quarta-feira, 27 de julho de 2011

Denuncia de clandestinidade de Casas de Recuperação em Ubatuba


O verdadeiro caos das “Comunidades Terapêuticas” ou “Casas de Recuperação” para tratamento de usuários de álcool e drogas no Município de Ubatuba, Litoral norte do Estado de São Paulo.

O trabalho exercido pelas comunidades terapêuticas (CTs) em Ubatuba, prestadoras de serviços na área da dependência química, junto àqueles que desejam e/ou necessitam de tratamento, carece de uma melhor atenção e providências urgentes a partir das significativas mudanças ocorridas, do ponto de vista legal e nas políticas públicas de Saúde, de Assistência Social e do Conselho Municipal sobre Drogas – COMAD.

“Comunidade Terapêutica” tornou-se uma nomenclatura oficial a partir da Resolução RCD 101 da ANVISA, de 30 de maio de 2001. D.O de 31/05/2.011. Essa terminologia aparece no título da Resolução “que estabelece regras mínimas para as clínicas e comunidades terapêuticas”. E em seu artigo 1º define o que entende por comunidade terapêutica: “serviço de atenção a pessoas com problemas decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo modelo psicossocial. Isto é, reconhece a existência e o trabalho destas instituições e estabelece um modelo básico para o seu funcionamento: o psicossocial, na intenção de garantir o caráter terapêutico de suas ações, sejam elas de caráter privado ou de interesse público, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução abaixo descrito:

“Art. 4º - O disposto nesta Resolução aplica-se a pessoas físicas e jurídicas de direito privado e público, envolvidas direta e indiretamente na atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas.”

E ainda, não deixa de aplicar sanções quanto à inobservância das regras, ordenada conforme o artigo 5º da Resolução, a seguir:

Art. 5º - A inobservância dos requisitos desta Resolução, constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que vier a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

As comunidades terapêuticas em Ubatuba, aqui entendidas como Casas de Recuperação ou Comunidades de atendimento ao dependente químico, “sem fins lucrativos”, em ambiente não hospitalar, sem orientação técnica e profissional, onde o principal “instrumento terapêutico” é a oração, a convivência entre os residentes e as abstinências do uso de substâncias psicoativas, crescem, multiplicam-se desenfreadamente e ocupam espaços, sem diretrizes e normas estabelecidas por leis específicas para o atendimento às pessoas dependentes de substâncias psicoativas (SPAs), desejosas de tratamento.

Diante da Lei Orgânica do Município em seu Capítulo II, Seção I – Dos Direitos Fundamentais pode-se verificar que é de atribuição da Saúde, ou melhor, dizendo da Secretaria Municipal de Saúde, garantir a todos os munícipes o direito a saúde e, no artigo anterior tipifica que estas ações dever ser reguladas por lei, a segui transcritas:
 
Artigo 140 - A Saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Artigo 141 - As ações de saúde, executadas isolada ou conjuntamente em todo o Município, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, serão reguladas por lei.

E ainda, não podemos deixar de referir os artigos abaixo a seguir:
Artigo 144 - O Sistema Único de Saúde será organizado de acordo com as seguintes diretrizes e atribuições:
I - planejar, programar e organizar as ações e serviços de saúde, em articulação com a direção estadual;
II - integralizar a prestação das ações e serviços de saúde, adequada à realidade epidemiológica;
III - executar, serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, da alimentação e nutrição e participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
VI - controlar, avaliar e fiscalizar a execução de convênios e contratos firmados com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

Artigo 147 - As entidades contratadas e conveniadas submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde. A pergunta que não quer calar - quem deve obedecer???

Artigo 148 - O Município poderá intervir ou desapropriar os serviços de saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema Único de Saúde ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público, mediante procedimento próprio.

Diante de tanto desatino a nível Municipal, vem a Resolução RCD 101, abaixo citada:

“Art. 7º As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem implementar os procedimentos para adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta Resolução, podendo adotar normas de caráter suplementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais”.

