O art. 10, §3º, da Lei 9.504/97 assegura a
reserva de 30% e 70%, para cada gênero, do número de candidaturas a que
os partidos políticos e coligações têm direito.
É uma importante ferramenta de incentivo à
participação política das mulheres, historicamente afastadas dos
pleitos eleitorais.
Veja, abaixo, texto sobre o tema publicado no Informativo PRE-SP de junho de 2011:
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Artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97: a cota eleitoral de gênero
O artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97 estabelece regra
que a doutrina e a jurisprudência convencionaram denominar cota
eleitoral de gênero. Alterado pela reforma eleitoral de 2009 (Lei
12.034/09), o dispositivo dispõe que: “Do número de vagas resultante
das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá
o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por
cento) para candidaturas de cada sexo”.
A regra em comento visa a assegurar a participação
de homens e mulheres no cenário político nacional. Com isso, constitui
uma concretização do pluralismo político, que é um dos fundamentos da
República Federativa brasileira (artigo 1º, V, da CF/88).
Vale observar que os percentuais estatuídos na Lei
das Eleições não se vinculam a nenhum dos sexos, aplicando-se, em
verdade, a ambos. Nesse sentido, se um partido político ou uma
coligação tiverem à sua disposição 100 candidaturas a serem registradas
(de acordo com o que determina o artigo 10, caput e §1º, da Lei
9.504/97), poderão apresentar 70 homens e 30 mulheres, ou vice-versa.
Não obstante, é inegável que a cota eleitoral de
gênero tem por objetivo garantir uma maior participação das mulheres na
vida política brasileira. Historicamente excluídas dos pleitos
eleitorais, as mulheres, ainda hoje, ocupam pouco espaço no ambiente
político e institucional do País.
Nesse sentido, regras como a do artigo 10, §3º, da
Lei das Eleições são ainda necessárias. E a alteração do dispositivo,
em 2009, foi oportuna, uma vez que fortaleceu a norma sob enfoque: o
comando normativo foi modificado de “deverá preencher” para
“preencherá”. Com essa mudança de redação, ganhou força o entendimento
de que o cálculo dos percentuais de 30% e 70% deve levar em conta o
número de registros de candidaturas efetivamente requerido por partidos
e coligações, e não o número previsto em abstrato pelo artigo 10,
caput e §1º, da Lei das Eleições. Esse entendimento, inclusive, já foi
abraçado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a exemplo do Recurso
Especial Eleitoral nº 78.432/PA.
Assim, hoje, se uma agremiação partidária não
angariar número suficiente de candidatos homens e mulheres, em
observância à cota eleitoral de gênero, não poderá preencher com
candidatos de um sexo as vagas destinadas ao sexo oposto. Admitir tal
atitude significaria esvaziar o conteúdo da norma, violando os
princípios que ela busca assegurar.
Em tal hipótese, de acordo com o que já decidiu o
TSE, deverá a agremiação adequar o número de candidatos à proporção
definida pela legislação (30%-70%). É importante ressaltar que cabe aos
partidos políticos cuidar para que, entre seus quadros, haja homens e
mulheres em número adequado.
Convém ainda observar que o cálculo dos percentuais
(art. 10, §3º, da Lei 9.504/97) sobre a base de vagas que poderão ser
apresentadas em abstrato (art. 10, caput e §1º, da Lei 9.504/97) pode
resultar em fração. Em regra, na hipótese de resultado fracionário, o
§4º do art. 10 da Lei das Eleições estipula que deve ser “desprezada a
fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior”.
Todavia, no caso da cota eleitoral de gênero, aplica-se essa
orientação?
José Jairo Gomes entende que não. Para o autor,
desprezar a fração inferior a meio levaria à não observância do
percentual mínimo de 30%. A fim de evitar isso, o doutrinador conclui:
“Resulta, pois, que na reserva percentual de
sexo, qualquer fração resultante do cálculo percentual máximo (70%)
deverá ser desprezada, mas igualada a 1 no cálculo percentual mínimo
(30%)”1.
Desenvolvendo esse raciocínio, Gomes elabora um quadro “que
relaciona o número de candidatos que pode ser registrado por partido
ou coligação com os percentuais mínimo e máximo atinente à reserva por
sexo” 2. Aplicável às eleições municipais, tal quadro merece destaque, tendo em vista a proximidade do pleito de 2012:
Número de cadeiras |
Número de candidatos
|
Mínimo de 30% |
Máximo de 70% |
|||
Partido
|
Coligação
|
Partido
|
Coligação
|
Partido
|
Coligação
|
|
9
|
14
|
18
|
5
|
6
|
9
|
12
|
11
|
17
|
22
|
6
|
7
|
11
|
15
|
13
|
20
|
26
|
6
|
8
|
14
|
18
|
15
|
23
|
30
|
7
|
9
|
16
|
21
|
17
|
26
|
34
|
8
|
11
|
18
|
23
|
19
|
29
|
38
|
9
|
12
|
20
|
26
|
21
|
32
|
42
|
10
|
13
|
22
|
29
|
37
|
56
|
74
|
17
|
23
|
39
|
51
|
41
|
62
|
82
|
19
|
25
|
43
|
57
|
Número máximo de candidatos – LE, art. 10, §1º.
Percentual po sexo – LE, art. 10, §§3º e 4º.
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o procurador regional eleitoral substituto André de Carvalho Ramos instaurou recentemente um procedimento administrativo, visando à fiscalização do cumprimento do artigo 10, §3º, da Lei das Eleições.
Como medida inicial, o procurador oficiou os
diretórios estaduais dos 27 partidos políticos atuantes no estado de
São Paulo, questionando-os quanto às medidas que têm sido adotadas para
o fiel cumprimento da cota eleitoral de gênero. Além disso,
requisitou informações quanto às orientações dadas aos respectivos
diretórios municipais, no sentido de prepará-los para a observância do
art. 10, §3º, da Lei 9.504/97 nas eleições municipais de 2012.
1 Direito Eleitoral. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2011, p. 250.
2 Op. Cit., p. 251.
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