TC-000913/007/06
Recorrente: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba e Engeterra Engenharia e Terraplenagem Ltda., objetivando a execução de serviços de engenharia pela contratada, para operação, manutenção, ampliação e desmonte de rocha do Aterro Sanitário, com fornecimento de equipamentos e mão de obra necessários.
Recorrente: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba e Engeterra Engenharia e Terraplenagem Ltda., objetivando a execução de serviços de engenharia pela contratada, para operação, manutenção, ampliação e desmonte de rocha do Aterro Sanitário, com fornecimento de equipamentos e mão de obra necessários.
Responsável: Eduardo de Souza César (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a decisão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, bem como ilegais os atos ordenadores e as decorrentes despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-02-09.
Advogados: Camila Barros de Azevedo Gato, Antônio Sérgio Baptista e outros.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Eduardo Bittencourt Carvalho, Fulvio Julião Biazzi, Renato Martins Costa e Robson Marinho, bem como pelo do Substituto de Conselheiro Marcelo Pereira, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Determinou, por fim, a expedição dos ofícios e comunicados de estilo, conforme determinado no Acórdão de fls. 330 do processo.
RELATOR - CONSELHEIRO FULVIO JULIÃO BIAZZI
Nota do Editor
A Lei Complementar Nº 709, de 14 de janeiro de 1993, dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O artigo 2º, incisos XV e XXVII da referida Lei determina:
Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
XV - comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos;
XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;
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