Como todos sabem o até então Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior e Marcelo dos Santos Mourão resolveram me processar por calúnia, injúria e difamação. Também já é de conhecimento público que não altero uma vírgula sequer de tudo que escreví, penso e continuo pensando. O ponto que realmente interessa para esse texto é a aventura jurídica do Promotor que fez a denúncia, bem como o constrangimento ilegal praticado pelo Juiíz João Mário Estevam da Silva, da 1a. Vara Criminal de Ubatuba.
Mais uma vez e no único intuito de demonstrar a quem quer que seja que os erros praticados em Ubatuba são infantis, impetrei em causa própria e sem advogado, Habeas Corpus com pedido liminar para que fossem cessados os atos que caracterizam constrangimento ilegal, praticados pelo Juíz já citado.
Para que o leitor possa entender o caso esclareço que após o aceite da denúncia a Promotoria solicitou e a Juiz citado concordou e determinou que eu fosse indiciado pela Delegacia de Polícia. Ocorre que o indiciamento é meio de prova utilizado para o convencimento da Promotoria sobre a acusação, nesse sentido se a denúncia foi aceita não há que se falar em indiciamento. Portanto a solicitação de indiciamento realizada pelo Juíz, ao menos em tese, pode significar uma infantil tentativa de me intimidar. Pelo que se pode observar da decisão em liminar do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica evidente que a tentativa, mais uma vez, não surtiu efeito.
"O presente habeas corpus foi impetrado por Marcos de Barros Leopoldo Guerra, em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Ubatuba. Marcos de Barros Leopoldo Guerra é processado por suposta prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140, na forma do artigo 141, incisos II e III, e 70, por seis vezes, e 138, 139 e 140, na forma do artigo 141, incisos II e III, e 70, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Afere-se dos autos que nobre Magistrado, ao receber a denúncia, determinou à autoridade policial que procedesse ao formal indiciamento do paciente. Argumenta a impetração, em síntese, que se mostra desnecessário e ilegal o ato do indiciamento, pois já oferecida a exordial acusatória, encontrando-se a ação penal em curso. Diante disso, requer a concessão de liminar, para o fim de se obstar que autoridade policial proceda ao indiciamento do paciente. Presentes os pressupostos da medida, defiro a liminar para sustar o indiciamento do paciente, caso este já não tenha sido realizado, até o julgamento do mérito do presente writ. Comunique-se imediatamente. Após, requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 26 de julho de 2011. São Paulo, 26 de julho de 2011. Hermann Herschander Relator"
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