quarta-feira, 7 de março de 2012

Mais um Habeas Corpus Impetrado em Função das Arbitrariedades de Jaime Meira do Nascimento Junior

Novamente fui obrigado a impetrar habeas Corpus em função das insanidades do até então Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior e da Promotora Ingrid Rodrigues de Ataide.

Volto a relembra os não tão atentos e aparentemente desocupados Promotores de Justiça, que não adianta perder o meu tempo e o de vocês com Ações inócuas que demontram única e exclusivamente o despreparo e a má-fé de vocês enquanto membros do Ministério Público. Leiam os Códigos Penais e de Processo Penal e atentem para que uma Ação Crime possa ser válida há de existir a correta tipificação ao fato imputado.

Prometo que o dia que vocês montarem uma peça processual bem elaborada e com a tipificação correta eu contrato um advogado. Por ora saliento que as peças processuais apresentadas servem tão somente como prova inequívoca da incompetência de quem as escreveu. Abaixo o inteiro teor do Habeas Corpus, por mim elaborado e impetrado.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, em causa própria, vem respeitosamente impetrar:

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - URGENTE

 

tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATUBA – ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos a seguir:

 
1 – Dos Fatos

O paciente (Doc. 001) foi denunciado, em 06 de julho de 2011, pela alegada suposta incursão no artigo 339 do Código Penal, estando a responder ao processo criminal n° 642.01.2011.005648-4 – Ordem 606/2011.

1- Em 23 de setembro de 2009 o ora paciente efetuou representação junto a Promotoria de Justiça da Comarca de Ubatuba, para que fossem apuradas as possíveis práticas de falsidade ideológica e exercício da profissão de advogado concomitante a atuação em cargo de direção na administração direta ou indireta.

2- O ora paciente, enquanto denunciante, indicou a relação da documentação necessária para a apuração dos fatos, pois a Municipalidade oferecia à época dos fatos e continua oferecendo resistência ao fornecimento de cópias de Decretos cujo número exato não seja de conhecimento do solicitante. Assim sendo o ora paciente solicitou à Promotoria de Justiça que tomasse as medidas necessárias para que fossem, entre outros:

- solicitado à Prefeitura Municipal cópia do decreto de nomeação do denunciado na função de Diretor Administrativo da FUNDAC – Ubatuba;

- cópia do decreto de exoneração (caso esse tenha existido);

- relação de cargos e ou funções do denunciado na Prefeitura Municipal e na administração direta e indireta;

3- A Promotoria em 21 de setembro de 2010 se manifesta conforme fls 32 e 33 do inquérito civil 171/09 (Doc 002). Somente nessa data, ou seja, após 12 meses da representação, a Promotoria de Justiça solicitou à Prefeitura de Ubatuba cópias das Leis e Decretos, solicitou a FUNDAC que apresentasse cópias dos Decretos de nomeação e exoneração do denunciado desde 2007, bem como solicitou ao Distribuidor Judicial de Ubatuba informações sobre todos os processos cíveis e criminais, nos quais o denunciado tivesse atuado.

4- Em 06 de outubro de 2010, ou seja, 15 dias após a primeira atuação efetiva dos membros da Promotoria de Justiça, no sentido de apurar o denunciado, o ora paciente protocolou junto a Promotoria de Justiça de Ubatuba pedido de arquivamento da representação, com base em documento novo que somente naquela data o ora paciente tomou conhecimento de sua existência.

5- Referido documento (Doc 003), que ensejou o pedido de arquivamento da denúncia, demonstra que o denunciado substabeleceu os poderes a ele conferidos no processo 902/09, sendo que inclusive fora solicitado, em 13 de fevereiro de 2009, a exclusão de seu nome no sistema PRODESP, evitando assim receber futuras publicações;

6- O até então promotor de justiça de Ubatuba, Jaime Meira do Nascimento Junior, conhecido por suas ações desastrosas, que beiram a má-fé e a utilização indevida e imoral do cargo e da função, se manifesta no inquérito civil 171/2009 indeferindo a solicitação de arquivamento dos autos, em 12 de novembro de 2010 (Doc 004);

7- Demonstrando pouca ou nenhuma capacidade de interpretar textos, o incompetente promotor de justiça Jaime Meira do Nascimento Junior alega que o ora paciente teria afirmado que os prejuízos decorrentes da falha de lançamento do nome do denunciado, junto ao processo 902/2009, somente poderiam ser pleiteados por ele próprio, o denunciante e ora paciente. Na realidade o texto apresentado (Doc 003) é bastante claro no que se refere a capacidade postulatória da pessoa do suposto ofendido, ou seja, o denunciado.

