segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Atenção para com os cuidados com a pele no verão

As recomendações vão além do uso correto do filtro solar. Devem-se usar chapéus com abas largas e, na praia, barracas de algodão ou lona – que absorvem 50% da radiação ultravioleta
 
Usar roupas leves, passar o protetor solar diariamente, hidratar-se e evitar a exposição ao sol entre 10h e 16h são algumas das principais dicas dos dermatologistas a adultos, crianças e trabalhadores expostos diariamente ao sol. Com a chegada do verão, começam também as preocupações com doenças de pele, como a miliária (brotoeja), as micoses, a acne, as queimaduras solares e, principalmente, o câncer de pele, conforme alerta a coordenadora do Serviço de Dermatologia Ocupacional da Escola Nacional de Saúde Pública (Ensp/Fiocruz), Maria das Graças Mota Melo.

Os cuidados vão além desses citados. Como a incidência dos raios ultravioleta está cada vez mais agressiva em todo o planeta, pessoas de todos os fototipos devem estar atentas, evitar exposição solar e se proteger quando expostas ao sol. A recomendação, segundo a dermatologista, vai além do uso correto do filtro solar. Devem-se usar chapéus com abas largas e, na praia, barracas de algodão ou lona – que absorvem 50% da radiação ultravioleta. Existem, inclusive, chapéus e roupas com proteção solar que podem ser utilizados conforme a necessidade.

“O ideal é que o fator de proteção solar do filtro seja de 30 ou mais. Os pais devem estar atentos às crianças, pois são mais sensíveis ao sol, e devemos informar os homens sobre a importância de proteger a pele, já que as mulheres se cuidam mais com a utilização de hidratantes e filtro solar”, explica a pesquisadora. Em relação aos trabalhadores, Maria das Graças revela que jardineiros, trabalhadores da construção civil, garis, guardas de endemias, agentes de saúde, salva-vidas e demais profissionais cuja atividade envolve exposição solar devem tomar os mesmos cuidados.

Como fazer o autoexame da pele?

1) Em frente a um espelho, com os braços levantados, examine seu corpo de frente, de costas e os lados direito e esquerdo;
 
2) Dobre os cotovelos e observe cuidadosamente as mãos, antebraços, braços e axilas;
 
3) Examine as partes da frente, detrás e dos lados das pernas, além da região genital;
 
4) Sentado, examine atentamente a planta e o peito dos pés, assim como entre os dedos;
 
5) Com o auxílio de um espelho de mão e de uma escova ou secador, examine o couro cabeludo, pescoço e orelhas;
 
6) Finalmente, ainda com auxílio do espelho de mão, examine as costas e as nádegas.

Orientações para a prevenção do câncer de pele

1) Use protetor solar diariamente, mesmo em dias nublados e chuvosos;
 
2) Evite exposição solar;
 
3) Examine regularmente sua pele em busca de ferida que não cicatriza ou sinal que está crescendo ou mudando de cor;
 
4) Procure um serviço de dermatologia ao encontrar alterações suspeitas na pele.

Dicas especialmente voltadas para a exposição ocupacional

1) Use protetor solar diariamente;
 
2) Além do filtro solar, fazem parte da proteção chapéus de abas largas, camisas de mangas compridas, calças e óculos escuros;
 
3) Procure lugares com sombra sempre que possível;
 
4) Se possível, evite trabalhar exposto ao sol sem proteção adequada, principalmente nos horários mais quentes do dia (entre 10h e 16h);
 
5) Evite exposição ao sol quando não estiver trabalhando;
 
6) Procure um serviço de dermatologia ao encontrar alterações suspeitas na pele.

Informe Ensp/ Agência Fiocruz de Notícias, publicado pelo EcoDebate, 09/01/2012

Psicodrama Bipessoal

O Psicodrama é uma filosofia e técnica psicoterapêutica centrada na pessoa do cliente, que é quem promove a sua autocura.  Não se trata de paciente, que é aquele que sofre a intervenção do médico, do dentista ou qualquer outro agente da saúde, conceito formulado para aquele que sofre passivamente a ação desse profissional, sem crítica ou qualquer participação.

Isto não ocorre na relação terapeuta, que na realidade é um facilitador, um diretor de campo, e o cliente, que é o outro participante da relação entre ambos. Trata-se, portanto de uma terapia não diretiva, cujo objetivo é promover que o cliente se encontre, se reconheça e assim reformule sua relação com as pessoas e o meio ambiente, mediante intervenções adequadas.

A pessoa cresce desta forma na interação, na relação com o facilitador, que lhe possibilita adquirir novas formas de interagir com a realidade social, adquirindo comportamentos que lhe permitam seu ajustamento a essa realidade, pois “para ser humano é preciso crescer entre humanos”, e” a saúde não é possível no isolamento (T.Herranz).

