segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Rogério Frediani e Fiovo Frediani Desviando Recursos Públicos


Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Como se não bastasse a utilização do gabinete de Rogério Frediani para compra de votos, através de cestas básicas e pagamentos de contas de água e luz, a família Frediani vai além, se utilizando inclusive de procuradores da Câmara de Ubatuba para a defesa de causas judiciais particulares.

Procurador da Câmara recebe salário para trabalhar na Câmara e seus atos enquanto investido do cargo são nulos, se praticados em favor de terceiros que não a própria Câmara. Além da nulidade dos atos tanto Isac quanto Rogério Frediani praticaram atos de improbidade administrativa, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, advocacia administrativa, entre outros. No caso de Fiovo Frediani o mesmo também cometeu crime ao se beneficiar de todo o esquema.

É sempre bom lembrar que Rogério Frediani possui amplo conhecimento desse tipo de ilegalidade, haja vista que durante seu curto mandato de Presidente da Câmara de Ubatuba, ocorrido em função do afastamento judicial de Romerson de Oliveira, o mesmo, exonerou um procurador da Câmara alegando que o mesmo atuava em ações judiciais particulares.

sábado, 22 de setembro de 2012

Moralino É Ficha Suja Afirma Juiz Eleitoral

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
 
A Coligação Avança Ubatuba formada pelos nefastos e corruptos Sato e Moralino impetrou AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral face ao PT - Partido dos Trabalhadores, Maurício Moromizato e Sérgio Caribé, em função de uma publicação do PT na qual algumas verdades foram publicadas.

Alguns fatos são ou deveriam ser de conhecimento público e devem ser citados antes de tratarmos da ação impetrada. Sato agrediu a própria mulher, advogou mesmo estando impedido e cometeu crime eleitoral. Moralino é ficha suja e sequer poderia ter trabalhado na administração municipal após o início da validade da Lei da Ficha Limpa Municipal. Obviamente que o vereador igualmente corrupto, nefasto e comprador de votos Rogério Frediani, que "elaborou" o projeto de Lei Municipal da Ficha Limpa, não tomou as medidas necessárias para que Moralino fosse exonerado, demonstrando claramente estar unido ao bando de Eduardo Cesar.

Com relação a AIJE a mesma é uma das ações disponíveis após o registro de candidatura dos candidatos às eleições. Abuso do poder econômico e outros crimes eleitorais podem ser base para a impetração da AIJE, cujo objetivo final é a cassação do registro de candidatura e inelegibilidade dos denunciados.

No presente caso a Coligação do Ficha Suja Moralino e do Agressor de Mulheres Sato parece estar muito mais preocupada com a denominação "Ficha Suja" do que com o suposto abuso do poder econômico. Tal conclusão é possível graças ao teor do despacho, abaixo,  do Juiz Eleitoral que indeferiu a medida liminar:

"Indefiro a Liminar. O candidato a vice-prefeito pela chapa da coligação representante teve, de fato, sua candidatura indeferida e consta da R. sentença que o mesmo é "ficha suja", sentença esta confirmada pelo TRE-SP" Despacho em Petição em 17/09/2012 - AIJE Nº 45484 MM. NELSON RICARDO CASALLEIRO (grifo nosso)
Com a liminar indeferida resta agora aguardar o julgamento do mérito da AIJE. De qualquer modo já é possível adiantar que Moralino Valim Coelho é, de fato e de direito, Ficha Suja e não adianta Eduardo Cesar espernear e gastar R$ 60.000,00 com advogados para safar o corrupto e improbo.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Procura-se Frediani e Frediani


Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Não adianta dizer que Ama Ubatuba, o importante é Participar, pagando Impostos e demais obrigações dos cidadãos comuns. Abaixo temos um relatório contendo uma ação de execução fiscal contra a empresa Frediani e Frediani Ltda, movida pela Prefeitura de Ubatuba.