8- Em nenhum momento o denunciante citou algum prejuízo pessoal ou requereu algo a Jaime Meira do Nascimento Junior, enquanto Promotor, até mesmo porque o ora paciente não necessita de incompetentes que postergam atos de sua responsabilidade funcional por razões pessoais ou até mesmo por causas bem piores;


9- Como justificativa do prosseguimento do Inquérito Civil 171/2009, o promotor já citado, argumenta no sentido de ser necessário averiguar o exercício irregular da profissão, pelo denunciado, haja vista que tal atuação poderia ter acarretado, nas palavras do membro do parquet:

“inúmeros e irreparáveis prejuízos à Administração da Justiça por conta da nulidade dos atos processuais, acarretando, assim, a existência de interesse de natureza difusa e coletiva”.

10- Como se não bastasse, a promotoria vai além e cita ainda que a denúncia teria que ser averiguada, pois poderia ter havido, nas palavras do representante do parquet, “eventual manobra política com vistas a sanar a suposta incompatibilidade”;

11- Em 20 de junho de 2011 o até então promotor de justiça, Jaime Meira do Nascimento Junior, assim se manifesta, de próprio punho, nos autos do inquérito civil 171/2009:

         1-Extraia-se cópia integral do presente procedimento e encaminhe-se a algum dos Srs Promotores de Justiça com atribuição criminal para eventual oferecimento de denúncia por crime de denunciação caluniosa no tocante às afirmações eventual prática de crime pelo representado constantes, quando na verdade, essa não ocorreu, afirmação essas à fls 02, digo, 05/07;
         2- Considerando-se que o representado não mais se encontra vinculado à FUNDAC, quer na condição de Diretor, quer na condição de Assessor, havendo porém, indícios de que atuou como advogado no período em que foi diretor em desacordo com o Estatuto da OAB, encaminhe-se cópia do procedimento à OAB local para as providências cabíveis.
         3- Cumpridas as diligências tornem os autos para promoção de arquivamento. (grifo nosso)

12- Do texto acima é de se supor que ou o promotor citado está sob o efeito de alguma droga, seja ela medicinal ou não, ou é totalmente incompetente para o cargo e a função ou simplesmente pretendeu criar constrangimentos e prejuízos morais e financeiros ao ora paciente. Tais conclusões possuem fundamento, haja vista, que o texto é no mínimo contraditório pois de um lado há a afirmação de que a eventual prática de crime pelo denunciado não ocorreu e de outro afirmando que há indícios de que o denunciado atuou como advogado no período em que foi diretor da FUNDAC.

13- Surge então a figura da não menos incompetente promotora de justiça Ingrid Rodrigues de Ataíde, conhecida por tentar alterar sentenças judiciais, das quais não concorda, com a utilização indevida, ilegal e imoral de embargos de declaração, sem a existência de contradições, omissões ou obscuridades. (Doc 005)

14- Demonstrando ser ágil e eficiente quando lhe convêm, Ingrid Rodrigues de Ataíde, determina, em 04 agosto de 2011, a autuação do procedimento administrativo de natureza criminal, criado por indicação de Jaime Meira do nascimento Junior. Em 08 de agosto de 2011 os autos são conclusos e em 17 de agosto de 2011, a promotora citada oferece a denúncia em três laudas;

15- Em sua denúncia a promotora afirma que o paciente imputou ao denunciado a prática de crime de falsidade ideológica, sabendo ser a vítima inocente. Ocorre que a promotora não juntou qualquer prova que comprovasse que o paciente tinha conhecimento da inocência da vítima. Na representação apresentada pelo ora paciente ficou bastante claro que a denúncia se baseava no que a própria vítima havia dito em Juízo, bem como em notícias veiculadas na imprensa escrita que qualificavam a vítima como Diretor da FUNDAC.

