terça-feira, 25 de setembro de 2012

Primeira Pesquisa Eleitoral Registrada em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Amanhã, 26 de setembro de 2012, deverá ser divulgada a primeira pesquisa registrada para as eleições municipais de Ubatuba. Referida pesquisa foi realizada pela empresa Scenso - Pesquisa de Opinião e de Mercado SC/LTDA que encaminhou à Justiça Eleitoral os dados referentes à pesquisa eleitoral das eleições Eleições Municipais 2012, protocolada sob o nº SP-01133/2012, sendo contratada por Riviera Norte Editora Ltda e registrada no sistema de registro de pesquisas eleitorais em 21/09/2012.

Durante os últimos meses me cansei de ver pesquisas nas quais quem a apresentava estava em primeiro lugar. O mais interessante e engraçado sempre foi observar o ar de curiosidade daqueles que se apresentavam em primeiro lugar. Na realidade nem eles próprios acreditavam na pesquisa e demonstravam um ar de surpresa ainda maior quando algum incauto, otimista ou pessoa de boa fé acreditava nas mesmas. Antes do registro de candidaturas a situação em Ubatuba era ainda mais divertida pois as pesquisas continham apenas os nomes de quem não fosse risco para aquele que contratou a pesquisa.

Os dados básicos referentes a pesquisa podem ser verificados abaixo, sendo que há inclusive no final um link referente ao questionário que foi utilizado. A pesquisa foi efetuada apenas para Prefeito e a única falha que observei diz respeito ao fato de terem colocado Gilson Rocha como candidato, apesar do mesmo ter renunciado. De qualquer modo esse dado será bastante útil para Sato e Eduardo Cesar que terão certeza absoluta que compraram gato por lebre.

SP-01133/2012

21/09/2012

26/09/2012

Scenso - Pesquisa de Opinião e de Mercado SC/LTDA

Eleições Municipais 2012



UBATUBA/SP

Riviera Norte Editora Ltda

Riviera Norte Editora Ltda

Riviera Norte Editora Ltda

5.000,00

Vera Lucia Candiani

5826-A



21/09/12 25/09/12 500



Será realizada uma pesquisa quantitativa com entrevistas pessoais, aplicação de questionário estruturado e com sorteio aleatório dos entrevistados, que seja representativa do eleitorado de Ubatuba/ SP. Para a realização deste sorteio utilizou-se uma amostragem em 3 fases. Na primeira fase realizou-se o sorteio aleatório dos setores censitários do IBGE, segundo o Censo 2010, proporcional ao tamanho dos mesmos (sorteio PPT). Na segunda fase realizou-se o sorteio domicílios a serem entrevistados, dentro dos setores censitários selecionados na fase1 . Na terceira e última fase preencheu-se as cotas de sexo, idade e grau de instrução determinadas pelos dados do TSE de julho/12. Em relação à ponderação, devido à metodologia amostral adotada, os fatores de ponderação a serem aplicados em toda as variáveis (sexo, idade e grau de instrução), assumem valor igual a 1(um). O nível econômico é assegurado através do controle das variáveis descritas acima e da dispersão geográfica da amostra.



O plano amostral é composto pelas cotas de sexo, faixa etária e grau de instrução proporcionais ao universo de eleitores (segundo dados do TSE de julho/12) e pela distribuição geográfica da amostra, representada pelos setores censitários sorteados. Para uma amostra de 600 entrevistas estima-se uma margem de erro total para mais ou para menos de 4,3% considerando-se um nível de confiança de 95%, numa hipótese de p=q=50%. O intervalo de confiança estimado é de 95%.



Para a realização da pesquisa será utilizada uma equipe de entrevistadores e de supervisores da Scenso devidamente treinada para este trabalho. Após os trabalhos de campo, os questionários serão submetidos a uma fiscalização que consisti na checagem de aproximadamente 20% dos questionários aplicados individualmente pelos entrevistadores, para verificação das respostas a da adequação dos entrevistadores aos parâmetros amostrais. Internamente, todo o material será criticado, codificado, digitado e, antes do processamento final, realizar-se a conferência da digitação.



