Homem alegava que havia sofrido perdas econômicas no período de dez anos em razão da poluição de um rio vizinho à sua propriedade
Fonte | TJSPA 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso da Prefeitura de Ubatuba e da Sabesp e negou pedido formulado pelo dono de um imóvel que pretendia receber indenização por suposta desvalorização do bem.
O homem alegava que havia sofrido perdas econômicas no período de dez anos em razão da poluição de um rio vizinho à sua propriedade. No local, seriam despejados esgotos sem tratamento pela Sabesp.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ferreira Rodrigues, mesmo diante da deficiência da fiscalização da prefeitura com relação ao despejo clandestino e o funcionamento inadequado da estação de tratamento de esgotos da Sabesp, não há como dizer que tais fatos tenham causado perdas.
“O autor da ação não conseguiu demonstrar que o incômodo decorrente do mau cheiro e poluição da água tenham a ele imposto efetivo prejuízo, sem o que não há falar em indenização. O mau cheiro e poluição apenas não bastam para a procedência da pretensão indenizatória por danos materiais”, afirma o desembargador.
A decisão, ainda, ressalta que, conforme demonstrado por perito, o valor do aluguel cobrado pelo dono do imóvel era compatível com o preço praticado por imobiliárias da região para outras propriedades similares e sem problemas decorrentes da poluição.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Feitosa e Rui Stoco. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0086236-58.2000.8.26.0000
NOTA DO EDITOR
Apesar da indenização ter sido negada a incompetência da Prefeitura em fiscalizar ficou muito bem caracterizada.
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