16- A promotora alega ainda que o ora paciente afirmou que a vítima teria atuado como assessor ou agente administrativo sem que tivesse feito concurso público para tal. A representação apresentada, mais uma vez, é bastante clara nesse sentido citando, inclusive, o artigo 20 da Lei Municipal 3045 de 21 de dezembro de 2007, que trata do quadro funcional da FUNDAC;

17- A promotora cita em sua exordial situações que não são de sua conta,  que não caracterizam qualquer tipo de crime, em especial o previsto no artigo 339 do Código Penal e que não tem relação com a causa de denúncia.  Afirma de modo leviano, imoral e irresponsável,  demonstrando mais uma vez sua total incompetência para o cargo e função de Promotor de Justiça, que o ora paciente teria difamado e injuriado a vítima. Cabe mais uma vez esclarecer à essa despreparada ou mal intencionada promotora que os supostos crimes de injúria e difamação são de natureza privada, ou seja, somente a vítima pode impetrar a ação. Mesmo que a desinformada  ou mal intencionada promotora pudesse impetrar tais ações deveria fazê-lo no Juizado Especial, em função da pena máxima imputada a tais delitos;

18- Para terminar sua infantil e inepta peça processual a promotora tenta se amparar em um suposto plano maquiavélico do ora paciente para atingir interesses pessoais não citados e não comprovados pela promotora, os quais mesmo que existentes não são tipificados como crime e sequer correspondem ao tipo penal do artigo 339;


2 – Da Atipicidade da Conduta Imputada

Através de uma peça processual inepta, novamente, Promotores de Justiça demonstram a total falta de conhecimento da necessidade, em ações crime, de identificar claramente a suposta conduta que possa ser tipificada como crime.

O ora pacinete inicia a análise dos fatos e a comprovação da atipicidade da conduta pela representação ou queixa crime oferecida, haja vista, que a exordial, extremamente mal elaborada, não merece, no momento maiores preocupações e comentários.

O documento, elaborado de próprio punho, (Doc>>>) abaixo transcrito, por si só, é prova inequívoca de que a promotora e o denunciante, também promotor, estranhamente, demonstram desconhecer o que realmente tipifica o crime de denunciação caluniosa, previsto no Artigo 339 do Código Penal.


         1-Extraia-se cópia integral do presente procedimento e encaminhe-se a algum dos Srs Promotores de Justiça com atribuição criminal para eventual oferecimento de denúncia por crime de denunciação caluniosa no tocante às afirmações eventual prática de crime pelo representado constantes, quando na verdade, essa não ocorreu, afirmação essas à fls 02, digo, 05/07;
         2- Considerando-se que o representado não mais se encontra vinculado à FUNDAC, quer na condição de Diretor, quer na condição de Assessor, havendo porém, indícios de que atuou como advogado no período em que foi diretor em desacordo com o Estatuto da OAB, encaminhe-se cópia do procedimento à OAB local para as providências cabíveis.
         3- Cumpridas as diligências tornem os autos para promoção de arquivamento. (grifo nosso)

Dispõe o artigo 339 do Código Penal:

Art. 339. Dar causa à instauração judicial de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Deveriam, os não tão atentos, até então Promotores de Justiça, terem observado que os pontos principais que caracterizam a tipificação do artigo 339 estão contidas na frase abaixo:

 ...imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Ao não apresentar de modo claro, específico e objetivo, os argumentos de que o ora paciente possuía conhecimento da inexistência de tais crimes, é forçoso concluir pela atipicidade da conduta, tornando, assim, totalmente improcedente a peça processual.


Há inclusive jurisprudências de nossos Tribunais, que assim se manifestam em situações análogas no que tange ao presente caso concreto:

Denunciação caluniosa - Condenação - Impossibilidade - Fragilidade das provas para gerar condenação pelo crime de denunciação caluniosa - Sentença mantida - Apelação ministerial não provida.

