sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

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São José dos Campos, 29 de novembro de 2011.



Ao Ministério Público do Estado de São Paulo


REF.: COMPROVAÇÃO DE QUE JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO TOMOU CIÊNCIA DA CITAÇÃO POR EDITAL DE SUA SENTENÇA CONDENATÓRIA


Prezado Representante do Parquet,



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, vem, através desta, informar e solicitar:


DOS FATOS

JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO foi processado e condenado nos autos da Ação Crime, que lhe move o Ministério Público, 0767622-95.2008.8.26.0577 (577.08.767622-9), em tramite na Comarca de São José dos Campos;

Em 15 de setembro de 2011, foi publicado o Edital abaixo transcrito:

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: Juan Antonio Moreno Granjeiro, Rua Gregório Gurevich, 06, Jardim Diamante, São José dos Campos-SP, RG 28.060.395/SP, nascido em 30/07/1977, Brasileiro, natural de São José dos Campos-SP, Dentista, pai Juan Jose Moreno Alvaro, mãe Maria de Lourdes Granjeiro Moreno. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar o réu JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO, qualificado às fls. 13, à pena de 8 (oito) meses de detenção, como incurso no artigo 331 do Código Penal, bem como à pena de 4 (quatro) meses de detenção como incurso no artigo 129, “caput”, do Código Penal e à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção como incurso no artigo 143 do estatuto repressivo, de acordo com o artigo 69 do Código Penal. Embora incabível o benefício da substituição da pena, de acordo com os ditames do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que um dos crimes foi praticado com violência contra pessoa, entendo que a substituição seja a sanção mais consentânea com os fins da reprimenda. Durante o período de cumprimento da pena, o réu terá a oportunidade de refletir sobre seu comportamento e tentar se socializar e aprender que o uso da violência física é condizente com os primatas e animais selvagens, que não são dotados de discernimento e vontade própria. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos - consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na forma e local estipulados no Juízo da Execução, observadas as disposições do artigo 46 do Código Penal. Em caso de revogação do benefício desde já fica estipulado o regime semi-aberto. Entendo que o regime aberto não seria suficiente, em face da ausência de fiscalização. Seria o mesmo que deixar de aplicar qualquer reprimenda, contribuindo para a impunidade do agente, que, durante a instrução criminal, esquivou-se de todas as maneiras, evitando comparecer em Juízo e submeter-se ao Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, muito pouco ou nada significa para ele. Deixo de decretar sua segregação cautelar, pois não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida. Após o trânsito em julgado, lancelhe o nome no rol dos culpados.” E ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São José dos Campos, 15 de setembro de 2011

Considerando que JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO, ocupava a função de Secretário do Meio Ambiente de Ubatuba, e considerando ainda eu ser o proprietário do blog ubatubacobra.blogspot.com, em 03 de outubro de 2011, por se tratar de tema de interesse público, publiquei a íntegra do referido Edital, pois é no mínimo estranho que o, até então Prefeito de Ubatuba, que o contratou, não soubesse de seus antecedentes criminais.

Aparentando não ter ficado muito satisfeito com minha publicação, JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO, incorreu em erro ainda pior, ao contratar os serviços de causídico que o colocou em situação muito pior, pois o mesmo teve a brilhante idéia de me processar, no juizado Especial Civil de Ubatuba, pretendendo que minha publicação fosse retirada.

Ocorre que ao impetrar Ação contra minha pessoa JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO demonstrou ter tomado ciência da íntegra do Edital e consequentemente de sua condenação. Como se não bastasse em um trecho da não tão eloqüente exordial, o causídico, que mais se assemelhou a inimigo íntimo do condenado, afirmou, até mesmo, que o recurso sobre a sentença condenatória estava sendo preparado.

O prazo para a apresentação de recurso para instância superior é de cinco dias, portanto, apesar de ter tomado ciência inequívoca da sentença condenatória, na data em que outorgou procuração a seu advogado, o sentenciado e seu patrono quedaram-se inertes, não apresentando recurso, portanto anuindo com o inteiro teor da condenação.

Como se não fosse suficiente o patrono de JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO, resolveu ir além dos préstimos profissionais e optou por se travestir de garoto de recados de JUAN, fazendo ameaças públicas, em nome de JUAN, a minha pessoa, conforme Boletim de Ocorrência anexo.

Há notícias de que na última semana, em Ubatuba, funcionário de JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO, foi pego com drogas e arma de fogo de propriedade de JUAN.

Atualmente JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO trabalha na Secretaria de Obras da Prefeitura de Ubatuba.


DOS PEDIDOS

Face ao apresentado solicito:

1-     Que o Juízo seja informado dos fatos aqui narrados;
2-     Que seja informada ao ora Requerente e Denunciante a possibilidade de abertura de processo por coação a testemunha no curso do processo, face a JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO;
3-     Que seja solicitada, ao Juízo, a declaração de trânsito em julgado da sentença condenatória;
4-     Que em função da ameaça a testemunha, bem como a demonstração clara de que JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO, aparenta dar pouco ou nenhum valor à Justiça, seja solicitada a revogação do benefício de pena alternativa;
5-     Que seja solicitado ainda que a pena seja cumprida no regime semi-aberto conforme previsto no próprio Edital, na hipótese de revogação do benefício;


Nestes Termos,


Espera Deferimento.



Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP

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