terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Desaprovadas Contas de Sato, Moralino e Patrícia em Ubatuba

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº: 701-65.2012.626.0144

INTERESSADO : DÉLCIO JOSÉ SATO - 40 - PREFEITO -UBATUBA
INTERESSADO: PATRICIA RIBEIRO DE PAULA -VICE-PREFEITO - Substituta
INTERESSADO: MORALINO VALIM COELHO -VICE-PREFEITO - Substituído
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012
JUIZ: NELSON RICARDO CASALLEIRO
PROTOCOLO Nº 542.643/2012
 
[...] Trata-se da prestação de contas apresentada em conjunto pelos candidatos a prefeito DÉLCIO JOSÉ SATO e a vice-prefeitos MORALINO VALIM COELHO (substituído) e PATRÍCIA RIBEIRO DE PAULA (substituta), em obediência às normas estabelecidas pela Resolução TSE 23.376/12, alterada pela de nº 23.382/12, para a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2012.
O Relatório Técnico opinou pela desaprovação das contas, fls. 170-175.
Devidamente intimado, o interessado se manifestou sobre o Relatório Técnico, às fls. 179-181.
Em nova análise técnica, foi expedido o Relatório Conclusivo Pós-Vista (fl. 182), no qual se manteve o entendimento de que persistem irregularidades, e se reiterou o posicionamento sobre a desaprovação das contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, fls. 184-186.
É o breve relatório.
DECIDO .
A presente prestação de contas, de acordo com o relatório técnico, apresenta irregularidades que impõem a sua desaprovação.
As falhas relevantes apontadas no relatório conclusivo são as seguintes:
  1. A abertura da conta bancária do candidato a vice-prefeito ocorreu em 16.07.2012, 11 (onze) dias após a data da emissão do CNPJ, extrapolando em 01 (um) dia o prazo estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012:
  2. Os candidatos arrecadaram recursos estimáveis em dinheiro, em 7.7.2012, antes da data da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 13.07.12. A citada arrecadação, por intermédio da emissão dos recibos eleitorais com numeração final n. 03, 08, 10 e 11, no importe de R$ 9.770,00 (nove mil, setecentos e setenta reais), contrariou o disposto no inciso III do art. 2º da Res./TSE n. 23.376/2012, e correspondeu a 11,9% (onze vírgula nove por cento) do montante arrecadado pelos candidatos.
  Quanto ao "item 1", consigno que a declaração da agência bancária (fls. 113) não elide a responsabilidade do candidato quanto ao descumprimento do prazo previsto no art. 12 da Res./TSE n. 23.376/2012, visto que o requerimento para a abertura da conta se deu em 13.7.2012 e a efetivação da abertura ocorreu em 16.7.2012, portanto, dentro do prazo de 03 (três) dias conferido aos bancos para atender a estas solicitações dos candidatos, conforme o art. 15 da Res./TSE n. 23.376/2012.
Apesar da inobservância do prazo previsto na legislação eleitoral, o atraso em 1 dia para a abertura da conta bancária não tem o condão de comprometer a regularidade das contas.
  Quanto ao "item 2", a arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária de campanha compromete a confiabilidade das contas eleitorais e configura vício insanável, além de consistir em ato expressamente vedado pelo art. 2º Res./TSE n. 23.376/1012.
A alegação do interessado de que a "doação de serviços em valores estimáveis independe da abertura da conta bancária específica" (fls. 180) está em dissonância com o estabelecido na Res./TSE n. 23.376/1012.
Por certo as doações estimáveis em dinheiro não transitam pela conta bancária, por se tratar de bens ou serviços doados ou cedidos ao candidato, todavia, a legislação eleitoral estabelece requisitos para o início da campanha eleitoral, ou seja, a arrecadação para a campanha está condicionada, dentre outros requisitos, à abertura da conta bancária, é o que estabelece a Res./TSE n. 23.376/1012, que não faz diferenciação entre recursos em espécie e estimáveis em dinheiro, vejamos:
Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:
I -requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
II -inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III -comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
IV -emissão de recibos eleitorais. (grifei)
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo já se pronunciou sobre o tema:
"Dessa forma, sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos, ainda que estimáveis em dinheiro, somente poderão ocorrer após a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, lembrando que a legislação não diferencia recursos financeiros e não financeiros, conforme a disposição do § 2° do supracitado art. 1°." (TRE-SP, PC 11442-82, Rel. Alceu Penteado Navarro, 2/6/2011)".

[...] Quanto à alegação do candidato (fls. 180-181) de que a doação de serviços estimáveis em dinheiro  deve ser considerada de acordo com a proporção de realização dos serviços, tenho que não há permissivo legal a autorizar tal entendimento, e, caso existisse, impossibilitaria o controle das contas pela Justiça Eleitoral, visto que possibilitaria a criação de novas situações capazes de possibilitar burla às normas eleitorais, p.ex., a hipótese de o candidato requerer que sejam revistos os termos de recibo eleitoral de doação de serviço, alegando que o doador efetivou parcialmente o serviço ou o realizou por alguns dias. Portanto, não há como fracionar o conteúdo dos recibos eleitorais. A doação estimável em dinheiro se configura na data da emissão do recibo eleitoral, independentemente da data em que se efetiva a doação, e compreende integralmente os bens ou serviços descritos no recibo.
Por fim, consigno que o valor envolvido na irregularidade foi significativo, correspondendo a 11,9% de toda a arrecadação para a campanha eleitoral da chapa.
Desta forma, analisando a falha apontada no "item 2", em conjunto com toda a documentação apresentada, e tendo em vista a inobservância de requisito indispensável para arrecadação e o início da campanha eleitoral, qual seja a abertura da conta bancária, verifica-se que houve comprometimento da regularidade das contas de campanha dos candidatos.
Diante do exposto e da manifestação do MPE, acolho o relatório técnico, e com fulcro no artigo 51, inciso III, da Resolução TSE n. 23.376/12, julgo DESAPROVADAS AS CONTAS dos candidatos a prefeito, DÉLCIO JOSÉ SATO e a vice-prefeitos PATRÍCIA RIBEIRO DE PAULA (substituta) e MORALINO VALIM COELHO (substituído), e determino a adoção das medidas correlatas.
Registre-se, publique-se e intime-se.
Ubatuba, 03 de dezembro de 2012.

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