terça-feira, 9 de agosto de 2011

Representação Civil e Criminal Face a Ernesto Cardoso Junior em Ubatuba

Ao Ministério Público de Ubatuba

REF.: REPRESENTAÇÃO PARA ABERTURA DE AÇÃO CRIME FACE A ERNESTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR





Exmo Sr. Dr. Representante do Parquet,


Solicito que seja aberta ação crime face a Ernesto Cardoso Ferreira Junior, até então funcionário da Prefeitura Municipal de Ubatuba, por denunciação caluniosa e calúnia, em função do texto publicado pelo mesmo na revista eletrônica denominada O Guaruçá, no endereço a seguir:

 http://www.ubaweb.com/revista/g_mascara.php?grc=26726

Através do texto, sob título “Resposta ao artigo de Marcos Guerra de 17/07”
Ernesto Cardoso, que acompanha a presente representação criminal,  o denunciado cometeu claramente os crimes já citados, senão vejamos:

“Falta de ética, moral e legalidade foram, sim, vários de seus atos em processos de revisão de valores do IPTU, formulados por ele à guisa de “consultoria tributária”, como ele se qualifica e todos por mim fundamentadamente analisados, documentados e respondidos em relatório lido frente a frente para ele na Sala de Reunião do Gabinete do Prefeito em meados de 2005 quando eu estava à frente da Coordenadoria da Receita. Eram dezenas de processos reclamados por esse cidadão, sendo que em sua maioria ele sequer possuía procuração para agir em nome dos requerentes. Esse dossiê continua comigo e poderá ser usado se assim se tornar necessário. É, provavelmente, por esses fatos que esse auto titulado “consultor tributário” procura me ofender e especialmente por termos conseguido, após três anos de atuação legal consistente, acabar com o comércio de revisões de valores do IPTU, do qual esse cidadão era um dos mais notórios. Lamento ter acabado com seu ganha pão, mas, isto não lhe dá o direito de me atribuir maus feitos, atribuindo-me o que não me cabe fazer.
Esta resposta é feita em respeito aos demais colunistas do “O Guaruçá” e ao público que me conhece e sabe de minhas posturas éticas, morais e legais.
Por fim, aproveito este ensejo para recomendar a todo e qualquer contribuinte do IPTU que tenha alguma dúvida sobre a regularidade dos valores componentes desse tributo que procure o Setor de Tributos da Prefeitura que será atendido dentro da legalidade, sem precisar pagar intermediação a qualquer “consultor tributário”.” (grifo nosso)

Além das injúrias e difamações próprias de um agente público despreparado e ineficiente, as afirmações de Ernesto Ferreira Cardoso Júnior vão além e acabam por comprometê-lo em crimes de denunciação caluniosa, ao afirmar que possui um dossiê contra minha pessoa que poderá ser utilizado a qualquer momento. Referido dossiê é na realidade parte de um processo administrativo, de número 11.189/06, que foi montado para apurar minhas denúncias de improbidade de agentes públicos do Setor de Tributos da Prefeitura de Ubatuba. Ocorre que o Agente Público possui a obrigação funcional de denunciar o que encontra de errado e se minha atuação, como consultor tributário, era ilegal, de algum modo, minhas ações deveriam ter sido alvo de processo judicial. Tal fato não ocorreu até a presente data indicando que o dossiê citado pelo denunciado nada mais é do que um amontoado de asneiras provenientes de um ímprobo que preferiu ser conivente com as ilegalidades praticadas por Agentes Públicos que postergavam e até mesmo engavetavam meus requerimentos.

Mesmo que houvesse alguma ilegalidade por mim praticada deveriam ter sido identificados os Agentes Públicos coniventes com as mesmas, porque não há que se falar em ilegalidade sem que haja funcionário público que haja em conluio. Como exemplo é possível citar a própria situação apresentada pelo denunciado, referente à suposta não apresentação de procurações. Se tal afirmação fosse verdadeira não foram apurados os responsáveis da Prefeitura que permitiram tal ilegalidade. Se tal afirmação não for verdadeira temos a denunciação caluniosa. De qualquer modo em ambos os casos alguém deveria ter sido processado administrativamente ou judicialmente, sendo que o ora denunciado deveria, na qualidade de Agente Público, ter denunciado o que na visão do mesmo era indevido e ilegal.

No que tange a calúnia propriamente dita o denunciado dá a entender que os serviços do ora denunciante eram e são ilegais, conforme se depreende do parágrafo final do artigo do denunciado.

Mais estranho é o fato de que apesar da existência de Ações Civis Públicas de desvio de receitas do IPTU de Ubatuba, o denunciado, até a presente data, não se utilizou de seu famoso dossiê.


DOS PEDIDOS

Considerando que o processo administrativo 11.189/06 possui diversas denúncias que não foram apuradas pelo denunciado e por diversos outros Agentes Públicos, solicito que a Municipalidade seja intimada a apresentar a íntegra do referido processo, no intuito de juntá-lo a presente representação, servindo, ainda, de meio de prova para a instrução de futuro inquérito.

Que Ernesto Ferreira Cardoso Júnior seja processado por denunciação caluniosa, calúnia e improbidade administrativa.

Que sejam apuradas os fatos apresentados no processo administrativo 11.189/06 e que sejam identificados os atos de improbidade administrativa cometidos pelos Agentes Públicos que atuaram dentro do processo administrativo, bem como àqueles que foram denunciados por postergar atos de ofício, ensejando por fim o devido processo pelas ilegalidades cometidas.



Nestes Termos,

Peço Deferimento.




Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
CPF 130.113.538-08
Brasileiro, Solteiro, Empresário
Endereço: Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP
Tel.: 12 3835-2137 e-mail marcospenteadoguerra@gmail.com

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