A área de abrangência da coleta é formada pelo município ora informado. A relação dos bairros selecionados para aplicação da amostra será apresentada após a divulgação do resultado da pesquisa, conforme expresso no artigo 1º, § 6º da Resolução 23.364/2011 do TSE.

Quest_Scenso_Ubatuba_set2012.pdf

Não há arquivo para detalhamento de bairros/municípios.

Rogério Frediani Prejudicando o Bom Nome do Deputado Fernando Capez

CARTA ABERTA AO DEPUTADO ESTADUAL FERNANDO CAPEZ

Exmo Sr. Dr. Deputado Fernando Capez,

Em uma época na qual grande parte da população não mais acredita na classe política, a utilização indevida do nome de homens públicos sérios, como V.Exa, pode trazer resultados extremamente prejudiciais para a imagem e para o conceito público obtido através de muitos anos e decorrente de um trabalho sério e, principalmente, voltado para os cidadãos como um todo. Nesse sentido me causa indignação ter conhecimento de que o até então vereador de Ubatuba Rogério Frediani no intuito de se auto valorizar, se utiliza indevidamente de seu nome, atribuindo-lhe inclusive ações que podem ser caracterizadas como crime de formação de quadrilha e tráfico de influência.

Tive a grata satisfação de assistir seus pronunciamentos em três momentos distintos tratando sobre temas diferentes. Pude notar a clareza de suas idéias e principalmente a busca pela verdade. VExa chegou até mesmo a dizer, em reunião do PSDB, que nem mesmo seus pares do Ministério Público seriam poupados caso ilegalidades fossem contatadas, chegando inclusive a citar uma situação específica de Ubatuba na qual VExa atuou para que um Promotor fosse afastado de Ubatuba. Nas outras oportunidades as falas de VExa foram igualmente fortes para que eu pudesse formar um juízo de valor bastante elevado com relação a seriedade com que VExa atua na vida pública.

Considerando que VExa demonstra publicamente seu apreço ao até então vereador Rogério Frediani,  não creio que seja justo VExa não ter conhecimento da utilização indevida de seu nome nas seguintes situações:

Rogério Frediani constantemente cita o nome de VExa como se fosse um político faz tudo, que atua desde a transferência de policiais militares até mesmo em casos mais sérios onde Desembargadores seriam supostamente convencidos de uma determinada tese por meio de conversas ao pé de ouvido ou em escritórios de determinados advogados indicados por VExa. É certo que Rogério Frediani possui a fama de falastrão porém, mesmo que uma única pessoa passe a acreditar nesses supostos fatos alardeados por Frediani, o prejuízo e a marca negativa no nome de VExa será indelével.

A ânsia do poder a qualquer custo parece ter prejudicado o raciocínio do vereador Rogério Frediani. Como a lógica e o bom senso de Frediani sempre andaram no limite mínimo do aceitável, agora com essas atitudes que demonstram que Frediani acredita que pode manipular todos a qualquer tempo, a situação saiu totalmente do controle.

De todas as histórias de Frediani a mais grave trata de um suposto esquema de propina no qual um Promotor do meio ambiente teria solicitado propina para um empresário, no intuito de não fechar sua empresa. A propina era da ordem de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Frediani fala em alto e bom tom pela cidade que teria entrado em contato com VExa, sendo que através de advogados indicados por VExa, pela módica quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a situação teria sido resolvida.

Mesmo como leigo acredito que essas afirmações de Frediani são no mínimo levianas e podem colocar VExa em uma situação no mínimo delicada. Nesse sentido acredito que VExa deva rever seus conceitos com relação a Frediani pois o mesmo não demonstra corresponder ao apreço e confiança que VExa dispensa ao mesmo.

Atenciosamente,

Marcos de Barros Leopoldo Guerra
marcospenteadoguerra@gmail.com

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Moralino Impugnado Definitivamente Pelo TSE

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Conforme decisão monocrática, abaixo, Moralino Valim Coelho teve sua impugnação mantida pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral, comprovando que minha denúncia de inelegibilidade de Moralino possui fundamento e se enquadra nas restrições impostas pela Lei da Ficha Limpa. Resta agora a Sato e a seus companheiros de improbidade e desvio de dinheiro público arrumar algum laranja com disposição para ser substituto de ficha suja, sendo companheiro de Sato que já bateu na própria mulher.