Por se tratar de uma terapia não diretiva, seu objetivo é promover que a pessoa tenha uma nova percepção de si própria e obtenha conhecimentos que serão os recursos que lhe dê possibilidade de enfrentar sozinha as situações e circunstâncias que lhe geraram os seus conflitos interiores.

O propósito do Psicodrama Bipessoal é tornar o cliente capaz de tomar por si próprio as atitudes adequadas à realidade, solucionando desta forma seus conflitos interiores, adquirindo capacidade de confrontar com as situações que lhe ocorrerem, com a capacidade de tomar a ação apropriada.

O Psicodrama Bipessoal é, portanto, a adequação do Psicodrama grupal à situação na qual terapeuta e cliente se relacionam a dois, aplicando-se a filosofia, fundamentos e técnicas do Psicodrama. Trata-se de uma especialização da psicoterapia, ajustando-a a nossa realidade social e as condições que melhor se adéquem ao cliente.

Considerando a realidade em nossa comunidade, acredito que o Psicodrama Bi pessoal seja mais uma alternativa psicoterapêutica, aliada as demais que existem. 

Texto: Elias Penteado Leopoldo Guerra – Psicólogo – CRP-06/17226 

domingo, 8 de janeiro de 2012

Autorização de Viagem para Criança e Adolescente

I. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES:
 
1. Considera-se CRIANÇA a pessoa com idade até 12 (doze) anos incompletos (de zero a 11 meses e 29 dias de idade);
 
2. Considera-se ADOLESCENTE a pessoa com 12 (doze) anos completos até 18 (dezoito) anos incompletos (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade);
 
3. RECONHECIMENTO DE FIRMA (assinatura):
a. por autenticidade – o signatário (aquele que assinou) deve comparecer pessoalmente ao cartório onde registrada a firma;
b. por semelhança – basta assinar de acordo com o padrão existente no cartório onde registrada a firma; não precisa comparecer pessoalmente;
 
4. ESCRITURA PÚBLICA: documento formal lavrado por Oficial de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou por Tabelião, que pode ser utilizado como meio de autorização, a critério do pai ou mãe, tutor ou guardião, ou obrigatoriamente, nas hipóteses de analfabetos, pessoas portadoras de necessidades especiais visuais ou por aquele que, permanente ou provisoriamente, esteja impedido fisicamente de assinar, dentre outras situações peculiares.
 
5. TUTOR: é aquele (a) nomeado(a) pelo Juiz, por sentença, para representar ou assistir a criança ou adolescente, sendo também o seu responsável para todos os efeitos legais, quando falecidos, suspensos ou destituídos do poder familiar os pais;
 
6. GUARDIÃO: é um(a/s) terceiro (s) nomeado (a/s) pelo Juiz, igualmente por sentença, como responsável (is) por criança ou adolescente, independentemente de os pais serem falecidos, suspensos ou destituídos do poder familiar;
 
6.1 – GUARDIÃO POR TEMPO INDETERMINADO: significa ser detentor da guarda definitiva de criança ou adolescente, por sentença, sem prazo fixado;
 
6.2 – GUARDIÃO PROVISÓRIO: significa ser detentor da guarda provisória de criança ou adolescente, ainda no aguardo de sentença, com prazo fixado por um período;
 
7. Sempre que houver necessidade de obter a autorização de viagem, o interessado deve procurar com antecedência o Juízo da Infância e da Juventude, a fim de se evitar contratempos indesejáveis de última hora.
Nesse caso, dirigir-se a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência da família, nos Fóruns Regionais da Capital ou no Fórum Central João Mendes Júnior ou ainda nos Fóruns do Interior.
 
8. Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procurará saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.
 
9. Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (antigamente se chamava Juizado de Menores).
 
10. As autorizações de viagem são regulamentadas pelos arts. 83 e 84 da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); para as viagens internacionais, complementarmente, pela Resolução n. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
 
II. DA VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL:
 
1. Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;
 
2. Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional as crianças (menores de 12 anos), desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto para comprovação do parentesco.
Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
 
3. Não é necessária autorização judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (art. 83, § 1º, letra “a”, da Lei n. 8.069/90 – ECA);
 
4. A autorização judicial é OBRIGATÓRIA, quando a CRIANÇA viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor);
 
Nesse caso, a autorização judicial será dispensada:
 
a. Em sendo um dos pais falecido, o outro poderá autorizar a viagem, desde que se apresente a certidão de óbito daquele, expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);
b. Na hipótese de um dos pais ser destituído ou suspenso do poder familiar, o que se comprovará com a certidão de nascimento da criança devidamente averbada, o outro poderá autorizar a viagem.
 