Entrementes, mesmo assim, diante de tantas legislações, resoluções e normas predispostas, convencionadas e sacramentadas afrontam, transgridem, refutam não somente as obrigações impostas, pela legislação Municipal, Estadual e Federal, mas ainda são desvairados e tentam brincar de pique e esconde com a doença e com as pessoas de forma clandestina, desrespeitado os direitos fundamentais dos cidadãos, as leis, colocando em risco não somente aqueles que ali permanecem em suposto tratamento.

 Em Ubatuba, a grande maioria destas comunidades, vinculadas principalmente à confissão religiosa (evangélicas), surgiu nos dois últimos anos, em função de dois grandes motivos:
1º) o vácuo deixado pelas políticas públicas nessa área: por muito tempo a questão do álcool e de outras drogas foi tratada em nosso país como um “caso de polícia”. E incrivelmente até hoje esta questão permanece, ou seja, vira e mexe se houve falar das famosas sumidas de algum “morador de rua - viciado” da cidade, que após muita procura é encontrado na via Dutra, ou no topo da Serra, após entrar na Kombi que certo “pastor” manda e desmanda, porque senão entrar o sarrafo desce.
2º) Esse vácuo foi sendo ocupado por supostos pastores (assessor em Secretaria) de igrejas, intitulados “empresários” motivados pela perspectiva de “evangelização” em resposta a atuação religiosa dentro da sociedade Ubatubense, que hoje no nosso município, acredita-se ultrapassar cerca de quarenta e cinco por cento (45%) da população.

Além da proliferação dessas “Comunidades Terapêuticas” ou “Casas de Recuperação” clandestinas, que segundo pesquisa estima-se que existam hoje, somente em nosso Município mais de dez (10) delas, conforme relação abaixo descritas (pág. nº 9), onde apenas uma (APAF) segue os mandamentos e regulamentos para funcionamento para o desempenho de tal atividade. As restantes oferecem tratamento fictício para desintoxicação à aproximadamente duzentos e trinta (230) drogadictos. Ainda, não podendo deixar-me de referir-me da exploração da mão de obra de forma gratuita dos mesmos, que após tal “benção” que os supostos pastores concedem aos residente-dependentes em “tratamento”, que permanecem em abstinência por um período superior a quarenta (40) dias, podem sair da comunidade sem a presença de responsável (profissional) para venda de cocadas, doces, bolos entre outros, podendo ser observada esta exploração na região central da Cidade e também nas periferias.

Elas crescem baseadas no serviço voluntário, na prática assistencialista e no “ensino religioso”, e como crescem! E mais: alcançam resultados, enquanto as políticas públicas (Secretaria da Saúde, de Assistência Social e Conselho Municipal Sobre Drogas do Município - COMAD) passam ao largo da questão da dependência química.

Mas, os tempos mudaram, as demandas ficaram bem mais complexas, as políticas na área da saúde e da assistência foram definidas, o terceiro setor se configurou e a época do amadorismo no tratamento da dependência química passou. Podemos até entender o fato de que, no passado, muitas dessas comunidades iniciaram os seus trabalhos sem as mínimas condições físicas, técnicas e éticas morais, mas não é concebível que essa situação perdure.

Tais Instituições como a Federação de Comunidades Terapêuticas Evangélicas do Brasil (FETEB), a Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas (FEBRACT), a Cruz Azul do Brasil e os próprios Conselhos (nacional, estaduais e municipais antidrogas), no qual participam representantes de diferentes CTs, são provas desse movimento interno, que tem acontecido no âmbito das comunidades terapêuticas, de reordenamento e reestruturação física, administrativa e técnica. O usuário da CT passou a ser considerado em sua dimensão integral e não dissociado do seu contexto social e familiar.
A partir desse redimensionamento técnico-operacional e político-valorativo, as comunidades terapêuticas passaram a integrar não somente a rede socioassistencial de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social por uso ou dependência de substância psicoativas, conforme previsto pela Política Nacional de Assistência Social. Mas também, passaram a integrar a rede de atenção à saúde mental, de acordo com a Resolução RCD 101.

