Muito oportunos e esclarecedores os embasamentos utilizados pelo relator, deixando bastante evidente o excesso da medida tomada. Nesse sentido o relator assim se manifestou:
A hipótese dos autos revela que a alegada ameaça às testemunhas (que deu causa à prisão cautelar) teria ocorrido em agosto de 2010, não obstante só viessem ao conhecimento da Promotoria de Justiça em 20 de abril de 2011. O tempo passado desde o propalar das ameaças depõe contra a necessidade da prisão cautelar, quer para garantia da ordem pública, que para assegurar a instrução processual. Em outras palavras, a ausência de novos fatos caracterizadores de conduta ilícita não recomenda a prisão processual de pessoa que tem atividade lícita (servidor público) e residência certa.
Assim, não obstante a reprovabilidade penal da conduta do ora paciente, a custódia não se apresenta necessária porque não há o que autorize a conclusão de risco de nova empreitada ilícita por Robson das Chagas. Aliás, nenhuma notícia nesse sentido sobreveio nesses mais de 28 dias em liberdade provisória (desde a concessão da liminar).
III- No que concerne à justa causa, sua exigência para instauração do processo penal é necessária, na medida em que a persecução penal atinge o status dignitatis do acusado e coloca em risco seu status libertatis. Nas palavras de Tourinho Filho, “para a propositura da ação penal, entretanto, que visa, preferentemente, à irrogação de uma pena, estando de conseguinte em jogo a liberdade individual, procurou o legislador evitar acusações temerárias, sem qualquer fundamento, obrigando o réu a sofrer um verdadeiro constrangimento ilegal. Assim, no campo penal, não basta a simples afirmação de que houve um crime e de Fulano ou Sicrano foi o seu autor. É preciso, para que o pedido da acusação, consubstanciado na denúncia ou queixa, seja afinal apreciado, que no limiar da ação veja o Magistrado se o que se pede traz a nota da idoneidade” (Processo Penal, vol. 1, pág. 527, Saraiva, 27ª ed., São Paulo). E continua o processualista, nesta linha, ao observar que “não basta simples “denúncia”, ou simples “queixa”, narrando o fato criminoso e dizendo quem foi o seu autor. É preciso haja elementos de convicção, suporte probatório à acusação, a fim de que o pedido cristalizado na peça acusatória possa ser digno de apreciação, 'pois a jurisdição não é função que possa ser movimentada sem que haja motivo...”. O direito de ação, no plano processual, é instrumentalmente conexo a um caso concreto. É por meio do direito de ação que se pede ao Juiz uma decisão sobre 'aquele caso concreto', e o caso concreto é, como diz Sansò, aquele quid em relação ao qual se exercita a ação. Pois bem: no campo penal, quando se propõe uma ação, não basta fazer referência ao caso concreto. É preciso que no limiar do processo a ser instaurado se mostre ao Juiz a seriedade do pedido, exibindo-lhe os elementos em que se esteia a acusação. Analisem-se detidamente os arts. 12, 16, 18, 27, 39, § 5º, e 47 do Código de Processo Penal. Chega-se à conclusão inarredável de que a propositura da ação pressupõe a existência de elementos de convicção sobre o fato e sua autoria” (ob. cit. , pág. 529).
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Mais uma vez fica claro e evidente, para todo e qualquer cidadão, quais são as consequências das atitudes de profissionais que não possuem competência suficiente para atuar na profissão. Imparcialidade e um mínimo de senso crítico, atrelados a uma visão mais madura da realidade, são condições indispensáveis para quem pretende ocupar o cargo e a função de Promotor de Justiça, como Jaime Meira do Nascimento Júnior.
Contra fatos não há argumentos. Quando se emite uma crítica ou opinião, FUNDAMENTADA EM FATOS, não pode ser contesta ou negada. A própria opinião que a pessoa tenha de si não justifica atitudes incompententes, principalmente quando estas têm consequências por acusações temerárias, sem qualquer fundamento, obrigando o réu a sofrer um verdadeiro constrangimento ilegal.É preciso que o pedido de prisão, por sua extrema gravidade, para a ser solicitado, mostre ao Juiz a seriedade do pedido, exibindo claramene os elementos em que se fundamenta e que o justifica. Fica claro que a prisão de Robson das Chagas resultou da incompetência do promotor que a solicitou. Apoio integralmente os comentarios de Marcos Guerra nesta matéria.
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