terça-feira, 23 de abril de 2013

Gerson Biguá Obrigado Judicialmente a Apresentar Documentos

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O até então vereador, Gerson de Oliveira, vulgo Biguá, está mais próximo do que nunca de se tornar ex-vereador e o primeiro ficha suja a perder o cargo em Ubatuba. A Justiça de Ubatuba acaba de deferir medida liminar para que Gerson Biguá apresente, em até cinco dias, provas de que impetrou recurso contra a decisão que o condenou, em 2ª instância por improbidade administrativa, com a consequente perda dos direitos políticos (clique aqui para acessar a íntegra do Acordão).

Biguá foi condenado por improbidade administrativa em 1a instãncia, sendo que  a  referida condenação foi reiterada em decisão colegiada, proferida pela 3a Turma de Direito Público do TJSP. No único intuito de postergar o inevitável Biguá impetrou Embargos de Declaração, que é uma modalidade de recurso que pode ser utilizado quando na sentença ou Acordão houver obscuridade, contradição ou omissão. Os Embargos de Declaração do presente caso foram julgados improcedentes e assim sendo foram devolvidos os prazos de recurso para o STJ, ou seja, Biguá passou a contar com 15 dias, à partir da publicação da ciência do indeferimento dos Embargos, para recorrer a instância superior. Considerando todos esses prazos a data derradeira para Biguá foi o dia 05 de abril de 2013.

Em 09 de abril de 2013 fui pessoalmente a São Paulo verificar se Biguá havia protocolado algum tipo de recurso. Fui informado, no cartório da 3ª Turma de Direito Público, que não existia qualquer recurso a ser juntado naquele processo. Apesar da informação requisitei o processo, para vistas, constatando assim que realmente nenhum recurso fora impetrado. Se Biguá não recorreu do Acordão significa que concordou com o inteiro teor do mesmo, assim sendo nada mais justo que cumprir o determinado o mais rapidamente possível, ou seja, se tanto a Sentença quanto o Acordão determinaram a perda dos Direitos Políticos, Biguá deve ser afastado do cargo imediatamente.

Como até mesmo os moribundos possuem direito a uma última manifestação, resolvi em um ato de benevolência extrema conceder uma última oportunidade a Biguá. Inicialmente pensei em telefonar para Biguá para perguntar se o mesmo havia ou não impetrado algum recurso. Optei por não tomar essa atitude pois uma voz interior me dizia que havia uma probabilidade, mesmo que diminuta, de Biguá não me atender ou ainda se atendesse me falar alguns impropérios, fazendo referência a pessoas e locais que não me agradariam. Após muito refletir cheguei a conclusão de que Biguá é muito tímido e talvez ainda não tenha conseguido encontrar um meio de cumprir a sentença, se afastando definitivamente do cargo e da função de vereador. Se até mesmo nos esportes radicais como esqui, bung jump, asa delta e paraquedismo há sempre alguém para dar um último empurrão nos mais indecisos e temerosos, concluí, que no caso concreto, eu deveria ter sido escolhido por alguma divindade para essa nobre missão de dar o derradeiro chute no traseiro de Biguá.

Para solucionar a questão impetrei uma Ação Judicial denominada Medida Cautelar de Exibição de Documentos com pedido liminar. A referida Cautelar é preparatória de uma Ação Popular que será proposta para requerer o afastamento imediato e definitivo de Biguá da Câmara de Ubatuba, caso o mesmo não tenha impetrado, dentro do prazo legal, recurso ao STJ. Abaixo o despacho do MM Juíz que concedeu a liminar, imputando a Gerson Biguá a obrigação de apresentar os documentos solicitados em até cinco dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).  

"Despacho Proferido
Vistos. 
Ação cautelar de exibição de documentos visando instruir posterior ação popular, onde o autor, em síntese, assevera que o réu fora condenado por ato de improbidade administrativa; dentre outros penas, àquela de suspensão dos direitos políticos. A condenação fora corroborada por acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, assevera que lhe foi informado por serventuário lotado na Terceira Seção de Direito Público que a certificação do respectivo trânsito em julgado ainda poderia demorar, o que acarretaria lesão ao erário público, tendo em vista que o réu encontra-se na condição de vereador, recebendo indevidamente subsídios do Município. Em juízo de cognição efêmera razão assiste ao autor. A plausibilidade do quanto asseverado está demonstrada pela cópia do acordão às fls.14/19, o qual confirmou a suspensão dos direitos políticos do réu. Ressalte-se que eventual interposição de recurso especial ou mesmo extraordinário não ostenta efeito suspensivo. O perigo da demora é evidente, na medida em que a permanência do réu no exercício de função pública acarreta presunção de lesão ao erário público, pois foi condenado por improbidade administrativa com suspensão dos direitos políticos. Ante o exposto defiro a liminar para que o réu seja compelido a apresentar os documentos elencados na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais. Cite-se o réu para contestação. Int. Cumpra-se. Ubatuba 22 de abril de 2013. Eduardo Passos Bhering Cardoso. Juiz de Direito."

Um comentário:

  1. GRAÇAS A DEUS, JESUS OUVIU AS MINHAS PRECES ...... FORA SATANAS GERSON BIGUÁ AGORA SO FALTA O DEMONIO DO EDUARDO CESAR, É ISSO AI GUERRA VAMOS LIMPAR NOSSO MUNICIPIO TIRANDO ESSES CANCER DE POLITICOS SUJOS

    ResponderExcluir