Fórum de Ubatuba - Processo nº: 642.01.2010.500772-4
parte(s) do processo     andamentos    
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Ubatuba
Processo Nº  642.01.2010.500772-4

Cartório/Vara Setor das Execuções Fiscais
Competência Anexo Fiscal
Nº de Ordem/Controle 2274/2010
Grupo Fazenda Pública Municipal
Ação Execução Fiscal
Tipo de Distribuição Livre

Distribuído em 07/12/2010 às 18h 27m 08s
Moeda Real
Valor da Causa 1.917,59
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Esta precatória ficará disponível na Internet até 21/10/2012

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
 
 Requerido FREDIANI E FREDIANI LTDA
 Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE UBATUBA
Advogado: 61256/SP   CICERO JOSE DE JESUS ASSUNCAO




ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existem 3 andamentos cadastrados .)
 22/12/2010 Recebimento de Carga sob nº 5581617
 16/12/2010 Carga à Vara Interna sob nº 5581617
 07/12/2010 Processo Distribuído por Sorteio p/ Setor das Execuções Fiscais

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Nenhuma Súmula cadastrada.)

 

Gerson Biguá Condenado por Improbidade Administrativa

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
 
Pela decisão abaixo Gerson de Oliveira, até então vereador em Ubatuba, que atende pela alcunha de Gerson Biguá, foi condenado em 1a. instância a perda da função pública por 05 anos e durante 03 anos não poderá contratar com o poder público direta ou indiretamente, mesmo atraves de suas empresas. Se confirmada em 2a. instãncia essa decisão a população de Ubatuba poderá comemorar o fato de estar livre por pelo menos 08 anos desse vereador corrupto e aproveitador, que juntamente com seu filho André Cabral desviam dinheiro público, fazem tráfico de influência e se utilizam da não menos corrupta e nefasta Maucha (Maria Lucia Nery Querido) para aprovar projetos ilegais, dar prioridade a processos e até mesmo contratar a empresa de Gerson de Oliveira para prestar serviços e arranjar brechas na Lei para aprovar projetos que somente interessam aos envolvidos. Quando a Lei não permite que os interesses de Biguá e de seus clientes sejam atendidos o mesmo se utiliza de seu cargo e função de vereador para alterar ou criar Leis que sirvam para o fim corrupto e imoral pretendido. Através de um trânsito fácil com  vereadores cuja inteligência e honestidade não são características marcantes,  Biguá aprova sem grandes custos suas Leis. Abaixo a íntegra da decisão que condenou Gerson de Oliveira:

"Vistos. Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Gérson Oliveira, sob o argumento de que restou apurado em inquérito civil, que o requerido, quando ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, 16 dias após a concessão de licença sem remuneração ao servidor Carlos Eduardo Castilho, o réu firmou contrato de prestação de serviços por prazo determinado com aludido servidor. Referida contratação foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado. Sustentando que houve ofensa ao art. 11, V, da Lei 8.429/92 e art. 37, II, e IX, da Constituição Federal, com afronta aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, configurando ato de improbidade administrativa, autor pleiteou a aplicação das sanções previstas pelo art. 12, III, da Lei 8.429/92. Juntou documentos, (fls. 02/256). 

Notificado, o réu apresentou defesa preliminar, (fls. 270/272). Manifestação Ministerial a fls. 274/275. A fls. 277/278, a ação foi recebida, nos termos do art. 17, par. 8º, da Lei 8.429/92, afastando-se a tese afeita à ocorrência da prescrição. Contestação a fls. 284/289, sem defesas preliminares. No que toca ao mérito, o réu sustentou ocorrência de prescrição, inclusive na modalidade intercorrente e que os fatos deduzidos à inicial não configurariam improbidade administrativa, mormente porque não houve conduta dolosa ou culposa a tal propósito, sem embargo de que restou caracterizada a necessidade de contratação urgente. Parecer Ministerial a fls. 292/296. 

Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de fato e de direito estão consubstanciadas nos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. A ação é procedente. Conforme já decidido, não há falar-se em prescrição qüinqüenal, ao passo que a demanda foi ajuizada dentro do referido prazo. Outrossim, dispõe o art. 219, par. 1º, CPC., que a citação interrompe a prescrição que retroage à data do ajuizamento da ação. Nestes moldes, se o termo inicial para contagem do prazo prescricional deu-se em 01/01/2005 e a ação foi ajuizada em 07/07/2009, a citação ocorrida em 23/08/2010 interrompeu a prescrição, cujo evento retroage à data da propositura. Também não há falar-se em prescrição intercorrente, na medida que não houve qualquer inércia durante o compasso procedimental, inclusive no que toca à fase administrativa. 

