Abaixo o resumo da condenação e após a íntegra da sentença, publicada hoje, no Diário Oficial, referente ao Loteamento irregular, denominado Jardim Itaipava, localizado na prias do Lázaro em Ubatuba.
JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor e condeno o réu na obrigação de regularizar o loteamento na forma do artigo 18 da lei 6766/79, bem como, elaboração de projeto a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, no prazo de até um ano, e com posterior execução de todas as obras de infra-estrutura nos termos da legislação de regência, no prazo de até cinco anos. Não cumpridas às imposições acima, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) além de outras medidas coercitivas de apoio. Condeno o réu a indenizar todos os danos causados aos adquirentes dos lotes a ser liquidado em arbitramento, revertendo-se ao Fundo de Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público. Condeno o réu nas custas e verba de sucumbência em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I.C. Ubatuba, 07 de fevereiro de 2012. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Juiz de Direito Titular
CONCLUSÃO Em _____________________, faço estes autos conclusos a MM. Juiz Titular, Dr. Eduardo Passos Bhering Cardoso Eu, ___________________________, escrevente, subscrevi. Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA c.c. pedido de Tutela Jurisdicional in limine proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO da ESTÂNCIA BALNEÁRIA de UBATUBA. Consoante se extrai da inicial de fls.02/21, o objeto da demanda está adstrito à suposta ocorrência de loteamento clandestino denominado Jardim Itaipava, irregularmente instituído nos anos de 1960 por Reynaldo Porchat de Assis, tendo sua matrícula sido registrada no ano de 1976, separando –se, assim, do imóvel maior cuja matrícula era de n. 3.587, livro 3-I, fls. 7, do C.R.I. de Ubatuba (fls. 56/66), situação diante da qual o Município demandado teria se mantido omisso quanto à tomada de mediadas efetivas no sentido de regularizá-la, mesmo já estando ciente das irregularidades quando do tramite do inquérito civil 167/03. Veio aos autos o Inquérito Civil n° 182/2010. Tutela Jurisdicional Liminar deferida às fls. 101/107. Regularmente citado (fls. 117v), o réu ofertou a contestação de fls. 120/132. Não argüiu preliminares. Sustentou que, na situação em questão não pode ser taxada de réu, mas sim de vítima. Afirmou que possui a faculdade e não a obrigatoriedade de regularizar a área. Alegou que se busca punir a