E ainda, conforme Portaria do Centro de Vigilância Sanitária Municipal nº 01, de 22 de janeiro de 2.007 tornou-se obrigatório a Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária, conforme descrição da atividade econômica CNAE nº 8720-4/99 – Atividade de assistência psicossocial e a saúde de portadores de distúrbios psíquicos, e/ou dependência química e outras. Passando a ser definida por agrupamento de prestação de serviço a saúde estas casas de apoio para dependentes químicos.

Portanto, há uma interface claramente colocada pelas ações das diferentes políticas pública municipal (Secretaria de Assistência Social, Secretaria da Saúde e Conselho Municipal sobre drogas - COMAD), entre si, e com as “Comunidades Terapêuticas”, pois são desatentas e imprudentes principalmente frente a Resolução 101 da ANVISA, de 30 de maio de 2001.

Deveriam se complementar na busca da garantia de um atendimento com qualidade social ao principal e único foco deste cenário: o usuário/dependente de SPA, sujeito de direitos e presença ativa no seu processo de tratamento psicossocial, inclusive no contexto das CTs.

Ressaltamos que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), frente ao crescente número de casas de recuperação para dependente de álcool e drogas e comunidades voltadas para o atendimento a usuários e/ou dependentes de substâncias psicoativas, definiu a Resolução nº101, de 30 de maio de 2001, que estabeleceu as regras básicas para o funcionamento destas clinicas e comunidades terapêuticas e deve ser respeitada!

Imperioso aduzir que este segmento deva ser atendido em conjunto exclusivamente com a Secretaria de Saúde, Assistência Social e também com o Conselho Municipal sobre drogas – COMAD. Deixando de ser apenas uma questão de interesse religioso e se adequar às diretrizes e normas vigentes.

Vejamos o que o SUAS define como usuário da política de assistência social:
Constitui público usuário da política de assistência social, cidadãos e grupos que se encontra em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advindas do núcleo familiar, grupos e indivíduos;...... (PNAS – item 2.4) grifo nosso.

A proteção social especial é a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontra em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, trabalho infantil, entre outras. (PNAS – item 2.5.2) grifo nosso.
E mais,
Os serviços, programas, projetos de atenção às famílias e indivíduos poderão ser executados em parceria com as entidades não-governamentais de assistência social, integrando a rede socioassistencial. (PNAS – item 3.1.1.) grifo nosso.

Nesse sentido, constatamos que a política de Assistência Social inclui em seu público usuário, pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade e riscos devido ao uso de substância psicoativas, e que são passíveis de proteção social especial. Acrescenta que os serviços, programas e projetos para o atendimento aos seus usuários podem ser executados em parceria com organizações não governamentais, portanto, do Terceiro Setor.

Sendo assim, as “comunidades terapêuticas” ou “casas de recuperação” (do terceiro setor), ao cumprirem os requisitos “necessários” que as definem como entidades de assistência social, que se restringe apenas a inscrição junto ao COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, recebem um certificado de inscrição. E assim, passam a integrar a rede sócio-assistencial para estabelecerem convênios e parcerias com a Secretaria de Assistência Social, para tratamento de dependência química. Porém, deixam de cumprir o foco principal, pois dependência química é tida hoje como uma questão de saúde pública que devem ser constituídas para atendimentos técnicos suficientemente adequados.

Não podemos admitir que estas “Comunidades Terapêuticas” manifestem o desejo assistencialista de forma “voluntária” para tratamento de dependência química e se transformem em sociedades mercantilistas nefastas, financiadas com recursos públicos, recursos privados e religiosos. O que se espera desta, é que se ofereça ao dependente efetiva segurança no tratamento.

