quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Ficha Limpa e o Indispensável Apoio Popular

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O TSE - Tribunal Superior Eleitoral deverá criar resoluções que facilitem a aplicação da popularmente denominada Lei da Ficha Limpa. Do mesmo modo e cumprindo seu papel na sociedade, o cidadão deverá participar mais de todo o processo eleitoral, denunciando situações que envolvam candidatos barrados pela Ficha Limpa. Nesse sentido cabe ainda a alguns promotores de Justiça que aparentam estar em algum pedestal imaginário, pararem de brincar de Alice no país da maravilhas e começarem a atuar com mais seriedade e respeito pelas denúncias formuladas por cidadãos.

O trabalho conjunto entre sociedade, promotores eleitorais e juizes eleitorais se faz necessário face a amplitude da Lei da Ficha Limpa, que atingiu situações muito mais complexas do que se poderia imaginar. Atualmente há uma incoerência entre os documentos e certidões exigidos pela Justiça Eleitoral e as situações de inelegibilidade criadas pela Lei da Ficha Limpa. 

- das certidões criminais:

A legislação eleitoral (Lei 9.504/97) em seu artigo 11, § 1º, VII determina:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
Para atender essa determinação legal os candidatos apresentam unicamente as certidões dos fóruns localizados no município onde pretendem se candidatar, permitindo assim que candidatos com condenação em outros municípios e até mesmo em outros Estados concorram livremente.

Com a Lei da Ficha Limpa a situação ficou ainada mais grave, no que tange a possibilidade de existirem candidatos impedidos, concorrerem livremente às eleições, pois a nova Lei ampliou as causas de inelegibilidade, aplicando a inelegibilidade àqueles que tenham sido condenados por orgão colegiado, independente da possibilidade de se recorrer de tal decisão. Deste modo a condenação definitiva não possui relevância para a decretação de inelegibilidade.
Mais grave ainda é a situação de candidatos que foram condenados, porém em função da demora na aplicação da pena imposta, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Nesses casos a aplicação da Ficha Limpa é válida apesar da prescrição, haja vista que não se pode confundir condenação com possibilidade de cumprimento da pena. O fato do candidato não ser obrigado a cumprir uma pena criminal por força da morosidade do Estado não apaga a condenação. Se houve condenação por orgão colegiado e ou transitada em julgado a inelegibilidade deve ser aplicada.

- das certidões civeis:

Não foram editadas normas para que as certidões de processos civeis sejam obrigatórias. Face a essa omissão os candidatos não são obrigados a apresentar certidões negativas referentes a processos de improbidade administrativa.

- das certidões dos orgãos de classe:

Pela Lei da Ficha Limpa àqueles que forem excluídos do exercício da profissão, em função de infração ético-profissional, como médicos, engenheiros, enfermeiros, advogados, entre outros, estarão inelegíveis pelo período de 08 anos, exceto se referida decisão for anulada judicialmente. Ocorre que se um determinado candidato sequer informar que possui uma determinada profissão, não há como identificar se referido candidato possui alguma condenação por infração ético-profissional. Como se não bastasse, mesmo nas hipóteses em que uma determinada profissão é indicada pelo candidato, a Lei Eleitoral e as Resoluções não determinam que as certidões negativas da entidade de classe sejam apresentadas.

- dos demitidos do serviço público:

Para piorar ainda mais a efetiva aplicação da Lei da Ficha Limpa temos ainda a inelegibilidade decorrente de exoneração do serviço público quer por processo administrativo ou judicial.

CONCLUSÃO

De todo o exposto é de se concluir que inúmeras certidões deveriam ser solicitadas de todo àquele que pretendesse concorrer a algum cargo público. A verificação de causas de inelegibilidade não pode se limitar apenas aos promotores eleitorais, demais candidatos, partidos ou coligações. Como muitos municípios já estão criando a Lei da Ficha Limpa Municipal, é necessário criar novos critérios para a unificação de informações destinadas a apurar a inelegibilidade. No caso de Ubatuba que já possui a Lei da Ficha Limpa para os cargos públicos municipais, até mesmo os editais de concursos públicos devem ser  revistos pois candidatos que possam ser considerados Ficha Suja, ao menos em tese, não deveriam ter o direito de participar dos concursos.

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