quarta-feira, 27 de julho de 2011

Representação Contra Promotor por Inércia ou Excesso de Prazo

Há males que vêm para o bem, diz o ditado. Hoje tive mais uma comprovação de tal fato. Para poder responder ao Ofício do Promotor de Justiça Henrique Lucas de Miranda, fui obrigado a encontrar o tal Ato Normativo 484/2006, que teve um artigo citado pelo referido Promotor. 

Após localizar o artigo citado aproveitei para ler mais sobre referida norma. Através dessa leitura percebi que estava totalmente enganado a respeito dos membros da Promotoria de Ubatuba. Na realidade a situação é muito pior do que eu imaginava. Como eu não tenho tempo e sequer disposição para ler todos os Atos Normativos do Ministério Público, optei por um caminho mais curto, ou seja, resolvi estudar apenas o regimento interno do Conselho Nacional do Ministério Público, principalmente nos itens referentes a processo disciplinares contra membros do Ministério Público.

Impressionante como essa idéia foi boa, fiquei até surpreso comigo mesmo! Os resultados são muito rápidos, a linguagem utilizada no Regimento Interno é extremamente acessível e há Capítulos que parecem terem sido elaborados em homenagem aos até então Promotores Percy José Cleve Kuster, Jaime Meira do Nascimento Júnior e Henrique Lucas de Miranda. Abaixo a íntegra do Capítulo III do Regimento Interno do Conselho nacional do Ministério Público:


CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU POR EXCESSO DE PRAZO

Art. 82. A representação contra membro do Ministério Público por inércia ou excesso injustificado de prazo na realização de atos processuais ou administrativos poderá ser formulada por Conselheiro, de ofício, ou por qualquer interessado.

§ 1º. A representação será apresentada por petição instruída com os documentos necessários à sua comprovação e será distribuída a um relator.

§ 2º. Não sendo o caso de indeferimento sumário, o relator notificará previamente o representado, encaminhando-lhe cópia da representação e dos documentos que a instruem, facultando-lhe o prazo de quinze dias para que preste as informações que entender cabíveis.

§ 3º. Se houver prova pré-constituída do fato, e o caso exigir providência urgente, o relator poderá fixar desde logo prazo para que a irregularidade seja sanada.

§ 4º. Decorrido o prazo do § 2º com ou sem as informações, o relator, se entender que não é o caso de extinção por perda de objeto, pedirá a inclusão do feito em pauta, a fim de que o Plenário decida sobre a necessidade de instauração de procedimento disciplinar.

§ 5º. As disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao pedido de representação por excesso de prazo apresentado contra servidor do Ministério Público.

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