quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Omissão ou Conivência do Presidente da OAB de Ubatuba

Aos poucos é possível perceber e até mesmo encontrar explicações para o atual estado lamentável que se encontra o município de Ubatuba. Como se não bastasse a desastrosa e incompetente administração de Eduardo Cesar e as omissões de alguns membros do Ministério Público, temos, também, a inércia do atual Presidente da OAB - Ubatuba - Thiago Penha de Carvalho Ferreira.

Deveria ser do conhecimento do Presidente da OAB de Ubatuba que os estatutos da OAB são bastante claros no que se refere a impedimentos de Chefes de Gabinete como Délcio José Sato. Nesse sentido é possível até mesmo citar que até mesmo a inscrição nos quadros da OAB é indeferida nas hipóteses em que o solicitante ocupa o cargo de Chefe de Gabinete de Prefeito, conforme abaixo:

Ementa 028/2001/PCA. Inscrição de estagiá-rio – Ocupação de cargo em órgão da Ad-ministração Pública – Incompatibilidade – Desaparecimento do fato impeditivo no de-correr do processo – Recurso conhecido e improvido. Estagiário que requer sua ins-crição no quadro da OAB/RJ, ocupando cargo de chefe de gabinete do Prefeito de Angra dos Reis, no recurso supre a exigên-cia da lei, juntando comprovante de sua exoneração do cargo, atende as exigências do art. 9º da Lei 8.906/94, deve ter sua ins-crição deferida, sem qualquer restrição à partir do desaparecimento do fato impedi-tivo da compatibilidade - entendimento do art. 9º, do estatuto e art. 27 e seguintes do Regulamento Geral. (Recurso nº 5.564/2001/PCA-RJ. Relator: Conselheiro Afeife Mohamad Hajj (MS), julgamento: 06.08.2001, por maioria, DJ 23.08.2001, p. 583, S1e)

A publicação abaixo deixa evidente que Thiago Penha de Carvalho Ferreira não se importa com as ilegalidades que encontra e dá pouco ou nenhum valor para a defesa de seus clientes, haja vista que a atuação de advogados impedidos gera nulidade processual.

642.01.2009.007720-4/000000-000 - nº ordem 1623/2009 - (apensado ao processo 642.01.2009.004950-8/000000-000 - nº ordem 992/2009) - Embargos à Execução - REJANE PEREIRA DOS SANTOS X HUMBERTO MARTINS DE AGUIAR - Vistos. I - Somente nesta data em razão do acúmulo de serviço ao qual não dei causa. II - Expeça-se mandado de intimação a embargante, bem como publique-se a decisão de fls. 36. Intime-se. - ADV DÉLCIO JOSÉ SATO OAB/SP 166043 - ADV THIAGO PENHA DE CARVALHO FERREIRA OAB/SP 191086 - ADV THATYANA LUNA BANDEIRA DA ROCHA OAB/SP 186803 (clique aqui para acessar a publicação no Diário Oficial)


Um comentário:

  1. Elias Penteado Leopoldo Guerra4 de agosto de 2011 às 13:03

    O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB), disposto pela LEI Nº 8.906 de 14 de julho de 1994, determina, no seu artigo 28 : " A advogacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ...III – OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, EM SUAS FUNDAÇÕES E EM SUAS EMPRESAS CONTROLADAS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO; ... (o grifo é meu).
    Não é admissível que o Presidente da OAB SubSeccional de Ubatuba, Thiago Penha de Carvalho Ferreira desconhecesse esta determinação. No entanto não pediu o impedimento de Délcio José Sato, como seria de interesse de seu clinte, pois os atos praticados por Sato são nulos de pleno Direito. Além disto, como presidente do orgão fiscalizador da profissão dos advogados , é sua função legal promover o devido processo contra Sato, por exercício ilegal da profissão e por falsidade ideológica, no entanto, por razões que ainda não se conhece, não o fez.
    Caberá portanto aos cidadãos de Ubatuba, no devido e legal exercício de seus Direitos e Deveres de Cidadão promover essa ações !

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