COORDENADORIA TRIBUTÁRIA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Portaria DF-001, de 20/02/2013
Dispõe sobre o estabelecimento de normas regulamentadoras a serem observadas no âmbito do Departamento de Fiscalização, para concessão e renovação de licenças, conforme Lei 3.468/2012.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 25º da Lei 2.752/05 c/c artigo 5º, da Lei 3.459/11, resolve:
Considerando que a Lei 3.468/2012 estabelece normas para o exercício do comércio ambulante no município de Ubatuba, determinando ainda em seu artigo 23, que deve ser efetuada vistoria nos carrinhos ou equipamentos a serem utilizados pelos ambulantes;
Considerando a necessidade da implantação de Procedimentos Operacionais e Administrativos Padrões, a serem observados por todos os integrantes deste Departamento de Fiscalização, para fiel cumprimento da Lei do comércio ambulante;
Considerando a competência deste departamento em conceder as autorizações e fiscalizar os ambulantes;
Considerando que o artigo 120 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) determina que todos os veículos, inclusive reboque ou semi-reboque, devem ser registrados no município de domicílio ou residência de seu proprietário, determinando ainda em seu artigo 115, que a identificação se dará por meio de placas dianteira e traseira.
Considerando a necessidade de otimizar e unificar os procedimentos para concessão e renovação da licença de ambulantes no município de Ubatuba;
Considerando a dificuldade de identificação de carrinhos “abandonados”, impedindo uma fiscalização eficaz, dispõe;
Artigo 1º - Para concessão e renovação da Licença de Ambulante o interessado, além das demais exigências previstas na Lei 3.468/12, para retirada da guia da taxa de autorização, deverá providenciar:
I - Certificado de Vistoria da Divisão de Tributos Mobiliários, atestando que o carrinho ou equipamento estão de acordo com as normas vigentes (artigos 15, 26 e 33, da Lei 3.468/12);
II – Certificado de Vistoria da Vigilância Sanitária, atestando que o carrinho ou equipamento atendem às condições sanitárias (artigos 15 e 23, da Lei 3.468/12);
III - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, quando o carrinho do ambulante, quanto à tração ou espécie for do tipo reboque ou semi-reboque; (artigos 115 e 120 da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro);
IV - Numeração da inscrição municipal do licenciado, nos quatro lados do carrinho, em local de fácil identificação e visualização (artigo 23, da Lei 3.468/12).
V - Certificado de Capacitação para manuseio de extintor de incêndio do Licenciado e do preposto (artigo 33, da Lei 3.468/12);
VI – Cópia da Nota Fiscal da aquisição de extintor de incêndio classe “ABC”, em nome do ambulante autorizado (artigo 33, da Lei 3.468/12);
VII – Numeração da inscrição municipal do licenciado no extintor de incêndio e de fácil visualização (artigo 23, da Lei 3.468/12).
Artigo 2º - As autorizações somente serão concedidas após o cumprimento das exigências estabelecidas.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ubatuba, 20 de fevereiro de 2013.
RUBENS MARTINS FRANCO JUNIOR Diretor do Departamento de Fiscalização
É um grande começo, passou da hora de acabarmos com a libertinagem nesta Cidade.
ResponderExcluirMas falta bastante, a tarefa é das mais árduas, não gostaria de estar na pele do Prefeito Mauricio.
Meio de Hospedagem,de transporte turístico, alimentação, tudo tem que estar a altura do turismo que precisamos, o tempo "ruge"
Fernando Pedreira.
Parece que Ubatuba começa a deixar de ser terra de ninguém...só precisamos ver se não vão ceder as pressões dos interesses particulares contrariados...
ResponderExcluirParabens ao Capitão Franco pelo início eficaz e profissional de sua direção do Departameno de Fiscalização, iniciando o saneamento das atividade de comércio de praia e de ambulantes em geral e desta forma fazendo a sua moralização. É preciso, entreatanto que êle tenha o apoio de TODA A ADMINISTRAÇÃO e da população, que tem a repsonsabilidade de fiscalizar a fiscalizAção,a Prefeitura e a Câmara, pois É IMORAL ESPERAR QUE OS OUTROS RESOLVAM OS PROBLEMAS POR NÓS E QUEM NÃO ESTIVER PARTICIPANDO NÃO TEM O DIREITO MORAL DE RECLAMAR.
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa da prefeitura. Nunca é de mais o esclarecimento das leis, que devem ser cumpridas na sua integra.Como no artigo 5 que dispõe sobre o numero de autorizações para ambulantes entre outros já que a lei é composta por 44 artigos. Para que a lei seja cumprida acho importante que a fiscalização seja imparcial e que realmente siga o que diz a lei. Seria um enorme passo no sentido da moralização e valorização do trabalho ambulante.
ResponderExcluirAnexo a lei que regulamenta a atividade ambulante em Ubatuba:
http://www.camaraubatuba.sp.gov.br/documentos/leis/2012/l_3468_2012.pdf