terça-feira, 3 de julho de 2012

Acatada Ação de Improbidade Contra Eduardo Cesar, Sato e Richarles

642.01.2011.007951-3/000000-000 - nº ordem 1581/2011 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X EDUARDO DE SOUZA CESAR E OUTROS - Vistos Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, DÉLCIO JOSÉ SATO, RICHARLES FREITAS, todos qualificados nos autos.
 
Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, ou nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, ou subsidiariamente, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92. O Parquet relata que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da administração pública, conforme apurado no incluso Inquérito Civil no 43.0464.0000240/2011-5. Segundo se decalca, in verbis: “A Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Constitucionais do Cidadão de Ubatuba recebeu duas representações civis informando que o requerido EDUARDO teria distribuído no dia do desfile de aniversário da cidade, diversos panfletos contendo propaganda pessoal direta, bem como propaganda indireta do candidato que o sucederá, a saber, DELCIO JOSÉ SATO. Conforme se observa do panfleto que instrui a presente inicial, há diversas fotos do Prefeito e de seu atual chefe de gabinete, em propaganda que busca ressaltar todas as obras realizadas durante seus sete anos de gestão.
 
Conforme se verifica a fls. 11 dos autos da representação em anexo, foi fotografado no local do desfile o veículo Ford Fiesta, de placas DBS-6676, Ubatuba, o qual é de propriedade do Município, conforme se depreende da pesquisa juntada a fls. 16.
 
Durante aquele evento público, em plena luz do dia, o correquerido RICHARLES foi flagrado abrindo o portamalas do automóvel público e retirando diversos panfletos de igual teor ao juntado aos autos, conforme claramente  demonstram as fotografias a fls. 13/15 dos autos da representação em anexo. 

Conforme consta na segunda representação trazida ao Ministério Público, RICHARLES é motorista da Prefeitura Municipal de Ubatuba. É com base em tal cenário que o Ministério Público pugna pelo afastamento dos requeridos de seus cargos/empregos ou funções exercidos junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba. A inicial veio acompanahada do Inquérito Civil n° 240/11. A liminar fora deferida às fls.36/44. Suspensos os efeitos da liminar concedida por decisão do E. Tribunal de Justiça às fls.75. Os réus Eduardo e Délcio apresentaram às fls.99/114 defesa prévia conjunta.
 
Alegaram a utilização de recursos próprios para o pagamento do serviço gráfico. Sustentaram a existência de uma suposta armação política, a inexistência da conduta ao réu Délcio e que a conduta do réu Richarles poderia ter sido procedida sem o conhecimento dos mesmos excluindo-os de eventuais responsabilidades. O réu Richarles sustentou ser a presente demanda resultante de conluio político dos opositores dos corréus e que somente um exemplar fora entregue. O Ministério Público opina pelo recebimento da petição inicial às fls.176/182. É o relatório. 

Fundamento e decido. Passo à análise da admissibilidade da ação, nos termos dos §§ 8° e 9° da Lei nº 8.429/92. Sem adentrar com profundidade no mérito da demanda e, ainda, sem apreciar as preliminares argüidas pelos requeridos, sobre as quais será o autor instado a se manifestar após a apresentação das contestações, tecendo um juízo preliminar de verossimilhança e plausibilidade do quanto alegado pelo autor em sua petição inicial, instruída com os autos de inquérito civil, vislumbro no âmbito de cognição sumária ínsito ao presente momento processual, ser admissível a ação, não considerando que as defesas preliminares ofertadas, ao menos por ora, tenham o condão de já no início do processo, rechaçar o quanto alegado pelo autor. Afiguram-se ausentes motivos a ensejar a rejeição da ação ou a sua improcedência, sendo adequada a via eleita escolhida, de forma que recebo a petição inicial e, nos termos do §9º do mesmo artigo já mencionado, citem-se os requeridos para, querendo apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências de praxe. Int. Ubatuba, 18 de junho de 2012. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Juiz de Direito Titular - ADV HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA OAB/SP 182193 - ADV ALCIDES CARDOSO FILHO OAB/SP 157573

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