quinta-feira, 12 de julho de 2012
Vagas de Emprego
CASA DE FAMÍLIA
Endereço: Itaguá
Telefone: 12 9140 9807
Contato: Lêda
E-mail: ccaaubatuba@hotmail.com
Vaga: Caseiros
Descrição: Casal s/filhos ou no máximo 2 filhos maiores de 10 anos, com experiência.
Exigência: Currículo com foto e número de documentos, carta de referência e apresentação de certidão criminal do casal.
Observações: Enviar currículo para o e-mail acima.
ON WORLD INFORMÁTICA
Endereço: Rua Coronel Domiciano, 286 - sala 02
Telefone: 12-3833-8829
Contato: Firmino
E-mail: Onworldubatuba@hotmail.com
Vaga: Técnico de Informática
Exigência: Técnico
POUSADA DO REI
Endereço: Rua Rubilard de Marigny 97 Itaguá
Telefone: 3833.2156
Contato: D.Jane ou Sr.Sergio
E-mail: .x.x.x.x.x.x.
Vaga: Prática em café da manhã
Descrição: Funcionário com prática em fazer o café da manhã e servir.Que saiba fazer bolos alguns tipos de salgados e tudo que se relacione com café da manhã, tais como: montar bandejas,cestas de pães,sucos e etc... horário: das 06h00 da manhã às 13h00
Exigência: NÃO FUMAR.
Observações: Os interessados deverão trazer currículo e aguardar chamada para entrevista.
CASA DOS ESPETINHOS
Endereço: Rua: Cunhambebe, 661 Centro
Contato: Michele
Vaga: Garçom e Cozinheiro
Descrição: Garçom: Para trabalhar durante o dia. Cozinheiro: Para trabalhar durante a noite. Ambas as vagas são para o sexo masculino.
Exigência: Com experiência.
Observações: NÃO atendemos pelo telefone, levar currículo no local.
Endereço: Itaguá
Telefone: 12 9140 9807
Contato: Lêda
E-mail: ccaaubatuba@hotmail.com
Vaga: Caseiros
Descrição: Casal s/filhos ou no máximo 2 filhos maiores de 10 anos, com experiência.
Exigência: Currículo com foto e número de documentos, carta de referência e apresentação de certidão criminal do casal.
Observações: Enviar currículo para o e-mail acima.
ON WORLD INFORMÁTICA
Endereço: Rua Coronel Domiciano, 286 - sala 02
Telefone: 12-3833-8829
Contato: Firmino
E-mail: Onworldubatuba@hotmail.com
Vaga: Técnico de Informática
Exigência: Técnico
POUSADA DO REI
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Telefone: 3833.2156
Contato: D.Jane ou Sr.Sergio
E-mail: .x.x.x.x.x.x.
Vaga: Prática em café da manhã
Descrição: Funcionário com prática em fazer o café da manhã e servir.Que saiba fazer bolos alguns tipos de salgados e tudo que se relacione com café da manhã, tais como: montar bandejas,cestas de pães,sucos e etc... horário: das 06h00 da manhã às 13h00
Exigência: NÃO FUMAR.
Observações: Os interessados deverão trazer currículo e aguardar chamada para entrevista.
CASA DOS ESPETINHOS
Endereço: Rua: Cunhambebe, 661 Centro
Contato: Michele
Vaga: Garçom e Cozinheiro
Descrição: Garçom: Para trabalhar durante o dia. Cozinheiro: Para trabalhar durante a noite. Ambas as vagas são para o sexo masculino.
Exigência: Com experiência.
Observações: NÃO atendemos pelo telefone, levar currículo no local.
Prezado associado, se sua empresa também estiver admitindo, acesse nosso site www.aciubatuba.com.br Você mesmo pode cadastrar a vaga disponível gratuitamente.
Qualquer dúvida entre em contato conosco.
