Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, DECIDO. Cuida-se de ação denominada de “OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA contra NOVA OCEÂNICA DE COMUNICAÇÃO EDITORA S/C LTDA, CARLOS ROBERTO LONGO ESPÍNDOLA e EDUARDO DE SOUZA CESAR. Rechaço as preliminares suscitadas pelas partes. O autor não é carecedor da ação. Com efeito, embora a presente demanda possua o mesmo pedido que a ação movida perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ubatuba, autos 173/2010, a causa de pedir não é idêntica, senão vejamos. Causa de pedir ou causa petendi são os fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandante. No caso dos autos, os fatos que embasam a pretensão do autor referem-se à supostas ofensas a sua pessoa veiculadas no periódico denominado “Expressão Caiçara”, especificamente nas edições de nºs. 195, 204, 206, 207, 208 e 209. Já nos autos 173/2010, o autor buscava reparação por ofensas a sua honra e imagem veiculadas por meio de publicações constantes das edições 155, 172, 173, 176, 178, 181, 182, e 203. Assim sendo, força é convir que distintas são a causa de pedir destes autos e dos autos 173/2010, de modo que não configurada na espécie nenhuma das hipóteses elencadas no art.17, do CPC. Destarte, o autor é parte legitima ativa ad causam. Analisando os autos, mormente os documentos de fls.13/20, denota-se que o periódico requerido veiculou diversas notas na denominada ‘Página 2’ que faziam alusão ao autor. A alusão ao autor pode ser constatada pelo emprego de seu sobrenome em letras maiúsculas (“Guerra”) e em substantivo feminino (“guerrinha”). Aliás, tanto não pende dúvida a respeito de que a utilização do termo “guerra” quis fazer referência à pessoa do autor, que na contestação apresentada pelo periódico e seu sócio proprietário, há clara e expressa afirmação no sentido de que as imagens constantes da pagina 2 serviram apenas para ornar e ilustrar comentários feitos pelo próprio autor. A preliminar relativa à ilegitimidade passiva ad causam do co-réu Eduardo confunde-se com o mérito e a seguir será analisada. Com efeito, trata-se de reconhecer ou não responsabilidade do co-réu pelos danos afirmado pelo autor, matéria esta afeta ao mérito da demanda, que não comporta análise em preliminar. No mérito, o pedido procede em parte. Pretende o autor, em síntese, o ressarcimento de danos morais ocasionados pela veiculação de diversas notas em veículo operado pelo 1º réu, de propriedade do 2º réu e em razão de publicação de autoria do 3º réu. A resposta ofertada pelo 3º réu baseia-se, em síntese, na ausência de responsabilidade pela publicação das matérias reputadas ofensivas pelo autor. Nesse aspecto, a defesa merece ampla guarida, pois a matéria de fls. 19 traz apenas uma suposta opinião exarada pelo mesmo, não se podendo, de modo algum, atribuir à autoria desta nota àquele. Nada há nos autos a comprovar que o 3º realmente emitiu a opinião em questão, tampouco que fora responsável pela publicação da matéria. Contudo, o pedido contraposto formulado pelo 3º réu é improcedente. Ainda que os escritos do autor sejam agressivos e polêmicos, se encontram em consonância com a intensidade atualmente conferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como manifestação do direito de livre expressão e pensamento, enquadrando-se como crítica política, mesmo porque é certo que pessoas que exercem cargos públicos estão sujeitas a críticas relativas ao cargo que exercem, devendo ser mais tolerantes as opiniões contrárias, mesmo as mais duras e ferrenhas. É o caso dos autos. A defesa apresentada pelo 1º e 2º réus funda-se, basicamente, na inexistência de ofensas pessoais ao autor. Convém, de início, anotar alguns aspectos da atividade jornalística na atualidade. A liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo da matéria, por estar em jogo não a mera transmissão de fatos ou idéias, mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do absoluto poder das empresas de comunicação de massa. O espaço da comunicação é um espaço público destinado à defesa das liberdades individuais e como tal deve ser partilhado, orientado e controlado de forma democrática. As emissoras de rádio e televisão vêm se constituindo em um instrumento de dominação, através do uso da linguagem ideológica, de omissão ou deturpação de notícias, ao contrário do seu papel desenhado