III. DA VIAGEM AO EXTERIOR:
 
1. Não é necessária a autorização judicial:
a. quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de pai e mãe, tutor ou guardião judicial por tempo indeterminado.
b. quando a criança ou adolescente viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011);
c. quando a criança ou adolescente viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos genitores, tutor ou guardião por prazo indeterminado, desde que haja autorização de ambos os pais, do tutor ou do guardião com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011);
d. Nessas três situações acima mencionadas, o pai ou a mãe poderá viajar com o filho menor ou autorizar a viagem deste, independentemente de autorização judicial, quando:
 
I. um dos pais for falecido, comprovando-se com a respectiva certidão de óbito expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve a declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);
 
II. um dos pais for destituído ou suspenso do poder familiar, cuja comprovação se fará com a averbação na certidão de nascimento da criança ou adolescente.
e. Nos termos do art. 10 da Resolução n.131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, dos documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão constar o prazo de validade da viagem, pois, em caso de omissão, a autorização será considerada válida por dois anos;
 
2. A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes, nas seguintes hipóteses:
 
2.1 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;
 
2.2 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais.
 
3. As presentes orientações foram elaboradas de acordo com a Lei n. 8.069/90 (ECA) e com a Resolução n. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem nenhuma interpretação jurídica ou legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 11 da citada Resolução do CNJ, as autorizações de viagem mencionadas não se constituem em autorização para fixação de residência no exterior.
 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Coordenadoria da Infância e da Juventude

Alerta ao prefeito de Ubatuba que Continua Expondo Cidadãos à Risco de Acidentes





 
As fotos da Praia Grande mostram o que toda a população já está cansada de saber: que o “prefeito” continua a desrespeitar e expor a riscos de graves acidentes os cidadãos contribuintes e os turistas que nos visitam.

O que o “prefeito” entende como “calçada”, nada mais é que terra de entulho, com pedras, jogada no local em que deveria haver a continuação da calçada que já existe nos demais trechos da Praia Grande, obrigando os pedestres a transitar pelo meio da rua.

O buraco que já existe há bastante tempo no meio da calçada continua a forçar cadeirantes, como se viu nas fotos anteriores, e pedestres a caminharem também pelo meio da rua, com risco de serem atropelados pelos carros que por ali circulam.

Até quando vai a irresponsabilidade e impunidade do “prefeito”, que tantos malefícios têm causado à Nossa Cidade e a sua população?

Texto e Fotos: Elias Penteado Leopoldo Guerra 

As 10 Publicações Mais Lidas na Semana

02/01/2012
 










06/01/2012










04/01/2012










26/11/2011










28/12/2011










22/12/2011, 1 comentário
 










06/01/2012










04/01/2012










21/12/2011, 1 comentário










06/01/2012

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Incompetência, Despreparo ou Má-Fé do Secretário de Finanças de Ubatuba

Em agosto de 2011, através do projeto de lei 104/2011, Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba, propôs alterações nas taxas municipais que connstam da lei 1011/89 - Código Tributário Municipal.  Como justificativa, Aroldo da Costa Saraiva, até então secretário municipal da fazenda, alegava que o projeto de lei pretendia, na realidade, diminuir o valor das taxas municipais, haja vista que a atualização pela UFIR, corrigida anualmente, impunha valores altos em desacordo com a realidade.

Em outubro de 2011, o projeto pasou pela procuradoria jurídica da Câmara, sendo que o analista legislativo Isac Joaquim Mariano emitiu parecer favorável ao projeto, afirmando, inclusive que não vislumbrava qualquer ofensa à Constituição Brasileira de 1988.

Em 02 de dezembro de 2011 a Comissão de Justiça e Redação da Câmara, presidida pelo vereador Claudnei Xavier, concorda com o parecer do Jurídico e afirma que o projeto está apto para discussão. O Projeto de lei 107/2011 é incluído na pauta da 40a. Sessão Ordinária de 13 de dezembro de 2011. No próprio dia da sessão a Associação Transparência Ubatuba protocolou, na Câmara de Ubatuba, pedido de cancelamento das taxas de expediente e de certidões (clique aqui para consultar a íntegra do pedido e seu embasamento legal), que eram parte integrante do já citado projeto de Lei do Executivo.

Durante a Sessão, através de emendas, o vereador Claudnei Bastos Xavier, propôs que as taxas de expediente e as certidões não fossem mais cobradas, em função de sua inconstitucionalidade, conforme a Associação Transparência Ubatuba havia indicado. As emendas são aprovadas por unanimidade e em 23 de dezembro de 2011, Eduardo de Souza Cesar, sanciona e publica a Lei 3446 de 20 de dezembro de 2011 (projeto de lei 107/11). Portanto, a partir da publicação, os cidadãos estavam definitivamente livres das inconstitucionais taxas de expediente e taxas para a emissão de certidões.

Em 28 de dezembro de 2011, Eduardo de Souza Cesar apresenta, à Câmara, o projeto de lei 170/2011 que alterava os valores das taxas de expediente e para certidões para R$ 10,00 cada. Como justificativa, Aroldo da Costa Saraiva, até então secretário da fazenda de Ubatuba, afirma que estava propondo a redução das referidas taxas de R$ 20,00 para R$ 10,00, alegando ainda que tais receitas se destinavam a cobertura de custos de capa, toner e outros.