(12) 3834 1449
E-mail: imprensa@aciubatuba.com.br
A ACIU está localizada na Rua Dr. Esteves da Silva, 51- Centro
Para se informar sobre todas as vagas disponíveis na Aciu acesse: www.aciubatuba.com.br
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Rogério Frediani Condenado Por Improbidade Administrativa
Processo Nº 642.01.2009.006499-5
Texto integral da Sentença
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, processo nº 1342/09 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROGÉRIO FREDIANI. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação de improbidade administrativa, alegando, em síntese, que o requerido, na época Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, realizou contratações por meio das Cartas Convites n° 09/03 e 14/03, que tinham por objeto a transmissão das sessões da Câmara dos Vereadores e a locação de veículos, as quais, contudo, conforme anotado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, apresentaram diversas irregularidades tais como: ausência de pesquisa de mercado para comprovação dos preços licitados; inobservância ao artigo 22, §7º, da Lei n° 8.663/98; a associação contratada, por não ter fins lucrativos, estaria impedida de assumir compromisso comerciais; a concorrência ser desleal, uma vez que a associação contratada, por ser declarada de utilidade pública, está isenta da incidência de todos os impostos; das três empresas convidadas uma não pertencia ao ramo de locação de veículo, havendo violação ao artigo 22, §3º, da Lei de Licitações. Em razão destas irregularidades, houve afronta aos princípios constitucionais e a Lei de Licitações. Ao final, requer a condenação do requerido às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92. Juntou documentos de fls. 28/425. Devidamente notificado, a teor do estabelecido no artigo 17, §7º, da Lei n° 8.429/92, o réu apresentou sua manifestação as fls.430/434, sustentando a preliminar da prescrição. Quanto ao mérito propriamente dito, diz não ter restado configurado qualquer das hipóteses previstas em lei, razão pela qual pugna pelo não recebimento da exordial. Juntou documentos de fls.436/553. Manifestação do Ministério Público a fls.554v. Após, foi proferida decisão a fls.556, ocasião em que foi afastada a alegada prescrição, bem como recebida a petição inicial sendo determinando em seguida, a citação do réu. Com a citação, o réu apresentou sua defesa (fls.564/582), ocasião em que arguiu as preliminares de nulidade da citação, vez que não houve intimação do defensor acerca do recebimento da inicial; inépcia da inicial, ante a ausência de descrição da conduta ilícita praticada pelo réu. Quanto ao mérito, aduziu que as apontadas irregularidades já foram sanadas, conforme destacado pelo Tribunal de Contas, inexistindo prejuízo ao erário público. Alegou ainda que a inicial não descreveu nenhum comportamento doloso ou fraudulento por parte do réu, pressuposto este imprescindível para aplicação das sanções impostas pela Lei de Improbidade. Ao final, requereu a improcedência da ação, bem como a condenação do Ministério Público as penas de litigância de má-fé. Réplica a fls.598/603. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em condições o feito de receber julgamento, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a produção de outras. As preliminares não merecem prosperar. Isto porque, não apenas o réu foi citado e intimado pessoalmente sobre a decisão de recebimento da inicial (fls.562), como seu defensor foi devidamente intimado pela Imprensa Oficial (fls.557). No mais, o pedido é certo e determinado, possibilitando o amplo exercício da defesa por parte do requerido, o qual expôs suas razões em extensa peça contestatória. No mérito, a ação será julgada parcialmente procedente. O princípio da legalidade previsto no artigo 5º da Constituição Federal é aplicado normalmente na administração pública, porém, de forma mais rigorosa. Desta forma, ao particular tudo é permitido fazer, desde que a lei não proíba. Entretanto, tal premissa não se aplica quando estamos diante dos atos praticados pela Administração Pública, que somente pode agir desde que haja previsão legal. Assim, até mesmo os atos discricionários possuem como limite a própria lei, pois a administração atua sem finalidade própria, mas em respeito à finalidade imposta pela lei, preservando-se assim, a ordem jurídica e o interesse público. No caso vertente, conforme parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o requerido, na época Presidente da Câmara do Município de Ubatuba, deixou de observar a aplicação de dispositivos legais previstos na Lei de Licitação concernente às Cartas Convites números 09/03 e 14/03, cujos objetos se referiam, respectivamente, à contratação de serviços de radiofusão para transmissão das sessões ordinárias da Câmara Municipal e locação de veículos. Com relação à Carta Convite n° 09/2003, segundo o apontado pelo Tribunal de Contas, foram constatadas as seguintes irregularidades: a) ausência de pesquisa de mercado para comprovação dos preços dos serviços licitados; b) somente uma das empresas convidadas apresentou proposta, o que sem as devidas justificativas seria motivo para a repetição do certame, nos termos do artigo 22, §7º, da Lei n° 8.666/98; c) a rádio contratada, por ser comunitária, deveria operar em baixa freqüência e em cobertura restrita; c) a rádio contratada, por não ter fins lucrativos, não poderia assumir compromissos de natureza comercial. Analisemos cada item. Segundo dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei de Licitações: “A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços concorrentes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-lhe a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis”. A necessidade de apresentação de pesquisa de mercado acerca do objeto a ser contratado viabiliza a análise da melhor proposta apresentada, trazendo uma maior transparência aos atos administrativos ditados, ante a possibilidade de comparativo com outras empresas do ramo. No entanto, ao contrário do estabelecido em lei, tal pesquisa não foi elaborada, o que inviabiliza a análise se de fato foi ou não escolhida a melhor proposta para a edilidade. Mas não é só. Das três empresas convidadas, uma delas, a RÁDIO GAIVOTA, por ser uma rádio Comunitária e entidade civil sem fins lucrativos, conforme estatuto social de fls.150/161, estaria impedida, nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.612/98, de firmar compromissos de natureza comercial, sendo inclusive, conforme dispositivo contido no artigo 19 da referida lei, proibida de ceder o horário de sua programação. Assim, tal emissora jamais poderia ser convidada para o certame, até porque, por ser isenta de todos os impostos municipais, a concorrência com as demais convidadas se tornou desleal, em evidente afronta ao dispositivo previsto no artigo 3º, §1º, da Lei de Licitação. Outra irregularidade constatada se deu ao fato de inexistir justificativa que dispensasse a repetição do certame, conforme exige o artigo 22, §7º, da Lei n° 8.666/93.
