A Controladoria-Geral da União (CGU) encerrou o julgamento de 30 policiais rodoviários federais acusados, pela Polícia Federal (PF), de terem participado de um esquema criminoso para facilitar o contrabando e o descaminho de mercadorias oriundas do Paraguai. A quadrilha foi alvo da Operação Trânsito Livre, deflagrada pela PF em 2003, em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal (PRF). No julgamento, publicado hoje (23/08) no Diário Oficial da União, foram aplicadas penalidades máximas a 15 dos envolvidos, sendo 14 penas de demissão e uma de cassação de aposentadoria. Outros 14 foram absolvidos e um foi excluído por falecimento.
Todos responderam a Processos Administrativos Disciplinares (PADs), em que tiveram amplo direito de defesa e longo contraditório. Os processos, que totalizam 146 volumes, foram inicialmente conduzidos pela própria PRF, na fase de sindicância investigativa, que concluiu pela recomendação de instauração dos PADs. Por solicitação da Polícia Rodoviária, em 2008, os processos acabaram sendo instaurados pela CGU, devido ao fato de que o compartilhamento das provas do inquérito somente foi concedido, pela Justiça Federal, à Controladoria. A Comissão que conduziu os PADs na CGU foi composta por servidores indicados pela Corregedoria da própria PRF.
Na época, os policiais trabalhavam em dois postos rodoviários na BR 277 (Céu Azul e Santa Terezinha de Itaipu), região de Foz do Iguaçu, Paraná, e, segundo as investigações, recebiam propina para liberar a passagem de ônibus de turismo com produtos contrabandeados. Foi então decretada a prisão preventiva de 40 policiais rodoviários e de mais 15 pessoas envolvidas. Na esfera judicial, foram ajuizadas, na época, Ações Penais e de Improbidade, pelo Ministério Público Federal, as quais ainda não foram concluídas.
As decisões pela aplicação das penalidades foram tomadas com base nos relatórios das comissões processantes e pareceres jurídicos, que enquadraram as condutas dos acusados nos dispositivos da Lei 8.112/90, que tratam de corrupção e valimento do cargo em proveito próprio, dentre outros ilícitos graves (art.132, incisos XI e XIII).
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