Em relação ao mérito propriamente dito, os elementos dos autos que não mereceram impugnação específica demonstram que o servidor José Correia de Oliveira, após ter sido licenciado sem remuneração, foi contratado por ato do réu, à época Presidente da Câmara Municipal, por prazo determinado, para a prestação de serviços de auxiliar de serviços gerais, com remuneração paga pelo erário. Indigitada contratação foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, ao passo que não houve comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, (art. 37, IX, CF), que autorizasse o estabelecimento do vínculo sem necessidade de concurso. Evidente, pois, que por ato manifestamente ilegal, o réu promoveu contratação de servidor que se encontrava em licença, em ato absolutamente incoerente e que teve o condão de outorgar benefício descabido ao referido servidor, sem a realização de concurso público, ofendendo os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. E não se argumente a propósito de pretensa ausência de culpa ou dolo, na medida que o réu, na qualidade de homem público experiente e Presidente da Câmara Municipal, é absolutamente responsável pelo ato que praticou, mesmo porque sequer cogitou a hipótese de desconhecimento. 

A argumentação fundada em ausência de culpa ou de dolo foge à razoabilidade e beira à má-fé. Por conseguinte, houve violação ao disposto no art. 11, caput, e inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Configurado o ato de improbidade administrativa, mostra-se adequada a aplicação da sanção referente ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos e proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer em desfavor do requerido a conduta de improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, caput, e incisos V, da Lei 8.429/92, condenando-o: multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos. Descabidos honorários. Custas e despesas processuais pelo réu. PRIC. De São Paulo, para Ubatuba, 01 de agosto de 2011. ANTONIO MANSSUR FILHO Juiz de Direito"

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Corrupção de Eduardo Cesar Culmina com Suspensão de Verbas da Saúde Para Ubatuba

PORTARIA Nº 2.092, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia de Saúde da Família do Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia de Saúde da Família (ESF) do Município de Ubatuba (SP), a partir da competência financeira setembro de 2012.
Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 22 (vinte e duas) Equipes de Saúde da Família, em razão de irregularidades apontadas pela Câmara Municipal de Ubatuba, especialmente quanto ao descumprimento da carga horária pelos profissionais médicos vinculados a ESF e existência de equipes de SF incompletas (ausência de profissional médico).
Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Prefeito e Outros Três Candidatos São Processados

Todos os acusados ficarão inelegíveis pelo prazo de oito anos por cometerem abuso de poder político

Fonte | MPRJ

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por intermédio da 128ª Promotoria Eleitoral, ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder político em face do Prefeito de Duque de Caxias, J.C.Z.S.F.; do Vice-Prefeito, J.S.A.i; da ex-Secretária de Educação R.B.O.; e da atual Secretária de Educação, R.B.B.O.. Eles são acusados de promover reuniões de caráter administrativo, em horário de expediente, para coagir servidores contratados a votar e participar ativamente de suas campanhas. J.C.Z.S.F. e J.S.A. são candidatos à reeleição, enquanto R.B.O. é candidata a Vereadora de Duque de Caxias. Se julgada procedente a ação do MP, os candidatos terão seus registros cassados (ou, caso eleitos, os diplomas) e ficarão inelegíveis pelo prazo de 8 anos.

De acordo com as investigações do MPRJ, o ato abusivo ocorreu durante reuniões nos dias 7 e 14 de agosto deste ano, quando o material de campanha dos candidatos foi entregue para que fosse distribuído pelos funcionários contratados a eleitores. Também foi apurado que os servidores contratados compareciam às reuniões por temerem perder seus empregos ou que seus contratos não fossem renovados.

Ainda de acordo com a ação, R.B.B.O. enviava, por meio da Comunicação Social da Secretaria de Educação, convites aos diretores de escolas para reuniões de campanha, a fim de que fossem repassados aos servidores contratados que prestam serviços ao órgão.