quarta-feira, 11 de julho de 2012
Solicitada Impugnação da Candidatura de Maurício Moromizato em Ubatuba
Ref. Impugnação do Pedido de Registro de candidato
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do titulo eleitoral n. 051626180175, CPF n. 130.113.538-08 e RG n. 15.895.859-7 SSP-SP, domiciliado nesta cidade, na rua Santa Genoveva, 167, vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de prefeito em desfavor de MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, brasileiro, odontólogo, casado em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor Magistrado Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “o” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO foi Assistente Parlamentar VI na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, sendo que conforme publicação do Diário Oficial datada de 03 de fevereiro de 2012, MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO foi exonerado, conforme abaixo:
DE 2/02/2012
EXONERANDO, nos termos da 1ª parte do item 2 do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978: (grifo nosso)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, RG nº 91348481, do cargo que vem exercendo, em comissão, de ASSISTENTE PARLAMENTAR VI, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo III, da Lei Complementar nº 1136/2011, a partir de 02/02/2012.
(Decisão nº 193/2012)
CESSANDO a gratificação de representação atribuída aos servidores abaixo relacionados, na seguinte conformidade:
NOME: MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO
RG: 91348481 Matrícula: 22189
Gratificação: Assistente Parlamentar VI
Cessada a partir de 02/02/2012
Conforme Lei Complementar 1136/2011 a vacãncia pode ocorrer:
Lei Complementar nº 1136/2011
Da Vacância de Cargos e de Funções-Atividades
Artigo 58 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
1 - a pedido do funcionário;
I - exoneração;
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
1 - a pedido do funcionário;
2 - a critério da Administração, quando se tratar de ocupantes de cargo em comissão ou de titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2); (grifo nosso)
Ocorre que a exoneração ocorreu por determinação da administração e no município de Ubatuba a imprensa divulgou amplamente que referida exoneração se devia ao fato de MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO ser funcionário “fantasma”.
Na medida em que o impugnado foi detentor de cargo na administração pública e supostamente beneficiou-se ilegalmente, e a terceiros, cometendo abuso do poder econômico ou político, e em decorrência desses fatos forem condenados em decisão transitada em julgado, são inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
E há mais.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, à suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena em face do ato injusto.
Assim, Excelência, na exata medida em que o pretenso candidato sofreu condenação na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, processo nº 642.01.2009.006499-5 – Ordem/Controle 1342/09, não merece, neste momento, receber registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.
É o caso.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.
PEDIDO
Em assim sendo, a este cidadão peticionário que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO o registro de candidato ao cargo de prefeito, na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.
Nestes Termos, Espera Deferimento.
Ubatuba, 10 de julho de 2012.
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
Ministério Público Solicita Impugnação da Candidatura de Gilson Rocha em Ubatuba
Conforme dados abaixo foi protocolado, hoje às 12:02 horas, pelo Ministério Público, pedido de impugnação da candidatura de Gilson Rocha a prefeito de Ubatuba.
Acompanhamento Processual e PUSH
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.PROCESSO: | Nº 37690 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: SP | 144ª ZONA ELEITORAL | |
Nº ÚNICO: | 37690.2012.626.0144 | ||
MUNICÍPIO: | UBATUBA - SP | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 2399182012 - 06/07/2012 18:53 | ||
REQUERENTE (S): | PARTIDO SOCIAL LIBERAL - 17 | ||
CANDIDATO: | GILSON DA ROCHA CARDOSO, CARGO PREFEITO, NÚMERO 17 | ||
JUIZ(A): | IVANA DAVID | ||
ASSUNTO: | REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO | ||
LOCALIZAÇÃO: | ZE-144-144ª ZONA ELEITORAL - UBATUBA | ||
FASE ATUAL: | 11/07/2012 12:02-Juntada do documento nº 254.910/2012 | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
ZE-144 | 11/07/2012 12:02 | Juntada do documento nº 254.910/2012 IMPUGNAÇÃO PELO MPE |
ZE-144 | 11/07/2012 11:48 | Publicação em Cartório do edital de pedido de registro em 7.7.2012. |
ZE-144 | 10/07/2012 18:33 | Publicação em Cartório do edital de pedido de registro |
ZE-144 | 10/07/2012 18:31 | Certidão de vinculação ao Processo (DRAP) |
ZE-144 | 07/07/2012 11:18 | Documento registrado |
ZE-144 | 07/07/2012 11:18 | Autuado zona - Rcand nº 376-90.2012.6.26.0144 |
ZE-144 | 06/07/2012 18:53 | Protocolado |
Documentos Juntados | |
Protocolo | Tipo |
254.910/2012 | PETIÇÃO |
Licitações e Negócios de Ubatuba Publicados no Diário Oficial de 27 de Junho de 2012
Os dados abaixo se referem aos atos da Prefeitura de Ubatuba como: abertura de licitações, contratos efetuados com ou sem licitação e homologação de resultados de pregões presenciais, termos de parceria, entre outros. O cidadão poderá através dos dados abaixo verificar e até mesmo fiscalizar onde e como o dinheiro público é gasto e se as contratações efetuadas possuem algum indício de fraude ou favorecimento ilícito.