E agora Eduardo de Souza Cesar? Onde está todo o seu poder e influência? Adiantou gastar R$ 60.000,00 com advogado para ir a Brasília? Se prepare que a brincadeira apenas começou e em menos tempo do que você e seus comparsas pensam você e quem o apoiar serão colocados em seu devido lugar!

Essa decisão demonstra mais uma vez a necessidade do cidadão fazer o seu papel, denunciando ilegalidades e não simplesmente esperando que alguém tome a atitude em seu lugar. Ressalto novamente que nenhum  candidato às eleições municipais tomou qualquer atitude para impedir Moralino de se candidatar.
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Moralino Valim Coelho (fls. 320-345) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que manteve o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura por inelegibilidade.



O acórdão foi assim ementado:

RECURSOS ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REMUNERAÇÃO A MAIOR. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G, DO INCISO I, DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DESPROVIMENTNO DO RECURSO. (Fl. 296)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 315-317).

O recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 275, I, do Código Eleitoral ao rejeitar os embargos de declaração sem dirimir a contradição apontada, pois teria citado a ADC nº 29 do Supremo Tribunal Federal para aplicar a LC nº 135/2010 ao caso, "sendo que, a rigor, o julgado serve de paradigma para ser afastada a incidência da referida norma" (fl. 329).

Sustenta que teria havido contrariedade, também, ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, "pois se considerou aplicável ao presente caso a alteração decorrente da Lei Complementar nº 135/10, a qual majorou para 8 (oito) anos o prazo de inelegibilidade, sendo que o impedimento do Recorrente foi exaurido sob a égide do texto originário da Lei Complementar nº 64/90, quando então se previa a inelegibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em casos de rejeição de contas por órgão competente" (fl. 326).

Aponta, ainda, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Assevera que "a publicação da nova Lei Complementar ocorreu em 07.06.2010, mas não incidiu nos casos em curso até 07.06.2011. Considerando, então, o exaurimento da inelegibilidade do Recorrente em 06.03.2011, conforme consignado no r. acórdão recorrido, a nova regra não o atinge, pois já transpassado o período de sua inelegibilidade 3 (três) meses antes do início da incidência da LC nº 135/10" (fl. 330).(Grifos do original.)

Afirma que ¿se o TCE sequer aplicou a penalidade de multa ao ora Recorrente, é porque não houve ato doloso de improbidade" (fl. 334).

Colaciona julgados do Tribunal Superior Eleitoral para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 347-351.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 355-361).

É o relatório.

Decido.

O apelo não merece provimento.

Inicialmente, quanto à suscitada violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral, verifico que não assiste razão ao recorrente. A questão foi devidamente debatida no acórdão recorrido. O TRE/SP prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses do recorrente.


Extraio do acórdão recorrido:

Preliminarmente, cabe consignar que em recente decisão (16/02/2012) do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29/DF, da relatoria do Min. Luiz Fux, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 e foram extirpadas quaisquer dúvidas acerca de sua aplicabilidade para as próximas eleições.

Ficou determinado, ainda, que "mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo" .

[...]

Assim, afasto a alegação de não aplicação da lei ao caso concreto formulado pelo recorrente. (Fls. 297-298)

Assim, não há falar em contradição no acórdão recorrido que aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, em razão do efeito vinculante dessas decisões estabelecido no art. 102, § 2º, da Constituição da República¹. Transcrevo, por oportuno, trecho do relator, Ministro Luiz Fux:

A aplicabilidade da Lei Complementar n.º 135/10 a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo - condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo - estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Esta, portanto, a primeira consideração importante: ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta Corte.

Demais disso, é sabido que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se, na medida em que, na lição de GABBA (Teoria della Retroattività delle Leggi. 3. edição. Torino: Unione Tipografico-Editore, 1981, v. 1, p. 1), é adquirido aquele direito

"[...] que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que se deu o fato, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu." (Tradução livre do italiano)

Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral.

Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso - ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo. Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. (Grifo nosso.)

Portanto, não há falar em contrariedade ao art. 5o, XXXVI, da Constituição da República², pelo que rejeito os argumentos deduzidos.

Quanto ao reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90³, tem-se no acórdão recorrido:

[...]

Consta dos autos que o referido Tribunal rejeitou as contas da Câmara Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 1997, com fundamento no art. 33, III, da Lei Complementar nº 709/93. Destaco alguns trechos:

"(...) restou evidenciado o recebimento a maior de remuneração pelos agentes políticos daquele Legislativo, sendo que, mesmo após a concessão de várias oportunidades para regularização da falha, a origem preferiu sustentar a legalidade de seus atos.

(...)

Efetivamente a Câmara adotou entendimento que lhe é mais favorável, entretanto, ao arrepio da Lei.

(...)"

O referido pagamento a maior configura irregularidade insanável, nos termos da jurisprudência e configura ato doloso de improbidade. Verifica-se que o então presidente do Legislativo Municipal determinou ao arrepio da lei o pagamento de verba a maior para si e seus pares e que, mesmo alertado sobre a irregularidade, insistiu no seu pagamento e se recusou a devolver os valores ao erário.

Ora não bastasse a afronta à lei, entender ser o caso de reconhecer a prática de ato doloso de improbidade porquanto o referido pagamento indevido acarretou o enriquecimento ilícito, vedado pela Lei de Improbidade Administrativa, e o decorrente prejuízo aos cofres públicos. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pela jurisprudência.

[...]

Portanto, tendo em vista que a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado em 06.03.2006 e que a regra da inelegibilidade retroage, o candidato está inelegível para essas eleições. (Fls. 299-301)

Para a incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, é necessária a reunião dos seguintes fatores: (i) contas rejeitadas por irregularidade insanável, (ii) que configure ato doloso de improbidade administrativa, (iii) por decisão irrecorrível do órgão competente e (iv) que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Na espécie, o TRE/SP, analisando o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) que julgou irregulares as contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Ubatuba no exercício de 1997, entendeu que o pagamento a maior aos vereadores da Câmara Municipal é irregularidade insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa.

O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TSE, confira-se:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.

1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações - consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea.

Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe nº 127092, PSESS de 15.9.2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani). (Grifos nossos.)


RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. PAGAMENTO INDEVIDO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. RESTITUIÇÃO. VALORES. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.

1. É assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade.

2. Desprovido o recurso especial de Robson Luis Camara Vogas e prejudicado o do Ministério Público Eleitoral.

(REspe nº 4682433, DJE de 4.6.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro). (Grifos nossos.)

No que tange à configuração do ato doloso de improbidade administrativa, tem-se no acórdão recorrido que o "o então presidente do Legislativo Municipal determinou ao arrepio da lei o pagamento de verba a maior para si e seus pares que, mesmo alertado sobre a irregularidade, insistiu no seu pagamento e se recusou a devolver os valores ao erário" (fl. 300). (Grifos nossos.)

Tal fato indica a conduta dolosa do recorrente, então presidente do Legislativo Municipal, pois teve conhecimento que os pagamentos eram indevidos e, ainda assim, persistiu no seu pagamento, tendo se recusado a devolver os valores ao erário. Nesse sentido, destaco recente acórdão deste Tribunal:

Inelegibilidade. Rejeição de contas.

- Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso 1 do art. 10 da Lei Complementar n° 64190, o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores, por mais de um ano, em descumprimento a decisão judicial, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao erário.

Agravo regimental não provido. (AgR-REspe nº 9570/SP, PSESS de 4.9.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

Verifico, ainda, que a decisão do TCE/SP, que julgou irregulares as contas, transitou em julgado em 6.3.2006, passando a contar dessa data o prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

Por fim, quanto aos julgados apontados pelo recorrente, observo que não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, pois dizem respeito aos processos de registro de candidatura de 2010, nos quais não foram aplicadas as alterações da LC nº 135/20104.

Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, e mantenho a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Moralino Valim Coelho.


Publique-se em sessão.


Brasília-DF, 22 de setembro de 2012.