Portanto, torna claro, como a luz do dia que o atendimento à dependência química em nosso Município está fora das diretrizes e dos objetivos da Política Municipal de Ubatuba (L.O.M.), da Política Nacional de Assistência Social, do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), da Política Nacional de Saúde, expressada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mais especificamente pela Política do Ministério de Saúde para Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, pois executam ações com objetivos somente “assistencialistas com interesse unicamente religiosos”. Contribuindo para o conglomerado de patologias sem identificação e devido tratamento.

Chega de esconder as sujidades por debaixo dos tapetes “religiosos”!!!

Toda essa legislação abaixo citada, definidora de normas, diretrizes, princípios e objetivos, passaram a direcionar a linha de atuação que deve ser priorizada por órgãos governamentais e não governamentais que atuam, direta e indiretamente, na questão da dependência química, em caráter preventivo ou de tratamento; em sistema ambulatorial ou de internamento.

Contudo, agradeço a Vossa célebre atenção, contando com Vossas providencias.

Ubatuba, 20 de julho de 2.011
Francisco do Amaral.
Endereço eletrônico: franciscodoamaral@ymail.com

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Resolução nº. 101, de 30 de Maio de 2001.
_______. Conselho Nacional de Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social. Resolução nº145, de 15 de outubro de 2004.
_______. Lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999. Cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA. (site: www.senad.gov.br/ acessado dia 11/06/11).
_______. Ministério da Saúde. Política para a Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas. Brasília. 2004.
_______. Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD). Política Nacional Antidrogas. Decreto nº. 4345, de agosto de 2001.
CHAVES, Edmundo Muniz e CHAVES Eugênia Maria. O Papel da Comunidade Terapêutica na Atual Conjuntura. In: Revista Comunidade Terapêutica&Dependência Química em Pauta. Ano I, nº. 02. Cruz Azul do Brasil. Blumenau, s/d.
COSTA, S. F. As políticas públicas e as comunidades Terapêuticas no atendimento à dependência química. Palestra proferida no I Fórum sobre Dependência Química de Maringá, em 28 de junho de 2006.
_______. O processo de Reinserção Social do Dependente Químico após completar o ciclo de tratamento em uma Comunidade Terapêutica In: Serviço Social em Revista, vol. 3, nº. 2, jun. - jul. / 2001.
DE LEON, G. A comunidade terapêutica: teoria, modelo e método. São Paulo: Loyola, 2003.
FRACASSO, Laura. Características da Comunidade Terapêutica. Curso de SPA. São Paulo, 2006.

9 comentários:

  1. Marcos
    a política de prevenção e de atendimento aos dependentes químicos é de competência do Conselho Sobre Drogas. No entanto ele está desativado. Fui indicado em agosto ou setembro para representar o CMDCA no Conselho e, apesar de cobrar do Secretário de Saúde e denunciar publicamente até hoje não foi reativado. Na Conferência de Saúde foi aprovada uma moção pedindo a sua reativação.
    Rui Grilo

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  2. Prezado Leitor,

    Dependência química é uma doença.(OMS 1991), e precisa ser tratada com profissinais capacitados.

    Não basta somente a ajuda assistêncialsta, como menciona o texto acima. É preciso que estas empresas do 3º setor que se dispõe a ajudar de fato, se regularizem perante aos órgãos públicos para haver articulação entre as Secretarias e Prefeitura. Enquanto ficar este jogo de empurra e empurra, o OXI já chegou em Ubatuba e daí?
    Quem necessita de tratamento são as classes menos favorecidas, pois aqueles que tem condições paga e muito caro pra se tratar em Clínicas de reabilitação, como se viu hj o caso da atriz global.
    Isto pe caso de política de saúde pública, saúde pública. Vamos acordar para a realidade.
    É de copetencia da Secretaria de Saúde fiscalizar, cadê o Sr. Secretário para verificar as condições em que estes pacientes estão sendo tratados?
    Será que vão tomar ua medida quando?
    Como diz o Boris... "isso é uma vergonha".
    Vamos nos mobilizarmos, a causa é nobre e merece atenção.
    Fico a disposição.

