terça-feira, 20 de março de 2012

Nella Fantasia Por Katherine Jenkins

O vídeo abaixo mostra a interpretação da música "Nella Fantasia", por Katherine Jenkins (meio-soprano nascida no País de Gales). A letra de Nella Fantasia foi criada sobre a música de Ennio Morricone (Gabriel´s Oboe do filme "A Missão"). Sarah Brigtman, cantora soprano de origem inglesa, foi quem solicitou autorização para criar uma letra para a música de Morricone.


Nella Fantasia                                            Nesta fantasia

Nella fantasia io vedo un mondo giusto,         Nesta fantasia eu vejo um mundo justo                 
Li tutti vivono in pace e in onestà.                  Ali todos vivem em paz e em honestidade
Io sogno d'anime che sono sempre libere,      O sonho das almas que são sempre livres  
Come le nuvole che volano,                           Como as nuvens que voam
Pien' d'umanità in fondo all'anima.                  Cheias de humanidade dentro da alma


Nella fantasia io vedo un mondo chiaro,         Na fantasia eu vejo um mundo claro
Li anche la notte è meno oscura.                    Lá também a noite é menos escura
Io sogno d'anime che sono sempre libere,      Eu sonho que as almas são sempre livres
Come le nuvole che volano,                           Como nuvens que voam
Pien' d'umanità...                                           Cheias de humanidade


Nella fantasia esiste un vento caldo,               Na fantasia existe um vento quente 
Che soffia sulle città, come amico.                 Que sopra pela cidade como amigo
Io sogno d'anime che sono sempre libere,      Eu sonho que as almas são sempre livres  
Come le nuvole che volano,                           Como nuvens que voam
Pien' d'umanità in fondo all'anima.                  Cheias de humanidade no fundo da alma

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro

Fonte: STJ (Coordenadoria de Editoria e Imprensa)


De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.

A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.

Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.

“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.

Ônus da seguradora

O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.

O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”

Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.

“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.

Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.

“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.

Critério objetivo
Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.

“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.

Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.

Boa-fé e lealdade
No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.

Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”

Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.

Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.

“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.

Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro. 

Embriaguez
Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.

Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.

Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.

A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.

Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro. 

Nexo causal 

Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.

No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.

“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.

Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.

“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou. 

Embriagado, não 
Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.

No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.

A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Vice-presidente da ACIU concede entrevista exclusiva ao Programa Diálogo Franco

O vice-presidente da Associação Comercial de Ubatuba (ACIU), Alfredo Corrêa Filho foi um dos entrevistados do programa Diálogo Franco, da TV Band Vale.

Ele concedeu entrevista exclusiva ao apresentador Carlos Marcondes, onde falou sobre assuntos relacionados à entidade, como o Programa FORMA e o Empretec.

A gravação foi realizada no dia 14 de fevereiro e o programa foi ao ar no dia 4 de março, pela TV Band Vale. (Canal 43 VHF e 16 Kaybee).

Assista:

Diálogo Franco

O programa Diálogo Franco leva até o telespectador curiosidades da região e do mundo. Além de entrevistas com personalidades marcantes, é um espaço exclusivo para análise crítica de matérias de interesse da comunidade.

Apresentado pelo experiente comentarista, advogado, empresário do ramo imobiliário e de seguros na região, Carlos Marcondes aborda temas variados que fazem parte do cotidiano.

Vagas de Emprego

QUIOSQUE GOLFINHO'S
Endereço:
  Quiosque nº 19- Praia Grande
Contato:
 Robson ou Elza
Vaga:
 Garçom, ajudante de garçom (masc) e Auxiliar de cozinha (fem)
Descrição:
 Não fumante 
Observações:
 Comparecer ao local portando currículo com foto das 8h30 às 10h30. 
 
OPUS NATURAE
Endereço: Rua Jordão Homem da Costa, 193 - Centro
Vaga: Vendedora
Exigência: Mulher, com experiência minima de 2 anos e certificado de curso de vendas.
Observações: Levar currículo no local.
 
