domingo, 15 de julho de 2012

Juiz Condena Vereadores Por Improbidade

Os dois vereadores foram condenados a ressarcir o erário e a pagar multa civil, além da perda dos direitos políticos por oito anos, pelo crime de improbidade administrativa 
Fonte | TJMG

O juiz Paulo Cássio Moreira, da 2ª Vara Cível de Alfenas, julgou procedente pedido do Ministério Público (MP) e condenou dois vereadores da cidade por improbidade administrativa. Em sentença de 6 de julho, o magistrado determinou que V.T.M., o atual presidente da Câmara de Alfenas, e o vereador S.S.M. devolvam ao erário R$ 1 mil e paguem multa civil de quarenta vezes o salário recebido no exercício de sua função. Pela decisão, eles também perdem o cargo e têm seus direitos políticos suspensos por oito anos, ficando, ainda, proibidos de contratar com o poder público por, respectivamente, cinco e dez anos.

De acordo com a denúncia do MP, S.S.M. apresentou um requerimento para que fossem custeadas pela Câmara Municipal despesas com a confecção de convites e diplomas de honra ao mérito entregues a militares homenageados na sessão de comemoração do Dia do Soldado, em agosto de 2010. Já o segundo réu autorizou o pagamento de R$ 1 mil, no entanto o material foi confeccionado pela própria Casa.

“O agente público não pode desvaler da ética em sua conduta, devendo estabelecer as barreiras entre o justo e o injusto, entre o lícito e o ilícito, entre o honesto e o desonesto. Visa-se, antes de tudo, o interesse público e o alcance do bem comum, com o que não se pode admitir que sejam desenvolvidas posturas voltadas para o acolhimento de pretensões pessoais do administrador ou grupo dos seus”, considerou o juiz.

Segundo o magistrado, os atos de improbidade administrativa devem ser punidos independentemente da efetiva ocorrência de dano ao Tesouro. O juiz também afirmou que havia nos autos provas de que as informações da nota fiscal eram falsas. “O fato de S.S.M. ter devolvido aos cofres públicos o valor anteriormente percebido não tem o condão de ilidir a presente ação ou descaracterizar o ato, já que a conduta do réu restou concretizada, notadamente quando do depósito efetivado em sua conta, podendo-se balizar a devolução de valores apenas para fins de condenação”, concluiu.

Processo: 0135973-56.2011.8.13.0016

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