Processo: SC/3536/12
Adjudico e homologo o Pregão Presencial 47/12 a Empresa JR Facion Assessoria e Consultoria Educacional.
Processo: SC/2327/12
Adjudico e homologo o Pregão Presencial 36/12 a Empresa Lugil Artes Gráficas Ltda. para os itens 01 ao 30, 34 ao 42.
Ubatuba, 26 de junho 2012 - Eduardo de Souza César - Prefeito
Adjudico e homologo o Pregão Presencial 36/12 a Empresa Lugil Artes Gráficas Ltda. para os itens 01 ao 30, 34 ao 42.
Ubatuba, 26 de junho 2012 - Eduardo de Souza César - Prefeito
O Que é Permitido e o Que é Proibído nas Campanhas Eleitorais
Fonte: TRESP
Começou a propaganda eleitoral
Começou na última sexta-feira(6), a propaganda eleitoral. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material e bandeiras em vias públicas. Esse tipo de propaganda deve ser móvel e não pode dificultar a movimentação de pessoas e veículos. A mobilidade é caracterizada com a permanência do material entre as 6 e as 22 horas.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 7 de outubro também podem realizar comícios, usar alto-falantes e fazer propaganda em bens particulares através da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m2. O proprietário ou responsável deve autorizar e ceder o imóvel gratuitamente para a propaganda.
Internet
A propaganda pela internet é permitida, desde que seja gratuita. Ela pode ocorrer através de site do candidato, partido ou coligação e o endereço eletrônico deve ser comunicado à Justiça Eleitoral e ser de um provedor estabelecido no país.
Outra opção pela rede mundial de computadores é o uso de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Nesse caso, a mensagem deverá dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, hipótese em que o remetente deverá cumprir em até 48 horas.
Há, ainda, a opção de divulgação de propaganda por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados.
Propaganda irregular
São vedadas as pichações, inscrições a tinta, colagem de cartazes, afixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em bens públicos como postes, viadutos, passarelas e pontes, inclusive em tapumes de obras ou prédios públicos. A propaganda também é vedada nos bens de uso comum como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. A proibição se estende a árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause dano.
São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição, por candidato ou comitê, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. A realização de showmícios ou evento semelhante para a promoção de candidato, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral é proibida. Os outdoors estão proibidos desde as eleições de 2006.
Som
O uso de alto-falantes deve respeitar o horário das 8 às 22 horas e manter distância mínima de 200 metros de hospitais e de escolas, igrejas e teatros quando em funcionamento.
A realização de comícios com aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, passeatas, carreatas e reuniões públicas é permitida no horário compreendido entre 8 e 24 horas.
Rádio e TV
A propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 21 de agosto.
Jornais e revistas
É permitida até 5 de outubro a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tabloide.
Denúncia online
Qualquer cidadão pode denunciar pelo site do TRE www.tre-sp.jus.br irregularidades na propaganda eleitoral realizada em vias públicas, em bens públicos e naqueles a que a população tem pleno acesso, como igrejas, templos, lojas, restaurantes e pontos de ônibus, entre outros.
O serviço não serve para averiguar propagandas veiculadas em rádio, televisão, jornal, revista ou internet, pois a denúncia sobre tais irregularidades somente pode ser feita por candidato, partido, coligação ou pelo Ministério Público. Além disso, elas têm que ser formalizadas diretamente ao juiz eleitoral.
terça-feira, 10 de julho de 2012
Solicitada Impugnação da Candidatura de Moralino Valim Coelho em Ubatuba
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do titulo eleitoral n. 051626180175, CPF n. 130.113.538-08 e RG n. 15.895.859-7 SSP-SP, domiciliado nesta cidade, na rua Santa Genoveva, 167, vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de vice prefeito em desfavor de MORALINO VALIM COELHO, brasileiro, empresário, casado em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor Magistrado Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor MORALINO VALIM COELHO está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “g” e “h” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Nas eleições de 2008 o senhor MORALINO VALIM COELHO foi candidato a vice, na chapa de reeleição do prefeito Eduardo Cesar. Ocorre que MORALINO VALIM COELHO, figurava na lista de pendências, divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O processo do TCE, 566/026/98, aponta irregularidades nas contas da Câmara Municipal de Ubatuba, em 1997, quando a Casa era presidida por MORALINO VALIM COELHO. À época o Ministério Público impugnou a candidatura de MORALINO VALIM COELHO.