Referido projeto não tramitou em nenhuma das comissões da Câmara, não contou com qualquer parecer do jurídico da Casa de Leis e assim mesmo foi colocado em votação, em Sessão Extraordinária, pelo até então presidente da Câmara vereador Romerson de Oliveira (que também atende pela alcunha de Mico). Cabe ressaltar que referido projeto foi incluído em pauta com assinaturas regimentais de todos os vereadores exceto o vereador Americano e o vereador Rogério Frediani. Na votação, em Sessão Extraordinária, o projeto de lei 170/11 foi aprovado com a abstenção do vereador Americano, que se recusou a votar e com o voto contrário do vereador Rogério Frediani. Com tal votação a Câmara aprovou o aumento de taxas inconstitucionais, portanto ilegais, que possuiam valor ZERO para R$ 10,00 cada.

Eu nunca imaginei que a incompetência e a má-fé pudessem chegar a tal ponto em Ubatuba. Em apenas dois projetos de lei e em suas tramitações é possível constatar o porque do caos em que Ubatuba se encontra. Inicialmente cabe destacar que os aspectos de constitucionalidade devem ser alvo de atenção do jurídico da Casa de Leis, bem como, da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o artigo 38, parágrafo 2o. do Regimento Interno da Câmara de Ubatuba. Como é possível que o jurídico da Casa de Leis desconheça o livre direito de peticionar aos orgãos públicos, estabelecido no artigo 5o da Constituição, abaixo transcrito?
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Se a Câmara aprovou o projeto de lei com a isenção das taxas de expediente e certidões e, se ainda, o próprio Executivo sancionou a Lei em 23 de dezembro de 2011, o que ocorreu entre a publicação e o dia 28 de dezembro de 2011, quando o Executivo volta a colocar em discussão um projeto que contraria o assunto que acabara de ser sancionado?

Como se não bastasse, como é possível que um secretário da fazenda minta descaradamente sobre uma diminuição de cobrança inexistente, pois se as taxas possuíam valor zero, passar para R$10,00 significa aumento? Mais estranho ainda é o secretário da fazenda desconhecer o significado de taxa, a qual somente pode ser instituída para a prestação de serviços divisíveis e específicos, sendo que a compra de papel e toner não se enquadra em prestação de serviços e sim em material de escritório que toda e qualquer administração municipal, formada por pessoas minimamente informadas, deve possuir. Tais materiais devem ser comprados com receitas oriundas do total de impostos arrecadados e não através de taxa.

Igualmente é absurda e sem explicação a colocação em pauta de uma matéria sem os pareceres do jurídico e das comissões de Justiça e Redação e da Comissão de Finanças, cujo parecer, desta última, é obrigatório em toda e qualquer matéria que envolva tributos.

Se em 13 de dezembro de 2011 os vereadores, por unanimidade, aprovaram as emendas que cancelavam a cobrança das taxas de expediente e de certidões, face a inconstitucionalidade das mesmas, por que os vereadores Adilson Lopes, Silvinho Barndão, Gerson de Oliveira, Claudnei Bastos Xavier, Mauro de Barros e Ricardo Cortes aprovaram o aumento de uma taxa que é inconstitucional?

Por fim cabe ainda salientar que mesmo que fosse possível estabelecer a cobrança de taxas para a emissão de Certidões ou para o simples protocolo de qualquer petição (taxa de expediente), a partir do momento que a Lei 3446 de 20 de dezembro de 2011 foi sancionada, onde  referidas "taxas" possuíam valor ZERO, o aumento para R$ 10,00, somente seria válido, após decorrido o prazo nonagesimal (90 dias) da nova Lei que as instituiu novamente. Antes que algum vereador desavisado pretenda revogar a Lei que versa sobre a anterioridade tributária, cabe alertar que a masma foi instituída pela Emenda Constitucional 42/2003, portanto não pode ser alvo de discussão pelos edis de Ubatuba, ou seja tal emeda deve ser cumprida.

Texto: Marcos de Barros leopoldo Guerra 

Conquistar e Manter

Por Wagner Nogueira

É impressionante o número de visitantes de primeira viagem que recepcionamos a toda temporada. Restaurantes e comércios mais zelosos, cientes da necessidade de contabilizar a procura e a frequência com que são consumidos os seus produtos e serviços, conseguem quantificar percentualmente índices confiáveis para suas avaliações futuras. A preciosidade desses números, podem se expressar no desenvolvimento de produtos e na receptividade do estabelecimento, cativando e mantendo a frequência a toda temporada.

