. A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou projeto de lei do deputado estadual André Soares (DEM) que regulamenta a oferta de couvert. A nova lei também determina que o restaurante disponibilize ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Os restaurantes de São Paulo oferecem couvert com preços que variam de R$ 3 até R$ 29. Na maioria das vezes ele é servido na mesa sem nenhum aviso prévio e só retirado após a recusa do cliente.
A fiscalização ainda não foi determinada. Segundo o deputado, ela pode ser feita pelo Procon. A multa levará em conta três fatores: a gravidade da infração, a vantagem do comércio e a condição econômica do fornecedor.
O advogado Bruno Boris, professor do Grupo de Estudos das Relações de Consumo da Universidade Mackenzie, disse que o Código de Defesa do Consumidor já prevê o que o cliente pode fazer quando o couvert é servido sem avisar. “O artigo 39 do código diz que, se o cliente receber qualquer produto sem aviso prévio, isso pode ser considerado uma amostra grátis. Ou seja, essa conduta já vale desde que o código foi adotado em 1991″, explicou o advogado.
A Associação das Entidades e Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi) reprova o segundo artigo do projeto, que exige que o serviço seja oferecido em porções individuais. “Isso inviabiliza o couvert. Quem fez a lei desconhece o funcionamento de um restaurante. Vamos enviar um ofício para que o governador vete esse artigo. Vai trazer mais despesas para os comerciantes”, disse Edson Pinto, diretor de relações institucionais da Abresi. (Fabiano Nunes)
Os restaurantes de São Paulo oferecem couvert com preços que variam de R$ 3 até R$ 29. Na maioria das vezes ele é servido na mesa sem nenhum aviso prévio e só retirado após a recusa do cliente.
A fiscalização ainda não foi determinada. Segundo o deputado, ela pode ser feita pelo Procon. A multa levará em conta três fatores: a gravidade da infração, a vantagem do comércio e a condição econômica do fornecedor.
O advogado Bruno Boris, professor do Grupo de Estudos das Relações de Consumo da Universidade Mackenzie, disse que o Código de Defesa do Consumidor já prevê o que o cliente pode fazer quando o couvert é servido sem avisar. “O artigo 39 do código diz que, se o cliente receber qualquer produto sem aviso prévio, isso pode ser considerado uma amostra grátis. Ou seja, essa conduta já vale desde que o código foi adotado em 1991″, explicou o advogado.
A Associação das Entidades e Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi) reprova o segundo artigo do projeto, que exige que o serviço seja oferecido em porções individuais. “Isso inviabiliza o couvert. Quem fez a lei desconhece o funcionamento de um restaurante. Vamos enviar um ofício para que o governador vete esse artigo. Vai trazer mais despesas para os comerciantes”, disse Edson Pinto, diretor de relações institucionais da Abresi. (Fabiano Nunes)
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