Mais uma vez Eduardo Cesar, até então prefeito de Ubatuba, perde ação judicial que pretendia anular multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Com essa decisão além da multa imposta Eduardo Cesar terá de arcar com as custas processuais e a sucumbência de R$ 1.000,00. Obviamente que os valores devidos por Eduardo Cesar, são ínfimos face ao seu vultoso patrimônio, cuja forma de aquisição é uma dúvida generalizada.
Destacam-se na sentença, abaixo reproduzida, as comprovações das omissões e do pouco caso de Eduardo Cesar com as decisões do Tribunal de Contas.
Processo nº: 2856/10 0047870-33.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Requerente: Eduardo de Souza Cesar
Requerido: Estado de São Paulo
Requerente: Eduardo de Souza Cesar
Requerido: Estado de São Paulo
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que o autor pretende a desconstituição da decisão proferida pelo Tribunal de Contas nos processos administrativos mencionados na inicial.
As questões de mérito a serem apreciadas são exclusivamente de direito tornando desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao processo administrativo no TC-002892/007/02, o autor deve ser considerado como parte ilegítima, uma vez que a multa fora aplicada exclusivamente ao Sr. Paulo Ramos de Oliveira (fls. 80/84).
Nesse sentido ensina Vicente Greco Filho: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda ...” Direito Processual Civil Brasileiro – 1º Volume – Editora Saraiva – 12ª edição – páginas 77 e 79.
Quanto processo administrativo nº TC-1313/007/04, a Constituição Federal atribuiu ao Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do poder Legislativo, competência administrativa para proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Estabelece o artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 que: O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito; II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar; III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas; IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada; V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas. § 1º - Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado. § 2º - No caso de extinção da UFESP, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituílo, o Tribunal de contas estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo. (g.n.)
O Min. Néri Silveira, sobre o tema, quando tratou sobre o assunto, em caso envolvendo o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no RE 190985/SC, julgado pelo Tribunal Pleno, 14.02.96, assim dispôs:
“Então, a fiscalização preconizada pela Constituição deve ser examinada como um sistema que contém leis e regulamentos, além de toda uma série de atos normativos, que visam dar cumprimento às incumbências destinadas constitucionalmente. Por óbvio que a inexistência de qualquer sanção inibiria por completo o poder de atuação e de exigir, estabelecido no ordenamento jurídico (...) Uma coisa, reitere-se, é a sanção introduzida pelo mandamento constitucional ou seja, a aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário que se encontra configurada especialmente no indigitado art. 76, mas também no inciso I do art. 77, consoante artigos 41 e 44 da mesma Lei. Outra diz respeito à efetiva fiscalização, tendo sido outorgado pelo legislador ao Tribunal de Contas o uso de coerção mediante a aplicação de multa sempre que o administrador ou responsável desatender as normas pertinentes ao sistema inviabilizando que se promova o atendimento do interesse público, isto é, a comprovação de que os bens, valores e os dinheiros públicos estão sendo empregados em conformidade com os princípios expostos no caput do art. 37 da Constituição Federal e segundo balizado pelo caput do art. 59 da Constituição Estadual”.
Após reconhecer irregularidades no processo licitatório (fl. 698), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, notificou o autor para a adoção das providência cabíveis, no prazo de 60 dias. O aviso de recebimento foi assinado em 24/06/2006 (fl. 700).
Em 26/11/2006, o autor fora novamente notificado (fl. 706).
O autor solicitou a prorrogação do prazo para o cumprimento das determinações por 30 dias (fls. 710/711), pedido que fora parcialmente deferido para autorizar a prorrogação do prazo por mais 05 dias, contados da publicação, o que ocorreu em 17/02/2007 (fl. 714).
Frise-se que a Lei Complementar nº 709/93 permite tal conduta ao estabelecer que: Artigo 90 - A intimação dos atos e decisões do Tribunal de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Não obstante, novamente fora prorrogado o prazo (fl. 717).
Em 19/04/2007, o autor fora intimado (fl. 718, verso) para o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias, tendo ele permanecido inerte.
Há que se atentar, porém, ao lapso de tempo desnecessariamente longo para o cumprimento das determinações do Tribunal de Contas, a caracterizar omissão do autor, representante do Poder Executivo Municipal.
Dentro deste cenário, uma vez intimado, é vedado ao autor tomar tempo abusivamente longo para cumprir a decisão determinada em processo. Isto fere dois princípios básicos do Direito Administrativo, já citados no acórdão transcrito: a razoabilidade, pois alarga o prazo para decisão simples de forma desnecessária; e a eficiência, pois não realiza suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Frise-se que o relatório circunstanciado foi enviado pelo autor apenas em 04/06/2007 (fl. 733 e 744), ou seja, após decorrido o prazo para o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas e de seu apenamento (fls. 721/723).
Em outras palavras: somente após ter sido apenado é que o autor enviou documentos ao Ministério Público.
A aplicação da multa, ora questionada, decorreu do descumprimento, injustificado de ordem emanada do Tribunal de Contas e foi regularmente motivada conforme se observa às fls. 721/723.
Por fim, entendo que a multa foi devidamente estipulada pela autoridade administrativa em razão do "contempt of court" praticado pelo autor ao deixar de cumprir no prazo estabelecido as determinações do Tribunal de Contas.
O descaso do autor no cumprimento da determinação foi tamanho que permitiu a aplicação da multa além do mínimo e nos moldes em que fora estipulada.
Diante do exposto:
1) julgo extinto sem julgamento do mérito o pedido formulado em relação a extinção da multa aplicada no processo administrativo nº TC nº. 002892/007/02, por ser o autor carecedor da ação, face a ilegitimidade ativa de parte, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
2) julgo improcedente o pedido formulado em relação a extinção da multa aplicada no processo administrativo TC n.º 001313/007/04.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
PRI.
São Paulo, 14 de maio de 2012.
Evandro Carlos de Oliveira
Juiz de Direito
Para pessoas sensatas e de bom senso, fica claramente demonstrado, por DECISÃO JUDICIAL, as denúncias veiculas neste blog, que o "prefeito", por enquanto, Eduardo Cesar não tem o menor respeito pela Lei, por decisões judiciais e, principalmente,pela população, pelos eleitores, pelos contribuintes que são quem pagam seu honorários e os de seu bando.
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