terça-feira, 10 de maio de 2011

Representação Criminal Face a Jurandiau Lovizaro

NOTA DO EDITOR

Conforme havia me comprometido, em publicação anterior (que pode ser vista ou revista clicando aqui) protocolei no Ministério Público de Ubatuba, na qualidade de cidadão, representação criminal face a Jurandiau Lovizaro. Aproveitando a oportunidade também solicitei que o Ministério Público atue no sentido de mover as Ações Judiciais necessárias para anular os atos de convocação da Assembléia Geral Extraordinária da Santa Casa de Misericordia da Irmandade Senhr dos Passos de Ubatuba, bem como qualquer decisão oriunda dessa Assembléia ilegal e imoral, patrocinada por pessoas que supostamente possuem o único intuito de esconder embaixo do tapete da impunidade as consequências calamitosas, da Gestão Administrativa e Financeira ocorrida desda a requisição Administrativa da administração Eduardo Cesar.

Abaixo a íntegra da Representação:

Ubatuba, 10 de maio de 2011.



Ao Ministério Público de Ubatuba

REF.: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL FACE A JURANDIAU LOVIZARO



Prezado representante do parquet,


O documento anexo comprova que Jurandiau Lovizaro assinou, em 20 de abril de 2011, como Provedor da Santa Casa de Ubatuba sem o ser.

É de conhecimento público que a Santa Casa de Ubatuba está sob requisição administrativa desde novembro de 2005. Tal situação é mencionada pelo denunciado e o mesmo demonstra possuir conhecimento do significado e extensão dessa requisição, pois utiliza a seguinte frase:

                   “A requisição administrativa feita através do Decreto Municipal de 1º. de novembro de 2005 afastou, na prática, os associados da administração dos bens e serviços da associação.” (grifo nosso)

A utilização do termo “na prática” deixa evidente que o denunciado reconhece e sabe que a requisição administrativa não retirou o Direito dos associados. Nesse sentido a Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba – Santa Casa de Ubatuba continuou a existir e nada impediria que ocorressem, durante a requisição administrativa, eleições para a Provedoria da entidade. Ocorre que tais eleições não ocorreram, não importando aqui discutir as razões que levaram a essa ação ou omissão.

Conforme artigo 21 caput do Estatuto da entidade, o mandado da Provedoria é de dois anos. Nesse sentido é claro que passados cinco anos e cinco meses da requisição administrativa, sem que tenha havido eleições nesse período, os cargos da Provedoria estão vagos, portanto ninguém pode falar em nome da mesma sem que esteja cometendo o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, assim definido:
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Na realidade, o que pode parecer um mero erro de alguém bem intencionado, que desconheça o rigor das Leis, é algo muito mais sério, pois a caótica situação financeira criada pela requisição administrativa é fato incontestável, de conhecimento público e de fácil apuração. Para a solução do problema criado se faz necessário devolver o Hospital a pessoas que pouco ou nada questionem sobre a situação financeira.

Com a requisição administrativa e com o término do mandato da Provedoria, que, na melhor das hipóteses, ocorreu dois anos após a requisição administrativa, ou seja em novembro de 2007, temos o impedimento da entrada de novos associados, pois somente a Provedoria pode admitir a entrado de associados. Assim sendo e para os efeitos pretendidos somente os membros associados até a data da requisição administrativa estão aptos a votar e participar de Assembléias destinadas à escolha de uma nova Provedoria.

Cabe, por fim, enfatizar, no intuito de comprovar a má-fé de Jurandiau Lovizaro, que o Estatuto da entidade, em seu artigo 20, prevê que a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pela Provedoria, Conselho Fiscal ou 1/5 dos associados. Se, na situação atual, a Provedoria e o Conselho Fiscal inexistem face ao término do mandato dos mesmos, apenas 1/5 dos associados poderiam convocar a Assembléia Geral Extraordinária. 

Portanto os atos praticados por Jurandiau Lovizaro, se qualificando como Provedor da Santa Casa de Ubatuba são nulos e toda e qualquer decisão tomada na Assembléia de 06 de maio de 2011 também são nulos e não geram Direitos ou Obrigações.



Dos Pedidos

Em função do apresentado e devidamente comprovado, na qualidade de cidadão, solicito que o Ministério Público tome as medidas legais cabíveis no sentido de:

- processar Jurandiau Lovizaro no crime previsto no artigo 299 do Código Penal;

- mover Ação Judicial para a declaração de nulidade da convocação e da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06 de maio de 2011;

- informar ao denunciante, Marcos de Barros Leopoldo Guerra, através de um dos endereços abaixo apresentados, no prazo máximo de 15 dias, as medidas tomadas, esclarecendo os motivos das medidas solicitadas e eventualmente não atendidas.


Rol de Documentos Anexados


1-     Convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
2-     Estatuto da Santa Casa de Ubatuba
3-     Decreto de Requisição Administrativa



Nestes Termos,


Peço Deferimento.





Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP
Tel.: 12 3835-2137 e-mail marcospenteadoguerra@gmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário