segunda-feira, 27 de maio de 2013

Gratificação por Execução de Atividades Diferenciadas das Funções é Inconstitucional

Parecer encaminhado ao STF opina pela procedência de ação direta de inconstitucionalidade 
 
Fonte | MPF 
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4746) que questiona expressão em artigo da Lei nº 9.326/2010 do Maranhão. A ação é de autoria da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e tem como relator no Supremo Tribunal Federal (STF) o ministro Celso de Mello.

A expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções” foi disposta na lei estadual e resultou em acréscimo a outra lei estadual (8.715/2007), que trata da concessão de Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Com a nova redação, a opção pela GAJ implicará obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas ou sete ininterruptas e a execução de atividades diferenciadas de suas funções.

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil alega que houve violação ao artigo 39 da Constituição Federal, uma vez que fixa a gratificação sem atentar para a natureza e a complexidade do cargo. Afirma ainda que houve violação do artigo 37 da Constituição, uma vez que desautoriza a exigência constitucional de concurso público ao estimular servidores a exercer funções distintas daquelas que dizem respeito a seus cargos.

Para a Procuradoria Geral da República, a previsão de “execução de atividades diferenciadas de suas funções” configura violação à exigência constitucional de concurso público, ao permitir que funções típicas de determinados cargos públicos possam ser exercidas por servidores que não foram neles investidos. Com a Constituição Federal de 1988, os efeitos da investidura vinculam o titular de cargo público às funções pertinentes a esse cargo, realidade diferente do cenário anterior à Constituição de 1988, em que o exercício de funções desviadas poderia levar ao reenquadramento funcional.

Gratificação precária – A Gratificação por Atividade Judiciária (GAJ) tem por finalidade remunerar servidores do Poder Judiciário cujas atividades estejam relacionadas com a prestação jurisdicional ou com o seu assessoramento direto. É uma gratificação de natureza precária, vinculada ao exercício específico da atividade em questão. Segundo a PGR, no entanto, embora a GAJ se vincule somente à prestação de determinada atividade, a sua concessão não deve ampliar ou permitir o desvio de função.

A Advocacia-Geral da União, a governadora do Maranhão e a Assembleia Legislativa se manifestaram pela improcedência da ADI.

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