Ministra Luciana Lóssio

(RITSE, art. 16, § 8º)


¹Art. 102. [...]

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

²Art. 5º [...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

³Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

4 STF: RE nº 633.703, DJE de 18.11.2011, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Rogério Frediani e Fiovo Frediani Desviando Recursos Públicos


Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Como se não bastasse a utilização do gabinete de Rogério Frediani para compra de votos, através de cestas básicas e pagamentos de contas de água e luz, a família Frediani vai além, se utilizando inclusive de procuradores da Câmara de Ubatuba para a defesa de causas judiciais particulares.

Procurador da Câmara recebe salário para trabalhar na Câmara e seus atos enquanto investido do cargo são nulos, se praticados em favor de terceiros que não a própria Câmara. Além da nulidade dos atos tanto Isac quanto Rogério Frediani praticaram atos de improbidade administrativa, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, advocacia administrativa, entre outros. No caso de Fiovo Frediani o mesmo também cometeu crime ao se beneficiar de todo o esquema.

É sempre bom lembrar que Rogério Frediani possui amplo conhecimento desse tipo de ilegalidade, haja vista que durante seu curto mandato de Presidente da Câmara de Ubatuba, ocorrido em função do afastamento judicial de Romerson de Oliveira, o mesmo, exonerou um procurador da Câmara alegando que o mesmo atuava em ações judiciais particulares.

sábado, 22 de setembro de 2012

Moralino É Ficha Suja Afirma Juiz Eleitoral

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
 
A Coligação Avança Ubatuba formada pelos nefastos e corruptos Sato e Moralino impetrou AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral face ao PT - Partido dos Trabalhadores, Maurício Moromizato e Sérgio Caribé, em função de uma publicação do PT na qual algumas verdades foram publicadas.

Alguns fatos são ou deveriam ser de conhecimento público e devem ser citados antes de tratarmos da ação impetrada. Sato agrediu a própria mulher, advogou mesmo estando impedido e cometeu crime eleitoral. Moralino é ficha suja e sequer poderia ter trabalhado na administração municipal após o início da validade da Lei da Ficha Limpa Municipal. Obviamente que o vereador igualmente corrupto, nefasto e comprador de votos Rogério Frediani, que "elaborou" o projeto de Lei Municipal da Ficha Limpa, não tomou as medidas necessárias para que Moralino fosse exonerado, demonstrando claramente estar unido ao bando de Eduardo Cesar.

Com relação a AIJE a mesma é uma das ações disponíveis após o registro de candidatura dos candidatos às eleições. Abuso do poder econômico e outros crimes eleitorais podem ser base para a impetração da AIJE, cujo objetivo final é a cassação do registro de candidatura e inelegibilidade dos denunciados.

No presente caso a Coligação do Ficha Suja Moralino e do Agressor de Mulheres Sato parece estar muito mais preocupada com a denominação "Ficha Suja" do que com o suposto abuso do poder econômico. Tal conclusão é possível graças ao teor do despacho, abaixo,  do Juiz Eleitoral que indeferiu a medida liminar:

"Indefiro a Liminar. O candidato a vice-prefeito pela chapa da coligação representante teve, de fato, sua candidatura indeferida e consta da R. sentença que o mesmo é "ficha suja", sentença esta confirmada pelo TRE-SP" Despacho em Petição em 17/09/2012 - AIJE Nº 45484 MM. NELSON RICARDO CASALLEIRO (grifo nosso)
Com a liminar indeferida resta agora aguardar o julgamento do mérito da AIJE. De qualquer modo já é possível adiantar que Moralino Valim Coelho é, de fato e de direito, Ficha Suja e não adianta Eduardo Cesar espernear e gastar R$ 60.000,00 com advogados para safar o corrupto e improbo.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Procura-se Frediani e Frediani


Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Não adianta dizer que Ama Ubatuba, o importante é Participar, pagando Impostos e demais obrigações dos cidadãos comuns. Abaixo temos um relatório contendo uma ação de execução fiscal contra a empresa Frediani e Frediani Ltda, movida pela Prefeitura de Ubatuba.




