quinta-feira, 6 de junho de 2013

Protocolado Pedido de Extinção Imediata do Mandato de Gerson Biguá

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Acaba de ser protocolado na Justiça Eleitoral notícia de suspensão dos direitos políticos do até então vereador Gerson de Oliveira, vulgo Biguá, Abaixo a íntegra do pedido:




Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral da 144ª. Zona Eleitoral do Município de Ubatuba, Estado de São Paulo.



U R G E N T E





MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, empresário, solteiro, portador do título eleitoral 051626180175, RG 15.895.859-7 SSP-SP, CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Tenório – Ubatuba – SP, vem através desta apresentar, pelas razões de abaixo:

NOTÍCIA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE VEREADOR EM EXERCÍCIO DE MANDATO C/C PEDIDO DE DECISÃO DE OFÍCIO


Face a GERSON DE OLIVEIRA, candidato eleito a vereador número 55601.

DOS FATOS

GERSON DE OLIVEIRA foi condenado, em 30 de outubro de 2012, por órgão colegiado, cuja intimação do Acordão foi publicada em 14 de novembro de 2012, por ato doloso de improbidade administrativa, consistente na contratação emergencial de funcionário, sem que houvesse razão e legalidade para tal. A ementa do Acordão teve a seguinte redação:
“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADA. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO. VIOLAÇÃO À NORMA TUTELADA PELO ART. 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12, III. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.”

GERSON DE OLIVEIRA, impetrou Embargos de Declaração sobre o Acordão tendo tal recurso sido rejeitado por unanimidade no TRE-SP.

Apesar de ter voltado a fluir o prazo de apelação sobre o Acordão com decisão condenatória, GERSON DE OLIVEIRA quedou-se inerte, quer seja por ter anuído com a condenação ou, ainda, por pura e simples displicência e omissão.

Em 28 de maio de 2013 os serventuários da 3ª Câmara de Direito Público do TJSP inserem no sistema informatizado a informação que transitou em julgado o Acordão condenatório com a consequente remessa do processo à Vara de origem, ou seja, à 2ª Vara Civel de Ubatuba – SP (DOC 001).

Em 04 de junho de 2013 GERSON DE OLIVEIRA, através de petição assinada por seu filho André Luis Cabral de Oliveira OAB-SP 305.780 impetra ação Rescisória sobre a Ação Civil de Improbidade Administrativa que o condenou a suspenção dos Direitos Políticos. (DOC 002).

É fato indiscutível, até mesmo para os leigos, que a Ação Rescisória é o remédio jurídico utilizado única e exclusivamente para tentar desfazer os efeitos de uma sentença ou Acordão, em que tenha ocorrido o trânsito em julgado.

Conclui-se, portanto, que a impetração de uma Ação Rescisória é a comprovação inequívoca de ciência do trânsito em julgado de uma sentença ou Acordão. Assim sendo enquanto não for julgada a Ação Rescisória impetrada por GERSON DE OLIVEIRA, é possível afirmar, sem qualquer margem de dúvida, que o mesmo, gostando ou não, deva cumprir o determinado em sentença e confirmado em Acordão.

Cabe ressaltar que GERSON DE OLIVEIRA, na qualidade de vereador deve ter plena ciência das Leis e da obrigação de respeito às mesmas, assim sendo a extinção de seu mandato eletivo é fato concreto que necessita única e tão somente de uma comunicação ao Presidente da Câmara de Ubatuba para que tome as medidas pertinentes, sob pena de perda do cargo na mesa Diretora, bem como outras medidas decorrentes do ato, que em tese, pode ser considerado como Improbidade Administrativa.

DOS PEDIDOS

Considerando que o trânsito em julgado da condenação à suspenção dos Direitos Políticos é fato incontroverso, diante da impetração de Ação Rescisória;

Considerando que referido trânsito em julgado, em tese, faz supor a perda de objeto de qualquer recurso em trâmite na Justiça Eleitoral, haja vista que quem não possui seus Direitos Políticos em vigor sequer não é merecedor ou até mesmo legítimo para figurar em qualquer um dos polos de ações eleitorais que visem a manutenção do mandato;

Considerando que atos de Ofício são uma das prerrogativas de todo e qualquer Juiz;

Considerando que a permanência de GERSON DE OLIVEIRA na função de vereador, após o trânsito em julgado de decisão que o condenou a suspenção dos direitos políticos é imoral e ilegal.


Solicito a V.Exa:

Que comunique ao Presidente da Câmara de Ubatuba sobre a suspenção dos direitos políticos de GERSON DE OLIVEIRA, determinando ao mesmo que declare a extinção do mandato de GERSON DE OLIVEIRA, sob pena de ser destituído da função de Presidente da Casa de Leis;

Nestes Termos,

Aguardo Deferimento,


Ubatuba, 06 de junho de 2013.


MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA

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