A magistrada destacou que cabe à administração pública demarcar e preservar as áreas de proteção ambiental, coibindo ocupações irregulares
Fonte | TJRJA juíza Margaret de Olivaes Valle dos Santos, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou uma proprietária de uma casa na Rua Tillon nº 23, fundos, Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, a desocupar o imóvel para fins de demolição. A casa foi construída ilegalmente na faixa marginal de proteção ambiental do Canal de Marapendi.
A ação foi ajuizada em janeiro de 2008 pelo Estado do Rio e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) contra Maria de Nazareth Ferreira Pinto. Assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da gratuidade de justiça, a moradora está isenta do pagamento das custas do processo.
A ré argumentou que tem o direito fundamental à moradia e que este deveria se sobrepor ao direito à proteção e à preservação do meio ambiente. A alegação foi rejeitada pela juíza Margaret de Olivaes.
"Fundamenta a ré sua defesa na Resolução 369/2006 do Conselho Nacional de Meio Ambiente " CONAMA, que prevê a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente se houver interesse social e baixo impacto ambiental, o que à evidência não se aplica na hipótese dos autos, estando ausente o interesse social na ocupação que ademais representa em evidente degradação do meio ambiente", afirmou a juíza.
Ela disse também que as Resoluções nº 004/85 e nº 303/2002, ambas do CONAMA, estabeleceram a metragem mínima de 30 metros para a faixa de proteção ambiental ao redor de lagos, lagoas e demais cursos d'água situadas em áreas urbanas consolidadas, como é o caso do Canal de Marapendi.
Na mesma decisão, a magistrada destacou que cabe à administração pública demarcar e preservar as áreas de proteção ambiental, coibindo ocupações irregulares. Segundo ela, até mesmo os programas sociais de assentamento de população de baixa renda não podem violar as normas constitucionais de proteção do meio ambiente. A juíza autorizou o Estado a proceder à derrubada da casa e retirada dos entulhos.
Processo No 0025382-12.2008.8.19.0001
NOTA DO EDITOR:
Importante salientar que a MM Juíza enfatizou a responsabilidade da administração pública em preservar e demarcar tais áreas. Nesse sentido é de se supor que, desde que comprovadas as omissões da administração pública, é possível pleitear e conquistar judicialmente indenização pelos danos materiais decorrentes da demolição.
Isto é verdade, mas estes processos são levados ao STJ e são poucos que tem o poder para acompanhar isso... E se ganhar é em títulos do município... Será que isto tem algum valor??
ResponderExcluirEm Ubatuba isso já está acontecendo. Eu tenho uma casa perfeitamente regularizada pela prefeitura há 30 anos, em uma área urbana consolidada no Bairro das Toninhas... Acontece que encanaram, que uma valeta que está em volta de meu terreno é um córrego e mandaram um pedido de demolição de minha única casa, que necessito pra viver... To tentando me defender, mas está muito difícil... Parece que não aceitam nem uma compensação ambiental.
Se alguém tiver alguma boa sugestão de defesa em um caso assim agradeceria...