 
POUSADA DO REI
Endereço: R: Rubilard de Marigny 97 Itaguá
Telefone: 3833.2156
Contato: Sr. Sergio
Vaga: FOLGUISTA (uma vez por semana) NOTURNO
Descrição: HORÁRIO DAS 20h00 às 6h30 Substituir o recepcionista noturno
Exigência: NÃO FUMAR.MESMO QUE VOCÊ FUME POUCO,NÃO SE APRESENTE.NÃO ACEITAMOS FUMANTES.
Observações: Comparecer para entrevista as 16h00 munido de currículo com 2 referências, endereço e telefone.
 
 
HOTEL SÃO CHARBEL
Endereço: PRAÇA NOBREGA 20
Telefone: 12 38321090
Contato: DAIANI
Vaga: SERVIÇOS GERAIS/ MANUTENÇÃO
Exigência: Homem com Idade entre 20 e 40 anos. levar curriculo no local. 
 
 
QUIOSQUE CACHA PREGO
Endereço: Av: Leovigildo Dias Vieira, 1299
Telefone: 38333553
Contato: Marzo
E-mail: quiosquecachaprego@gmail.com
Vaga: Garçom / Garçonete
Descrição: Estamos Admitindo Garçons , para o horário noturno (entrada as 16h).
Exigência: Maior de 18 anos.
Observações: Entrevistas direto no quiosque à partir das 16h00.
 
 
DROGARIA EXTRA FARMA E CIA
Endereço: Praia do Lázaro
Telefone: 38423478
Contato: Rafael
E-mail: drogextrafarma@hotmail.com
Vaga: Farmaceutico e Balconista
Descrição: Ótima renumeração + comissões + benefícios.
Exigência: Que possua certificado do CRF

DROGARIA EXTRA FARMA E CIA
Endereço: Praia da Maranduba
Telefone: 38431440
Contato: Rafael
E-mail: drogextrafarma@hotmail.com
Vaga: Farmaceutico(a)
Descrição: Ótima renumeração + comissões + benefícios.
Exigência: Que possua o certificado do CRF.
Observações: Início imediato.
 
 
RENSZ CALÇADOS
Endereço: Rua Maria Alves, 493 - Centro
Telefone: 12 38324633
Vaga: Estoquista
Descrição: ATUAR RECEBENDO, CADASTRANDO E ORGANIZADO AS MERCADORIAS NO ESTOQUE E NA ORGANIZAÇÃO DE LOJA.
Exigência: MAIOR DE 25 ANOS, SEGUNDO GRAU COMPLETO, DISPONIBILIDADE DE HORÁRIO,AMBICIOSO E FOCADO EM CRESCIMENTO PROFISSIONAL.
Observações: TRABALHO EM REGIME CLT - 44 HORAS SEMANAIS, MAIS BENEFÍCIOS COMO VALE TRANSPORTE,CONVÊNIO MÉDICO E FAMÁCIA.
 
 
RENSZ CALÇADOS
Endereço:
Telefone: 12 3833-4633
Contato:
E-mail:
Vaga: Vendedor (a)
Descrição: ATUAR NO ATENDIMENTO AOS CLIENTES.
Exigência: MAIOR DE 25 ANOS, SEGUNDO GRAU COMPLETO, DISPONIBILIDADE DE HORÁRIO,PRÓ ATIVO E FOCADO EM CRESCIMENTO PROFISSIONAL.
Observações: TRABALHO EM REGIME CLT - 44 HORAS SEMANAIS, MAIS BENEFÍCIOS COMO VALE TRANSPORTE,CONVÊNIO MÉDICO E FAMÁCIA.
 
 
PATTO LOKO
Endereço: Rua. Baltazar Fortes (Rua do mercado de peixe)
Telefone: 3833 1150
Contato: Ari
Vaga: Garçom/Garçonete e Auxiliar de cozinha
Descrição: Com experiência, sem vícios, maior de 18 anos, sem filhos.
Observações: Levar currículo no local das 11h00 às 13h00.
 
 
 
Prezado associado, se sua empresa também estiver admitindo, acesse nosso site www.aciubatuba.com.br 

Você mesmo pode cadastrar a vaga disponível gratuitamente.
 
Qualquer duvida entre em contato conosco.
 
