Não é ilícita a redução salarial proporcional à redução de jornada laboral com a anuência do empregado
Fonte | TST
O médico começou a trabalhar na Construtora Norberto Odebrecht S/A em junho de 2009 com jornada laboral de oito horas diárias, com remuneração de R$ 11 mil. No entanto, em 1º de outubro do mesmo ano, passou a trabalhar seis horas diárias, com a redução proporcional do salário, a seu próprio pedido, o que foi comprovado por meio de documentos assinados por ambas as partes e apresentados pela Odebrecht nos autos. No documento constava que “a alteração se deu a pedido do Autor, em face da redução da carga horária para que ele pudesse arcar com outros compromissos profissionais”.
Dispensado no dia 20/12/09, o médico ajuizou ação alegando que não havia recebido as diferenças de verbas rescisórias relativas ao salário reduzido relativo a aviso prévio, saldo de salário, gratificação natalina, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como as diferenças salariais referentes aos meses em que a jornada foi reduzida e reflexos do FGTS nas verbas indicadas, inclusive da multa de 40%.
O médico alegou que a redução salarial violou o art. 7º, VI, da CF, que garante a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, o que não ocorreu. A empresa, contudo afirmou que “não houve redução do valor do salário hora, o que poderia ser interpretado como redução salarial, mas sim redução da jornada de trabalho, com a consequente redução proporcional de ganhos, por interesse particular do empregado“.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, afirmou que as Cortes trabalhistas têm acordado para a redução salarial em casos em que seja por período determinado; se decorrer de situação excepcional da empresa; se for respeitado salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador e no caso de negociação coletiva com a entidade representativa da categorial profissional.
Em sua decisão, Belmonte lembrou entendimento anterior da Corte que dispôs que “a princípio, existe apenas uma exceção (rara, é verdade) a essa regra geral: poderá ser tida como lícita a redução laborativa, mesmo com a respectiva diminuição proporcional do salário, se sua causa ensejadora da mudança tiver sido o atendimento a específico (e comprovado) interesse extracontratual do empregado.”
"Logo, não há redução salarial, e, tampouco, redução salarial ilícita, se a remuneração for proporcional à redução da jornada laboral, mormente se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos", concluiu o ministro Belmonte.
Entendimento
é da 3ª turma do TST em ação em que um médico requereu as diferenças
de verbas rescisórias decorrentes de redução de remuneração.
O médico começou a trabalhar na Construtora Norberto Odebrecht S/A em junho de 2009 com jornada laboral de oito horas diárias, com remuneração de R$ 11 mil. No entanto, em 1º de outubro do mesmo ano, passou a trabalhar seis horas diárias, com a redução proporcional do salário, a seu próprio pedido, o que foi comprovado por meio de documentos assinados por ambas as partes e apresentados pela Odebrecht nos autos. No documento constava que “a alteração se deu a pedido do Autor, em face da redução da carga horária para que ele pudesse arcar com outros compromissos profissionais”.
Dispensado no dia 20/12/09, o médico ajuizou ação alegando que não havia recebido as diferenças de verbas rescisórias relativas ao salário reduzido relativo a aviso prévio, saldo de salário, gratificação natalina, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como as diferenças salariais referentes aos meses em que a jornada foi reduzida e reflexos do FGTS nas verbas indicadas, inclusive da multa de 40%.
O médico alegou que a redução salarial violou o art. 7º, VI, da CF, que garante a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, o que não ocorreu. A empresa, contudo afirmou que “não houve redução do valor do salário hora, o que poderia ser interpretado como redução salarial, mas sim redução da jornada de trabalho, com a consequente redução proporcional de ganhos, por interesse particular do empregado“.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, afirmou que as Cortes trabalhistas têm acordado para a redução salarial em casos em que seja por período determinado; se decorrer de situação excepcional da empresa; se for respeitado salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador e no caso de negociação coletiva com a entidade representativa da categorial profissional.
Em sua decisão, Belmonte lembrou entendimento anterior da Corte que dispôs que “a princípio, existe apenas uma exceção (rara, é verdade) a essa regra geral: poderá ser tida como lícita a redução laborativa, mesmo com a respectiva diminuição proporcional do salário, se sua causa ensejadora da mudança tiver sido o atendimento a específico (e comprovado) interesse extracontratual do empregado.”
"Logo, não há redução salarial, e, tampouco, redução salarial ilícita, se a remuneração for proporcional à redução da jornada laboral, mormente se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos", concluiu o ministro Belmonte.
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