sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Administração Incompetente de Moromizato Obrigada a Retificar Edital

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deveriam ganhar adicional de insalubridade por ter que analisar os Editais de Licitação da suposta administração de Moromizato e Caribé, até então prefeito e vice prefeito de Ubatuba - SP respectivamente.

Quem sequer sabe fazer um Edital de modo imparcial e transparente, visando efetivamente atender as necessidades da administração pública e por consequência do cidadão, ou é totalmente incapaz para o exercício do cargo e da função ou não passa de um aprendiz de corrupto que sequer possui habilidade de direcionar uma licitação de modo que tal favorecimento passe desapercebido. Seja como for e independente de qual das hipóteses é possível incluir Moromizato e Caribé, o fato é mais uma vez o Tribunal de Contas foi obrigado a intervir para que mais atos de improbidade administrativa fossem cometidos por essa desastrosa "administração municipal". Abaixo a íntegra do Acordão sobre a Concorrência de Transbordo do Lixo:

A C Ó R D Ã O
TC-002461/989/13-9
REPRESENTAÇÃO: EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Representante: QUIRINO FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 02/2013, PROCESSO Nº SC/5679/2013, DO TIPO MENOR VALOR GLOBAL, EXECUÇÃO INDIRETA SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, PROMOVIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DESTINAÇÃO FINAL.
Advogados: QUIRINO FERREIRA (OAB/SP Nº 154.291) E FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP Nº 280.437)
Procurador de Contas: RENATA CONSTANTE CESTARI

EMENTA: Exame Prévio de Edital. Municipalidade reconhece impropriedades em várias cláusulas editalícias noticiando correções pontuais, conforme a jurisprudência desta Corte, no que se refere ao prazo para a visitação técnica, responsável técnico da proponente que irá realizar a inspeção in loco, comprovação da capacidade técnico-profissional (subitem 3.1.2, letra “c”) e ausência da Minuta do Contrato no Edital – Exigência de comprovação da capacidade técnica operacional e profissional em atividade específica – Contrariedade ao que prescreve o artigo 30, inciso II, §1º, inciso I, e §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93, além de o enunciado sumular nº 30 desta Corte – Duplicidade de requisição da capacidade técnico-profissional – Desarrazoabilidade – Exigência de comprovação de qualificação técnica operacional e profissional em serviços de “destinação final” – Contrariedade do objeto licitado com o que preconiza o Memorial Descritivo, porquanto os serviços são relacionados com “disposição final”, que não serão exercidos pela contratada – Consequência: Impossibilidade de requisição de experiência anterior quer operacional, quanto profissional acerca de serviços de disposição final de resíduos sólidos – Cláusula editalícia que exige declaração da interessada, caso seja vencedora da licitação, que detém autorização de aterro receptor para a disposição dos resíduos gerados no Município de Ubatuba – Possibilidade – Não há afronta à lei de regência e nem ao enunciado sumular nº 15 deste Tribunal – Exigência de apresentação de documento do aterro receptor garantindo a disponibilidade de espaço para a deposição dos resíduos estimados no presente Edital, bem assim o valor a ser praticado por tonelada respeitado o período contratual – Configuração de compromisso de terceiro alheio à disputa, desconformidade com o §6º, do artigo 30 do Estatuto de Licitações e Contratos e à Súmula nº 15 deste Tribunal – Estipulação do regime de execução dos serviços por empreitada por preço global e forma de pagamento por medições mensais – Incompatibilidade – A forma de pagamento por medições mensais exige que o regime de execução dos serviços seja de empreitada por preço unitário – Requisição de que as interessadas elaborem cronograma físico-financeiro – Desarrazoabilidade – Inexistência de orçamento detalhado em planilhas para expressar a composição de todos os custos e os preços unitários – Inadmissibilidade – Contrariedade aos artigos 7º, §2º, inciso II, e 40, §2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/963 – Falta de elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.305, de 02/08/2010 – Não inviabiliza a realização da licitação; contudo, a Municipalidade deverá estabelecer regras materiais tanto no instrumento convocatório, quanto na Minuta de Contrato, a fim de deixar perfeitamente claro às interessadas em participar do certame as condições para a contratação, mormente quanto à futura avaliação da viabilidade técnica, econômica e ambiental, além da capacidade técnica operacional e profissional da contratada para o prosseguimento da execução dos serviços, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 – Procedência Parcial – V.U.
 Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 06 de novembro de 2013, pelos votos dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, bem como o Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela  PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação. Presente na sessão o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Celso Augusto Matuck Feres Junior.
 
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
 
São Paulo, 11 de novembro de 2013.
 
ANTONIO ROQUE CITADINI 
Presidente
DIMAS EDUARDO RAMALHO
Relator

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