As investigações tiveram início a partir do depoimento de um servidor concursado da Prefeitura de Duque de Caxias, que confirmou as denúncias anônimas anteriormente enviadas à 128ª Promotoria Eleitoral.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Moromizato Processado em Ilhabela

Maurício Moromizato é réu em Ação Judicial que tramita no Juizado Especial Civil e Criminal de Ilhabela - SP, sob o número 247.01.2011.001785-2. No último dia 12, conforme publicação do Diário Oficial abaixo, o MM Juiz solicitou que o autor informasse se Moromizato quitou o débito.

247.01.2011.001785-2/000000-000 - nº ordem 226/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - LUIZ CARLOS RIBEIRO X MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO E OUTROS - FICA O ADVOGADO DO AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO A INFORMAR SE HOUVE PAGAMENTO POR PARTE DO RÉU. CASO NEGATIVO, INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. - ADV GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO OAB/SP 204693 - ADV NEILA MARQUES NOGUEIRA OAB/SP 299472

Acredito que essa pendência financeira tenha passado desapercebida  por Moromizato, afinal de contas memória parece não ser o forte do mesmo, haja vista que no episódio de sua exoneração da Assembléia do Estado de São Paulo, Moromizato se esqueceu que foi demitido por determinação da administração.

De qualquer modo é muito difícil esperar que Moromizato se lembre de alguma coisa pois o mesmo se esqueceu que apoiou Eduardo Cesar em 2005, como presidente do COMUS se esqueceu de fiscalizar o executivo, como cidadão se esqueceu de denunciar Eduardo Cesar e Sato no caso da utilização de veículo e de agentes públicos para a buscar e distribuir material de propaganda da administração que culminou com o afastamento de Eduardo Cesar, Sato e Richarles (vide matérias que podem ser acessadas clicando aqui).

Será que um candidato que se esquece de tantas coisas não irá se esquecer de cumprir as promessas de campnha na improvável hipótese de ser eleito?

domingo, 16 de setembro de 2012

Votos de Sato Serão Considerados Nulos em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Caso Moralino Valim Coelho permaneça concorrendo ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2012 de Ubatuba - SP, os prejuízos de tal ato de falta de visão política e de noção da realidade serão ainda maiores, pois os votos a Sato e Moralino sequer serão válidos.

Moralino será impugnado por ser ficha suja, em função de ter tido suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. No caso de Moralino é possível ter certeza mais do que absoluta de sua impugnação definitiva, pois, conforme Relatório e Acordão do TRE - SP houve dolo, o erro não foi sanado e sequer houve a intenção de fazê-lo. Nessas situações não há qualquer justificativa para não aplicação da Lei da Ficha Limpa.

Se de um lado Moralino possui o direito de permanecer na disputa eleitoral enquanto seu último recurso não for julgado, de outro, os votos de Sato e Moralino não serão computados enquanto não ocorrer o julgamento definitivo. Os votos de Sato e Moralino serão considerados nulos pois o direito de concorrer às eleições está sub judice.

A insistência em não substituir Moralino somente pode ser explicada através de uma das alternativas abaixo:

- Sato sequer consegue um novo candidato a vice porque todos possíveis ocupantes dessa vaga tem certeza absoluta de que Sato não será eleito;

- Sato é orientado por um bando de advogados pé de chinelo, aproveitadores e sem noção da legislação eleitoral;

- Sato quer ter certeza de que sua candidatura será barrada pois nem ele sabe o que fazer se for eleito;

- Sato e Moromizato possuem algo mais em comum, além da descendência, sendo que os votos anulados de Sato beneficiam Moromizato, haja vista que tais votos não iriam para outro candidato;

Por fim continuo diariamente a procurar resposta para as seguintes questões:

Por que nenhum candidato, partido ou coligação impugnou a candidatura de Moralino? Por que eu fui o único que tomou tal providência? (vide representação que pode ser acessada clicando aqui)

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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Consequências da CPI da COMTUR em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

A COMTUR iniciou e fechará o ciclo da nefasta administração de Eduardo Cesar em Ubatuba. O fechamento da COMTUR foi alvo de promessa de Eduardo Cesar em sua primeira campanha para prefeito. Ao tomar posse as promessas ficaram velhas e não foram cumpridas. Muitos incompetentes e corruptos passaram pela direção da COMTUR e hoje aquilo que foi bandeira para se eleger poderá ser bandeira a ser colocada sobre o túmulo das pretensões de impunidade de Eduardo Cesar. O mais interessante é que Eduardo Cesar levará muitos com ele, afinal de contas já passou da hora dos igualmente nefastos, incompetentes e corruptos Enos José Arneiro, Mara Cibele Franhani e Luiz Antonio Bischof responderem pelos atos de improbidade administrativa e pelos crimes de desvio de dinheiro público.