 
 
A ACIU está localizada na Rua Dr. Esteves da Silva, 51- Centro
 
Para se informar sobre todas as vagas disponíveis na Aciu acesse: www.aciubatuba.com.br

Atividades do SEBRAE em Ubatuba nos dias 26 e 27 de março


Consultoria coletiva do Sebrae 
Administração Básica 
Data: 26 de março (segunda-feira) 
Horário: 10h00 às 12h00
Local: Sincovat (Sindicato do Comércio Varejista)
Rua Salvador Correa, 146
 
Inscrições: Posto de Atendimento ao Empreendedor – PAE de Ubatuba
Rua: Dr. Esteves da Silva, 51- Centro (Prédio da Associação Comercial de Ubatuba - ACIU)
Tel: 3834 1445
Horário: das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00.
 
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Palestra gratuita do Sebrae 
Qualidade no Atendimento ao Cliente 
Data: 26 de março (segunda-feira) 
Horário: 14h00 às 16h00 
Local: Sincovat (Sindicato do Comércio Varejista)
Rua Salvador Correa, 146
 
Inscrições: Posto de Atendimento ao Empreendedor – PAE de Ubatuba
Rua: Dr. Esteves da Silva, 51- Centro (Prédio da Associação Comercial de Ubatuba - ACIU)
Tel: 3834 1445
Horário: das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00.
  
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 Consultoria coletiva do Sebrae
 Produção 
Data: 27 de março (terça-feira) 
Horário: 10h00 às 12h00 
Local: Sincovat (Sindicato do Comércio Varejista)
Rua Salvador Correa, 146
 
Inscrições: Posto de Atendimento ao Empreendedor – PAE de Ubatuba
Rua: Dr. Esteves da Silva, 51- Centro (Prédio da Associação Comercial de Ubatuba - ACIU)
Tel: 3834 1445
Horário: das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00.
  
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Palestra gratuita do Sebrae 
Sensibilizando para Organização e Limpeza  
Data: 27 de março (terça-feira) 
Horário: 14h00 às 16h00 
Local: Sincovat (Sindicato do Comércio Varejista)
Rua Salvador Correa, 146
 
Inscrições: Posto de Atendimento ao Empreendedor – PAE de Ubatuba
Rua: Dr. Esteves da Silva, 51- Centro (Prédio da Associação Comercial de Ubatuba - ACIU)
Tel: 3834 1445
Horário: das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00.

Dados Oficiais da Prefeitura de Ubatuba Demonstram a Total Incapacidade de Gestão de Eduardo Cesar

Texto: Marcos Leopoldo Guerra
O jornal Folha de São Paulo publicou no domingo, 18 de março de 2012, no caderno Cotidiano, página C4, matéria referente ao índice criado pela FIRJAN - Federação das Indústrias do Rio de Janeiro, que classificam os municípios de todo o Brasil com dados que demonstram a saúde financeira das cidades, ou seja, tais dados indicam a qualidade da gestão financeira realizada pelas administrações municipais. Caraguatatuba, como já era esperado aparece como a sexta melhor gestão de todo o Brasil.

Através dos dados oficiais de cada município foram avaliados: receitas próprias, gasto com pessoal, investimentos, liquidez e custo da dívida. Ubatuba aparece na posição de número 346 do ranking nacional. O que mais chama a atenção, nos dados de Ubatuba, é o itém referente aos Investimentos. Abaixo apresento o significado dado pela FIRJAN para tal indicador:

"O IFGF Investimentos, indicador que acompanha o total de investimentos em relação à receita corrente líquida, confirmou que, em um ambiente de elevadas despesas correntes, tem sobrado pouco espaço para os investimentos capazes de promover o bem-estar da população, como iluminação pública de qualidade, transporte eficiente, escolas e hospitais bem equipados. O estudo constatou que metade dos municípios foi avaliada com conceito C e D. Essas prefeituras aplicaram, em média, 7% da receita em investimentos, percentual equivalente a 1/3 do investido pelas que foram avaliadas com conceito A e B."
Todos os índices são classificados como A, B, C ou D, sendo A a classificação máxima e D a mínima. Ubatuba nos anos de 2006, 2007 e 2008 possuía o índice de investimentos classificado com sendo de nível C. A partir de 2009 a situação que já era ruim ficou ainda pior e os índices de Investimento de 2009 e 2010 são classificados como D, ou seja, Ubatuba está entre as piores cidades do Brasil, com investimentos praticamente inexistentes, resultando em uma cidade que não promove o bem-estar de seus habitantes, com iluminação pública precária ou de má qualidade, contando ainda com escolas e hospital sem os equipamentos necessários.