de defesa democrática. E é nos próprios meios jornalísticos que hoje se discute a forma adequada do controle ético da informação. A propósito de um dos aspectos deste desvirtuamento do papel democrático, talvez o principal - a manipulação -, vale destacar a manifestação do jornalista GILBERTO DIMENSTEIN: "E a manipulação deveria ser o maior inimigo dos jornalistas. O papel do jornalista é revelar a verdade, denunciar a mentira, a demagogia. A raiz da busca da verdade jornalística é a cidadania. Só os homens livres podem escolher. E as pessoas só podem escolher se tiverem informação. A manipulação afeta diretamente a liberdade dos indivíduos" ("A incorporação das normas internacionais dos direitos humanos ao direito brasileiro", GILBERTO DIMENSTEIN, pág. 650) Ainda neste intróito, vale relembrar a lição do prof. FÁBIO KONDER COMPARATO sobre a obsolescência da antiga liberdade de expressão no cenário empresarial da comunicação de massa, não mais se aproveitando à defesa das empresas jornalísticas o lugar comum invocado. "Até a organização dos atuais meios de comunicação de massa, a liberdade de expressão limitava-se à parcela culta da população, que sabia ler e escrever. Era entre eles que se divulgavam os livros e as publicações periódicas (jornais e revistas). Não havia grandes empresas de edição. Nessas condições, a liberdade de expressão era efetivamente um direito individual. O advento dos meios de comunicação de massa - primeiro os veículos impressos, em seguida o rádio, o cinema e a televisão -, agora interligados numa rede telemática mundial com base em transmissões por via satélites, tornou obsoleta a antiga liberdade individual de expressão. Salvo o caso excepcional da rede Internet, a comunicação de massa é explorada e dominada pelo Estado ou por organizações empresariais, que moldam em grande parte a opinião pública no mundo todo. Criou-se, com isto, uma lamentável confusão entre a liberdade de expressão e a liberdade de empresa. A lógica da atividade empresarial, no sistema capitalista de produção, funda-se na lucratividade, não na defesa da pessoa humana. Uma organização econômica voltada à produção do lucro e sua ulterior partilha entre capitalistas e empresários não pode, pois, apresentar-se como titular de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Ora, as disposições do artigo 19 do Pacto referem-se exclusivamente à liberdade de expressão, não à liberdade de exploração empresarial. Constitui, pois, uma aberração que os grandes conglomerados do setor de comunicação de massa invoquem esse direito fundamental à liberdade de expressão, para estabelecer um verdadeiro oligopólio nos mercados, de forma a exercer, com segurança, isto é, sem controle social ou popular, uma influência dominante sobre a opinião pública" ("A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos", 1999, ed. Saraiva, pág. 283) Conveniente, outrossim, tecer alguns comentários sobre a censura. A censura que se repele desde tempos remotos é aquela prévia, realizada por setores dominantes da sociedade e que se dá na forma de seus interesses econômicos e políticos. A censura, como reprovação, como condenação, que se procede em momento posterior, após a veiculação da notícia, reflete tão-somente o exercício da legítima defesa social ou individual contra aqueles que extrapolam os limites da liberdade de imprensa. Aliás, citando CHASSAN, observa DARCY ARRUDA MIRANDA que "de resto, a liberdade ilimitada da palavra e da imprensa, isto é, a autorização de tudo dizer e tudo publicar, sem expor-se a uma repressão ou a uma responsabilidade qualquer, é, não uma utopia, porém, uma absurdidade que não pode existir na legislação de nenhum povo civilizado" ("Comentários à Lei e Imprensa", pág. 60). Não se pode olvidar, ainda, da garantia constitucional de apreciação judicial de toda e qualquer lesão experimentada, prevista no art.5º, XXXV da Carta Política. Por fim, vale observar que a censura prévia, como muito bem analisado por PIERRE BOURDIEU, se realiza pelos próprios jornalistas, sem que eles se dêem conta, ao levar ao debate público, a seleção de conteúdo por eles próprios elaborada, na forma e com os contornos por eles imprimidos e "ao relegar à insignificância ou à indiferença expressões simbólicas que mereceriam atingir o conjunto dos cidadãos" ("Sobre a Televisão" pág. 67, Jorge Zahar Editor). Para