quarta-feira, 27 de julho de 2011

Eduardo Cesar Multado em 500 UFESPs pelo Tribunal de Contas

A publicação abaixo, do Diário Oficial de hoje, é dedicada aos alienados que insistem em dizer que a administração de Eduardo Cesar é nota 10. Só se for em omissões, conivência com ilegalidades e descaso com a Legislação existente e em vigor.

Além da multa de 500 UFESPs (correspondente a R$ 8.725,00) o Ministério Público será notificado para que tome as providências cabíveis.


TC-029833/026/10
 
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo – Procuradoria Geral de Justiça.
Representada: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Responsável: Eduardo de Souza César (Prefeito).
 
Assunto: Solicita informações sobre eventuais irregularidades ocorridas no procedimento licitatório nº SC/5864/07, realizado pelo Executivo Municipal da Estância Balneária de Ubatuba com a empresa Ideal Rúpulo Móveis, para a aquisição de móveis para atender diversas unidades escolares.
 
Advogados: Cláudia Rattes La Terza Baptista, Antônio Sérgio Baptista e outros.
 
Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, bem como pelo do Auditor Substituto de Conselheiro Paulo Roberto Simão Bijos, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar procedente a Representação e irregulares o Pregão e o Contrato em exame, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n. 709/93 e concedendo ao Sr. Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe esta Corte de Contas acerca das providências adotadas em face das irregularidades constatadas.
 
Decidiu, ainda, aplicar multa em valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs ao Sr. Eduardo de Souza César, Prefeito de Ubatuba, autoridade responsável, à época, pela contratação em exame, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n. 709/93, por violação do “caput” e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, assim como do artigo 3º da Lei Federal n. 8666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento.
 
Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia da Decisão ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Um comentário:

  1. É Marcos eu afirmo que a Gestão Eduardo César é 10:

    DEZ_miolada;
    DEZ_respeitosa;
    DEZ_medida de pretensões "particulares";
    DEZ_interessada em melhorar a cidade;
    DEZ_preocupada com o artigo 37 da CF;
    DEZ_moralizada com tantas fraudes;
    DEZ_viada de funções com a atuação de nepotes e apadrinhados politicos;
    e com isso, o eleitor fica:
    DEZ_motivado em acreditar que a Justiça (MP) esta conivente com as arbitrariedades praticadas;

    Grande Abraço...

    M.

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