(60813120048260452 SP 0006081-31.2004.8.26.0452, Relator: Pedro Menin, Data de Julgamento: 14/06/2011, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/06/2011)


APELAÇÃO. ART. 339, CAPUT, DO CP. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.339CP Para configurar denunciação caluniosa, necessário que fique bem marcada a espontaneidade de promover a investigação por fato absolutamente inverídico. Sobressaindo do conjunto probatório, a plausibilidade da acusação feita pelo réu, impositiva a absolvição, pela ausência de provas, acerca da existência do dolo, de imputar crime a alguém o sabendo inocente, que caracteriza o delito de denunciação caluniosa. Apelação do Ministério Público improvida....

(70044633683 RS , Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 27/10/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2011)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORTÚNIOS DECORRENTES DE TERMO CIRCUNSTANCIADO INSTAURADO CONTRA O AUTOR. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL NA ESFERA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.A notitia criminis, desde que não seja procedida com intenção de prejudicar abertamente o denunciado ou fundada em erro grosseiro, é exercício regular de um direito, consoante dispõe o artigo 160, I, do Código Civil, não constituindo a providência adotada como denunciação caluniosa. A existência de dúvida ou...160Código Civil

(71002938553 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/09/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2011)


3 – Da Liminar

O fumus boni juris, caso os fatos até então apresentados não sejam suficientes, ou requeiram uma maior análise, em função do número expressivo de material juntado ao presente feito, pode claramente ser comprovado ao se verificar o inteiro teor dos documentos de folhas 324 e 325, escritos de próprio punho, pelo denunciante Jaime Meira do Nascimento Junior, no Inquérito Civil 171/09, abaixo transcrito:

Nesta data, 20 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Senhor Doutor Jaime Meira do Nascimento Junior, 1º Promotor de Justiça. Eu (____) André Otavio Sampaio, Oficial de Promotoria, subscrevi.


“1- Extraia-se cópia
Integral do presente procedimento e encaminhe-se a algum dos Srs Promotores de Justiça com atribuição criminal para eventual oferecimento de denunciação caluniosa no tocante às afirmações de eventual prática de crime pelo representado constantes, que na verdade, essa não ocorreu, afirmativas à fls 02, digo, 05/07;

2- Considerando-se que o representado não mais se encontra vinculado à FUNDAC, quer na condição de Diretor, quer na condição de Assessor, havendo porém, indícios de que atuou como advogado no período em que foi diretor em desacordo com o estatuto da OAB, encaminhe-se cópia do procedimento à OAB local para as providências cabíveis;

3- Cumprindo as diligências tornem os autos para promoção de arquivamento.”

A íntegra do Inquérito Civil 171/09 se encontra anexada aos autos do processo 510/11, à partir da pagina 48, sendo que a representação feita pelo ora paciente encontra-se às folhas 49 à 51. O texto acima transcrito demonstra como o até então Promotor De Justiça, Jaime Meira do Nascimento é confuso e contraditório, fazendo supor incompetência funcional ou até mesmo má-fé. Se há indícios de que o denunciado advogou enquanto possuía o cargo e a função de Diretor da FUNDAC, não há que se falar em denunciação caluniosa, pois a falta de dolo está configurada. Se até mesmo a Promotoria de Justiça, com todos os recursos que estão ao seu alcance, incluindo o poder de requisitar documentos, demorou cerca de dois anos para concluir pelo arquivamento (inquérito iniciado em setembro de 2009 e findo em junho de 2011), não há que se cogitar em dolo do ora paciente.


O periculum in mora se caracteriza pelos transtornos que o atraso no julgamento do HC podem causar ao paciente, que passará por constrangimento ilegal, pois a denúncia é totalmente improcedente pela pura e simples falta de tipificação e de dolo, impedindo assim que se configure o tipo previsto no artigo 339 do Código Penal.


4- Dos Pedidos

Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em conceder, a medida liminar para que seja suspenso o processo, até que ocorra o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus.

No mérito, requer a manutenção da medida liminar pleiteada e o conseqüente trancamento da Ação Penal por improcedência ou em último caso a rejeição da denúncia por atipicidade.  

Termos em que,
Pede Deferimento.

Ubatuba, 05 de março de 2012.


MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
RG 15.895.859-7 SSP-SP

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