segunda-feira, 16 de abril de 2012

Má-Fé ou Ignorância do Vereador Silvinho Brandão em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

O vereador Silvinho Brandão demonstrou, mais uma vez, que não há limites para quem pensa única e exclusivamente em seus próprios e mesquinhos interesses. Seja por falta de argumentos sólidos e convincentes que embasem sua intenção de reeleição, seja por ignorância ou seja por má-fé, o fato é que o projeto de emenda a Lei Orgânica Municipal de autoria de Silvinho Brandão, pretendendo alterarar o número de vereadores de 13 para 10, é, na realidade, mais uma prova inequívoca da total falta de capacidade de Silvinho Brandão para atuar como vereador.

O número de vereadores é determinado pela lei Orgânica Municipal e pode ser alterado, pela própria Câmara, dentro dos limites impostos pela Constituição através da Emenda Constitucional 58/2009. Atualmente o artigo 10 da lei Orgânica Municipal possui a seguinte redação:

Artigo 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
 

§1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
 

§2º - Para a composição da Câmara Municipal de Ubatuba será obedecido o número de terá 13 (treze) Vereadores, na forma estabelecida na legislação vigente.
 

§3º - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
 

§4º - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.
 

§5º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.
O projeto de Emenda de Silvinho Brandão, aprovado em primeira votação e dependendo de uma segunda para torná-lo válido, altera o §2º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal e revoga os §3º e §4º do mesmo artigo.

Ocorre que o texto atual e em vigor da Lei Orgânica Municipal é bastante claro, em seu §4º do Artigo 10, no que tange a data máxima para a Câmara de Ubatuba alterar o número de Vereadores, senão vejamos:
§4º - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.
É evidente portanto que o projeto de Emenda a LOM, proposto por Silvinho Brandão, sequer deveria ter sido colocado em pauta para votação e sequer deveria ter sido votado, pois as alterações referentes ao número de Vereadores deveria ter sido fixada até 30 de dezembro de 2011.

Muitos podem pensar que Silvinho Brandão e os demais vereadores que anuiram com essa insanidade e ilegalidade, estão apenas pensando no futuro e regulamentando a situação para as eleições de 2016. Ocorre que na justificativa de Silvinho Brandão, que embasa a necessidade da Emenda proposta, o argumento principal utilizado se refere a necessidade de dirimir a dúvida criada pelo Artigo 2 da LOM 38 que atribui os efeitos da mesma para 01 de janeiro de 2013, ou seja, a alteração para 13 Vereadores seria válida à partir desta data. Fica evidente que o intuito da Emenda proposta por Silvinho Brandão pretende produzir efeitos para a eleição de 2012, contrariando assim o atual texto da Lei Orgânica, já citado.

Outros podem argumentar que o TSE já pacificou entendimento no sentido de que o prazo máximo para as Câmaras Municipais alterarem as Leis Orgânicas, visando alterar o número de Vereadores, se encerra com a data final da realização das Convenções Partidárias, ou seja 30 de junho de 2012. Ocorre que esse argumento é tão ou mais frágil que o anterior, pois as Leis Orgânicas Municipais podem ser mais restritivas, ou seja, o limite de 30 de junho de 2012 é o limite máximo que todas as Câmaras se obrigam a cumprir, porém, cada Município, através de sua Lei Orgânica poderá impor um prazo menor.

Se um ou mais vereadores tratam a Lei Orgânica Municipal com algo menor e sem valor, os mesmos sequer possuem caráter e dignidade para ocupar a cadeira que ocupam. Silvinho Brandão comprovaou mais uma vez não ter capacidade e sequer ética para ocupar o cargo e a função de Vereador, pois se esqueceu que os Vereadores são representantes da população e não de seus próprios interesses.

4 comentários:

  1. tenho impressão que este é um que o povo deixa fora desta vez... provou que não serve pra representar o povo.. chega a ser ridiculo
    c.marques

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  2. ESSE NAO MERECE O VOTO DE NINGUEM DE UBATUBA CARA QUE QUER GANHAR SEM TRABALHAR LEMBRA DA HORA EXTRA QUE LE COBROU DA PREFEITURA SEM TER TRABALHADO

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  3. um dos piores que ja tive a oportunidade de observar... desde que entrou nao conseguiu fazer se quer uma lei descente para o desenvolvimento e ordenamento de nosso municipio... sera ele responsavel por tudo aquilo que cativou...

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  4. gosta muito de gozar com a cara dos outros,desfilar com seus carros importados,(que por sinal são todos 6 canecos haja dinheiro para gasolina),é caiçara mas nunca abraçou uma causa em defesa dos caiçara,nunca fiscalizou o executivo,nunca teve um projeto descente,parece que esta brincando de vereador,e trabalhar que é bom nada,era meu amigo,agora só conhecido....

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