Funcionasse a cidade dessa forma, saberíamos com precisão qual o público que estamos atendendo; sua capacidade de consumo; quais produtos e serviços são mais necessários; seu grau de satisfação com a nossa acolhida, etc. Algum movimento nesse sentido, já foi manifestado pelo secretário de turismo Bittencourt Jr em relação aos visitantes da nossa vizinha Argentina, e com isso, já lhe foi possível alguma interação junto aos hotéis e pousadas de nossa cidade. São dados que podem condicionar um melhor atendimento a públicos alvos de nossas praias.

Números são importantes, porém, saber o quê e como é apenas uma parte da nossa responsabilidade. Onde e por onde esses visitantes vão se movimentar, também o é! Para isto, fica evidente nossas deficiências rotineiras.

Nossos produtos turísticos, fora as praias, estão defasados; deficientes; deteriorados, etc. Uma pequena amostra é a estrada do cais, no final da praia do Itaguá, donde podemos apreciar toda exuberância do por do sol, ao final da tarde. A conservação da via de acesso ao porto está esquecida e esburacada; as proteções de madeira dos pontilhões para pescadores estão em vias de causar acidentes graves.

É importante destacarmos esse pequeno comentário, pois, muitas das nossas atrações, trilhas; praias;cachoeiras e locais históricos, não requerem do turista muito gasto para poderem usufruir. Cabe a nós, principalmente ao poder público, estarmos sempre atentos à conservação e a qualidade desses produtos turísticos, pelo simples fato de o turista achar pitoresco a rústica apresentação de nossos pontos de visitação, porém, a qualquer momento que lhe possa acontecer um infortúnio, toda a magia se acaba e o tormento causado por um simples distração, destrói todo o longo trabalho que todos desenvolvem para cativá-los e atraí-los a nossa cidade.

Vale lembrar o estado lastimável em que se encontra o portinho e seus arredores. A bica de águas refrescantes logo ao lado do mesmo, tornou-se um canto desconfortável e mal frequentado, colocando em risco sua atratividade, o conforto e a segurança de quem, desavisadamente, se aventure a refrescar-se em suas águas. Com pouco investimento, certamente, recompensaríamos a todos com a receptividade desse espaço tão valioso de nossa cidade.

Só para lembrar: Acredito que a segurança esteja em primeiro plano para quem viaja à lazer. Todos investimentos neste sentido, sempre nos retornarão com dividendos e lucros proporcionais aos mesmos, não tendo qualquer dúvidas de que, em uma cidade turística como a nossa, sentir-se seguro a qualquer hora do dia ou da noite, pelo menos no chamado corredor turístico, é de suma importância e enorme valor.

A todos, um grande abraço! 

NOTA DO EDITOR

O texto acima foi publicado em janeiro de 2009 e o autor o fez menção ao mesmo em função da matéria abaixo. Comparando ambos os textos é possível comprovar que a incompetência, a omissão e a negligência de Eduardo Cesar colocam os cidadãos em situação de risco.

Cidadão Denuncia Mais um Descaso de Eduardo Cesar em Ubatuba

Noticiar Fato de Interesse Público Não Significa Difamação

A 6a câmara de Direito Civil do TJ/SC negou recurso da empresa Comercial de Bebidas Volpato Ltda., em ação indenizatória formulada contra o jornal Notisul, de Tubarão, por conta de matérias em que a distribuidora foi citada como sonegadora de impostos

Fonte | Jornal Jurid

A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou recurso da empresa Comercial de Bebidas Volpato Ltda., em ação indenizatória formulada contra o jornal Notisul, de Tubarão, por conta de matérias em que a distribuidora foi citada como sonegadora de impostos. As duas reportagens, publicadas entre 20 e 24/9/03, apresentavam os seguintes títulos: "Empresários denunciados por sonegação de R$ 1,8 milhão" e "Denúncia de sonegação passa de R$ 6,3 milhões".

Os sócios da empresa, inconformados com a improcedência da ação em 1º grau, recorreram ao TJ. Alegaram que as informações divulgadas eram inverídicas e que as matérias trouxeram sérios prejuízos à imagem da distribuidora. Acrescentaram, ainda, que jamais foram procurados pelo periódico para dar sua versão sobre o assunto. Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, o pleito não merece provimento. Isso porque o jornal se ateve à denúncia do MP e, em nenhum momento, usou expressões que pudessem denegrir a imagem da empresa. O magistrado também destacou que a advogada da distribuidora foi ouvida e teve sua opinião divulgada nas matérias.

"Cumpre salientar revestir-se a função jornalística desempenhada pelos apelados de salutar importância no âmbito social e, por essa mesma razão, encontra respaldo constitucional, podendo ser livremente exercida. Nesse passo, penalizar e reprimir a manifestação do pensamento consignada nos respectivos instrumentos jornalísticos representaria, na verdade, forma de ocultar e cercear o acesso à informação de acontecimentos de inegável interesse público", anotou o relator. A decisão foi unânime.

