quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Mais Provas da Incompetência do até então Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior em Ubatuba

Ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo



Ref. Recurso a indeferimento de representação civil nº 144/2011 - Ubatuba







Elias Penteado Leopoldo Guerra, brasileiro, viúvo, residente em Ubatuba, à rua Santa Genoveva, 167, Tenório, Ubatuba, São Paulo, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob n 16213, pelo presente, vem, tempestivamente, interpor recurso ao indeferimento de sua representação nº 144/2011 apresentada à Promotoria de Justiça de Ubatuba, pelos fundamentos a seguir expostos:


Dos Fatos

  1. Em 18 de abril de 2011 o ora recorrente apresentou representação, protocolada sob nº 533/2011, referente a existência de servidores que ocupam posição de confiança, comissionados, não sendo, portanto, concursados, exercendo a função de procuradores da Prefeitura Municipal de Ubatuba, em flagrante desrespeito à Lei.

  1. Em 28 de julho de 2011, ao requer acesso ao expediente,     foi informado pelo Oficial de Promotoria que o expediente não foi localizado nos escritórios da Promotoria Pública de Ubatuba.

  1. O ora recorrente apresentou, então, nessa data, cópia da representação apresentada anteriormente e protocolada sob n 533/11, a qual foi protocolada sob nº 1030,

  1. Em 2 de agosto de 2011 o Oficial de Promotoria certificou que
provavelmente o protocolo 533/11 teria sido juntado a algum procedimento de assunto correlato que estaria na Regional de Taubaté.
  1. Para que não houvesse maiores prejuízos, o Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior determinou fosse a cópia apresentada pelo ora requerente fosse novamente autuada, o que foi feito sob nº 144/2011.
  2. Em 27 de julho de 2011 o ora requerente novamente requereu acesso aos autos, para que fosse tirada cópia dos documentos e, novamente, em 31 de agosto de 2011 requereu o acesso aos autos para a tirada de cópias, ocasião em que tomou ciência do indeferimento contra o qual se propõe o presente recurso.


 Das razões do recurso


O Promotor Púbico Jaime Meira do Nascimento Junior fundamentou o indeferimento da representação objeto do presente recurso no artigo 15, I, do Ato Normativo 484 – CPJ de 05/10/06, que abaixo se transcreve:


Ato Normativo 484 de 5 de outubro de 2006, do CPJ:

Art. 15. A representação poderá ser indeferida motivadamente:

I – pela inexistência de atribuição do Ministério Público para apuração do fato;

II – pela ausência dos requisitos previstos em lei e neste ato normativo;

III – se o fato tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista neste ato normativo. (o grifo é nosso)



Entretanto o Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior ignora ou agiu deliberadamente, por razões a serem apuradas, que este Ato Normativo 484 do CPJ foi alterado pelo Ato Normativo nº 531, conforme abaixo:


Ato Normativo nº 531 - CPJ, de 11 de abril de 2008 (pt. nº 59.564/2007 e pt. nº 123.515/2006)
Altera o Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, que disciplina o inquérito civil e demais investigações do Ministério Público na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações, e dá outras providências

..................................................................................

Art. 15. A representação poderá ser indeferida motivadamente, no prazo de até 30 dias: (NR)


Além de não respeitar o prazo de 30 dias para o indeferimento, pois a representação foi protocolada em 18 de abril de 2011 e o indeferimento da representação somente ocorreu em 28 de agosto de 2011, o Promotor Jaime Meira do Nascimento não fez devidamente fundamentação de sua motivação, como se demonstra a seguir. 

O fato de existir outro procedimento em andamento não pode elidir a possibilidade de o ora recorrente exercer o seu Dever de Controle Social da gestão pública, prevista na nossa Constituição Federal, bem como de exercer seu Direito Constitucional e de cidadania de recorrer ao Poder Judiciário em defesa dos interesses da Comunidade.

Em situação idêntica, na qual existiam dois procedimentos com o mesmo tema, ou seja, a ilegalidade da promoção pela Prefeitura Municipal de Ubatuba na promoção do Chamado “Show de Verão”, (representação nº 001/2011) o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior determinou a juntada das duas representações para que os argumentos de ambas as partes fossem considerados. Ora, por uma questão de isonomia, também prevista na Constituição Federal como Direito Fundamental dos Cidadãos, também nesta representação 144/2011, do ora recorrente, o mesmo procedimento deveria ser adotado.

