quarta-feira, 11 de maio de 2011

Eduardo Cesar Investigado Por Suposto Crime de Formação de Bando e Quadrilha

Processo:
0090303-80.2011.8.26.0000
Classe:
Representação Criminal (0090303-80.2011.8.26.0000)

Área: Criminal
Assunto:
DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Responsabilidade
Origem:
Comarca de Ubatuba / Fórum de Ubatuba
Números de origem:
105589/2010
Distribuição:
15ª Câmara de Direito Criminal
Relator:
RIBEIRO DOS SANTOS
Volume / Apenso:
1 / 0
Última carga:
Origem: Serviço de Distribuição de Feitos Originários / SJ 1.2.6.2 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal.  Remessa: 09/05/2011

Destino: Gabinete do Desembargador / Ribeiro dos Santos.  Recebimento: 10/05/2011

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.


Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.


Partes do Processo

Representante:  Clovis Bernardo da Silva
Representado:  Eduardo de Souza Cesar (prefeito do Município de Ubatuba)

Exibindo todas as movimentações. 
Movimentações

Data Movimento




10/05/2011
Recebidos os Autos pelo Relator
Ribeiro dos Santos
10/05/2011
Conclusão ao Relator
09/05/2011
Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
09/05/2011
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 688 - 15ª Câmara de Direito Criminal Relator: 12518 - Ribeiro dos Santos
09/05/2011
Recebido os Autos pelo Distribuidor de Originários
09/05/2011
Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
09/05/2011
Informação
Protocolado 105589/2010 da PGJ. Entrado em 05/05/2011. Assunto: Apurar eventual crime de formação de bando e quadrilha.
09/05/2011
Processo Cadastrado
SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.


Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.


Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.


NOTA DO EDITOR


Sempre pensei que para a prática do crime de formação de quadrilha ou bando fosse necessária a atuação conjunta de mais de três pessoas, ou seja, no mínimo quatro pessoas. De qualquer modo vamos aguardar a decisão do Tribunal de Justiça sobre mais uma denúncia de uma suposta prática de crime envolvendo Eduardo de Souza Cesar.

Será que o Imprensa Livre e o Expressão Caiçara vão estampar na capa de seus supostos meios de informação matéria sobre mais esse processo envolvendo Eduardo de Souza Cesar e a administração incompetente, omissa e conivente com ilegalidades?

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