Processo: 2008.063783-2

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Viagens de Crianças Desacompanhadas Devem Ser Autorizadas

Estão em vigor, desde maio de 2011, as novas regras para concessão de viagens de crianças e adolescentes, estabelecidas através de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte | CNJ

Estão em vigor, desde maio de 2011, as novas regras para concessão de viagens de crianças e adolescentes, estabelecidas através de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Resolução 131, elaborada numa parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal, crianças e adolescentes brasileiros que precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, o podem fazer apenas com autorização dos genitores ou de um dos genitores, com firma reconhecida.

O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos. Com a Resolução 131, fica revogada a de número 74, de 2009.

A resolução trata de autorizações de viagem internacional para crianças e adolescentes brasileiros residentes no Brasil e, de forma mais detalhada que a Resolução 74, trata também de autorizações para as crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior, trazendo situações em que a autorização judicial é dispensável para ambas as situações, além de expor a documentação necessária para as permissões.

A norma define também que a criança ou adolescente brasileiro não poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem prévia e expressa autorização judicial, exceto se o estrangeiro for o genitor ou se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

A Resolução institui que o guardião, por prazo indeterminado, ou o tutor, judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem, como se fossem os pais. A determinação ainda acrescenta que as autorizações de viagem internacional não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior, salvo se expressamente consignado.

O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas da Resolução, para que pais ou responsáveis autorizem as viagens quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Servidores Já Podem Transferir Conta-salário Para Banco de Sua Preferência

O servidor público que recebe pagamento em conta-salário já pode, desde o dia (2), pedir a transferência automática do dinheiro para o banco que escolher.

Fonte | Agência Brasil

O servidor público que recebe pagamento em conta-salário poderá, a partir de hoje (2), pedir a transferência automática do dinheiro para o banco que escolher. Esses trabalhadores foram os últimos a ter acesso ao benefício, uma vez que os da iniciativa privada têm esse direito desde 2009.

Com o prazo maior para a entrada em vigor do benefício ao funcionalismo público, os estados e municípios puderam oferecer por mais tempo o atrativo dos pagamentos aos servidores na hora de leiloar as folhas às instituições financeiras.

De acordo com as regras estabelecidas pelo governo, para transferir o salário para outra conta diferente da aberta pelo empregador, é preciso que a indicação seja feita por escrito à instituição financeira. O banco é obrigado a aceitar a ordem no prazo de até cinco dias úteis e os recursos devem ser transferidos para o banco escolhido pelo empregado no mesmo dia do crédito do salário, até as 12h.

A conta-salário é diferente da conta-corrente por ser destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e pensões e por se tratar de um contrato firmado entre a instituição financeira e a empresa empregadora e não entre o banco e o empregado. Na conta-salário, o cliente não tem direito a talão de cheques e não pode receber outros depósitos além do salário. No site do Banco Central (BC), há uma série de perguntas e respostas sobre a conta-salário.

A instituição que processa o maior número de folhas de pagamento de servidores públicos no país é o Banco do Brasil (BB). Segundo o diretor de Clientes Pessoa Física do BB, Sérgio Nazaré, são 1,516 milhão de servidores federais, o que representa 71% dos pagamentos a esses trabalhadores. No caso dos servidores estaduais, são 3,104 milhões (59%), e dos municipais, o número chega a 2,058 milhões (27%).

O diretor do BB disse que o banco não espera perder clientes com a nova regra que vigora em 2012. Segundo ele, a instituição tem investido em estratégias não somente para manter, mas também para aumentar o número de clientes. Desde 2009 está sendo ampliada a rede de atendimento, são trocados equipamentos de autoatendimento para garantir maior velocidade e são ofertados aos clientes produtos e serviços customizados. “Há um reforço na estrutura de relacionamento”, disse. Ele lembrou que servidores federais têm livre opção bancária por decisão do Ministério do Planejamento e, mesmo assim, não houve redução de clientes nesse segmento.

De acordo com o Ministério do Planejamento, os servidores públicos federais sempre puderam escolher o banco onde querem receber o salário. A maior concentração de pagamentos está no BB, com 76,41% - cerca de R$ 4,9 bilhões - do total de pagamentos a servidores ativos e aposentados feitos em outubro deste ano. Em seguida vêm a Caixa, com 12,65% (R$ 825 milhões), o Banco de Brasília (BRB) – 4,01% ou R$ 261,5 milhões), o Itaú (2,79% - R$ 182,3 milhões) e o Bradesco (1,31% - R$ 85,8 milhões). Além dessas cinco, outras instituições financeiras também fazem os pagamentos mas, segundo o ministério, formam um percentual pequeno na preferência dos servidores.