Fórum de Ubatuba - Processo nº: 642.01.2010.500772-4
parte(s) do processo     andamentos    
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Ubatuba
Processo Nº  642.01.2010.500772-4

Cartório/Vara Setor das Execuções Fiscais
Competência Anexo Fiscal
Nº de Ordem/Controle 2274/2010
Grupo Fazenda Pública Municipal
Ação Execução Fiscal
Tipo de Distribuição Livre

Distribuído em 07/12/2010 às 18h 27m 08s
Moeda Real
Valor da Causa 1.917,59
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Esta precatória ficará disponível na Internet até 21/10/2012

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
 
 Requerido FREDIANI E FREDIANI LTDA
 Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE UBATUBA
Advogado: 61256/SP   CICERO JOSE DE JESUS ASSUNCAO




ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existem 3 andamentos cadastrados .)
 22/12/2010 Recebimento de Carga sob nº 5581617
 16/12/2010 Carga à Vara Interna sob nº 5581617
 07/12/2010 Processo Distribuído por Sorteio p/ Setor das Execuções Fiscais

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Nenhuma Súmula cadastrada.)

 

Gerson Biguá Condenado por Improbidade Administrativa

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
 
Pela decisão abaixo Gerson de Oliveira, até então vereador em Ubatuba, que atende pela alcunha de Gerson Biguá, foi condenado em 1a. instância a perda da função pública por 05 anos e durante 03 anos não poderá contratar com o poder público direta ou indiretamente, mesmo atraves de suas empresas. Se confirmada em 2a. instãncia essa decisão a população de Ubatuba poderá comemorar o fato de estar livre por pelo menos 08 anos desse vereador corrupto e aproveitador, que juntamente com seu filho André Cabral desviam dinheiro público, fazem tráfico de influência e se utilizam da não menos corrupta e nefasta Maucha (Maria Lucia Nery Querido) para aprovar projetos ilegais, dar prioridade a processos e até mesmo contratar a empresa de Gerson de Oliveira para prestar serviços e arranjar brechas na Lei para aprovar projetos que somente interessam aos envolvidos. Quando a Lei não permite que os interesses de Biguá e de seus clientes sejam atendidos o mesmo se utiliza de seu cargo e função de vereador para alterar ou criar Leis que sirvam para o fim corrupto e imoral pretendido. Através de um trânsito fácil com  vereadores cuja inteligência e honestidade não são características marcantes,  Biguá aprova sem grandes custos suas Leis. Abaixo a íntegra da decisão que condenou Gerson de Oliveira:

"Vistos. Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Gérson Oliveira, sob o argumento de que restou apurado em inquérito civil, que o requerido, quando ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, 16 dias após a concessão de licença sem remuneração ao servidor Carlos Eduardo Castilho, o réu firmou contrato de prestação de serviços por prazo determinado com aludido servidor. Referida contratação foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado. Sustentando que houve ofensa ao art. 11, V, da Lei 8.429/92 e art. 37, II, e IX, da Constituição Federal, com afronta aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, configurando ato de improbidade administrativa, autor pleiteou a aplicação das sanções previstas pelo art. 12, III, da Lei 8.429/92. Juntou documentos, (fls. 02/256). 

Notificado, o réu apresentou defesa preliminar, (fls. 270/272). Manifestação Ministerial a fls. 274/275. A fls. 277/278, a ação foi recebida, nos termos do art. 17, par. 8º, da Lei 8.429/92, afastando-se a tese afeita à ocorrência da prescrição. Contestação a fls. 284/289, sem defesas preliminares. No que toca ao mérito, o réu sustentou ocorrência de prescrição, inclusive na modalidade intercorrente e que os fatos deduzidos à inicial não configurariam improbidade administrativa, mormente porque não houve conduta dolosa ou culposa a tal propósito, sem embargo de que restou caracterizada a necessidade de contratação urgente. Parecer Ministerial a fls. 292/296. 

Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de fato e de direito estão consubstanciadas nos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. A ação é procedente. Conforme já decidido, não há falar-se em prescrição qüinqüenal, ao passo que a demanda foi ajuizada dentro do referido prazo. Outrossim, dispõe o art. 219, par. 1º, CPC., que a citação interrompe a prescrição que retroage à data do ajuizamento da ação. Nestes moldes, se o termo inicial para contagem do prazo prescricional deu-se em 01/01/2005 e a ação foi ajuizada em 07/07/2009, a citação ocorrida em 23/08/2010 interrompeu a prescrição, cujo evento retroage à data da propositura. Também não há falar-se em prescrição intercorrente, na medida que não houve qualquer inércia durante o compasso procedimental, inclusive no que toca à fase administrativa. 

Em relação ao mérito propriamente dito, os elementos dos autos que não mereceram impugnação específica demonstram que o servidor José Correia de Oliveira, após ter sido licenciado sem remuneração, foi contratado por ato do réu, à época Presidente da Câmara Municipal, por prazo determinado, para a prestação de serviços de auxiliar de serviços gerais, com remuneração paga pelo erário. Indigitada contratação foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, ao passo que não houve comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, (art. 37, IX, CF), que autorizasse o estabelecimento do vínculo sem necessidade de concurso. Evidente, pois, que por ato manifestamente ilegal, o réu promoveu contratação de servidor que se encontrava em licença, em ato absolutamente incoerente e que teve o condão de outorgar benefício descabido ao referido servidor, sem a realização de concurso público, ofendendo os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. E não se argumente a propósito de pretensa ausência de culpa ou dolo, na medida que o réu, na qualidade de homem público experiente e Presidente da Câmara Municipal, é absolutamente responsável pelo ato que praticou, mesmo porque sequer cogitou a hipótese de desconhecimento. 

A argumentação fundada em ausência de culpa ou de dolo foge à razoabilidade e beira à má-fé. Por conseguinte, houve violação ao disposto no art. 11, caput, e inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Configurado o ato de improbidade administrativa, mostra-se adequada a aplicação da sanção referente ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos e proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer em desfavor do requerido a conduta de improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, caput, e incisos V, da Lei 8.429/92, condenando-o: multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos. Descabidos honorários. Custas e despesas processuais pelo réu. PRIC. De São Paulo, para Ubatuba, 01 de agosto de 2011. ANTONIO MANSSUR FILHO Juiz de Direito"

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Corrupção de Eduardo Cesar Culmina com Suspensão de Verbas da Saúde Para Ubatuba

PORTARIA Nº 2.092, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia de Saúde da Família do Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia de Saúde da Família (ESF) do Município de Ubatuba (SP), a partir da competência financeira setembro de 2012.
Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 22 (vinte e duas) Equipes de Saúde da Família, em razão de irregularidades apontadas pela Câmara Municipal de Ubatuba, especialmente quanto ao descumprimento da carga horária pelos profissionais médicos vinculados a ESF e existência de equipes de SF incompletas (ausência de profissional médico).
Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Prefeito e Outros Três Candidatos São Processados

Todos os acusados ficarão inelegíveis pelo prazo de oito anos por cometerem abuso de poder político

Fonte | MPRJ

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por intermédio da 128ª Promotoria Eleitoral, ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder político em face do Prefeito de Duque de Caxias, J.C.Z.S.F.; do Vice-Prefeito, J.S.A.i; da ex-Secretária de Educação R.B.O.; e da atual Secretária de Educação, R.B.B.O.. Eles são acusados de promover reuniões de caráter administrativo, em horário de expediente, para coagir servidores contratados a votar e participar ativamente de suas campanhas. J.C.Z.S.F. e J.S.A. são candidatos à reeleição, enquanto R.B.O. é candidata a Vereadora de Duque de Caxias. Se julgada procedente a ação do MP, os candidatos terão seus registros cassados (ou, caso eleitos, os diplomas) e ficarão inelegíveis pelo prazo de 8 anos.

De acordo com as investigações do MPRJ, o ato abusivo ocorreu durante reuniões nos dias 7 e 14 de agosto deste ano, quando o material de campanha dos candidatos foi entregue para que fosse distribuído pelos funcionários contratados a eleitores. Também foi apurado que os servidores contratados compareciam às reuniões por temerem perder seus empregos ou que seus contratos não fossem renovados.

