terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Eraldo Todão Denunciado no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo


Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo










A/C.: Conselheiro Presidente

REF: REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCESP









MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 bairro do Tenório – Ubatuba – SP, vem à presença de V.Exa, representar face a ERALDO CARLOS TENÓRIO TODÃO, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas e com fundamento nos artigos 110 a 112 da Lei Orgânica do TCESP e artigos 214 a 225 do Regimento Interno do TCESP.


DOS FATOS

Através do PROCESSO: TC-003659/026/07 o TCESP determinou à Câmara de Ubatuba que adotasse medidas com relação a seu quadro de pessoal, em especial com relação ao número de contratados, exigindo ainda que os cargos de Chefes de Gabinete e Membro da Mesa Diretora fossem ocupados por pessoa possuidora de Curso de Nível Superior.
Inicialmente, através da Lei Municipal 3.586 de 18 de setembro de 2012, anexa, as exigências foram cumpridas. Ocorre que a referida Lei nunca foi colocada em prática e agora, em pleno recesso da Câmara de Ubatuba, os atuais vereadores aprovaram as Leis Municipais 3.615 e 3.616, ambas de 10 de janeiro de 2013, anexas. As últimas Leis Municipais citadas de modo no mínimo imoral, alteraram disposições da Lei 3.568, praticamente acabando com o intuito da mesma e principalmente fazendo com que através de Lei Municipal as situações observadas por V.Exas, as quais culminam inclusive com afronta a Constituição Brasileira de 1988, voltassem a vigorar, agora com amparo legal.


DOS PEDIDOS
De todo o exposto conclui-se que a atuação dos vereadores, no presente caso concreto, faz supor um total desrespeito dos mesmos com relação às determinações de V.Exas, bem como uma total falta de capacidade para o cargo e a função, haja vista, que sequer respeitam os princípios básicos norteadores da função pública, em especial os da moralidade, legalidade e eficiência. Isto posto requeiro que sejam adotadas as medidas cabíveis para a anulação dos efeitos das Leis Municipais 3.615 e 3.616, ambas de 10 de janeiro de 2013, ou ainda, caso tal solicitação não seja da alçada e competência de V.Exas, a adoção do que for possível dentro das atribuições do TCESP.

Nestes Termos
Aguardo Deferimento,
São Paulo, 05 de fevereiro de 2013.



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA

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