Em nota, o Banco Itaú não informou o número de servidores públicos (federais, estaduais e municipais) que têm conta-salário e disse que apoia a portabilidade, que é um legítimo direito do trabalhador. O Bradesco informou apenas que paga salários de 2 milhões de servidores em todo o país. A Caixa, por meio da assessoria de imprensa, disse que prefere não se pronunciar sobre o assunto “por uma questão estratégica”.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Ex-vereador e Ex-funcionário Público Terão Que Devolver Mais de R$ 8 Milhões Aos Cofres Públicos

Fonte.: TJRJ

O juiz Mauro Penna Macedo Guita, titular da 2ª Vara Cível de Teresópolis, condenou o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Teresópolis, José Carlos Faria, a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 2.646.441,89, além do pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, isto é, R$ 5.292.883,78, totalizando sua condenação o valor de R$ 7.939.325,67, verba a ser corrigida monetariamente desde a data do laudo e acrescida de juros de mora.

O ex-chefe de Contabilidade da mesma Câmara Municipal, Adilson Falcão Graça, também foi condenado a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 423.736,08, além do pagamento de multa civil em valor equivalente, totalizando sua condenação em R$ 847.472,16, igualmente corrigida monetariamente desde a data do laudo e acrescida de juros de mora.

A ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público imputa a José Carlos Faria a contratação de Adilson Falcão para a função de chefe de contabilidade da Câmara, sem o necessário e prévio concurso público, função que ele exerceu durante 36 meses, de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, sendo, portanto, ilegal sua contratação.

"Durante este período, o primeiro réu, no cargo de presidente da Câmara Municipal, autorizou pagamentos ilegais de gratificações a servidores em cargos de comissão e diárias a vereadores e assessores, em vultuosa quantia. Prova pericial contábil produzida nos autos comprovou que o somatório dos valores pagos pelo 1º réu ao 2º réu, bem como das gratificações e diárias pagas ilegalmente, atingiu a soma de R$ 2.646.441,89, na data do laudo pericial, em setembro de 2010” , escreveu o juiz na sentença.

Ambos os réus tiveram suspensos seus direitos políticos por oito anos e foram condenados a perda da função pública e proibidos de contratar com o poder público. Tiveram ainda declarados indisponíveis seus patrimônios, até os limites dos valores das respectivas condenações.

Lei da Ficha Limpa Chega a 2012 Ainda Cercada de Dúvidas

A Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho de 2010, ano de eleição para presidente, governador, deputados e senadores, sob a expectativa de que filtraria os quadros políticos do país, tirando de cena quem tivesse débitos com a Justiça

Fonte | OAB

Brasília, 02/01/2012 - A Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho de 2010, ano de eleição para presidente, governador, deputados e senadores, sob a expectativa de que filtraria os quadros políticos do país, tirando de cena quem tivesse débitos com a Justiça. O sonho, porém, durou pouco. O Judiciário deixou o caso para 2012, quando acontecem as eleições municipais. Um ano e meio depois de comemorar a criação da lei, os brasileiros ainda esperam o dia em que ela realmente tenha validade.

A proposta de impedir que políticos com a ficha suja se candidatassem surgiu em 2009, quando um grupo de entidades civis reuniu assinaturas para apresentar o projeto de lei à Câmara dos Deputados. Depois de muitos debates e mudanças, o texto foi aprovado por deputados e senadores e sancionado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em junho de 2010, teoricamente a tempo de valer já nas eleições.

Na disputa eleitoral, as incertezas sobre a validade da lei provocaram sérios prejuízos a candidatos e, principalmente, à população, que não sabia em quem poderia ou não votar. Sob liminares, muitos políticos com a ficha suja chegaram a se candidatar e a conseguir votos suficientes para serem eleitos. Outros desistiram no meio do caminho sem saber se teriam chance de assumir a vaga.

O caso foi parar no STF (Supremo Tribunal Federal), que, somente um mês após as eleições, decidiu que a lei valeria em 2010 - deixando de fora, portanto, aqueles candidatos ficha suja que se candidataram. Os devidos substitutos, então, tomaram posse e iniciaram seus mandatos. Dois casos emblemáticos são os dos senadores e . Este último tomou posse na última quarta-feira (28) em pleno recesso parlamentar.

Mas em março deste ano a confusão jurídica voltou a se estabelecer: o Supremo voltou atrás e decidiu que a lei não poderia ter entrado em vigor no ano passado. Com isso, quem exercia cargos no lugar de um ficha suja barrado em 2010 perdeu o direito de permanecer na vaga.

E os ministros começaram a julgar um a um os casos de políticos que querem assumir o posto perdido e entraram com ação para consegui-lo. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) estima que haja pelo menos 30 candidatos a deputado federal, estadual e senador nessa situação.

Para evitar novas dúvidas sobre a lei, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) entrou com uma nova ação no STF pedindo que a Corte declarasse oficialmente se a lei da Ficha Limpa é constitucional. Em entrevista à Record News, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, comentou a expectativa para que o resultado defina o processo eleitoral brasileiro.

- A decisão certamente deve ser no sentido de validar essa lei, até porque com ela se inicia a reforma política que os parlamentares infelizmente têm jogado para debaixo do tapete. A eles não interessa isso, mas à sociedade interessa que haja melhores costumes na política.

