É incrível como a capacidade de criar estratégias dos vereadores de Ubatuba fica extremamente aguçada quando o tema é corporativismo e demonstração inequívoca de falta de caráter. Xibiu, até então presidente da Câmara de Ubatuba, não foge à regra e na tentativa de proteger seu companheiro e amigo de corrupção e desvio de dinheiro público, Gerson Biguá, optou por brincar de esconde esconde com o Oficial de Justiça que pretendia intimá-lo da suspensão dos Direitos Políticos de Gerson Biguá.
Conforme informações que recebi ontem o Oficial de Justiça por perceber que Xibiu estava fugindo da intimação determinou, conforme previsão legal, a realização da mesma por hora certa. Deste modo Xibiu foi obrigado a comparecer à Câmara às 15h do dia 24 de junho de 2013 para receber a comunicação judicial, na qual consta a suspensão dos direitos políticos de Gerson Biguá decorrente de condenação por improbidade administrativa, devendo portanto o presidente da Câmara de Ubatuba, gostando ou não, declarar extinto o mandato do vereador citado na primeira sessão após a citação, ou seja hoje dia 25 de junho de 2013.
Para piorar um pouco mais a situação de Xibiu e de toda a Mesa Diretora é importante enfatizar que há uma Lei Municipal denominada de Lei da Ficha Limpa (Lei 3.433 de 2011) pela qual tanto Executivo quanto Legislativo devem se submeter. No presente caso Gerson Biguá por ter sido condenado por improbidade administrativa com sentença transitada em julgado, não pode mais, desde a condenação ocupara função pública. De nada adianta os vereadores fazerem cara de paisagem e fugirem da citação judicial, pois estarão descumprindo uma lei que eles próprios aprovaram, cometendo assim Improbidade Administrativa, haja vista que cumprir as Leis é obrigação dos Vereadores.
Abaixo a publicação de hoje do Diário Oficial que trata da decisão que determinou a citação do presidente da Câmara de Ubatuba e de diversos outros como CNJ, Justiça Eleitoral, etc...
0004744-43.2009.8.26.0642 (642.01.2009.004744-6/000000-000) Nº Ordem: 000948/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X GERSON DE OLIVEIRA - Autos nº 948/2009 Vistos, Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 380/382 em razão de decidir, determino, que sejam cumpridos no prazo de 48 horas, a contar do recebimento destes autos em Cartório, a expedição do que for necessário para os requerimentos elencados nos itens ?1?, ?2? e ?3?. Após o cumprimento dos itens em questão, remetam-se estes autos ao Contador do Juízo para que elabore o cálculo do valor devido relativo às custas e despesas processuais. Por fim, após a elaboração do cálculo, intime-se o réu nos termos do requerimento de fls. 382 (art. 475-I e 475-J do CPC), para que pague o valor devido a título de multa civil, bem como as custas e despesas processuais. Int. - ADV CRISTIANE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 214783 - ADV MICHELE FRADE BARBOSA OAB/SP 268300