    Grabrielle V.S.Podda

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  3. Infelizmente existe tanta podridão neste meio que os dependentes de drogas, mais uma vez se tornam alvo fácil, até mesmo por quem diz que ajuda. Será que ele pode alegar que não conhecem as leis para manter estas pessoas? Será que isso então não é caso de cárcere privado?

    É estranho, porque ninguem toma uma providência? Quem "lucra" de fato com a manuntenção destas residencias abertas?

    ???? só interrogações????
    Então agora que sabemos como podemos participar?

    Abço.

    Ricardo T. Junior

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  4. Boa noite a todos,

    Estive lendo a matéria e fique chocada.
    Então estamos a mercê de quem?
    Será que os orgãos públicos sabem dessa matéria?
    Alguem já os informou, é caso de polícia, sou vizinha de uma no saco da Ribeira e lá não há água, não há luz, indivíduos vivendo, respirando somente, pois é uma degradação.
    Vamos cobrar atitudes!!!
    Sou funcionária pública e vou me informar melhor, já mandei um e-mail pro autor da denuncia.
    E gostaria de publicamente parabenizá-los pela matéria e divulgação.
    Abraço.
    M. Antônia

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  5. o que aconteceria se algum drogado desses após a internação, acabasse morrendo após uma convulção? quem seria culpado? o "pastor", o poder público ou o parente do infeliz?

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  6. Quem é mais irresponsável: o indivíduo que frauda doentes necessitados de cuidados profissionais competentes ou o poder público, que tergiversa, não age e permite tal irregularidade? O Brasil é um imenso faroeste onde cada um faz o que quer, à margem do descaso do poder público e lesando impunemente a população, que não recebe a proteção que paga muito caro, com seus impostos, para ter. Junto com o criminoso, na mesma cela, deveria ficar quem é reponsável por tudo isto, conforme elecandos no texto!

    Antônio Gonçalves Carneiro

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  7. Ao longo dos últimos anos o Brasil sofreu um grande aumento do consumo de drogas. Infelizmente não houve uma mudança correspondente no vigor das políticas públicas que pudesse minimamente atenuar o impacto desse fenômeno na saúde pública. Se essa matéria não servir pra padronizar o modelo ao menos que tenha objetivo de fazer-nos um diagnóstico dessa situação e propor as melhores alternativas para o próximo governo, porque parece que este não está nem ligando, pois as casas continuam funcionando normalmente pelo que pude observar uma prox. a minha residencia.

    Caroline Prado

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  8. Olá !!! Estava pesquisando sobre denúncia em casa de recuperação e encontrei este belíssimo artigo, PARABÉNS !!! Este artigo é de grande importância para mim. Sou de São Paulo - Capital e estou prestes a denunciar duas instituição aqui, pois desconfio da integridade de ambas. Elas são evangélicas, pregam esse tal de evangelismo e estão destruindo vidas e confinando pessoas dependentes das drogas. Esse negócio de " pastor confiar estas pessoas nos morros ", observo que tbém isso acontece aqui. E eu até me perguntava: porque esta pessoa não sai deste lugar ? Mas lendo este texto, muitas respostas que estavam pertubando a minha cabeça, foram esclarecidas. E realmente estas clínicas não tem as míninas condições de prestar este serviços, e que tbém não dispõe de profissionais qualificados para lidar com o dependente químico ou álcool.
    Esse post é de grande importância para toda a sociedade brasileira, pois esta situação é vergonhosa e está por toda parte e inclusive aqui em São Paulo. Quero agradecer do fundo do meu coração ao editor deste post, pela coragem e determinação, pela pesquisa e sabedoria. Desde já vou me servir deste seu post para que eu possa com sabedoria me cercar de informações concretas e pertinentes para agir em desfavor desta "instituição", sei que será difícil, mas não será impossível. Um grande abraço a todos !!

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  9. Tbém vou seguir este blog. Parabéns !!! É de grande utilidade pública.

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