Conforme Diário Oficial do Estado de São Paulo, legislativo página 15, de 17 de julho de 2008, o senhor MORALINO VALIM COELHO teve negado o provimento de seu Recurso Ordinário, conforme publicação abaixo:
CAMARA MUNICIPAL DE UBATUBA
**** RESPONSÁVEIS ****
DAVID PRAXEDES - SEGUNDO SECRETARIO
EDUARDO DE SOUZA CESAR - PRIMEIRO SECRETARIO
MORALINO VALIM COELHO - PRESIDENTE DA CAMARA ACÓRDÃO - CONTAS ANUAIS - IRREGULAR
DATA PUBL.DOE: 12/11/2004 - EXERCÍCIO: 1997
RECURSO ORDINÁRIO: NEGADO PROVIMENTO - DATA PUBL. DOE: 24/02/2006
----------------------------------TC. 2620/026/04 - CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL
Na medida em que o impugnado foi detentor de cargo na administração pública como Presidente da Câmara e beneficiou-se ilegalmente, e a terceiros, cometendo abuso do poder econômico ou político, e em decorrência desses fatos forem condenados em decisão transitada em julgado, são inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
E há mais.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, à suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena em face do ato injusto.
Assim, Excelência, na exata medida em que o pretenso candidato teve suas contas rejeitadas definitivamente em 17 de julho de 2008, face a improcedência de seu Recurso Ordinário, não merece, neste momento, receber registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.
É o caso.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.
PEDIDO
Em assim sendo, a este cidadão peticionário que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a MORALINO VALIM COELHO o registro de candidato ao cargo de vice prefeito, na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.
Nestes Termos, Espera Deferimento.
Ubatuba, 10 de julho de 2012.
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Maurício Moromizato e Gilson Rocha Com Problemas no Registro das Candidaturas em Ubatuba
Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Como se não fossem suficientes o curto período destinado a campanha eleitoral e o grande número de atividades que ocupam todo o dia dos candidatos, Maurício Moromizato - PT e Gilson Rocha - PSL terão alguns problemas para obter o registro de suas candidaturas ao cargo de Prefeito de Ubatuba.
Com relação a Gilson Rocha a solicitação de registro de sua candidatura foi protocolada no dia 06 de julho de 2012 às 18:53 horas, sendo que o prazo máximo ocorreu em 05 de julho de 2012 até às 19:00 horas. Há portanto a possibilidade de seu registro ser indeferido.
A situação de Maurício Moromizato é mais difícil de explicar pois se refere a uma demonstração inequívoca de desorganização partidária. Por motivos que desconheço Gerson Florindo saiu da presidência do PT de Ubatuba sendo que quem assumiu sua posição foi Edson Malaquias. Ocorre que a referida alteração não foi cadastrada no TRE - SP e o nome de Gerson Florindo continua constando como atual Presidente do Diretório do PT de Ubatuba desde 15 de junho de 2010. Tal falha invalidou, ao menos em tese, as Convenções Partidárias, a ata das Convenções e os pedidos de registro de candidaturas pois tais reuniões e documentos foram assinados por Edson Malaquias que conforme dados do TRE - SP não é o Presidente do Diretório do PT de Ubatuba, sendo, portanto, nulos todos os atos praticados pelo mesmo.
Devemos esperar os próximos dias, mas tenho quase certeza que as candidaturas de Gilson Rocha e Maurício Moromizato ficarão sub judice.
Tempo de plantar e colher – por Antônio Chizzotti - AMARRIBO Brasil
Antônio Chizzotti (*) |
Há um refrão popular que diz: todos gostam de casa limpa, mas, nem todos gostam de limpar a casa. Limpar a casa supõe um trabalho silencioso, penoso e quase nunca reconhecido; sem ele, porém, a vida cotidiana se desorganiza, afeta todos os membros da casa e gera uma balbúrdia generalizada.
O descontrole da administração pública e a corrupção dos agentes públicos são, pelo prejuízo generalizado que produzem, um grande desarranjo social, intoleráveis para qualquer cidadão honrado, porque pesa, principalmente, sobre os mais pobres e indefesos. Qualquer trabalhador honesto, que paga os impostos com seu duro trabalho, fica indignado com a corrupção dos agentes públicos que levam para seus bolsos parte do salário ganho com o pesado trabalho meu, seu e nosso. A família fica privada de justos benefícios; os filhos, de muitas alegrias.
Quando alguém reconhece o tamanho do seu prejuízo, sua indignação provoca discursos exaltados e promessas de providências saneadoras, mas, com o tempo, sem meios de corrigir tais desmandos, vira ira guardada no fundo da alma. Quer arrumar a casa desarranjada, mas não encontra por onde começar, nem sabe quem virá ajudar. Outros rirão dele porque é inexperiente e não conseguirá nada; outros, porque a sina da vida será sempre assim: uns mandam, os tolos se sujeitam, candidamente.