Quanto ao mérito


É extremamente importante ressaltar que o Promotor Público Jaime Meira do Nascimento Junior somente se manifestou sobre a existência de outro procedimento sobre o mesmo tema, meramente quando foi assim sido declarado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos Da Prefeitura Municipal de Ubatuba. Desta forma, fica demonstrado, claramente, que o citado Promotor de Justiça não tinha conhecimento da existência deste outro procedimento, tanto assim que intimou a outra parte, na representação do ora recorrente, para que se manifestasse sobre as suas alegações feitas.

Além disto, a informação dada pela Secretaria de Assuntos Jurídicos citada é incorreta, eis que os abaixo citados “procuradores” da Prefeitura Municipal de Ubatuba, não concursados e ocupantes de funções comissionadas de confiança, estão atuando como seus procuradores no Judiciário, conforme demonstrado a seguir:


Ronaldo de Andrade OAB 158.831;
Assinou como Procurador Municipal em agravo de instrumento pelo Município da Estância Balneária de Ubatuba referente ao processo nº 861/2010, sendo que referida ação principal versa sobre o bloqueio ilegal de rua municipal em matéria de grande importância e repercução, que foi motivo de Audiência Pública convocada pelo Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior e foi tema de reportagem da TV Bandeirantes (programa Custe o Que Custar – CQC) – (DOC 01)

Emerson Vilela da Silva OAB 178.863;
Atuou como procurador da Prefeitura Municipal de Ubatuba face à Fazenda Pública do Estado de São Paulo no processo nº 1446/2010, na 1 Vara Judicial da Comarca de Ubatuba. (DOC 02)

Vânia Castro dos Santos OAB 250.567;
Atuou como procuradora da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba no processo nº 23056/2009, face a Ibyapara Nunes Romero. (DOC 03)

Jean Carlos Pereira Briet OAB 186.300;
Atuou como procurador do Município da Estância Balneária de Ubatuba no processo nº 1107/2011, na 1ª Vara Judicial da Comarca de Ubatuba face a Antonio Vaz. (DOC 04)

Antônio Gomes Filho OAB 59.840;
Atuou como procurador da Prefeitura Municipal de Ubatuba face à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no processo nº 1446/2010, na 1ª Vara Judicial da Comarca de Ubatuba, tendo se aposentado dessa função em 13 de maio de 1996, conforme Decreto Municipal nº 2141/96. (DOC 05)



Do pedido do recurso.

  1. Face ao exposto, por ser de Direito e de Justiça, o ora recorrente requer:

  1. Seja reformado o indevido indeferimento de seu recurso;

  1. Sejam juntados os dois procedimentos, por terem o mesmo tema;

  1. Sejam respeitados os prazos estabelecidos em Lei;

  1. Sejam os representantes devida e oportunamente informados do andamento das representações;

  1. Seja feita denúncia por falsidade ideologia e improbidade administrativa face aos acima citados servidores que atuaram ilegalmente como procuradores da Prefeitura Municipal de Ubatuba;

  1. Seja feita denúncia face Marcelo dos Santos Mourão, Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Ubatuba, por falsidade ideológica e improbidade administrativa, conforme acima provado;

  1. Sejam apuradas as razões da motivação dessas manifestações do Promotor Público Jaime Meira do Nascimento para que as devidas providências sejam tomadas;

  1. Seja o Promotor Público Jaime Meira do Nascimento Junior afastado de suas funções, pois poderá influenciar e, assim, intervir nos procedimentos que envolvam o ora recorrente, bem como seja designado outro Promotor de Justiça para dar continuidade às representações objeto do presente recurso, com o acompanhamento por Promotor de Justiça da Corregedoria;

  1. Seja a Prefeitura Municipal de Ubatuba intimada a informar a forma de pagamento dos honorários dos “procuradores” não concursados citados;

  1. Seja O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo oficiado para que informe os processos nos quais a Prefeitura Municipal de Ubatuba seja parte, para a constatação da existência de eventuais outros “procuradores” não concursados.



Termos em que Pede Deferimento.


Ubatuba, 08 de setembro de 2011.




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ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA
OAB SP nº 16.213

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