segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Depoimento de Bacural Mais se Assemelha a Confissão de Ilegalidades

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Abaixo o Termo de Declarações do até então funcionário público municipal Carlos Alberto Gonçalves Leite, vulgo Bacural. Referidas declarações foram prestadas em Sindicância criada para apurar as gravíssimas denúncias efetuadas por um cidadão inconformado com os atos de improbidade administrativa praticados por Bacural. Ressalta-se que as declarações de Bacural apenas contribuíram para a constatação das ilegalidades praticadas pelo mesmo, no uso da função pública. É de fundamental importância ressaltar que Servidores Públicos podem fazer única e exclusivamente o que as Leis determinam e Bacural sequer citou qualquer legislação que pudesse respaldar suas ações indevidas, imorais e ilegais. 

A Comissão Sindicante concluiu que Bacural praticou crimes e recomendou o início do Processo Administrativo Disciplinar que deverá culminar com a exoneração do denunciado. (clique aqui para acessar a íntegra da decisão).
"TERMO DE DECLARAÇÕES Nº 002/13

Processo nº AS/9.318/11
Interessado : Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba
Assunto : Sindicância para APURAR IRREGULARIDADES QUANTO AO CADASTRAMENTO, TRANSFERÊNCIA E VENDA IRREGULAR DE IMÓVEIS


Sindicado: Carlos Alberto Gonçalves Leite, assistente administrativo

Aos 19 dias do mês de abril do ano de 2013, na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo, estando presentes os membros da Comissão Sindicante, compareceu o Sindicado acima qualificado para a audiência designada, em que foi dado ciência do seu direito de permanecer calado e de não fazer prova contra si mesmo.

Interrogado pelo Sr. Presidente, respondeu que a Srª Esmeralda era solteira; que ela deixou, em vida, há mais de 35 anos, um documento de doação para Jenelilia e seu filho Maurício Prado Gouveia; que não tem documento comprobatório; que a Prefeitura fez um fracionamento ex ofício, sem documento de propriedade e que colocou no nome de Esmeralda, que a Janelilia, em 1994, época do cadastro dos lotes em questão,  já residia no local, que a Esmeralda morava com a mãe do sindicado conforme anexos (a anexar); que não foi o sindicado quem efetuou as transferências dos lotes de Esmeralda para Janelilia, mas que pediu, sendo chefe, para um funcionário, Sr. Celson para efetuar as devidas correções; que não sabe de quem foi a iniciativa da confecção do documento de doação; que não vê nenhuma irregularidade quanto a confecção do documento de doação; questionado sobre a possibilidade de se efetuar a transferência de proprietário num processo de revisão de lançamento sem sequer haver solicitação do requerente, diz que  depende da documentação que está em anexo: que se estiver juntado documento em que o requerente prove que é proprietário é normal; que a transferência é simplesmente para efeitos fiscais; que se não houver documento de propriedade no processo de revisão de lançamento a mesma até seria nula, e impossível de se efetuar a transferência de  proprietários; que, na minha época, poderia se cadastrar com solicitação do proprietário ou ex oficio; que o procedimento para transferência de proprietário, de acordo com Sr. Eugênio de Camargo Leite – procurador chefe da Municipalidade, pode-se transferir a propriedade com a apresentação de uma simples lista pelo loteador com os nomes dos novos proprietários; que em se tratando de transferência de proprietários, desde que se apresente documento de propriedade é normalmente possível e, que o problema da Prefeitura é que  passado algum tempo se incinera tudo; que solicita anexar documento que comprova que a Esmeralda morava no mesmo endereço da mãe do sindicado; que o denunciante sequer morava naquela região quando da transferência em vida da Srª Esmeralda para Janililia; que questiona  a omissão do verdadeiro endereço do denunciante; que no ano de 1986 ou 1987, o denunciante trabalhava na Prefeitura; qual a razão de sua demissão na época em o Sr. Pedro Paulo Teixeira Pinto era prefeito de Ubatuba? Desde quando o denunciante reside no endereço da Rua Maria Paul dos Santos? Questiona, também, se a transferência dos lotes em questão foi lesivo ao patrimônio público, que, ao contrário, só trouxe arrecadação e benefício à Prefeitura.

Pelo Presidente foi dito que fica assinalado o prazo de 48 (quarenta e oito)  horas para o declarante, se assim desejar, apresente testemunhas ou provas que possam melhor esclarecer os fatos. Nada mais havendo a acrescentar, foi o presente termo assinado por mim Secretário, que o reduzi a termo que, lido e achado conforme, será assinado pelos presentes."

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