Controlar a administração pública, lutar contra a corrupção é uma tarefa grandiosa pelos efeitos que produz e pelos resultados humanos e sociais, que promove. É um gigantesco trabalho: arruma, silenciosamente, a casa de todos. Não é, porém, uma tarefa fácil. Supõe contrapor-se a alguns interesses privados pessoais e seus aliados, contradizer derrotistas ferrenhos, mover acomodados e, sobretudo, reunir todas as energias para querer arrumar a casa de todos, não só a minha.
Esse salto daquilo que é só meu, minha casa e minhas coisas para cuidar do interesse coletivo requer uma decisão pessoal generosa. Alguns chamarão de virtude humana caridosa: olhar as necessidades humanas dos mais vulneráveis e expostos e ajudar com a doação gratuita de si, dos bens e das capacidades pessoais em favor da solução das injustiças, que desvendamos nas teias da vida e da sociedade. Outros ressaltam o aspecto social dessa decisão e a reconhecerão como a disposição de partilhar ativamente da gestão dos bens públicos e, conscientes da justiça e dos direitos humanos de todos, corrigir desmandos que destroem, silenciosamente, a vida de muitos lares, da cidade e de qualquer sociedade.
Um provérbio chinês afirma: podemos escolher o que plantar, mas somos obrigados a colher o que plantamos. Quem planta justiça, transparência, honestidade ou as virtudes humanas e sociais quer que todos tenham o que lhes é justo; se a semente for a injustiça, a corrupção ou tantos outros vícios sociais, que destroem vidas, lares e cidades, então, é de se esperar que o saco de maldades e desgraças será muito grande para mim, para ti, para todos nós.
O tempo de plantio tem que ser decidido; o que colher, também.
O descontrole da administração pública e a corrupção dos agentes públicos são, pelo prejuízo generalizado que produzem, um grande desarranjo social, intoleráveis para qualquer cidadão honrado, porque pesa, principalmente, sobre os mais pobres e indefesos. Qualquer trabalhador honesto, que paga os impostos com seu duro trabalho, fica indignado com a corrupção dos agentes públicos que levam para seus bolsos parte do salário ganho com o pesado trabalho meu, seu e nosso. A família fica privada de justos benefícios; os filhos, de muitas alegrias.
Quando alguém reconhece o tamanho do seu prejuízo, sua indignação provoca discursos exaltados e promessas de providências saneadoras, mas, com o tempo, sem meios de corrigir tais desmandos, vira ira guardada no fundo da alma. Quer arrumar a casa desarranjada, mas não encontra por onde começar, nem sabe quem virá ajudar. Outros rirão dele porque é inexperiente e não conseguirá nada; outros, porque a sina da vida será sempre assim: uns mandam, os tolos se sujeitam, candidamente.
Controlar a administração pública, lutar contra a corrupção é uma tarefa grandiosa pelos efeitos que produz e pelos resultados humanos e sociais, que promove. É um gigantesco trabalho: arruma, silenciosamente, a casa de todos. Não é, porém, uma tarefa fácil. Supõe contrapor-se a alguns interesses privados pessoais e seus aliados, contradizer derrotistas ferrenhos, mover acomodados e, sobretudo, reunir todas as energias para querer arrumar a casa de todos, não só a minha.
Esse salto daquilo que é só meu, minha casa e minhas coisas para cuidar do interesse coletivo requer uma decisão pessoal generosa. Alguns chamarão de virtude humana caridosa: olhar as necessidades humanas dos mais vulneráveis e expostos e ajudar com a doação gratuita de si, dos bens e das capacidades pessoais em favor da solução das injustiças, que desvendamos nas teias da vida e da sociedade. Outros ressaltam o aspecto social dessa decisão e a reconhecerão como a disposição de partilhar ativamente da gestão dos bens públicos e, conscientes da justiça e dos direitos humanos de todos, corrigir desmandos que destroem, silenciosamente, a vida de muitos lares, da cidade e de qualquer sociedade.
Um provérbio chinês afirma: podemos escolher o que plantar, mas somos obrigados a colher o que plantamos. Quem planta justiça, transparência, honestidade ou as virtudes humanas e sociais quer que todos tenham o que lhes é justo; se a semente for a injustiça, a corrupção ou tantos outros vícios sociais, que destroem vidas, lares e cidades, então, é de se esperar que o saco de maldades e desgraças será muito grande para mim, para ti, para todos nós.
O tempo de plantio tem que ser decidido; o que colher, também.
(*) Antônio Chizzotti é membro fundador da AMARRIBO BRASIL e atual conselheiro da organização, nascido em Ribeirão Bonito, autor do livro "O Combate à Corrupção nas Prefeituras do Brasil", Doutor em Educação pela PUC-SP e com Pós-Doutorado em Paris - França, é Professor do Programa de Pós - Graduação em Educação na PUC-SP.
segunda-feira, 9 de julho de 2012
Nome de Pessoa Viva em Prédio Público Gera Condenação
O TJRN, manteve a sentença no item relativo à retirada das placas, em prédios públicos, que levavam o nome do prefeito anterior, ainda vivo, bem como o pagamento da multa civil fixada
Fonte | TJRN
Ao julgar a Apelação Cível N° 2011.001222-9, a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, uma condenação sobre a prefeita do município de Pedro Avelino, no que se relacionou à prática de um suposto ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429/92.