arremate, destacam-se, ainda, as críticas a esse tipo de jornalismo, de desprestígio à pessoa em detrimento da análise argumentativa de suas idéias, em programas muito mais de entretenimento do que informativo, camuflando-se ofensas desmedidas na narrativa jocosa. Novamente a este respeito, confira-se o pensamento de PIERRE BOURDIEU: "Em um universo dominado pelo temor de ser entediante e pela preocupação de divertira qualquer preço, a política está condenada a aparecer como um assunto ingrato, que se exclui tanto quanto possível dos horários de grande audiência, um espetáculo pouco excitante, ou mesmo deprimente, e difícil de tratar, que é preciso tornar interessante. Daí a tendência que se observa por toda parte, tanto nos Estados Unidos quanto na Europa, a sacrificar cada vez mais o editorialista e o repórter-investigador em favor do animador comunicador, a informação, análise, entrevista aprofundada, discussão de conhecedores ou reportagem em favor do puro divertimento e, em particular, das tagarelices insignificantes dos talk shows entre interlocutores habituais e intercambiáveis (dos quais, crime imperdoável, citei alguns a título de exemplo). (...) Mas os jornalistas que invocam as expectativas do público para justificar essa política da simplificação demagógica (em tudo oposta à intenção democrática de informar, ou de educar divertindo), não fazem mais que projetar sobre ele suas próprias inclinações, sua própria visão; especialmente quando o medo de entediar os leva a dar prioridade ao combate sobre o debate, à polêmica sobre a dialética, e a empregar todos os meios para privilegiar o enfrentamento entre as pessoas (os políticos, sobretudo) em detrimento do confronto entre seus argumentos, isto é, do que constitui o próprio desafio do debate..." (Op. cit., pág. 135, grifos nossos). À luz destas observações, inevitável o reconhecimento de que a razão está com o autor em relação ao 1º e 2º réus. Com efeito, as notas veiculadas pelos 1º e 2º réus, através do periódico denominado “Expressão Caiçara” extrapolaram a narrativa jornalística, ofendendo o autor na moral, expondo-o, ainda, desfavoravelmente à opinião pública. Exemplificando, na nota reproduzida às fls.16, denominada “ATACADA”, em expressa referência a supostas orientação sexual do autor, conforme transcrição in verbis: “A guerrinha voltou nervosa do baile do Scala, atacando tudo e todos. Deve ter brigado com os amiguinhos por lá...” Aliás, observa-se que referida nota demonstra relação de continuidade com as matérias veiculadas nas edições de nºs 202 e 203 (fls.240 e 241). De igual modo, na nota veiculada na edição 206 (fls.17), sob o título “QUE PARADA” verifica-se nova alusão a suposta orientação sexual do autor, senão vejamos: “A Guerra como sempre é uma coisa arrogante. Disse que a passeata do Paulinho e Maumau reuniu duas dezenas e a caminhada da mulher três centenas. Já a sua Parada reúne milhares e, além disso, com muita purpurina e na avenida paulista...” Na mesma senda, nas notas de fls.18 e 20, se verifica outras menções a suposta orientação sexual do autor. Destarte, tampouco há dúvidas a respeito de que a utilização do termo “guerra” quis fazer referência à pessoa do autor. Fosse diferente não haveria o emprego do vocábulo “guerra” em letras maiúsculas (fls.17, 19), como nas notas abaixo transcritas, em que se verifica haver referência a uma pessoa: “A Guerra como sempre é uma coisa arrogante. Disse que a passeata do Paulinho e Maumau reuniu duas dezenas e a caminhada da mulher três centenas. Já a sua Parada reúne milhares e, além disso, com muita purpurina e na avenida paulista...” (fls.17). “A Guerra ficou toda enciumada por ainda não ter visitado Sã José dos Campos com o Super. O Super se defende dizendo que não mexe com isso e ta fora desse babado do arco-íris...” (fls.19). Doravante, analisando o teor das notas juntadas às fls.16, 18 e 20 infere-se que os termos grafados em letras minúsculas, quais sejam, “guerra” e “guerrinha” referem-se a uma pessoa e não a um substantivo que indica disputa ou briga. Ademais, infere-se dos autos, que o autor passou a ser pessoa popular na Cidade de Ubatuba por ser autor de diversos textos polêmicos, dirigidos contra os participantes da Administração Pública, fato este que força a conclusão a respeito de que as notas ofensivas supra transcritas referem-se a sua pessoa. A