segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Moralino Impugnado Definitivamente Pelo TSE

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Conforme decisão monocrática, abaixo, Moralino Valim Coelho teve sua impugnação mantida pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral, comprovando que minha denúncia de inelegibilidade de Moralino possui fundamento e se enquadra nas restrições impostas pela Lei da Ficha Limpa. Resta agora a Sato e a seus companheiros de improbidade e desvio de dinheiro público arrumar algum laranja com disposição para ser substituto de ficha suja, sendo companheiro de Sato que já bateu na própria mulher.

E agora Eduardo de Souza Cesar? Onde está todo o seu poder e influência? Adiantou gastar R$ 60.000,00 com advogado para ir a Brasília? Se prepare que a brincadeira apenas começou e em menos tempo do que você e seus comparsas pensam você e quem o apoiar serão colocados em seu devido lugar!

Essa decisão demonstra mais uma vez a necessidade do cidadão fazer o seu papel, denunciando ilegalidades e não simplesmente esperando que alguém tome a atitude em seu lugar. Ressalto novamente que nenhum  candidato às eleições municipais tomou qualquer atitude para impedir Moralino de se candidatar.
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Moralino Valim Coelho (fls. 320-345) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que manteve o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura por inelegibilidade.



O acórdão foi assim ementado:

RECURSOS ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REMUNERAÇÃO A MAIOR. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G, DO INCISO I, DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DESPROVIMENTNO DO RECURSO. (Fl. 296)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 315-317).

O recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 275, I, do Código Eleitoral ao rejeitar os embargos de declaração sem dirimir a contradição apontada, pois teria citado a ADC nº 29 do Supremo Tribunal Federal para aplicar a LC nº 135/2010 ao caso, "sendo que, a rigor, o julgado serve de paradigma para ser afastada a incidência da referida norma" (fl. 329).

Sustenta que teria havido contrariedade, também, ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, "pois se considerou aplicável ao presente caso a alteração decorrente da Lei Complementar nº 135/10, a qual majorou para 8 (oito) anos o prazo de inelegibilidade, sendo que o impedimento do Recorrente foi exaurido sob a égide do texto originário da Lei Complementar nº 64/90, quando então se previa a inelegibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em casos de rejeição de contas por órgão competente" (fl. 326).

Aponta, ainda, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Assevera que "a publicação da nova Lei Complementar ocorreu em 07.06.2010, mas não incidiu nos casos em curso até 07.06.2011. Considerando, então, o exaurimento da inelegibilidade do Recorrente em 06.03.2011, conforme consignado no r. acórdão recorrido, a nova regra não o atinge, pois já transpassado o período de sua inelegibilidade 3 (três) meses antes do início da incidência da LC nº 135/10" (fl. 330).(Grifos do original.)

Afirma que ¿se o TCE sequer aplicou a penalidade de multa ao ora Recorrente, é porque não houve ato doloso de improbidade" (fl. 334).

Colaciona julgados do Tribunal Superior Eleitoral para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 347-351.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 355-361).

É o relatório.

Decido.

O apelo não merece provimento.

Inicialmente, quanto à suscitada violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral, verifico que não assiste razão ao recorrente. A questão foi devidamente debatida no acórdão recorrido. O TRE/SP prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses do recorrente.


Extraio do acórdão recorrido:

Preliminarmente, cabe consignar que em recente decisão (16/02/2012) do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29/DF, da relatoria do Min. Luiz Fux, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 e foram extirpadas quaisquer dúvidas acerca de sua aplicabilidade para as próximas eleições.

Ficou determinado, ainda, que "mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo" .

[...]

Assim, afasto a alegação de não aplicação da lei ao caso concreto formulado pelo recorrente. (Fls. 297-298)

Assim, não há falar em contradição no acórdão recorrido que aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, em razão do efeito vinculante dessas decisões estabelecido no art. 102, § 2º, da Constituição da República¹. Transcrevo, por oportuno, trecho do relator, Ministro Luiz Fux:

A aplicabilidade da Lei Complementar n.º 135/10 a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo - condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo - estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Esta, portanto, a primeira consideração importante: ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta Corte.

Demais disso, é sabido que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se, na medida em que, na lição de GABBA (Teoria della Retroattività delle Leggi. 3. edição. Torino: Unione Tipografico-Editore, 1981, v. 1, p. 1), é adquirido aquele direito

"[...] que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que se deu o fato, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu." (Tradução livre do italiano)

Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral.

Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso - ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo. Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. (Grifo nosso.)

Portanto, não há falar em contrariedade ao art. 5o, XXXVI, da Constituição da República², pelo que rejeito os argumentos deduzidos.

Quanto ao reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90³, tem-se no acórdão recorrido:

[...]

Consta dos autos que o referido Tribunal rejeitou as contas da Câmara Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 1997, com fundamento no art. 33, III, da Lei Complementar nº 709/93. Destaco alguns trechos:

"(...) restou evidenciado o recebimento a maior de remuneração pelos agentes políticos daquele Legislativo, sendo que, mesmo após a concessão de várias oportunidades para regularização da falha, a origem preferiu sustentar a legalidade de seus atos.

(...)

Efetivamente a Câmara adotou entendimento que lhe é mais favorável, entretanto, ao arrepio da Lei.

(...)"

O referido pagamento a maior configura irregularidade insanável, nos termos da jurisprudência e configura ato doloso de improbidade. Verifica-se que o então presidente do Legislativo Municipal determinou ao arrepio da lei o pagamento de verba a maior para si e seus pares e que, mesmo alertado sobre a irregularidade, insistiu no seu pagamento e se recusou a devolver os valores ao erário.

Ora não bastasse a afronta à lei, entender ser o caso de reconhecer a prática de ato doloso de improbidade porquanto o referido pagamento indevido acarretou o enriquecimento ilícito, vedado pela Lei de Improbidade Administrativa, e o decorrente prejuízo aos cofres públicos. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pela jurisprudência.

[...]

Portanto, tendo em vista que a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado em 06.03.2006 e que a regra da inelegibilidade retroage, o candidato está inelegível para essas eleições. (Fls. 299-301)

Para a incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, é necessária a reunião dos seguintes fatores: (i) contas rejeitadas por irregularidade insanável, (ii) que configure ato doloso de improbidade administrativa, (iii) por decisão irrecorrível do órgão competente e (iv) que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Na espécie, o TRE/SP, analisando o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) que julgou irregulares as contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Ubatuba no exercício de 1997, entendeu que o pagamento a maior aos vereadores da Câmara Municipal é irregularidade insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa.

O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TSE, confira-se:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.

1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações - consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea.

Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe nº 127092, PSESS de 15.9.2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani). (Grifos nossos.)


RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. PAGAMENTO INDEVIDO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. RESTITUIÇÃO. VALORES. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.

1. É assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade.

2. Desprovido o recurso especial de Robson Luis Camara Vogas e prejudicado o do Ministério Público Eleitoral.

(REspe nº 4682433, DJE de 4.6.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro). (Grifos nossos.)

No que tange à configuração do ato doloso de improbidade administrativa, tem-se no acórdão recorrido que o "o então presidente do Legislativo Municipal determinou ao arrepio da lei o pagamento de verba a maior para si e seus pares que, mesmo alertado sobre a irregularidade, insistiu no seu pagamento e se recusou a devolver os valores ao erário" (fl. 300). (Grifos nossos.)

Tal fato indica a conduta dolosa do recorrente, então presidente do Legislativo Municipal, pois teve conhecimento que os pagamentos eram indevidos e, ainda assim, persistiu no seu pagamento, tendo se recusado a devolver os valores ao erário. Nesse sentido, destaco recente acórdão deste Tribunal:

Inelegibilidade. Rejeição de contas.

- Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso 1 do art. 10 da Lei Complementar n° 64190, o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores, por mais de um ano, em descumprimento a decisão judicial, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao erário.

Agravo regimental não provido. (AgR-REspe nº 9570/SP, PSESS de 4.9.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

Verifico, ainda, que a decisão do TCE/SP, que julgou irregulares as contas, transitou em julgado em 6.3.2006, passando a contar dessa data o prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

Por fim, quanto aos julgados apontados pelo recorrente, observo que não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, pois dizem respeito aos processos de registro de candidatura de 2010, nos quais não foram aplicadas as alterações da LC nº 135/20104.

Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, e mantenho a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Moralino Valim Coelho.


Publique-se em sessão.


Brasília-DF, 22 de setembro de 2012.


Ministra Luciana Lóssio

(RITSE, art. 16, § 8º)


¹Art. 102. [...]

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

²Art. 5º [...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

³Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

4 STF: RE nº 633.703, DJE de 18.11.2011, Rel. Min. Gilmar Mendes.

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