Ainda de acordo com a ação, R.B.B.O. enviava, por meio da Comunicação Social da Secretaria de Educação, convites aos diretores de escolas para reuniões de campanha, a fim de que fossem repassados aos servidores contratados que prestam serviços ao órgão.

As investigações tiveram início a partir do depoimento de um servidor concursado da Prefeitura de Duque de Caxias, que confirmou as denúncias anônimas anteriormente enviadas à 128ª Promotoria Eleitoral.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Moromizato Processado em Ilhabela

Maurício Moromizato é réu em Ação Judicial que tramita no Juizado Especial Civil e Criminal de Ilhabela - SP, sob o número 247.01.2011.001785-2. No último dia 12, conforme publicação do Diário Oficial abaixo, o MM Juiz solicitou que o autor informasse se Moromizato quitou o débito.

247.01.2011.001785-2/000000-000 - nº ordem 226/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - LUIZ CARLOS RIBEIRO X MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO E OUTROS - FICA O ADVOGADO DO AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO A INFORMAR SE HOUVE PAGAMENTO POR PARTE DO RÉU. CASO NEGATIVO, INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. - ADV GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO OAB/SP 204693 - ADV NEILA MARQUES NOGUEIRA OAB/SP 299472

Acredito que essa pendência financeira tenha passado desapercebida  por Moromizato, afinal de contas memória parece não ser o forte do mesmo, haja vista que no episódio de sua exoneração da Assembléia do Estado de São Paulo, Moromizato se esqueceu que foi demitido por determinação da administração.

De qualquer modo é muito difícil esperar que Moromizato se lembre de alguma coisa pois o mesmo se esqueceu que apoiou Eduardo Cesar em 2005, como presidente do COMUS se esqueceu de fiscalizar o executivo, como cidadão se esqueceu de denunciar Eduardo Cesar e Sato no caso da utilização de veículo e de agentes públicos para a buscar e distribuir material de propaganda da administração que culminou com o afastamento de Eduardo Cesar, Sato e Richarles (vide matérias que podem ser acessadas clicando aqui).

Será que um candidato que se esquece de tantas coisas não irá se esquecer de cumprir as promessas de campnha na improvável hipótese de ser eleito?

domingo, 16 de setembro de 2012

Votos de Sato Serão Considerados Nulos em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Caso Moralino Valim Coelho permaneça concorrendo ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2012 de Ubatuba - SP, os prejuízos de tal ato de falta de visão política e de noção da realidade serão ainda maiores, pois os votos a Sato e Moralino sequer serão válidos.

Moralino será impugnado por ser ficha suja, em função de ter tido suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. No caso de Moralino é possível ter certeza mais do que absoluta de sua impugnação definitiva, pois, conforme Relatório e Acordão do TRE - SP houve dolo, o erro não foi sanado e sequer houve a intenção de fazê-lo. Nessas situações não há qualquer justificativa para não aplicação da Lei da Ficha Limpa.

Se de um lado Moralino possui o direito de permanecer na disputa eleitoral enquanto seu último recurso não for julgado, de outro, os votos de Sato e Moralino não serão computados enquanto não ocorrer o julgamento definitivo. Os votos de Sato e Moralino serão considerados nulos pois o direito de concorrer às eleições está sub judice.

A insistência em não substituir Moralino somente pode ser explicada através de uma das alternativas abaixo:

- Sato sequer consegue um novo candidato a vice porque todos possíveis ocupantes dessa vaga tem certeza absoluta de que Sato não será eleito;

- Sato é orientado por um bando de advogados pé de chinelo, aproveitadores e sem noção da legislação eleitoral;

- Sato quer ter certeza de que sua candidatura será barrada pois nem ele sabe o que fazer se for eleito;

- Sato e Moromizato possuem algo mais em comum, além da descendência, sendo que os votos anulados de Sato beneficiam Moromizato, haja vista que tais votos não iriam para outro candidato;

Por fim continuo diariamente a procurar resposta para as seguintes questões:

Por que nenhum candidato, partido ou coligação impugnou a candidatura de Moralino? Por que eu fui o único que tomou tal providência? (vide representação que pode ser acessada clicando aqui)

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