Antes que a meia dúzia de focas amestradas, incompetentes e aproveitadores de plantão, também conhecidos como adoradores de Cesar, se manifestem em favor dessa administração medíocre e incompetente, ressalto que os dados que embasarm a pesquisa foram fornecidos pela própria administração de Eduardo Cesar, portanto a incapacidade de gerir um município está mais do que comprovada. Se mesmo assim os hipócritas e aproveitadores de plantão ainda insistirem em dizer que a administração de Eduardo Cesar é maravilhosa é única e exclusivamente porque se contentam com lixo, com a incompetência, com a negligência e com o desperdício do dinheiro público.

Ficha Limpa e Soberania Popular

Fonte MCCE

Brasília, 15/03/2012 - O artigo é de autoria do Diretor do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral , Carlos Alves Moura, e foi publicado na segunda-feira (12) no Correio Braziliense.

Em tempo de difíceis manifestações de apreço aos valores éticos e morais, especialmente na esfera política, acabamos de assistir à plena validade da Lei nº 135, denominada Lei da Ficha Limpa. Proposta nascida da sociedade civil, conforme o prescrito na Constituição Federal, foi aprovada no Congresso Nacional e sancionada e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de episódio que nos instiga a reflexões: a soberania popular impõe-se quando a sociedade organizada intervém na sistemática do poder; os instrumentos legais do exercício da cidadania, se utilizados com soberania, produzem benéficos resultados, no momento em que a tradicional democracia representativa claudica. Tornam-se necessários gestos capazes de legitimarem a democracia direta, mediante a adoção de mecanismos de poder forjados no seio da população.

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), integrado por mais de 40 entidades da sociedade civil — dentre as quais a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Ordem dos Advogados do Brasil —, ao decidir prestar um serviço ao país, no sentido do aprimoramento do processo eleitoral procurou uma temática palatável a todos. Ou seja, impedir candidaturas de brasileiros com vida pregressa em descompasso com as boas normas de convivência comunitária e em desalinho com os postulados legais. Entende-se que o postulante a quaisquer cargos mediante sufrágio há de exibir a sua ficha limpa. E mais: se limpa quanto às prerrogativas emanadas das leis, limpa, também, no que se refere à prática de bem servir à comunidade. Ao pleitear votos, o candidato só é legítimo se tem provada sua vocação para o bem comum: trabalhos em prol da sociedade.

A Campanha da Ficha Limpa tornou possível aos que não possuem intimidade com o direito conhecerem e entenderem expressões, até então cativas dos saberes de quem exerce funções atinentes aos temas jurídicos: presunção de inocência, retroatividade das leis, elegibilidade e inelegibilidade, plebiscito, referendo, iniciativa e soberania popular, prescrição, democracia representativa, direito adquirido, segurança jurídica, além de outras. Possibilitou à sociedade conhecer a Justiça Eleitoral, sua composição, funcionamento e prerrogativas. Concorreu para que houvesse o início de uma aproximação entre o Judiciário e a população, essa em busca de compreender os meandros judicantes e na esfera — no caso da Ficha Limpa—de um despacho favorável. A Lei complementar nº 135 tem, ainda, o poder de contribuir para a educação política de todos. A sociedade participou do processo do início ao fim atenta às tramitações no Congresso e aos julgamentos na esfera judicial. Para tanto, destaca-se o apoio da imprensa em geral, ontem e sempre.

