Conforme despacho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial de 08 de dezembro de 2012, a Santa Casa de Ubatuba está com sua declaração de utilidade pública vencida desde 30 de abril de 2007.
De acordo com o SEBRAE a declaração de utilidade pública pode assim ser conceituada:
O Ministéri da Saúde apresenta o seguinte conceito para o Hospital Filantrópico:"A Declaração de Utilidade Pública é o reconhecimento pelo Poder Público, de que uma entidade civil presta serviços, de acordo com o seu objetivo social, de interesse para toda a coletividade.
O pedido de concessão da Declaração de Utilidade Pública deve ser feito nas três esferas do Poder Público: federal, estadual e municipal.
A obtenção da Declaração de Utilidade Pública é requisito para a concessão do Certificado de Entidade com Fins Filantrópicos, determinado pela Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto 7.237, de 20 de julho de 2010.
No âmbito federal, os requisitos e procedimentos para a obtenção desta Declaração estão previstos na Lei 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto 50.517, de 02 de maio de 1961."
"É o que integra o patrimônio de pessoa jurídica de direito privado, mantido parcial ou integralmente por meio de doações, cujos membros de seus órgãos de direção e consultivos não sejam remunerados, que se proponha à prestação de serviços gratuitos à população carente em seus ambulatórios, reservando leitos, de acordo com a legislação em vigor, ao internamento gratuito, organizado e mantido pela comunidade e cujos resultados financeiros revertam exclusivamente ao custeio de despesa de administração e manutenção."
É de se concluir que a Santa Casa de Ubatuba, por não ter renovado sua declaração de utilidade pública, vencida desde 30 de abril de 2007, deixou de receber doações, haja vista que a possibilidade de haver desconto no imposto de renda, sobre doações efetuadas, somente é válido quando tais doações são destinadas a entidades que possuam a declaração de utilidade pública.
Como se não bastasse, a Santa Casa de Ubatuba, também não pode ser considerada filantrópica, pois sem a declaração de utilidade pública não há como o certficado ser obtido. Esse é o presente que o corrupto, nefasto, incompetente e imoral Eduardo de Souza Cesar deixou para Ubatuba. Importante citar que muitas dessas barbaridades e ilegalidades que fizeram com que a Santa Casa de Ubatuba chegasse ao ponto que chegou, tiveram a anuência do igualmente corrupto, nefasto, incompetente e omisso promotor de justiça Jaime Meira do Nascimento Junior. Abaixo a íntegra do despacho do Tribunal de Contas:
"PROC: TC-370/014/12.ÓRGÃO CONVENENTE:Prefeitura Municipal de Ubatuba.RESPONSÁVEIS: Eduardo de Souza César (Prefeito).Clingel Antonio da Frota (Secretário Municipal de Saúde)ENTIDADE CONVENIADA: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.RESPONSÁVEL: Neilton Nogueira de Lima (Administrador Provisório)
MATÉRIA: Convênio com Entidade do Terceiro Setor.VALOR: R$ 9.000.000,00EXERCÍCIO: 2011.OBJETO: Programa de parceria para assistência médica, hospitalar e ambulatorial.INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Guaratinguetá (UR-14)Cuidam os autos do Convênio que a Prefeitura de Ubatuba firmou com a Santa Casa de Misericórdia daquele Município, visando à cooperação mútua dos participantes no desenvolvimento de um programa para a Saúde, objetivando a assistência médica, hospitalar e ambulatorial. O ajuste, celebrado em 31/10/2011, tem prazo de 60 meses e valor anual estimado em R$ 9.000.000,00; sendo R$ 3.302.321,04 de origem federal e R$ 5.697.678,96, municipais.
Na instrução da matéria, a Unidade Regional de Guaratinguetá (UR-14) manifestou-se pela regularidade do convênio. Todavia, consignou em relatório (fls. 150/153) que não foram apresentadas as notas de empenhos ajustadas e que a declaração de utilidade pública da entidade beneficiária está vencida desde 30/04/2007. Por seu turno, Assessoria Técnica Jurídica pugnou pela notificação dos interessados (fls. 156), no que foi seguida por sua Chefia (fls. 157) e pelo Ministério Público de Contas (fls. 158).Nessas condições, acolho a proposta dos órgãos opinativos, assino à Prefeitura Municipal de Ubatuba e à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba o prazo comum de 30 dias para que apresentem as justificativas e documentos cabíveis, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da LC-709/93. Esclareça-se que o não atendimento, no prazo fixado, ensejará a aplicação das sanções preconizadas no artigo 101 e seguintes da referida Lei Orgânica.Autorizo vista e extração de cópias, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilo."
Nenhum comentário:
Postar um comentário