Conforme decisão monocrática, abaixo, Moralino Valim Coelho teve sua
impugnação mantida pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral, comprovando que minha denúncia de inelegibilidade de Moralino possui fundamento e se enquadra nas restrições impostas pela Lei da Ficha Limpa. Resta agora a
Sato e a seus companheiros de improbidade e desvio de dinheiro público
arrumar algum laranja com disposição para ser substituto de ficha suja, sendo companheiro de Sato que já bateu na própria mulher.
E agora Eduardo de Souza Cesar? Onde está todo o seu poder e influência? Adiantou gastar R$ 60.000,00 com advogado para ir a Brasília? Se prepare que a brincadeira apenas começou e em menos tempo do que você e seus comparsas pensam você e quem o apoiar serão colocados em seu devido lugar!
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Moralino Valim
Coelho (fls. 320-345) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo (TRE/SP) que manteve o indeferimento do seu pedido de registro
de candidatura por inelegibilidade.
O acórdão foi assim ementado:
RECURSOS
ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO. REMUNERAÇÃO A MAIOR. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G, DO INCISO I, DO
ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DESPROVIMENTNO DO RECURSO. (Fl.
296)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 315-317).
O
recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 275, I,
do Código Eleitoral ao rejeitar os embargos de declaração sem dirimir a
contradição apontada, pois teria citado a ADC nº 29 do Supremo Tribunal
Federal para aplicar a LC nº 135/2010 ao caso, "sendo que, a rigor, o
julgado serve de paradigma para ser afastada a incidência da referida
norma" (fl. 329).
Sustenta que teria havido
contrariedade, também, ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, "pois se
considerou aplicável ao presente caso a alteração decorrente da Lei
Complementar nº 135/10, a qual majorou para 8 (oito) anos o prazo de
inelegibilidade, sendo que o impedimento do Recorrente foi exaurido sob a
égide do texto originário da Lei Complementar nº 64/90, quando então se
previa a inelegibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em casos de
rejeição de contas por órgão competente" (fl. 326).
Aponta, ainda, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Assevera
que "a publicação da nova Lei Complementar ocorreu em 07.06.2010, mas
não incidiu nos casos em curso até 07.06.2011. Considerando, então, o
exaurimento da inelegibilidade do Recorrente em 06.03.2011, conforme
consignado no r. acórdão recorrido, a nova regra não o atinge, pois já
transpassado o período de sua inelegibilidade 3 (três) meses antes do
início da incidência da LC nº 135/10" (fl. 330).(Grifos do original.)
Afirma
que ¿se o TCE sequer aplicou a penalidade de multa ao ora Recorrente, é
porque não houve ato doloso de improbidade" (fl. 334).
Colaciona julgados do Tribunal Superior Eleitoral para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 347-351.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 355-361).
É o relatório.
Decido.
O apelo não merece provimento.
Inicialmente,
quanto à suscitada violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral,
verifico que não assiste razão ao recorrente. A questão foi devidamente
debatida no acórdão recorrido. O TRE/SP prestou a jurisdição de forma
completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses do
recorrente.
Extraio do acórdão recorrido:
Preliminarmente,
cabe consignar que em recente decisão (16/02/2012) do C. Supremo
Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade
nº 29/DF, da relatoria do Min. Luiz Fux, foi reconhecida a
constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 e foram extirpadas
quaisquer dúvidas acerca de sua aplicabilidade para as próximas
eleições.
Ficou determinado, ainda, que "mesmo no caso em que o
indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as
hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90,
esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso ou mesmo
restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova,
desde que não ultrapassem esse prazo" .
[...]
Assim, afasto a alegação de não aplicação da lei ao caso concreto formulado pelo recorrente. (Fls. 297-298)
Assim,
não há falar em contradição no acórdão recorrido que aplicou o
entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, em razão do efeito vinculante dessas
decisões estabelecido no art. 102, § 2º, da Constituição da República¹.
Transcrevo, por oportuno, trecho do relator, Ministro Luiz Fux:
A
aplicabilidade da Lei Complementar n.º 135/10 a processo eleitoral
posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra,
uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao
estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer
a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica
do indivíduo - condenação por colegiado ou perda de cargo público, por
exemplo - estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos
perdurarão no tempo. Esta, portanto, a primeira consideração importante:
ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos
pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na
jurisprudência desta Corte.
Demais disso, é sabido que o art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da
incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que
um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se, na medida em
que, na lição de GABBA (Teoria della Retroattività delle Leggi. 3.
edição. Torino: Unione Tipografico-Editore, 1981, v. 1, p. 1), é
adquirido aquele direito
"[...] que é conseqüência de um fato
idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou,
embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da
atuação da lei nova, e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que
se deu o fato, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem
o adquiriu." (Tradução livre do italiano)
Em outras palavras, a
elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico -
constitucional e legal complementar - do processo eleitoral,
consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as
inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a
cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral.
Portanto,
a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio
jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.
É
essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na
legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade
da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3
(três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em
que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras
palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi
atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos
anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos
poderão ser estendidos - se ainda em curso - ou mesmo restaurados para
que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não
ultrapassem esse prazo. Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição
de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a
cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis
in idem. (Grifo nosso.)