É óbvio que não tenho a expectativa de que em apenas 90 dias a CPI consiga apurar todos os fatos e desvios que há muito tempo são de conhecimento da população minimamente esclarecida. Como não poderia deixar de ser os Vereadores ou no caso específico o presidente da Câmara em exercício, Silvio Carlos de Oliveira Brandão, já cometeu um erro ao colocar em votação a CPI, demonstrando assim desconhecer o Regimento Interno da Casa, em especial o § 2º do Artigo 53 cujo dispositivo foi julgado inconstitucional pelo STF, por ofensa ao § 3° do Art. 58 da CF. De qualquer modo não posso esperar grande coisa de quem já recebeu horas extras não trabalhadas, sendo que o desrespeito a Constituição com relação ao ato de votar pela abertura de uma CPI, pode ser encarado como uma gota d'água no mar de ilegalidades já praticadas. Apesar do erro grosseiro a votação não interfere na validade da criação da CPI e assim sendo os vereadores Americano e Adilson Lopes terão que arrumar um outro meio de barrar a CPI.

O vereador Americano é sócio de Mara Cibele Franhani, cujas contas referentes ao período em, que atuou como presidente da COMTUR foram rejeitadas pelo Tribunas de Contas do Estado de São Paulo. Face a rejeição de suas contas Mara Franhani além de incompetente, omissa e negligente é também ficha suja. Em igual situação encontra-se Enos José Arneiro. Como se não bastasse Enos confessou publicamente, conforme matéria do Jornal Imprensa Livre, ter conhecimento das ilegalidades praticadas nos depósitos do dinheiro da COMTUR em conta corrente de pessoa física. Na CPI da Santa Casa Americano conseguiu acabar com a CPI, protegendo assim sua sócia Mara Franhani. Para azar de Mara estamos em época de eleições de Americano precisa cuidar dos próprios interesses, sendo que tentar acabar com mais uma CPI pode se transformar em perda dos já insignificantes votos que deverá ter.A COMTUR mais se assemelha a uma escola de improbidade e de corrupção, sendo que não é mero acaso Mara Franhani e Enos terem saído da COMTUR e ido para Santa Casa de Ubatuba.

A CPI da COMTUR poderá ter consequências ainda piores para Eduardo Cesar, haja vista que poderão existir reflexos na aprovação das contas municipais de 2012. Como se não bastasse todas as consequências e até mesmo ações que serão tomadas com base na CPI, somente ocorrerão em 2013 com uma Câmara que terá no mínimo cinco novos Vereadores, haja vista que Frediani, Americano, Mico, Maurão e Ricardo não concorrem a reeleição.

Com relação aos alienados e hipócritas que criticam a criação da CPI da COMTUR, por considerá-la como oportunismo em época de eleição, cabe salientar que é exatamente esse tipo de mentalidade que protege corruptos e desonestos como Eduardo Cesar, pois se a população não demonstra apoio sequer quando os Vereadores tomam uma atitude correta, os mesmos podem achar que é melhor continuar na esfera da omissão. Nunca é tarde para a criação de uma CPI. O fato de Eduardo Cesar não estar concorrendo a reeleição não significa que a missão dos cidadãos e do Ministério Público de fazer com que Eduardo arque com as consequências dos prejuízos, desvios de dinheiro, atos de improbidade e de corrupção. A vida política e de servidor público de figuras nefastas e corruptas como Eduardo Cesar tem que ter um fim e este somente ocorrerá se mesmo após o término do exercício da função pública os cidadãos continuarem a exigir a punição desse que destruiu Ubatuba.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Frediani e Giovana Ignoram Legislação Eleitoral em Ubatuba




Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Os candidatos Rogério Frediani e Giovana, cujo sobrenome é uma dúvida, continuam demonstrando para os eleitores que não dão a mínima para a Legislação Eleitoral Apesar de terem retirado parte das propagandas colocadas no comércio de Fiovo Frediani, Rogério e Giovana optaram por pemanecer na ilegalidade. Como efetuei a denúncia sobre as ilegalidades em 09 de setembro de 2012 e passadas mais de 48 horas da fiscalização realizada pela Justiça Eleitoral não houve a retirada da propaganda relatei, novamente os fatos, através da denúncia de número 6471. Espero que face ao apresentado seja, nos termos da legislação vigente, imposta multa aos infratores.

Para o eleitor permanecem algumas questões que devem ser analisadas com base nos fatos:

- O que faz Rogério e Giovana se julgarem acima das leis eleitorais?

- O que é possível esperar de candidatos que demosntram estar tão desesperados pelos cargos públicos que chegam ao ponto de afrontar a legislação eleitoral?

- O que esperar de Rogério Frediani que na qualidade de Presidente do PSDB e Vereador em exercício deveria ter noção da legislção existente respeitando-a?

Por fim após retirarem a propaganda indevida seria muito útil que Rogério e Giovana verificassem qual o motivo da Justiça Eleitoral ter colocado o nome de solteira de Giovana no cadastro elitoral. Grande parte da população deve se recordar que em Sessão da Câmara de Ubatuba Rogério Frediani fez questão de enfatizar que era casado há mais de 20 anos, chegando ao ponto até mesmo de criticar um dos pares que não se encontrava na mesma situação. Se ser efetivamente casado é tão importante ao ponto de ser objeto de discussão em Sessão da Câmara de Ubatuba seria muito útil que Rogério Frediani e Giovana de Oliveira Costa tomassem as devidas providências para fazer constar o nome correto de Giovana no cadastro eleitoral. 

Recomendo por fim que ao casal que quando solicitarem as correções no cadastro eleitoral, aproveitem a oportunidade para também corrigir o estado civil que consta das fichas, pois se realmente Giovana e Rogério são casados a informação que consta na ficha eleitoral, como sendo solteiros, é indevida. Se não der muito trabalho podem corrigir também o local de nascimento, afinal de contas Rogério fez questão de enaltecer o fato de ter nascido em Ubatuba e deste modo não creio que seja justo que tão nobre qualidade seja omitida e que as cidades de Taubaté e Caraguatatuba constem nas respectivas fichas de Rogério e Giovana.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

CPI da COMTUR de Ubatuba



Abaixo a íntegra do requerimento do Vereador Ricardo Cortes solicitando a criação da CPI da COMTUR:


EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA
 
Vereador RICARDO CORTES - DEM tendo tomado conhecimento no Jornal Imprensa Livre, de 05 de setembro de 2012, que os depósitos referentes aos valores arrecadados pela COMTUR – Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba eram efetuados em conta corrente de pessoa física, demonstrando assim a ocorrência de uma gestão desorganizada, com indícios de desvio de recursos, descaso e fraude com os débitos trabalhistas e indícios de diversos crimes contra a administração pública. Considerando que referida situação culminou com o Decreto de suspensão das atividades da COMTUR, efetuado pelo Prefeito Municipal de Ubatuba em 06 de setembro de 2012, o abaixo assinado, vem, pelo presente nos termos do Art. 53 e seus Parágrafos, do REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, requerer:
 Que, com as assinaturas Regimentais, exigidas pelo § 1º do Art. 53, seja constituída a COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO- CPI, que deverá ser composta por  03(três) Vereadores, sendo 1 Presidente, 1 Relator e 1 Membro, que serão indicados pelo Presidente, observada  a devida representação partidária, para apurar as irregularidades que culminaram com a suspensão das atividades da COMTUR – Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba, efetiva situação financeira da COMTUR, bem como qual o montante depositado indevidamente em conta corrente de pessoas físicas, fraudando assim a execução de débitos trabalhistas.
 Que a COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO- CPI observe o prazo de 90 dias para apurar responsabilidades e acompanhar as providências adotadas.