O TJRN, sob a relatoria do desembargador Aderson Silvino, manteve a sentença no item relativo à retirada das placas, em prédios públicos, que levavam o nome do prefeito anterior, ainda vivo, bem como o pagamento da multa civil fixada.
No entanto, a decisão em segundo grau extraiu da condenação a suspensão dos direitos políticos, como também a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos.
Segundo a decisão, as provas juntadas aos autos comprovam a violação de princípios da administração pública, como o da impessoalidade e o da moralidade, por causa do nome do administrador nas placas do Palácio da Justiça e do Hospital Público Municipal.
“Ao meu ver, trata-se de propaganda subliminar, uma vez que a visualização dos nomes nas mencionadas repartições, dentre as quais a própria Junta de Serviço Militar, induzem a uma associação ao símbolo do administrador público local”, relata o desembargador.
Desta forma, a decisão considerou que a prova não deixa dúvidas de que a apelante praticou ato de improbidade administrativa, já que não obedeceu a dispositivo constitucional constante do artigo 37, ao se utilizar da máquina pública municipal para promoção pessoal e do partido pelo qual foi eleita.
Entretanto, com relação às penas, a mais recente jurisprudência e a doutrina vêm aplicando o princípio da proporcionalidade quanto à acumulação das sanções previstas na Lei de nº 8429/92, tanto no sentido de punir o ímprobo com apenas algumas das penas impostas, como no de minorar na sua quantificação.
A depender do caso, deve se utilizar como paradigma o previsto no parágrafo único, do artigo 12 da supracitada lei, o qual prescreve que “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
Apelação Cível N° 2011.001222-9
domingo, 8 de julho de 2012
19ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 03 de Julho de 2012
Antes do recesso, Câmara aprova projeto que inclui no Calendário Oficial de eventos do município o “Festival do Camarão da Almada
O evento já se tornou tradicional no município e nesse ano completa sua 19ª edição
A Câmara de Ubatuba realizou na última terça-feira, 03, a 19ª sessão legislativa do ano.
A ordem do dia contou com cinco projetos de lei e dois requerimentos.
O primeiro assunto discutido na noite foi o Projeto de Lei nº. 50/12, Mensagem nº 18/12, do Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências. A pressa para a ratificação da LDO do ano que vem foi tanta que o presidente da Câmara, Romerson de Oliveira- PSB tentou antecipar a votação da proposta para a última segunda-feira, 02, chegando a convocar uma sessão extraordinária. No entanto, por consenso dos parlamentares, o projeto ficou mesmo para o encontro desta terça. Aprovado por unanimidade na primeira votação na semana passada, o mesmo aconteceu nesta última sessão.
Além da LDO 2013, foram aprovados outros cinco projetos. Quatro que já estavam na pauta e mais um que entrou com assinatura regimental.
Foram aprovados: o Projeto de Lei nº. 70/12, que inclui no Calendário Oficial de eventos do município o “Festival do Camarão da Almada” e o Projeto de Lei nº. 71/12, que dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública à Associação Nipo-brasileira de Ubatuba, ambos do vereador Claudnei Xavier- DEM; .Foram aprovados também dois projetos de Lei do Executivo: o Projeto de Lei nº. 72/12, Mensagem nº. 24/12, que “dispõe sobre autorização de Concessão de Direito Real de Uso de área Pública para fins de Construção de unidades habitacionais de interesse social” e o Projeto de Lei nº. 73/12, Mensagem nº. 25/12, que “dispõe sobre delimitação de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), conforme previsto no Plano Diretor do município” e dá outras providências.
Com assinatura regimental os vereadores aprovaram por unanimidade o Projeto de Lei nº 77/12 também do vereador Claudnei Xavier que altera o dispositivo 3741/12, Art. 2º prorrogando por mais 30 dias a regularização de obras clandestinas no município.
Requerimentos
O requerimento nº. 54/12, do vereador Gerson de Oliveira - PSD, solicitando ao prefeito, ao secretário de Saúde do município e ao secretário de Saúde do Estado de São Paulo, para que sejam tomadas providencias junto aos centros/unidades de saúdes, através de informativos aos médicos, sobre a importância quanto observância ao se prescrever medicamentos, para que não acarrete o retorno do munícipe aos sempre abarrotados centros/unidades de saúdes, pelo simples e único motivo de troca de receituário, foi adiado por ausência do autor.
Já o requerimento nº. 55/12, do vereador Mauro Barros - PSC, á Vivo – telecomunicações de São Paulo SA, que seja instalado um telefone comunitário na Fazenda da Caixa, foi aprovado por unanimidade.
A Câmara Municipal de Ubatuba está em recesso parlamentar dos dias 04 ao dia 31 de julho.