Democracia e participação popular são anéis de uma mesma corrente. Há 10 anos entrou em vigor a Lei 9.840. Testada nos pleitos anteriores, produziu efeitos benéficos posto que inúmeros candidatos tiveram o seu registro anulado em vista de sentença judicial e perderam mandatos. As Leis 9.840 e 135 —frutos de iniciativa popular— causam verdadeira resolução no arcabouço jurídico eleitoral e levam o eleitor a escolher com rigor o ente que pleiteia o sagrado voto. O processo de educação política implica, ainda, o eleitor tornar-se fiscal das atividades do eleito no Legislativo ou no Executivo. Cabe ao eleitor uma atitude vigilante quanto às ações daquele que recebeu uma procuração para representá-lo. Não basta observar o desempenho, mas propor atividades e soluções para eventuais problemas que possam existir em desfavor da sociedade. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral está ciente de que cumpriu com o seu papel e estuda outras medidas destinadas ao aprimoramento da democracia em benefício dos cidadãos. Espera-se uma reforma política ampla, que possa atingir os três poderes, na perspectiva de crescente valorização do desempenho de atividades públicas que sejam republicanas. O bom desenvolvimento econômico do Estado deve sempre pôr-se a serviço de todos os brasileiros, com ênfase nos mais empobrecidos e discriminados.

domingo, 18 de março de 2012

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Ordem do Dia da 05ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 20 de março de 2012

O Vereador Romerson de Oliveira – PSB, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, anuncia a Ordem do Dia da 05ª Sessão Ordinária desta Casa, a realizar-se no dia 20 de março de 2012, às 20 horas, constituída de Projetos de Lei e outras proposições abaixo relacionadas:

ORDEM DO DIA:
 
EM ÚNICA DISCUSSÃO:

01 – Veto Total, ao Autógrafo nº. 123/11 - Projeto de Lei nº. 106/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB, que institui a Política Municipal de Enfrentamento ao “Crack” e outras drogas no Município de Ubatuba.
 
02 - Veto Total, ao Autógrafo nº. 125/11 - Projeto de Lei nº. 110/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB, que institui o Programa de Envelhecimento Ativo – PEA, no âmbito do Município de Ubatuba.
 
03 – Veto Total, ao Autógrafo nº. 129/11 - Projeto de Lei nº. 134/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB, que dispõe sobre a inclusão na cesta básica de servidores públicos municipais de escova, creme dental e fio dental.
 
04 – Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 99/10, do Ver. Adilson Lopes - PPS, que institui o mês da saúde preventiva da obesidade infantil, no âmbito do Município de Ubatuba, e da outras providências.
 
05 - Projeto de Lei nº. Ver. Romerson de Oliveira – PSB, que dispõe sobre a destinação dos pneus inservíveis no Município de Ubatuba e dá outras providências.
 
06 – Projeto de Lei nº. 162/11, do Ver. Romerson de Oliveira - PSB, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto Educacional Jovem Trabalhador e dá outras providências.
 
07 – Projeto de Lei nº. 05/12, Mensagem nº 002/12, do Executivo, que autoriza o Poder Executivo receber por doação, área que especifica.
 
08 - Projeto de Lei nº. 07/12, do Ver. Osmar de Souza – DEM, que dá a denominação as vias públicas da Vila dos Pescadores, no Bairro da Maranduba, no Município de Ubatuba.
 
09 - Projeto de Lei nº. 09/12, do Ver. Adilson Lopes – PPS, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Saúde Vocal para professores da Rede Municipal de Ensino.
 
10 - Moção nº. 10/12, do Ver. José Americano - PR, de Congratulações ao João Rodrigues dos Santos (João Soldado), pelos serviços prestados á população do Município.
 
11 - Pedido de Informação nº. 06/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB, informações sobre o motivo do Executivo Municipal não ter implantado a Lei 3460 de 30 de dezembro de 2011.
 
12 - Requerimento nº. 15/12, do Ver. Romerson de Oliveira - PSB, ao DER – Departamento de Estrada e Rodagem, que solicite a autorização para colocação de um monumento (Canoa de Madeira) em frente ao Formigueiro Café na Avenida Marginal Perequê – Mirim.
 
13 - Requerimento nº. 16/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB, ao Sr. Paulo Minoru Yamaguchi, Chefe Substituto do Serviço de Engenharia - SR/SP, do Departamento Nacional de Infra – Estrutura de Transporte – Superintendência Regional no Estado de São Paulo para que gentilmente nos informe sobre o processo 50608.000983/2007 – 06.
 
14 - Requerimento nº. 17/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB, ao Deputado Estadual Fernando Capez, que interceda junto a Casa Civil Estadual e Secretaria de Transporte, que evolua o entendimento sobre guincheiros e transporte coletivo no trecho da Serra das SP 125.
 
Romerson de Oliveira - PSB
Presidente