Lei de Ubatuba sobre sinalização de vias públicas é julgada inconstitucional
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 25 de Março de 2011
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em sessão realizada no último dia 23, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 3.230, de 17 de setembro de 2009, do município de Ubatuba, no litoral paulista.
A norma impugnada determinava a realização de identificação adequada das vias, ruas e logradouros públicos nos postes da rede elétrica daquela cidade.
De acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, quando, a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais. A iniciativa parlamentar em questão, ainda que revestida de boas intenções, invadiu a esfera da gestão administrativa, e como tal, é inconstitucional.
Em dezembro de 2009, o então relator da ADIN, desembargador Marco Cesar, já havia concedido liminar suspendendo os efeitos da lei.
Processo nº 0222946-70.2009.8.26.0000
NOTA DO EDITOR
Esse é o resultado da incompetência do jurídico da Câmara de Ubatuba, composto à época da propositura da Lei, ou seja em 2009, por entre outros, Luiz Gustavo Bastos de Oliveira - vulgo Café e Orlando Vicente Sales.
É sempre bom lembrar e relembrar que agentes públicos ineficientes, incompetentes e que se utilizam indevidamente e imoralmente do cargo e da função, como Luiz Gustavo Bastos de Oliveira - vulgo Café, são defendidos com unhas e dentes por vereadores como Silvinho Brandão. Certamente isso se deve ao fato de pensarem e agirem do mesmo modo, ou seja, utilizando-se do cargo e da função para interesses meramente pessoais, em detrimento da moralidade e da vontade de quem os elegeu ou contratou.
Resta para a população saber se o vereador Silvinho Brandão terá a mesma disposição, que demonstra possuir em questões de seu interesse, para a solução do problema criado, pressionando Eduardo Cesar a propor a criação da referida Lei em sua íntegra.
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