Desde novembro, o assunto chegou a ser incluído na pauta do Supremo três vezes, mas o risco de haver um novo empate, já que Rosa Maria Weber ainda não tinha assumido a 11ª cadeira da corte, fez os ministros empurrarem a decisão para 2012.

Para o professor de Ciência Política da UnB (Universidade de Brasília) João Paulo Peixoto, a demora em encerrar a discussão traz inúmeros prejuízos ao país.

- Essa confusão não é boa, cria uma instabilidade muito ruim para o processo político. O assunto já foi bastante discutido e a população espera que haja entendimento e a lei seja implantada o mais rápido possível. Pois justiça lenta é justiça negada.

É Cabível Exceção de Pré-executividade Para Discutir Valor de Astreinte

A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóeses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Jà a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial

Fonte | STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte). No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por suposto descumprimento de acordo pelo vendedor.


“Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda.


O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.


Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros. Por sua vez, o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.


“Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito”, disse a decisão do TJMT.


A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Já a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial.

REsp 1019455

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Cidadão Denuncia Mais um Descaso de Eduardo Cesar em Ubatuba

Por Hugo Gallo Neto

SOBRE A OMISSÃO E A OBRIGAÇÃO DE FAZER

UM ALERTA AOS TURISTAS E CIDADÃOS DE UBATUBA FREQUENTADORES DA ESTRADA DO CAIS






Não sou advogado e não vou discorrer acerca dos aspectos legais do titulo que escolhi para este texto.

Tratam-se de palavras que me vieram à mente quando percebi que tenho a obrigação de não me omitir, criticar e alertar o poder público municipal pelo acidente ocorrido e por outros que certamente virão a ocorrer na Estrada do Cais.

A obrigação de fazer é dos gestores municipais.

Uma equação muito simples: Estruturas de madeira, colocadas pela gestão anterior com o objetivo de possibilitarem a moradores e turistas que freqüentam nossa cidade, locais de contemplação e pesca na beira da costeira, sem manutenção há muitos anos, se tornam armadilhas mortais a quem desavisadamente “ousa” por elas passar.

Costumo fazer caminhadas pela velha estrada do Cais do Porto, que apesar do abandono ainda é um dos locais mais aprazíveis da região central da cidade.

Sempre falei do potencial turístico deste local...

Ha vários meses venho observando o adiantado grau de deterioração que as referidas estruturas de madeira vêem apresentando.

Sempre nestas caminhadas, tenho pensado no perigo eminente de acidentes.

Ha duas semanas, em um domingo ao fazer a caminhada, fiz o mesmo comentário e ao voltarmos, ouvi o grito de minha mulher que ia um pouco à frente me avisando que eu tinha que socorrer alguém que havia se acidentado e caído no mar. Ela achava que a pessoa poderia ter morrido. Corri até o local e me deparei com um homem caído sobre as pedras dentro do mar. Desci até o local, assim como outra pessoa que por ali passava e se prontificou imediatamente a ajudar. Retiramos o homem do local que recobrava a consciência e estava tonto, com dores fortes e com a cabeça e costas visivelmente machucadas. Era um turista, empresário, proprietário de imóvel em nossa cidade e estava ali pescando quando encostou no guarda corpos de madeira podre que se rompeu. Na queda de mais de 2 metros ele bateu a cabeça e machucou as costas. Poderia certamente ter morrido ou tido seqüelas por toda vida. Peguei seu carro e o levei a Santa Casa aonde foi atendido. Pelo que sei ficou bem.

Algumas pessoas podem argumentar que a referida estrada é estadual e que a manutenção destes equipamentos seria obrigação do estado. Não é verdade! Foi a Prefeitura Municipal de Ubatuba que ali instalou estas estruturas e é a responsável por sua manutenção. Se a alegação para a falta de manutenção é a mesma de sempre, ou seja, falta de recursos, a obrigação dos gestores seria interditar o local ou remover as estruturas.

E inadmissível que por omissão, nossos gestores coloquem a vida e a integridade física dos cidadãos em risco.

Hoje fui novamente caminhar na estrada e vi crianças andando sem os pais. Alertei-os do perigo. Resolvi não me omitir, escrever este texto e dar publicidade ao mesmo.

Espero que ao lerem este artigo, nossos gestores tenham a sensibilidade de discernir o que acham ser uma possível crítica de cunho político de um verdadeiro alerta sobre a omissão e a responsabilidade que eles têm e que pode ir até o ponto de salvar ou prejudicar vidas de pessoas.

As fotos apresentadas são do local e do dia do acidente...

As 10 Publicações Mais Lidas em 2011

03/10/2011, 4 comentários












25/11/2011, 4 comentários










09/12/2011, 1 comentário











27/07/2011, 7 comentários










31/10/2011











20/07/2011, 1 comentário










05/12/2011










16/12/2011










21/10/2011










24/06/2011