Texto: Marcos Leopoldo Guerra
Abaixo a íntegra da manifestação do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Social atestando que a operação financeira realizada em 1996 pela minha empresa, NEW GENERATION AUTOMÓVEIS S/A, foi lícita sendo o empréstimo devidamente quitado:
EXMO.
SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
(ES)
AÇÃO
PENAL nº 2006.50.01.002528-3
AUTOR
Ministério Público Federal
RÉU:
Marcos de Barros Leopoldo Guerra e Outros
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
E SOCIAL - BNDES, Empresa Pública Federal disciplinada pela Lei nº 5.662/71
e pelo Decreto nº 59.170/66, inscrita no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, com
sede em Brasília (DF) e escritório de serviços na Cidade do Rio de Janeiro
(RJ), na Avenida República do Chile nº 330, 21º andar, Centro, endereço que
indica para o disposto no art. 39, I, do CPC, vem, por seus advogados
infra-assinados, conforme instrumento de mandato em anexo, nos autos da AÇÃO PENAL acima referenciada, movida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em desfavor
de MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA e
OUTROS, expor e requerer o que se segue:
1. O Presidente do
BNDES, Professor Luciano Coutinho, foi intimado a prestar depoimento nos autos
da Carta Precatória nº 2009.51.01.806431-1, em trâmite na 9ª Vara Federal
Criminal do Rio de Janeiro, na qualidade de testemunha de defesa de Marcos de
Barros Leopoldo Guerra.
2. A referida Carta Precatória foi extraída da Ação
Penal nº 2006.50.01.002528-3 que tramita perante essa MM. 1ª Vara Federal
Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo (ES).
3. O depoimento está designado para 23.02.2010 às 15:30
horas, no endereço a Avenida Venezuela, nº 134, Bl. B, 4º andar, Praça Mauá,
Rio de Janeiro.
4. A Ação Penal promovida pelo Ministério Público Federal,
encontra-se lastreada no Inquérito Policial (IPL nº 005/2002) instaurado pelo
Departamento de Polícia Federal, tendo como objeto operação realizada com
recursos provindos do BNDES/FINAME, representada pela Cédula de Crédito
Industrial Fiduciária nº 382060/1996-PAC-450-2/1996/38206-0/829 - FINAME
AUTOMÁTICO, de 15.12.1996.
5. O BNDES tomou ciência da instauração do mencionado
Inquérito Policial em razão de ter respondido ao Ofício nº 1796/98 -
DELFAZ/SR/DPF/ES, de 12.08.1998, e ao Ofício nº 6.669/2002 - SR/DPF/ES - Missão
Especial, de 16.12.2002 (IPL nº 005/2002 - SR/DPF/ES - PROCESSO Nº
2002.50.01.000824-3 - 1ª VF/ES).
6 No
mencionado Ofício nº 6.669/2002 - SR/DPF/ES - Missão Especial, de 16.12.2002
(IPL nº 005/2002 - SR/DPF/ES - PROCESSO Nº 2002.50.01.000824-3 - 1ª VF/ES), a
Autoridade Policial Federal solicitou ao BNDES que informasse se sofreu algum
prejuízo em face do financiamento tomado pela empresa NEW GENERATION AUTOMÓVEIS
S/A (FINAME), junto ao Banco Santos Neves S/A.
7 Por
meio do Ofício AJ/DECON nº 012/03, de 15.01.2003, foi informado que nem BNDES
nem a FINAME sofreram prejuízo com relação à mencionada operação, que inclusive
já tinha sido devidamente liquidada.
8 Ocorre
que, além de a operação encontrar-se devidamente liquidada, o atual Presidente
do BNDES, Professor Luciano Coutinho, não possui conhecimento dos fatos, pois
não participou das tratativas, vale dizer, não é contemporâneo aos fatos sobre
os quais foi intimado a prestar depoimento.
9. Ademais disso, cumpre
esclarecer que, a operação de financiamento não foi celebrada com o BNDES/FINAME,
mas, sim, entre o Agente Financeiro (Banco Santos Neves S/A) e o Beneficiário
Final New Generation Automóveis S/A.
10. Nesta situação, tem-se a modalidade de operação
denominada Indireta, que se caracteriza por envolver três personagens: i) o
BNDES/FINAME, Empresas Públicas Federais detentoras dos recursos; ii) o Agente
Financeiro, previamente credenciado, que no caso em tela é o Banco Santos Neves
S/A; e iii) o Beneficiário Final dos recursos que, na hipótese, é a empresa New
Generation Automóveis S/A.
11. Assim, nas
operações (financiamentos) indiretas, como é a hipótese, o BNDES é um mero
repassador de recursos para seus Agentes Financeiros previamente credenciados,
razão pela qual se formam duas relações jurídicas, a saber: i) uma entre o
Sistema BNDES e o Agente Financeiro, e ii) outra entre o Agente Financeiro e o
Beneficiário Final da operação.
12. Assim, tendo em vista o acima exposto, tem-se que o
depoimento do Presidente do BNDES, Professor Luciano Coutinho, é inservível aos
interesses da defesa, pois além de não possuir conhecimentos dos fatos, não
conhece o réu, razão pela qual requer se digne esse MM. Juízo de dispensá-lo,
de modo a possibilitar o cumprimento de sua apertada agenda sem qualquer
solução de continuidade.
13. Todavia, no escopo de colaborar com os supremos
interesses dessa Justiça Federal, o BNDES indica representante com conhecimento
em operações indiretas, cujo depoimento poderá ser útil ao esclarecimento da
verdade.
14. Nesse sentido, o BNDES em substituição ao Professor
Luciano Coutinho indica o empregado Paulo Sérgio Sodré Maciel Braga, com
endereço na Avenida República do Chile, nº 100, 17º andar, Centro, RJ
(21-2172-8469).
15. Assim, requer o BNDES se digne esse MM. Juízo de
acolher o presente requerimento, para o efeito de dispensar o Professor Luciano
Coutinho, Presidente do BNDES, de prestar depoimento na data de 23.02.2010.
16. Por derradeiro, requer a intimação do pratono do réu
para manifestar-se acerca da presente, bem como a comunicação, em caráter de
urgência, ao MM. Juízo Deprecado, a fim de tornar sem efeito a data designada.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2010.
Renato Goldstein
OAB/RJ 57.135
Mara Rocha Aguilar
OAB/RJ 52.897
Tem que cobrar mesmo. Porque se a população nao cobrar, a roubalheira está feita.
ResponderExcluir