atuação agressiva do colunista, revelada nas matérias veiculadas, confirma o equívoco daquelas veiculações e a urgência da imediata reparação. Nítida a acidez da matéria, não bastavam boas intenções. Exigia-se do 1º e 2º réus, a tomada de medidas eficazes para obstar a consumação do abalo. Quanto ao citado abalo, dois aspectos merecem abordagem. Em primeiro lugar, as ácidas narrativas das notas acima citadas e transcritas efetivamente são geradoras de abalo à honra e à reputação. Quanto ao conceito próprio, sequer há necessidade de prova do prejuízo, presumido na hipótese, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE NARRAR. ASSERTIVA CONSTANTE DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE TARIFADA. DOLO DO JORNAL. INAPLICABILIDADE. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - Tendo constado do aresto que o jornal que publicou a matéria ofensiva à honra da vítima abusou do direito de narrar os fatos, não há como reexaminar a hipótese nesta instância, por envolver análise das provas, vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. II - Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito. III - Agindo o jornal internacionalmente, com o objetivo de deturpar a notícia, não há que se cogitar, pelo próprio sistema da Lei de Imprensa, de responsabilidade tarifada. IV - A responsabilidade tarifada da Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, não se podendo admitir, no tema, a interpretação da lei conforme a Constituição” (REsp 85019/RJ, 4ª Turma, rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ 18.12.98) As notas, sem qualquer relevo para a comunidade, ficando no campo impróprio da maledicência, efetivamente tiveram potencial lesivo ao prestígio ético-social do autor, justificando seu desconforto, bem como a condenação ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente na abstenção de veiculação de matérias ofensivas a sua honra. Oportuno salientar, ainda, que não tendo sido informado outra pessoa como autora das notas, estas devem considerar-se-á redigidas pelo editor ou redator-chefe do periódico. Reconhecida a lesão perpetrada pelo 1º e 2º réus, resta a fixação do quantum. O 1º e 2º réus, cientes da agressividade gratuita dos escritos, agiram com leviandade inescusável ao não impedir a distribuição do informativo. Assim, visando conciliar o caráter lenitivo, a punição e o desestímulo para reiteração de condutas semelhantes, analisando a capacidade econômica das partes, o montante da indenização deve ser fixado na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), inferior ao pedido do autor, o qual se mostra exagerado, mormente considerando que após a prolação de sentença condenatória na Comarca de Ubatuba, não há provas no sentido de que houve reiteração das publicações ofensivas ao autor. De outro canto, em sede de tutela inibitória, devem o 1º e 2º réus serem compelidos a não mais veicular notas com conteúdo depreciativo a honra e reputação do autor. Outrossim, deve ser retirada do sítio eletrônico do 1º réu as notas ofensivas reproduzidas às fls.13/20 dos autos. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR o 1º e 2º réus ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o 1º e 2º réus ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente na abstenção de veiculação de matérias ofensivas a honra do autor, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por publicação; CONDENAR o 1º e 2º réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder a retirada do sítio eletrônico do réu as notas ofensivas reproduzidas às fls.13/20 dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cuja incidência fica limitada ao prazo de 30 dias. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo 3º réu. Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art.38, da Lei nº. 9099/95. P.R.I.C
esta decisão comprova o que temos comentado que não desisitr, não se desanimar, insitir, procurar outros recursos, inclusive judiciais dão resultado.Tudo isto está ao alcance de todos, QUALQUER PESSOA pode fazer isto. Este é o grande exemplo que nos está sendo dado. É por esta razão que é importante que assumamos NOSSA responsabilidade e tomemos a AÇÃO. Muitos AGINDO provoca a transformação, novamente a imagem dos gravetos QUE ESTANDO JUNTOS, UNIDOS ninguem consegue quebrar...
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