segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Improbidade de Wagner Andriotti Denunciada no Tribunal de Justiça

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O prazo de 48 horfas dado aos envolvidos para a correção da situação imoral e ilegal de Wagner Andriotti venceu e os envolvidos preferiram o silêncio. Assim sendo, conforme prometido, iniciei, conforme abaixo, a solução do problema por conta própria. 

 
Ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
A/C.: Exmo. Sr. Dr. Desembargador Luis Antônio Ganzerla


REF.: PROCESSO 0007137-82.2013.8.26.0000


Eminente Desembargador,


A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, na pesssoa do Prefeito Municipal, impetrou em 15 de janeiro de 2013, Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a Lei Municipal 3.614 de 05 de janeiro de 2013. Ocorre que a procuração foi outorgada ao Secretário de Assuntos Jurídicos – Wagner Andriotti e não aos Procuradores Municipais efetivamente concursados.

No presente caso Wagner Andriotti não poderia ter assinado a Ação, na qualidade de advogado da Prefeitura. A Municipalidade possui Procuradores concursados que possuem a função de representar a mesma em Juízo. Quando o próprio Secretário de Assuntos Jurídicos demonstra não possuir conhecimento de qual é sua função, conclui-se que algo de muito grave está na iminência de ocorrer, pois quem desconhece sua própria função é totalmente inútil, principalmente quando falamos em serviço público, onde o Agente Público ou Servidor Público faz única e exclusivamente o que a Lei determina. Nesse sentido é possível citar situação análoga, recentemente julgada em Ubatuba, onde o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim se manifestou: 

"Preconiza o artigo 12, inciso II do Código de Processo Civil que o Município será representado em Juízo, ativa e passivamente por seu Prefeito ou procurador. Já a Lei orgânica do Município, em seu artigo 57, quando trata das atribuições do Prefeito, determina que compete a este a representação do Município, em Juízo ou fora dele"

....

"tanto o Código de Processo Civil, quanto a própria lei orgânica deste Município não autorizam Assessora Jurídica Legislativa de Gabinete, bem como o Secretário Jurídico do Município a representarem o Município, em Juízo ou fora dele. Insta salientar que a ressalva prevista no parágrafo único do artigo em voga não se aplica à representação do Município, por se tratar de matéria de ordem pública referente à competência exclusiva do Prefeito Municipal."

...

"Municipalidade, ao definir a competência do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, não atribui a este a competência de “representar o Município em Juízo ou fora dele”. Necessário se faz distinguir as duas situações, qual seja, em que pese o Secretário Municipal de Assuntos jurídicos ser Bacharel em Direito e também estar inscrito na OAB não implica em ser o Procurador do Município, eis que são cargos totalmente distintos, com nomeações e atribuições diversas." 

Como consequência, a falta de conhecimento de Wagner Andriotti deveria, em tese, gerar efeitos de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, pelo fato de Wagner Andriotti não poder representar a Municipalidade em Juízo, conclui-se que o Autor, no caso a Prefeitura, impetrou Ação sem que fosse constituído advogado, pois o Prefeito somente pode  outorgar poderes de representação a seus Procuradores Municipais, quando a Ação tratar de interesse do Município. Nessa linha de raciocínio cabe citar, novamente,  o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim se manifestou:

"Neste diapasão, é nítida a ausência de pressuposto processual de existência do autor, diante a falta de capacidade postulatória para tal mister. Frise-se que a capacidade, como pressuposto processual, não se confunde com a legitimidade ”ad causam”, que é uma das condições da ação, pois esta é requisito para que o autor tenha direito de ação, o que não é cerne da questão em si. Assim, nada obstaria que a Prefeitura Municipal desta urbe ajuizasse esta ação (ou continue ajuizando outras ações), desde que referido direito seja exercido por quem tenha “capacidade” processual para representar o Município, ou seja, o Prefeito ou o seu Procurador" 

Face ao apresentado solicito a V.Exa que tome as medidas necessárias para a correção dessa grave falha, que demonstra, no mínimo, falta de conhecimento técnico de Wagner Andriotti para a função de Secretário de Assuntos Jurídicos, bem como total descaso para com os Procuradores Municipais Efetivamente Concursados.

Esclareço, por fim, que tenho conhecimento de que através de uma Ação Popular eu poderia obter meu intuito de anular a procuração outorgada, haja vista que as Ações Populares se destinam, entre outras situações, a anulação de atos onde haja ilegalidade ou imoralidade. Ocorre que considero que o Sistema Judiciário está muito sobrecarregado e V.Exa possui poderes e condições para solucionar a questão de ofício. Saliento que meu questionamento e solicitação não deve ser confundido com o conceito pessoal que eu possuo sobre o mérito da questão, haja vista que sou o impetrante da Ação Popular que requer a anulação dos efeitos dessa mesma Lei Municipal (processo 0008663-35.2012.8.26.0642 - 2a. Vara civel Ordem Controle 1733/2012).

Nestes Termos,

Aguardo Deferimento,

São Paulo, 04 de fevereiro de 2013.


Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7
CPF 130.113.538-08

Endereço Rua Santa Genoveva, 167 – Bairro do Tenório – Ubatuba – SP CEP 11.680-000 e-mail: marcospenteadoguerra@gmail.com

Um comentário:

  1. ENTENDO EU QUE SEGUINDO A LINHA APRESENTADA , AS AÇÕES QUE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS IMPETRARAM NA JUSTIÇA COM SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PREMIO , AÇÕES ESSAS ONDE O MUNICIPIO TEVE COMO REPRESENTANTE O SENHOR ANTONIO GOMES FILHO , E EM ALGUNS CASOS O DR. RONALDO , ESSAS AÇÕES TAMBEM PODEM SER SOLICITADAS A SUA ANULAÇÃO , HAJA VISTA NÃO SEREM OS MESMO PROCURADORES MUNICIPAIS EM DEFESA DO MUNICIPIO .

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