Portanto, não há falar em
contrariedade ao art. 5o, XXXVI, da Constituição da República², pelo que
rejeito os argumentos deduzidos.
Quanto ao reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90³, tem-se no acórdão recorrido:
[...]
Consta
dos autos que o referido Tribunal rejeitou as contas da Câmara
Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 1997, com fundamento no
art. 33, III, da Lei Complementar nº 709/93. Destaco alguns trechos:
"(...)
restou evidenciado o recebimento a maior de remuneração pelos agentes
políticos daquele Legislativo, sendo que, mesmo após a concessão de
várias oportunidades para regularização da falha, a origem preferiu
sustentar a legalidade de seus atos.
(...)
Efetivamente a Câmara adotou entendimento que lhe é mais favorável, entretanto, ao arrepio da Lei.
(...)"
O
referido pagamento a maior configura irregularidade insanável, nos
termos da jurisprudência e configura ato doloso de improbidade.
Verifica-se que o então presidente do Legislativo Municipal determinou
ao arrepio da lei o pagamento de verba a maior para si e seus pares e
que, mesmo alertado sobre a irregularidade, insistiu no seu pagamento e
se recusou a devolver os valores ao erário.
Ora não bastasse a
afronta à lei, entender ser o caso de reconhecer a prática de ato doloso
de improbidade porquanto o referido pagamento indevido acarretou o
enriquecimento ilícito, vedado pela Lei de Improbidade Administrativa, e
o decorrente prejuízo aos cofres públicos. Esse é, inclusive, o
entendimento firmado pela jurisprudência.
[...]
Portanto,
tendo em vista que a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado
em 06.03.2006 e que a regra da inelegibilidade retroage, o candidato
está inelegível para essas eleições. (Fls. 299-301)
Para a
incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC
nº 64/90, é necessária a reunião dos seguintes fatores: (i) contas
rejeitadas por irregularidade insanável, (ii) que configure ato doloso
de improbidade administrativa, (iii) por decisão irrecorrível do órgão
competente e (iv) que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário.
Na espécie, o TRE/SP, analisando o acórdão do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) que julgou
irregulares as contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Ubatuba
no exercício de 1997, entendeu que o pagamento a maior aos vereadores da
Câmara Municipal é irregularidade insanável e configura ato doloso de
improbidade administrativa.
O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TSE, confira-se:
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1.
Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração
feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações -
consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios
considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a
inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº
64/90.
2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade
administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 8.529/92, não ilidindo a
devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida
alínea.
Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 127092, PSESS de 15.9.2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani). (Grifos nossos.)
RECURSO
ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS.
TCE. PAGAMENTO INDEVIDO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. RESTITUIÇÃO. VALORES.
IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte que é
insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de
subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para
afastar a inelegibilidade.
2. Desprovido o recurso especial de Robson Luis Camara Vogas e prejudicado o do Ministério Público Eleitoral.
(REspe nº 4682433, DJE de 4.6.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro). (Grifos nossos.)
No
que tange à configuração do ato doloso de improbidade administrativa,
tem-se no acórdão recorrido que o "o então presidente do Legislativo
Municipal determinou ao arrepio da lei o pagamento de verba a maior para
si e seus pares que, mesmo alertado sobre a irregularidade, insistiu no
seu pagamento e se recusou a devolver os valores ao erário" (fl. 300).
(Grifos nossos.)
Tal fato indica a conduta dolosa do
recorrente, então presidente do Legislativo Municipal, pois teve
conhecimento que os pagamentos eram indevidos e, ainda assim, persistiu
no seu pagamento, tendo se recusado a devolver os valores ao erário.
Nesse sentido, destaco recente acórdão deste Tribunal:
Inelegibilidade. Rejeição de contas.
-
Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a
inelegibilidade da alínea g do inciso 1 do art. 10 da Lei Complementar
n° 64190, o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores,
por mais de um ano, em descumprimento a decisão judicial, o que
acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao
erário.
Agravo regimental não provido. (AgR-REspe nº 9570/SP, PSESS de 4.9.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
Verifico,
ainda, que a decisão do TCE/SP, que julgou irregulares as contas,
transitou em julgado em 6.3.2006, passando a contar dessa data o prazo
de 8 (oito) anos de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º
da LC nº 64/90.
Por fim, quanto aos julgados apontados
pelo recorrente, observo que não se prestam a demonstrar o dissídio
jurisprudencial, pois dizem respeito aos processos de registro de
candidatura de 2010, nos quais não foram aplicadas as alterações da LC
nº 135/20104.
Do exposto, nego seguimento ao recurso
especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, e mantenho a decisão que
indeferiu o registro de candidatura de Moralino Valim Coelho.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2012.
Ministra Luciana Lóssio
(RITSE, art. 16, § 8º)
¹Art. 102. [...]
§
2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal.
²Art. 5º [...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
³Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores
de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição;
4 STF: RE nº 633.703, DJE de 18.11.2011, Rel. Min. Gilmar Mendes.