Texto: Marcos Leopoldo Guerra
PROCESSO: | RCED Nº 82633 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: SP |
144ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO: | 82633.2012.626.0144 | ||
MUNICÍPIO: | UBATUBA - SP | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 6427282012 - 21/12/2012 15:51 | ||
RECORRENTE: | PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN DE UBATUBA | ||
RECORRENTE: | FÁBIO ROSSI | ||
ADVOGADO: | ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA | ||
RECORRIDO: | GERSON DE OLIVEIRA | ||
ADVOGADO: | ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA | ||
ADVOGADA: | VANESSA ARAÚJO BUENO DE GODOY | ||
RELATOR(A): | JUIZ PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR | ||
ASSUNTO: | RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA | ||
LOCALIZAÇÃO: | CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES | ||
FASE ATUAL: | 21/05/2013 17:18-Julgado RCED Nº 826-33.2012.6.26.0144 em 21/05/2013. Acórdão Dado provimento |
Ontem,
dia 21 de maio de 2013, o Tribunal Regional Eleitoral julgou os dois processos
contra a diplomação do, até então, vereador Gerson de Oliveira, vulgo Biguá, de
Ubatuba – SP. Em ambos os processos o TRE considerou válidos os argumentos
trazidos pelas partes que impetraram as ações, determinado a cassação da
diplomação de Biguá.
Na
qualidade de Presidente da Câmara de Ubatuba Gerson Biguá contratou em 2002 um auxiliar
de serviços gerais sem concurso público. Através do processo TC 2227/007/03, do
Tribunal de Contas do Estado, foi declarada a ilegalidade da contratação feita
sob a justificativa de ter sido emergencial. Com base nesse relatório o
Ministério Público, em 2009, impetrou Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa.
Em
01 de agosto de 2011, na referida Ação Civil Pública, Gerson Biguá foi
condenado em primeira instância por Improbidade Administrativa. Biguá recorreu
da decisão e mesmo sem o pagamento das taxas devidas (custas e porte de
remessa) o juízo, mesmo que indevidamente, permitiu que o recurso tramitasse e
fosse julgado. Em 30 de outubro de 2012 a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
confirmou integralmente a decisão (cliqueaqui para acessar o Acordão o relatório e o voto) de primeira instância confirmando
a condenação de Gerson Biguá por ato de improbidade administrativa, mantendo
assim a sentença original que teve o seguinte teor:
"julgo procedente a ação para reconhecer em desfavor do requerido a conduta de improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, caput, e incisos V, da Lei 8.429/92, condenando-o: multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos."
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