Processo: |
0090303-80.2011.8.26.0000 |
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Classe: |
Representação Criminal (0090303-80.2011.8.26.0000) |
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Assunto: | DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Responsabilidade |
Origem: | Comarca de Ubatuba / Fórum de Ubatuba |
Números de origem: | 105589/2010 |
Distribuição: | 15ª Câmara de Direito Criminal |
Relator: | RIBEIRO DOS SANTOS |
Volume / Apenso: | 1 / 0 |
Última carga: |
Origem: Serviço de Distribuição de Feitos Originários / SJ 1.2.6.2 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal. Remessa: 09/05/2011 |
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Destino: Gabinete do Desembargador / Ribeiro dos Santos. Recebimento: 10/05/2011 |
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Apensos / Vinculados | |
Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Números de 1ª Instância | |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Partes do Processo | |
Representante: | Clovis Bernardo da Silva |
Representado: | Eduardo de Souza Cesar (prefeito do Município de Ubatuba) |
Exibindo todas as movimentações.
Movimentações | |
10/05/2011 |
| Recebidos os Autos pelo Relator
Ribeiro dos Santos |
10/05/2011 |
| Conclusão ao Relator
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09/05/2011 |
| Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
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09/05/2011 |
| Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 688 - 15ª Câmara de Direito Criminal Relator: 12518 - Ribeiro dos Santos |
09/05/2011 |
| Recebido os Autos pelo Distribuidor de Originários
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09/05/2011 |
| Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
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09/05/2011 |
| Informação
Protocolado 105589/2010 da PGJ. Entrado em 05/05/2011. Assunto: Apurar eventual crime de formação de bando e quadrilha. |
09/05/2011 |
| Processo Cadastrado
SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal |
Subprocessos e Recursos | |
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
Petições diversas | |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Julgamentos | |
Não há julgamentos para este processo.
NOTA DO EDITOR
Sempre pensei que para a prática do crime de formação de quadrilha ou bando fosse necessária a atuação conjunta de mais de três pessoas, ou seja, no mínimo quatro pessoas. De qualquer modo vamos aguardar a decisão do Tribunal de Justiça sobre mais uma denúncia de uma suposta prática de crime envolvendo Eduardo de Souza Cesar.
Será que o Imprensa Livre e o Expressão Caiçara vão estampar na capa de seus supostos meios de informação matéria sobre mais esse processo envolvendo Eduardo de Souza Cesar e a administração incompetente, omissa e conivente com ilegalidades?
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