Texto: Marcos Leopoldo Guerra
O prazo de 48 horfas dado aos envolvidos para a correção da situação imoral e ilegal de Wagner Andriotti venceu e os envolvidos preferiram o silêncio. Assim sendo, conforme prometido, iniciei, conforme abaixo, a solução do problema por conta própria.
Ao
Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo
A/C.:
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Luis Antônio Ganzerla
REF.:
PROCESSO 0007137-82.2013.8.26.0000
Eminente
Desembargador,
A
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, na pesssoa
do Prefeito Municipal, impetrou em 15 de janeiro de 2013, Ação
Direta de Inconstitucionalidade sobre a Lei Municipal 3.614 de 05 de
janeiro de 2013. Ocorre que a procuração foi outorgada ao
Secretário de Assuntos Jurídicos – Wagner Andriotti e não aos
Procuradores Municipais efetivamente concursados.
No
presente caso Wagner Andriotti não poderia ter assinado a Ação, na
qualidade de advogado da Prefeitura. A Municipalidade possui
Procuradores concursados que possuem a função de representar a
mesma em Juízo. Quando o próprio Secretário de Assuntos Jurídicos
demonstra não possuir conhecimento de qual é sua função,
conclui-se que algo de muito grave está na iminência de ocorrer,
pois quem desconhece sua própria função é totalmente inútil,
principalmente quando falamos em serviço público, onde o Agente
Público ou Servidor Público faz única e exclusivamente o que a Lei
determina. Nesse sentido é possível citar situação análoga,
recentemente julgada em Ubatuba, onde o MM Juíz de Direito Nelson
Ricardo Casalleiro assim se manifestou:
"Preconiza o
artigo 12, inciso II do Código de Processo Civil que o Município
será representado em Juízo, ativa e passivamente por seu Prefeito
ou procurador. Já a Lei orgânica do Município, em seu artigo 57,
quando trata das atribuições do Prefeito, determina que compete a
este a representação do Município, em Juízo ou fora dele"
....
"tanto o
Código de Processo Civil, quanto a própria lei orgânica deste
Município não autorizam Assessora Jurídica Legislativa de
Gabinete, bem como o Secretário Jurídico do Município a
representarem o Município, em Juízo ou fora dele. Insta salientar
que a ressalva prevista no parágrafo único do artigo em voga não
se aplica à representação do Município, por se tratar de matéria
de ordem pública referente à competência exclusiva do Prefeito
Municipal."
...
"Municipalidade,
ao definir a competência do Secretário Municipal de Assuntos
Jurídicos, não atribui a este a competência de “representar o
Município em Juízo ou fora dele”. Necessário se faz distinguir
as duas situações, qual seja, em que pese o Secretário Municipal
de Assuntos jurídicos ser Bacharel em Direito e também estar
inscrito na OAB não implica em ser o Procurador do Município, eis
que são cargos totalmente distintos, com nomeações e atribuições
diversas."
Como
consequência, a falta de conhecimento de Wagner Andriotti deveria,
em tese, gerar efeitos de extinção do processo por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, ou seja, pelo fato de Wagner Andriotti não poder
representar a Municipalidade em Juízo, conclui-se que o Autor, no
caso a Prefeitura, impetrou Ação sem que fosse constituído
advogado, pois o Prefeito somente pode outorgar poderes de
representação a seus Procuradores Municipais, quando a Ação
tratar de interesse do Município. Nessa linha de raciocínio cabe
citar, novamente, o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo
Casalleiro assim se manifestou:
"Neste
diapasão, é nítida a ausência de pressuposto processual de
existência do autor, diante a falta de capacidade postulatória para
tal mister. Frise-se que a capacidade, como pressuposto processual,
não se confunde com a legitimidade ”ad causam”, que é uma das
condições da ação, pois esta é requisito para que o autor tenha
direito de ação, o que não é cerne da questão em si. Assim, nada
obstaria que a Prefeitura Municipal desta urbe ajuizasse esta ação
(ou continue ajuizando outras ações), desde que referido direito
seja exercido por quem tenha “capacidade” processual para
representar o Município, ou seja, o Prefeito ou o seu Procurador"
Face
ao apresentado solicito a V.Exa que tome as medidas necessárias para
a correção dessa grave falha, que demonstra, no mínimo, falta de
conhecimento técnico de Wagner Andriotti para a função de
Secretário de Assuntos Jurídicos, bem como total descaso para com
os Procuradores Municipais Efetivamente Concursados.
Esclareço, por
fim, que tenho conhecimento de que através de uma Ação Popular eu
poderia obter meu intuito de anular a procuração outorgada, haja
vista que as Ações Populares se destinam, entre outras situações,
a anulação de atos onde haja ilegalidade ou imoralidade. Ocorre que
considero que o Sistema Judiciário está muito sobrecarregado e
V.Exa possui poderes e condições para solucionar a questão de
ofício. Saliento que meu questionamento e solicitação não deve
ser confundido com o conceito pessoal que eu possuo sobre o mérito
da questão, haja vista que sou o impetrante da Ação Popular que
requer a anulação dos efeitos dessa mesma Lei Municipal (processo
0008663-35.2012.8.26.0642
- 2a. Vara civel Ordem Controle 1733/2012).
Nestes
Termos,
Aguardo
Deferimento,
São
Paulo, 04 de fevereiro de 2013.
Marcos
de Barros Leopoldo Guerra
RG
15.895.859-7
CPF
130.113.538-08
Endereço
Rua Santa Genoveva, 167 – Bairro do Tenório – Ubatuba – SP CEP
11.680-000 e-mail: marcospenteadoguerra@gmail.com
ENTENDO EU QUE SEGUINDO A LINHA APRESENTADA , AS AÇÕES QUE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS IMPETRARAM NA JUSTIÇA COM SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PREMIO , AÇÕES ESSAS ONDE O MUNICIPIO TEVE COMO REPRESENTANTE O SENHOR ANTONIO GOMES FILHO , E EM ALGUNS CASOS O DR. RONALDO , ESSAS AÇÕES TAMBEM PODEM SER SOLICITADAS A SUA ANULAÇÃO , HAJA VISTA NÃO SEREM OS MESMO PROCURADORES MUNICIPAIS EM DEFESA DO MUNICIPIO .
ResponderExcluir