PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº: 701-65.2012.626.0144
INTERESSADO : DÉLCIO JOSÉ SATO - 40 - PREFEITO -UBATUBA
INTERESSADO: PATRICIA RIBEIRO DE PAULA -VICE-PREFEITO - Substituta
INTERESSADO: MORALINO VALIM COELHO -VICE-PREFEITO - Substituído
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012
JUIZ: NELSON RICARDO CASALLEIRO
PROTOCOLO Nº 542.643/2012
[...]
Trata-se da prestação de contas apresentada em conjunto pelos candidatos
a prefeito DÉLCIO JOSÉ SATO e a vice-prefeitos MORALINO VALIM COELHO
(substituído) e PATRÍCIA RIBEIRO DE PAULA (substituta), em obediência às
normas estabelecidas pela Resolução TSE 23.376/12, alterada pela de nº
23.382/12, para a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha
eleitoral de 2012.
O Relatório Técnico opinou pela desaprovação das contas, fls. 170-175.
Devidamente intimado, o interessado se manifestou sobre o Relatório Técnico, às fls. 179-181.
Em nova análise técnica, foi expedido o Relatório Conclusivo Pós-Vista
(fl. 182), no qual se manteve o entendimento de que persistem
irregularidades, e se reiterou o posicionamento sobre a desaprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, fls. 184-186.
É o breve relatório.
DECIDO .
A presente prestação de contas, de acordo com o relatório técnico, apresenta irregularidades que impõem a sua desaprovação.
As falhas relevantes apontadas no relatório conclusivo são as seguintes:
1. A abertura da conta bancária
do candidato a vice-prefeito ocorreu em 16.07.2012, 11 (onze) dias após
a data da emissão do CNPJ, extrapolando em 01 (um) dia o prazo
estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012:
2. Os candidatos arrecadaram recursos estimáveis em dinheiro,
em 7.7.2012, antes da data da abertura da conta bancária específica de
campanha, ocorrida em 13.07.12. A citada arrecadação, por intermédio da
emissão dos recibos eleitorais com numeração final n. 03, 08, 10 e 11,
no importe de R$ 9.770,00 (nove mil, setecentos e setenta reais),
contrariou o disposto no inciso III do art. 2º da Res./TSE n.
23.376/2012, e correspondeu a 11,9% (onze vírgula nove por cento) do
montante arrecadado pelos candidatos.
Quanto ao "item 1", consigno que a declaração da agência bancária (fls.
113) não elide a responsabilidade do candidato quanto ao descumprimento
do prazo previsto no art. 12 da Res./TSE n. 23.376/2012, visto que o
requerimento para a abertura da conta se deu em 13.7.2012 e a efetivação
da abertura ocorreu em 16.7.2012, portanto, dentro do prazo de 03
(três) dias conferido aos bancos para atender a estas solicitações dos candidatos, conforme o art. 15 da Res./TSE n. 23.376/2012.
Apesar da inobservância do prazo previsto na legislação eleitoral, o
atraso em 1 dia para a abertura da conta bancária não tem o condão de
comprometer a regularidade das contas.
Quanto ao "item 2", a arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária de campanha compromete a confiabilidade
das contas eleitorais e configura vício insanável, além de consistir em
ato expressamente vedado pelo art. 2º Res./TSE n. 23.376/1012.
A alegação do interessado de que a "doação de serviços em valores
estimáveis independe da abertura da conta bancária específica" (fls.
180) está em dissonância com o estabelecido na Res./TSE n. 23.376/1012.
Por certo as doações estimáveis em dinheiro não transitam pela conta
bancária, por se tratar de bens ou serviços doados ou cedidos ao
candidato, todavia, a legislação eleitoral estabelece requisitos para o
início da campanha eleitoral, ou seja, a arrecadação para a campanha
está condicionada, dentre outros requisitos, à abertura da conta
bancária, é o que estabelece a Res./TSE n. 23.376/1012, que não faz
diferenciação entre recursos em espécie e estimáveis em dinheiro,
vejamos:
Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização
de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês
financeiros deverão observar os seguintes requisitos:
I -requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
II -inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III -comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
IV -emissão de recibos eleitorais. (grifei)
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo já se pronunciou sobre o tema:
"Dessa forma, sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de
recursos e a realização de gastos, ainda que estimáveis em dinheiro,
somente poderão ocorrer após a abertura de conta bancária específica
para a movimentação financeira de campanha, lembrando que a legislação
não diferencia recursos financeiros e não financeiros, conforme a
disposição do § 2° do supracitado art. 1°." (TRE-SP, PC 11442-82, Rel.
Alceu Penteado Navarro, 2/6/2011)".
[...] Quanto à alegação do candidato (fls. 180-181) de que a doação de serviços estimáveis em dinheiro
deve ser considerada de acordo com a proporção de realização dos
serviços, tenho que não há permissivo legal a autorizar tal
entendimento, e, caso existisse, impossibilitaria o controle das contas
pela Justiça Eleitoral, visto que possibilitaria a criação de novas
situações capazes
de possibilitar burla às normas eleitorais, p.ex., a hipótese de o
candidato requerer que sejam revistos os termos de recibo eleitoral de
doação de serviço, alegando que o doador efetivou parcialmente o serviço
ou o realizou por alguns dias. Portanto, não há como fracionar o
conteúdo dos recibos eleitorais. A doação estimável em dinheiro se
configura na data da emissão do recibo eleitoral, independentemente da
data em que se efetiva a doação, e compreende integralmente os bens ou
serviços descritos no recibo.
Por fim, consigno que o valor envolvido na irregularidade foi
significativo, correspondendo a 11,9% de toda a arrecadação para a
campanha eleitoral da chapa.
Desta forma, analisando a falha apontada no "item 2", em conjunto com
toda a documentação apresentada, e tendo em vista a inobservância de
requisito indispensável para arrecadação e o início da campanha
eleitoral, qual seja a abertura da conta bancária, verifica-se que houve comprometimento da regularidade das contas de campanha dos candidatos.
Diante do exposto e da manifestação do MPE, acolho o relatório técnico,
e com fulcro no artigo 51, inciso III, da Resolução TSE n. 23.376/12,
julgo DESAPROVADAS AS CONTAS dos candidatos a prefeito, DÉLCIO JOSÉ SATO
e a vice-prefeitos PATRÍCIA RIBEIRO DE PAULA (substituta) e MORALINO
VALIM COELHO (substituído), e determino a adoção das medidas correlatas.
Registre-se, publique-se e intime-se.
Ubatuba, 03 de dezembro de 2012.
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