Todo ato ilícito provoca, necessariamente, um desiquilíbrio de maiores ou menores consequências na ordem jurídica, impondo a necessidade de um imediato restabelecimento, em beneficio da sociedade, com a imputação da responsabilidade a quem tenha praticado. O ilícito é conceituado por CRETELA JÚNIOR como toda ação ou omissão humana, antijurídica, culpável, que envolve responsabilidade e sanções.
FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, CUJAS INDENIZAÇÕES FORAM PAGAS ILEGALMENTE PELO COFRE PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
Á evidencia, não se trata, é bom de ver, se serviços essenciais e de excepcional interesse público que não pudessem aguardar a realização de concurso. Não consigo divisar em quais hipóteses se subsumiriam as contratações de pessoas todas ligadas a área do executivo e não a área da saúde , sendo que as contratações não foram para atender situações de calamidade pública ou mesmo a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialidade, ou mesmo para levantamento de dados necessários à elaboração de planos de governo.
É bem de ver, que tais contratações não poderiam ser efetivadas sem a realização de concurso, pois se deram em total descompasso com o ideal de atendimento ao interesse público, que deve pautar a conduta de nossos dirigentes, revelando, sim , a reiteração de condenável prática de se utilizar da Administração Pública, como meio de satisfação e promoção pessoal.
A fim de coibir, parcialmente, eventuais empreguismos derivados de conchavos políticos ou até mesmo de caráter pessoal, o nosso legislador constitucional fez questão de reger a forma de admissão de pessoal para o serviço público, que, atualmente, está prevista na seção I, do capitulo VII, mais precisamente nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal 1.988.
O Executivo ao contratar, cometeu o desvio de poder pois, deveria agir de maneira correta obedecendo as normas do art. 37 da CR/88, sendo que a contratada não possui conhecimento jurídicos para saber que ao ser contratada estaria desrespeitando as normas constitucionais, pois, quem desrespeitou a constituição foi o chefe do Executivo, pois, este tem seu departamento jurídico para analisar todos os casos em relação a contratação e ao pagamento de indenização.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
I- os atos da Administração são públicos;
II- a conduta da Administração deve estar amparada em expressa disposição legal;
III- o procedimento administrativo deve caracterizar-se pela probidade, objetivando o bem comum;
IV- a Administração deve tratar a todos igualmente sem distinção ou tratamento privilegiado, pautando se pelo equilíbrio e pelo bom senso.
O Executivo desrespeitou o art. 5º e 37 da Constituição Federal. Ao realizar a contratação sem o devido concurso público.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…………..
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:
A administração pública atua primordialmente em função interesse público, não podendo prevalecer em suas atividades o interesse pessoal. Esse é o verdadeiro sentido do principio da impessoalidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal.
É de fundamental importância que as mazelas e os desmandos administrativos sejam obstaculizados, de forma rápida , ainda no nascedouro, uma vez, quase sempre, apesar dos instrumentos jurídicos cautelares à disposição dos órgãos públicos e do cidadão, o patrimônio público não recebe a adequada e completa recuperação.
O cidadão brasileiro possui um importante instrumento jurídico de controle dos atos da Administração pública: a ação popular constitucional. A sociedade possui um respeitável órgão e um mecanismo fiscalizador das atividades dos poderes públicos: o Ministério Público e ação civil pública. Os obstáculos e as dificuldades podem ser superadas, desde que exista vontade, criatividade, tenacidade e, sobretudo o desejo e participação mais ativa da sociedade civil
RELAÇÃO DE EMPREGO
A vinculação empregatícia com órgão da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir de 05.10.88, somente se dará através de aprovação prévia em concurso público, salvo nomeação para cargo em comissão’ (TST- RR 68.667-93.4, Ac. 1[ T. 4.794-93, Rel. Min. Ursulino Santos, DJU 08.04.93, in Revista síntese trabalhista, 59, maio/94, págs.. 45-46).
CONTRATO NULO- É nula a contratação de servidor sem a prestação de concurso público, conforme dispõe o art. 37, incisos II e III e respectivos parágrafo 2º da Constituição Federal. Revista provida “ ( TST- RR-98069/93.2, Ac. 2ª T- 6.376/94, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJU de 24.02.95).
Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há ser público, isto é a regra, pois para que concurso público se o executivo apenas enxerga a futura eleição, os contratado não tem conhecimento de que é ilegal, visto que o executivo e quem vai a procura para oferecer o tão sonhado emprego em troca de votos.
Está devidamente demonstrada a improbidade administrativa por desrespeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública a que se refere o art. 11 da Lei nº 8.429/92, vez que o ato nulo será convalidado, e os seus efeitos retroagem desde da data da celebração dos contratos, e jamais poderá ser suprido com a conduta administrativa do ordenador das despesas.
Os contratados, na qualidade de beneficiários dos contratos, sem prova contrária de sua boa-fé, já que esta é presumida, não poderão ser prejudicados, com a imposição de ser devolvido o valor recebido à título de pagamento em decorrência da contratação do serviço realizado.
A responsabilidade é do Chefe do Executivo que aprovou a contratação , ficando isento de responsabilidade os contratados.
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