Licitações e Negócios de Ubatuba Publicados no Diário Oficial de 26 de Junho de 2012
Os dados abaixo se referem aos atos da Prefeitura de Ubatuba como: abertura de licitações, contratos efetuados com ou sem licitação e homologação de resultados de pregões presenciais, termos de parceria, entre outros. O cidadão poderá através dos dados abaixo verificar e até mesmo fiscalizar onde e como o dinheiro público é gasto e se as contratações efetuadas possuem algum indício de fraude ou favorecimento ilícito.
Abertura de licitação
Processo: SC/12.636/11 - Pregão Presencial 69/11
Objeto: Aquisição de equipamentos hospitalares.
Data de licitação: 13.07.2012 ás 09h00.
Processo: SC/13.053/11 - Pregão Presencial 11/12.
Objeto: Aquisição de material de enfermagem.
Data de licitação: 12.07.2012 ás 09h00
Processo: SC/12.636/11 - Pregão Presencial 69/11
Objeto: Aquisição de equipamentos hospitalares.
Data de licitação: 13.07.2012 ás 09h00.
Processo: SC/13.053/11 - Pregão Presencial 11/12.
Objeto: Aquisição de material de enfermagem.
Data de licitação: 12.07.2012 ás 09h00
Processo: SC/5409/12 - Pregão Presencial 55/12.
Objeto: Aquisição parcelada de medicamentos.
Data de licitação: 11.07.2012 ás 09h00
Objeto: Aquisição parcelada de medicamentos.
Data de licitação: 11.07.2012 ás 09h00
O edital completo está afixado junto a Secretaria de Administração para consulta e poderá ser adquirido mediante o recolhimento de taxa bancária na Gerência de Expediente, Documentação e Protocolo, ambos com endereço a Rua Maria Alves, 865, Centro, Ubatuba/SP.
Ubatuba, 25 de junho 2012 - Bárbara da Silva - Diretora do Departamento de Licitação
Terminou Prazo Para Requerimento de Registro de Candidatos a Prefeito na Justiça Eleitoral
A partir de agora, os nomes de todos os candidatos devem constar das pesquisas eleitorais, realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado
Fonte | Agência Brasil
A partir de hoje, os nomes de todos os candidatos devem constar das pesquisas eleitorais, realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado. Também a partir desta quinta os cartórios e as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão para atender às demandas relativas às eleições.
Decisão tomada pelo TSE em junho deste ano permite a participação de candidatos que tiveram contas de campanhas eleitorais anteriores reprovadas. As contas de campanha são diferentes das contas referentes ao exercício de funções públicas, ou seja, as contas dos gestores públicos (prefeitos, governadores, secretários estaduais ou municipais etc). Elas são regidas pela Lei 9.504/97, conhecida por Lei das Eleições, que, em seu texto, condiciona a obtenção do registro de candidatura à mera apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados por meio de doações e utilizados na eleição. Essas contas são analisadas e julgadas pela Justiça Eleitoral.
Entretanto, a decisão de junho não impede a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Em contas que foram movimentados recursos públicos por secretários estaduais e municipais, prefeitos e governadores a Lei Complementar 135/2010 é aplicada. Nesse caso, as contas são analisadas pelos tribunais de contas e pelo Poder Legislativo.
Entre os casos previstos em lei, são considerados inelegíveis o governador e o prefeito que perderam os cargos por violação à Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município. Também não pode se candidatar quem tenha sido condenado pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.
A lei ainda torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição os detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político.
Terminou eme 05/07/2012 às 19h o prazo para partidos políticos e coligações apresentarem o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nos cartórios eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) destaca que para todos os cargos deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que prevê os casos em que os candidatos ficam inelegíveis.
A partir de hoje, os nomes de todos os candidatos devem constar das pesquisas eleitorais, realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado. Também a partir desta quinta os cartórios e as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão para atender às demandas relativas às eleições.
Decisão tomada pelo TSE em junho deste ano permite a participação de candidatos que tiveram contas de campanhas eleitorais anteriores reprovadas. As contas de campanha são diferentes das contas referentes ao exercício de funções públicas, ou seja, as contas dos gestores públicos (prefeitos, governadores, secretários estaduais ou municipais etc). Elas são regidas pela Lei 9.504/97, conhecida por Lei das Eleições, que, em seu texto, condiciona a obtenção do registro de candidatura à mera apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados por meio de doações e utilizados na eleição. Essas contas são analisadas e julgadas pela Justiça Eleitoral.
Entretanto, a decisão de junho não impede a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Em contas que foram movimentados recursos públicos por secretários estaduais e municipais, prefeitos e governadores a Lei Complementar 135/2010 é aplicada. Nesse caso, as contas são analisadas pelos tribunais de contas e pelo Poder Legislativo.
Entre os casos previstos em lei, são considerados inelegíveis o governador e o prefeito que perderam os cargos por violação à Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município. Também não pode se candidatar quem tenha sido condenado pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.
A lei ainda torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição os detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político.
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